sábado, 9 de março de 2013


“Quarta-feira, 06 de março de 2013
STF retoma julgamento sobre constitucionalidade da emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (6) o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425) que questionam a Emenda Constitucional 62/2009, que criou um regime especial de pagamento de precatórios (dívidas públicas reconhecidas judicialmente). Após a votação quanto à questão preliminar e à alegação de inconstitucionalidade por vício formal na aprovação da emenda, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã com a continuação do voto-vista do ministro Luiz Fux.
As quatro ADIs foram ajuizadas na Corte por entidades como Confederação Nacional da Indústria (CNI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entre outras.
Preliminar
O Plenário analisou preliminar quanto à legitimidade das associações de juízes para propor as ações. Por maioria de votos, o Plenário concluiu pela ilegitimidade da Anamages e da Anamatra por ausência de relação direta com a área de atuação das entidades. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto (relator aposentado), que reconheceu legitimidade a todas as associações, e os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, que declaravam a ilegitimidade dessas duas e também da AMB. Uma terceira proposta aberta pelo ministro Luiz Fux defendia a exclusão apenas da Anamages. Nesse sentido, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Dessa forma, foram extintas as ADIs 4372 e 4400, de autoria da Anamages e da Anamatra, respectivamente. O julgamento de mérito, portanto, se dará apenas em relação às ADIs 4357 e 4425.
Vício formal
Na sessão de hoje, os ministros analisaram também a alegação de vício formal, em razão da maneira como a emenda foi votada no Senado, que não teria respeitado o devido processo legislativo previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina a discussão e votação de emendas à Constituição em dois turnos, em cada casa do Congresso. No caso da EC 62/2009, a discussão e votação da matéria no Senado, tanto em primeiro quanto em segundo turno, ocorreram em um único dia.
O relator, ministro Ayres Britto, havia acolhido integralmente o argumento de vício formal ao declarar que tal situação equivaleria ao fato de que o projeto teria sido submetido a somente um turno de discussão e votação.
“O artifício de abrir e encerrar, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas, não atende à exigência constitucional da realização de uma segunda rodada de discussão e votação, precedida de razoável intervalo até para a serenização de ânimos eventualmente exacerbados, ao lado de amadurecimento das ideias”, destacou na ocasião de seu voto. O mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votaram na sessão de hoje.
Último a votar, o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, destacou que a “a votação apressada do projeto tolheu a capacidade individual de cada congressista, das minorias políticas representantes e de cada um dos cidadãos representados de compreender e de influenciar no momento oportuno a discussão de tema tão grave”.
Tese rejeitada
No entanto, venceu a tese apresentada pela divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Fux destacou que a Constituição exige somente duas etapas de discussão, independente de ter sido no mesmo dia.
O ministro fez referência a outros trechos da Constituição Federal (artigos 29 e 32, caput) que preveem especificamente o tempo mínimo de 10 dias entre o primeiro e o segundo turno de votação para aprovação de lei orgânica de município e do Distrito Federal. Para ele, “se o constituinte previu não apenas em uma, mas em duas regras constitucionais o interstício mínimo, seria equivocado reputar que esse mesmo constituinte, por mero lapso, teria simplesmente se esquecido de imprimir regra similar justamente ao processo de reforma da Constituição Federal”.
O ministro concluiu que não se pode alegar a ausência de espaço para o debate parlamentar para a aprovação da emenda e, portanto, que não prevalece a tese de vício formal. Segundo ele, a exigência dos dois turnos mesmo sem interstício visava que o debate fosse “profundo e amplo, como efetivamente ocorreu”.
No mesmo sentido votaram os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ministro Gilmar Mendes
Adiantando seu voto em relação ao mérito das ADIs, o ministro Gilmar Mendes concluiu pela improcedência das ações. O ministro ressaltou que, segundo os dados trazidos pelos procuradores-gerais dos estados, pela primeira vez muitos entes da federação estão conseguindo pagar os precatórios, graças ao novo regime introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009.
O regime de pagamento diferenciado estabelecido pela emenda, que formula uma espécie de dupla fila de pagamentos para diferentes tipos de precatórios, seria em parte responsável para que os estados avançassem para cumprir efetivamente os precatórios. No quadro anterior, não foi possível se encontrar uma solução para o problema. “O amontoado de dívidas era tamanho que, se o orçamento todo fosse dedicado aos precatórios, o dinheiro não seria suficiente”, observou o ministro.
Na prática, anteriormente os estados optavam por não pagar ou pagar parcialmente as dívidas judiciais, gerando um sistema de desvios múltiplos. Os credores, às vezes de quantias pequenas, acabavam vendendo os créditos no mercado secundário. Depois isso acabaria sendo negociado diretamente entre grandes credores e as autoridades estaduais, segundo Gilmar Mendes. “Agora, pela primeira vez estamos nos aproximando do cumprimento efetivo das obrigações e desbastando essa montanha de precatórios acumulados”, afirmou”.

quinta-feira, 7 de março de 2013


13/01/2013 - 08h00
ESPECIAL
O casamento imperfeito
A venda casada está presente na vida do consumidor. Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o brinquedo, venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de dinamizar o mercado. Mas quando a prática de subordinar a venda de um produto a outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar oconsumidor a reivindicar seus direitos.

Prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa doConsumidor (CDC), a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece respostas para todas as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão.

Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma doTribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).

É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.

Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.

Pipoca no cinema

Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).

Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidorpoderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia.

Contudo, para os ministros do STJ que participaram dojulgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.

Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.

A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luis Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.

Refrigerante em posto de gasolina

O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.

A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo.

De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

Lanches infantis

Segundo o advogado Daniel Romaguera Louro, no artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame dos condicionamentos que determinam a compra e a forma com que essa ocorre, bem como o perfil docliente a que está imposta.

Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137).
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids).

Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.

Férias frustradas

Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849).

Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.

A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.

Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas.

O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação doserviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

Seguro em leasing

Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidora responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha dointeressado, sob o risco de ferir o direito de escolha doconsumidor. (Resp 1.060.515).

Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.

Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.

“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seudireito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro.

Consumo mínimo

A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.

Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).

O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa doconsumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. A companhia alegava que essa modalidade de cobrança é legal e não proporcionava lucros arbitrários à custa dousuário.

Os ministros da Primeira Turma à época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tinha amparo legal. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota. 



“5- Como requerer a homologação de uma sentença estrangeira? 
O procedimento de homologação de uma sentença estrangeira segue a 
Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Veja: “Peticionamento” neste Tira-Dúvidas. 

6- Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil? 
a) Haver sido proferida por autoridade competente. 
b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. 
c) Ter transitado em julgado. 
d) Estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil”. 

Não posso ir a Brasília. O STJ e determinações de como proceder.


“5- Não posso ir a Brasília. O STJ dispõe de algum serviço de protocolo integrado ou descentralizado em outras Unidades da Federação?

O Tribunal não possui o serviço de protocolo integrado ou descentralizado. Embora a Corte Especial tenha revogado a Súmula n. 256 do STJ que impedia a utilização do sistema de protocolo integrado pelo STJ (AgRg no Ag 792846/SP – DJe 03/11/2008),  o serviço ainda não foi regulamentado. Assim, as petições dirigidas a esta Corte deverão ser apresentadas diretamente ao protocolo judicial instalado nas dependências do STJ, observadas as formas de peticionamento elencadas na pergunta de n. 6. 

6- 
“5- Não posso ir a Brasília. O STJ dispõe de algum serviço de protocolo integrado ou descentralizado em outras Unidades da Federação?

O Tribunal não possui o serviço de protocolo integrado ou descentralizado. Embora a Corte Especial tenha revogado a Súmula n. 256 do STJ que impedia a utilização do sistema de protocolo integrado pelo STJ (AgRg no Ag 792846/SP – DJe 03/11/2008),  o serviço ainda não foi regulamentado. Assim, as petições dirigidas a esta Corte deverão ser apresentadas diretamente ao protocolo judicial instalado nas dependências do STJ, observadas as formas de peticionamento elencadas na pergunta de n. 6. 

6- Não posso ir a Brasília. Posso peticionar a distância?
Sim. Não há necessidade de vir a Brasília só para peticionar no STJ. É possível peticionar:
  • pelos correios 
  • por fax; 
  • por petição eletrônica (e-STJ).  
7- Posso peticionar por correio eletrônico (e-mail)?
Não. Correio eletrônico não pode ser considerado sistema de transmissão de dados para fins de peticionamento no STJ (Informativos de n. 199 e 330 do STJ).”

17- Como peticionar por petição eletrônica (e-STJ)?

O peticionário deve possuir um certificado digital, ser credenciado no sistema do STJ e configurar seu computador. O sistema funciona 24 horas por dia e permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais. O acompanhamento pode ser feito on-line pelo usuário. Mais informações, acesse o tópico respectivo neste Tira-Dúvidas”.

Sim. Não há necessidade de vir a Brasília só para peticionar no STJ. É possível peticionar:
  • pelos correios 
  • por fax; 
  • por petição eletrônica (e-STJ).  
7- Posso peticionar por correio eletrônico (e-mail)?
Não. Correio eletrônico não pode ser considerado sistema de transmissão de dados para fins de peticionamento no STJ (Informativos de n. 199 e 330 do STJ).”

17- Como peticionar por petição eletrônica (e-STJ)?

O peticionário deve possuir um certificado digital, ser credenciado no sistema do STJ e configurar seu computador. O sistema funciona 24 horas por dia e permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais. O acompanhamento pode ser feito on-line pelo usuário. Mais informações, acesse o tópico respectivo neste Tira-Dúvidas”.

Meio Ambiente.


(...)O recurso extraordinário foi interposto pela Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S.A. contra decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, com base no princípio da precaução, determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de alegado potencial cancerígeno da radiação produzida”.

“07/11/2012 -
Data designada: Dias 6, 7 e 8 de março de 2013, das 9:00 às 12:00h, conforme despachoproferido em 17/12/2012.

Inscrições: Foi prorrogado para o dia 30 de novembro de 2012 o prazo para inscrição de interessados em participar, como expositores, da audiência pública. Os especialistas interessados deverão encaminhar os requerimentos exclusivamente para o e-mailtransmissao.energia@stf.jus.br. O requerimento de inscrição deve vir acompanhado do currículo do especialista, bem como do resumo da tese e da posição a ser defendida.
Local: Sala de Sessões da Primeira Turma, Anexo II "B", - 3º andar - Supremo Tribunal Federal.

Referência: RE 627.189

Audiência Pública convocada pelo Ministro Dias Toffoli, para subsidiar o julgamento do Recurso Extraordinário 627189, com repercussão geral reconhecida, que discute as consequências da radiação eletromagnética para a saúde e os efeitos da redução do campo eletromagnético sobre o fornecimento de energia.

O recurso extraordinário foi interposto pela Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S.A. contra decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, com base no princípio da precaução, determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de alegado potencial cancerígeno da radiação produzida.

A realização da audiência pública propõe-se à oitiva de especialistas, entidades reguladoras e representantes da sociedade civil, visando obter informações técnicas e fáticas relativas ao campo eletromagnético de linhas de tranmissão de energia elétrica, de modo a subsidiar a Corte com o conhecimento especializado necessário para o deslinde da causa em juízo.

Quaisquer documentos ou manifestações referentes à audiência pública poderão ser encaminhados pela via eletrônica para o endereço transmissao.energia@stf.jus.br.
As audiências serão transmitidas pela TV JUSTIÇA e Rádio JUSTIÇA (art. 154, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - STF), assim como pelas demais emissoras que assim o requererem. Tais pedidos deverão ser encaminhados à Secretaria de Comunicação Social.

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sexta-feira, 1 de março de 2013


“Embargos de Terceiro
Resumo do Livro   por:kauparreira     Autor : Antonio Carlos Marcato 
http://pt.shvoong.com/images/spacer.gif?s=summarizer&d=1362149266488&id=273206cf-974b-4c4a-9b0e-9e13b6659030
EMBARGOS DE TERCEIRO Conceito: È a ação que tem por objetivo retirar o ato de apreensão judicial realizado sobre um determinado bem pertencente a terceiro (art. 1046 do CPC) Legitimidade ativa e passiva: Está ativamente legitimado a opor embargos de terceiro todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, arrecadação. Arrolamento, inventário e partilha (art. 1.046). Legitimado passivo é, em princípio, a parte que figura como credora no processo principal no qual se deu a constrição de bem do terceiro. Prazo Dois são os momentos fixados pelo CPC para a oposição dos embargos de terceiro: tratando-se de turbação ou esbulho resultante de ato de constrição em processo de conhecimento, é possível sua oposição a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado à sentença, já no processo de execução poderão ser opostos até 05 dias após a arrematação (arts. 686 a 7007), adjudicação ( arts. 714 e 715) ou remição (arts. 787 a 790), mas antes da assinatura da respectiva carta (art. 1048 CC arts 703,715 § 2º a 790), inclusive me período forense (art. 173, II). Juízo Competente È competente para o processo dos embargos o mesmo juiz que ordenou a apreensão do bem, ou seja, aquele que determinou a expedição do mandado de penhora ou de apreensão (1049 CPC). Tratando-se da denominada execução por carta (art. 747), os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação do bem. Oposto os embargos pela União ou qualquer de suas autarquias ou fundações, desloca-se para a Justiça Federal a competência para seu processamento e julgamento, ainda que o processo no qual se deu o ato de constrição tramite na Justiça Estadual.Mesmo se o processo esteja em grau recursal, o ato judicial de apreensão praticado por força de execução provisória impõe a competência para os embargos de terceiro ao juízo de primeiro grau; ressalte-se, todavia, a seguinte hipótese: se o processo em que se deu o ato de constrição resulta do ajuizamento de ação de competência originária do tribunal, a este competirão, também , o processamento e julgamento daqueles, caso em que a distribuição será feita por dependência e os embargos correrão em autos distintos. Requisitos para a concessão dos Embargos de Terceiro · Condições Gerais – Condições da ação. · Condições específicas - Ato de apreensão - Terceiro como parte - prazo art. 1048 do CPC Procedimento dos Embargos Procedimento é sumário · Petição inicial, onde o pedido será a desconstituição do ato de apreensão judicial realizado (pode ter pedido, concessão de liminar). A posse deve ser comprovada por meio de documento. · Contestação no prazo de 10 dias.
· Audiência de Instrução e julgamento se for necessária. · Sentença de natureza desconstitutiva ( constitutiva negativa). Distinção de Embargos de Terceiro e Embargos a Execução Nos embargos de terceiro, este não é parte do processo em que houve o ato de constrição judicial, e o seu objetivo é solicitar a retirada do ato de constrição judicial realizado indevidamente sobre seu bem. Já nos embargos á execução o embargante é parte no processo de execução (executado) e propõe a ação de embargos a execução com objetivo de proteger o seu patrimônio do embargado, (embargado é o exeqüente na ação de execução). Outradistinção que deve ser realizada, da-se em relação a ação possessória, nesta ação o ato de constrição que ocasionará a ação possessória deu-se pelo particular ou pelo poder púbico.Ao passo que se a constrição for judicial, a ação a ser proposta será a de embargos do terceiro e não a possessória. Por fim, vemos que na oposição o terceiro opoente visa a figurar como parte, atacando o direito principal, ( no mérito) discutido pelo autor e pelo réu no processo de conhecimento inicialmente proposto. Já os embargos de terceiro visam a atacar não o mérito da ação de conhecimento, e sim o ato de constrição judicial realizado no processo de execução, ou no processo de conhecimento ou processo cautelar. Suspensão da ação principal no caso da propositura de embargos Com base na lei 11.382, os embargos a execução, não geram mais a suspensão do processo de execução, entretanto se o embargante (executado) conseguir comprovar na ação de embargos a execução que a não suspensão do processo de execução, venha sofrer dano irreparável ou de difícil reparação poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos de execução. Resposta A única forma de resposta cabível em embargos de terceiro, é a contestação e a exceção para discutir impedimento ou suspeição do juiz, impugnação ao valor da causa. Não cabe reconvenção e nem exceção de incompetência relativa territorial, não cabe ação declaratória incidental e não cabe intervenção de terceiro, salvo a assistência. Natureza A natureza da sentença é desconstitutiva negativa, pois visa a retirada da constrição judicial. Bibliografia Marcato, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais, 11ªEd. São Paulo: Atlas, 2005”.
Publicado em: 19 junho, 2007  “”” 

“OAB aponta os cinco maiores problemas do Processo Judicial Eletrônico
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013 às 19h23
Brasília – Os presidentes das Comissões de Tecnologia da Informação de todas as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) debateram e apontaram. nesta quinta-feira (28), os cinco principais problemas detectados pela advocacia brasileira na utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A partir das experiências relatadas por cada Seccional, foram indicados como os cinco maiores obstáculos à implantação do processo eletrônico: a infraestrutura deficiente de Internet; dificuldades de acessibilidade; problemas nos sistemas de processo eletrônico; necessidade de melhorias na utilização do sistema; e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.
Os pontos foram elencados em reunião conduzida na sede da OAB pelo vice-presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, e pelo presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e da Informação da OAB Nacional, Luiz Cláudio Allemand, com a participação dos presidentes das comissões responsáveis pelo setor nas 27 Seccionais. O diagnóstico hoje elaborado será remetido para o Pleno da OAB, que debaterá o tema e encaminhará as reivindicações da advocacia ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho. O objetivo é alertar para a necessidade de suspensão das novas implantações até que sejam sanados os problemas estruturais, garantindo-se à advocacia o uso concomitante dos dois sistemas: o peticionamento online e o físico.
A infraestrutura deficiente de Internet foi o principal problema apontado entre os dirigentes, especialmente com referência às dificuldades de conexão à Internet e quedas no fornecimento de energia. Quanto à acessibilidade, as principais reivindicações são de um período de transição para a migração total do meio físico para o eletrônico e a necessidade de os tribunais disporem de estrutura para a digitalização dos processos, conforme prevê a lei do processo eletrônico. Entre as melhorias citadas para o uso do sistema, estão a correção das instabilidades e aumento na limitação de tamanho para o envio de arquivos.
Na condução da reunião, Claudio Lamachia destacou que, ao se instalar o PJe de forma obrigatória, sem que exista no país capacidade instalada de Internet em banda larga e 3G absolutamente confiável, se está, com isso, alijando os advogados do peticionamento online. “Não somos contrários ao PJe, mas contra a forma açodada que este vem sendo imposto à advocacia. Necessitamos de estrutura para trabalhar de forma eletrônica, sob pena de se negar o acesso à Justiça a milhares de cidadãos brasileiros ”.
Radiografia nos Estados
O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB do Rio Grande do Norte, Hallrison Dantas, fez na reunião importante relato da realidade estrutural de que dispõe a advocacia potiguar. Segundo ele, imperam em mais de 30 municípios serviços de Internet discada e via rádio, sendo que nenhuma comunidade rural, sítio ou distrito do Estado é servida por banda larga. Apenas 31 cidades são atendidas pelo programa banda larga popular do governo federal. Com isso, caso o PJe venha a ser instalado de forma exclusiva no Rio Grande do Norte, quase um milhão de jurisdicionados ficarão sem acesso à Justiça. “A chegada da tecnologia para o peticionamento não nos passa a sensação de conforto. Quando PJe chegou, passamos a amar mais ainda a caneta e o papel. Não deveria ser assim.”
O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB do Rio Grande do Sul, Miguel Ramos, criticou a existência de dois sistemas completamente diferentes no primeiro e segundo graus da Justiça Trabalhista, além de problemas graves de infra-estrutura. O presidente da Comissão da OAB do Espírito Santo, José Geraldo Pinto Junior, relatou a existência de cinco sistemas diferentes na Justiça capixaba, cenário também piorado com os problemas de infraestrutura de conexão à Internet, indisponibilidades do sistema PJe, necessidade de múltiplas certificações e limitação do tamanho dos arquivos enviados.
Nessa mesma linha, o presidente da Comissão da OAB-PA, Amadeu dos Anjos Junior, destacou que os problemas de estrutura de telecomunicações e de quedas de energia têm impedido a acessibilidade ao sistema pelos advogados. “Conforme os dados da Anatel, 93 municípios do Pará, do total de 134, têm apenas um acesso de banda larga e este se mostra falho. Pior: quando há indisponibilidade do sistema, o advogado não tem como provar que peticionou no prazo correto”, acrescentou.
Ricardo Lobo, da Comissão de Alagoas, apontou a obrigatoriedade de uso exclusivo do PJe como o problema mais grave. “Os advogados não tiveram chance de se adaptar como foi feito quando da declaração online do imposto de renda pelos contribuintes, que foi adotada de forma paulatina. Se o PJe é algo que foi criado para auxiliar a atuação dos advogados e ampliar o acesso do cidadão á Justiça e estes entendem que a migração não precisa ser imediata, precisamos nos manifestar e os Tribunais têm que nos ouvir”, afirmou.
Apenas dois Estados assinalaram a inexistência de problemas com a implantação do PJe: Tocantins e Sergipe. Nesse último, 100% das Varas do Trabalho utilizam o Pje, sendo que cada uma possui dois computadores para atender ao público e fazer a digitalização para advogados quando necessário. “Até o momento, há 1.591 advogados cadastrados para uso do PJe em Sergipe, de um total de cinco mil profissionais do Estado. Mais de 10 mil processos já foram ajuizados na Justiça Trabalhista desde à implantação do processo digital”, explanou Afonso de Oliva, da Comissão de Direito Eletrônico da OAB sergipana.
A pedido de Luiz Cláudio Allemand, as Seccionais enviarão na próxima semana levantamento detalhado da situação do Processo Judicial Eletrônico em cada Estado com informações dos problemas concretos detectados pelos advogados a partir da utilização do sistema. “A Comissão de Especial de Direito da Tecnologia e da Informação do Conselho Federal vai interagir com as 27 Seccionais para ter uma radiografia completa dos problemas enfrentados nos Estados e fazer a busca de soluções e alternativas”, afirmou Allemand. Também participou da reunião o vice-presidente da Comissão de Direito da Tecnologia e da Informação do Conselho Federal, José Mario Porto.

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