quinta-feira, 17 de agosto de 2017

REFORMA TRABALHISTA. ORDEM CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DO TRABALHO.



Artigo de autoria do presidente da Amatra IV, juiz Rodrigo Trindade

“INTRODUÇÃO
Godzila chega a Tóquio; a Estrela da Morte está pronta e operacional; o Inverno aporta definitivamente em Whesteros. Não importa sua idade ou referência apocalíptica, a Reforma Trabalhista, tal como proposta é isso: o desastre de mundo do trabalho. E fugir para as montanhas não vai ajudar muito.

Somos uma sociedade de trabalho, em que os indivíduos se identificam em relações de pertencimento a partir de seus ofícios. É difícil imaginar campo da interação humana com maior dinamicidade que o das relações laborais. A importância que possuem as estruturas produtivas em nossa ossatura institucional faz com que sigam em permanente dinamicidade, em um fluxo contínuo de complexidade.
Por isso, não é exagero afirmar que novas profissões, novos modos de trabalhar e de empreender surgem e são extintos diariamente. É não apenas natural, como esperado que a regulação também siga esse movimento.
Alterações de regulação são essenciais para acompanhar as tantas modificações do mundo do trabalho. Pelo menos nos últimos duzentos anos, a trajetória de democratização e concepção de concretude dos direitos fundamentais tem tido grande significado para o Direito do Trabalho. Ainda que com revezes pontuais, o caminho vem sendo de democratização do ambiente de trabalho e, principalmente, de soma de condições laborais dignas. Em grande resumo, as novas legislações buscam o seguinte:
a) adequar tempo de trabalho a necessidades biológicas e sociais;
b) fazer crescer a massa salarial;
c) melhorar as condições de saúde e segurança;
d) proteger e garantir trabalho a parcelas populacionais marginalizadas;
e) estimular a continuidade de vínculos de trabalho;
f) incentivar contratações que encerrem maior rol de benefícios sociais.
Por mais que insistam com pessimismos, esses aperfeiçoamentos significaram melhora geral da condição de vida dos trabalhadores, crescimento de mercado consumidor e estabilização social.
O Projeto de Lei 6.787/2016, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados aparece como condensador de diversas outras iniciativas de alterações legislativas, consolidando uma grande reforma trabalhista que altera cerca de uma centena de artigos da CLT e também avança em outras leis.
Se há certeza na necessidade de constantes aperfeiçoamentos na legislação trabalhista, a mesma fortaleza de convicção não alcança a identificação do PL em análise como tendo essa finalidade. Essencialmente, há dificuldade de integrar a proposição reformista em quaisquer dos seis elementos acima listados.
A maior parte dos dispositivos modificados ou inseridos estabelece inovações no campo de restrição de direitos trabalhistas. Há, no entanto, artigos objeto do projeto de lei que, ou apenas legalizam entendimentos já ordinariamente aplicados pelos tribunais, ou promovem atualizações de expressões e adequações ao Código de Processo Civil. Nesse grupo estão os seguintes dispositivos, todos da CLT:
- art. 477, § 4º, II: permite pagamento de rescisão com depósito bancário;
- art. 477, § 6º: fixa prazo de 10 dias para empregador alcançar documentos ao ex-funcionário, após encerramento do contrato;
- art. 775: contagem de prazos processuais em dias úteis, seguindo-se sistema do Código de Processo Civil;
- art. 791-A: fixação de honorários de sucumbência – atende antiga e justa pretensão da advocacia.
- arts. 793-A a 793-D: utilização da sistemática do Código de Processo Civil para definição de litigância de má-fé e repressão de práticas indevidas no processo;
- art. 800: protocolos de exceção de incompetência territorial;
- art. 818: regras mais claras sobre ônus probatório, seguindo o Código de Processo Civil;
- Art. 840: redação contemporânea para a petição inicial trabalhista;
- art. 844, § 1º: regra de estabilização do processo, a partir da apresentação de defesa;
Art. 847, parágrafo único: reconhecimento do processo judicial eletrônico.
Mas os dispositivos realmente importantes são outros. Em artigo anterior, tratei sobre conveniência, legitimidade e oportunidade da proposta reformista (http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/rodrigo-souza-conveniencia-legitimidade-reforma-trabalhista), buscando desmistificar fantasias que costumam permear os arroubos precarizantes. Em outro, busquei tratar em específico os efeitos do negociado sobre o legislado no tempo de trabalho (http://www.conjur.com.br/2017-abr-01/rodrigo-trindade-negociacao-livre-esculhambara-ambiente-trabalho). Neste, gostaria de analisar o Projeto a partir de 10 grandes princípios e suas instrumentalizações.

1. ALTERAÇÃO DA MATRIZ PRINCIPIOLÓGICA DO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO
a) Direito Comum como fonte absoluta subsidiária
A redação vigente do Parágrafo Único do art. 8º da CLT prevê que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que em que não for incompatível com os princípios fundantes deste.
Na proposta de redação do art. 8º, § 1º, o PL exclui a condicionante de compatibilidade ideológica. A amputação é a mais transcendente do Projeto porque tende a lançar orientações para toda matéria que não for expressa e integralmente prevista na legislação trabalhista.
Referir a “direito comum” é tratar de direito civil, especialmente o obrigacional. Desde pelo menos o início do século XX, o Direito do Trabalho é ramo autônomo dentro da Ciência Jurídica, possuidor, por conseguinte, de princípios próprios. A regra hermenêutica universal é de que, tratando-se de caso difícil a ser interpretado, sem solução evidente no regramento específico, a regra a ser construída no caso concreto deve observar a principiologia própria. Assim, a regra do “direito mãe”, o Direito Civil, deve observar condicionante de aplicação em compatibilidade com os princípios da ciência próxima.
O Direito Civil Obrigacional possui orientações principiológicas diversas, dada a evidência de – tal como o Direito do Trabalho – ser ciência jurídica autônoma. A regra proposta nega autonomia do Direito do Trabalho, exclui a força jurígena de seus princípios e tende a divorciar concepções imanentes da relação obrigacional de emprego. Orientações típicas do direito comum, como visão majoritariamente economicista, prevalência da autonomia da vontade, e ausência de transcendência social passam a ser as determinantes hermenêuticas, pois animadoras das regras.
Mas há uma seletividade no rol de regramento civilista que pode ser aplicado nas relações trabalhistas. A proposta de texto para o art. 223-A determina que para reparações de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes de relações de trabalho, as regras aplicáveis são exclusivamente as do Título II-A da CLT. Eventuais aportes de outros diplomas normativos que promovam avanços no campo da identificação de danos e potencial de reparação não podem ser utilizados.
   b) Negociado sobre Legislado
Em uma sociedade democrática, espera-se que sindicatos tenham plena liberdade de negociar condições de trabalho com empresas. Mas há limites ao magnetismo da autocomposição.  Nossa construção histórica é de que a lei e a Constituição fixam elementos mínimos de condições de trabalho. Não há previsão de “gorduras”, mas o estabelecimento de regras de salário, jornada e condições de saúde que são apenas básicas. Sair delas é abandonar a civilização.
Por evidente, estimulam-se sindicatos a avançar, passando do mínimo de existência. Mas veda-se que ingressem no subterrâneo de dignidade e permitam condições ainda piores que o mínimo legal. Há isso dá-se o nome de “progressividade” e “vedação de retrocesso social”.
Uma das mais importantes propostas de Reforma Trabalhista do Governo Federal envolve o desamarrar do mastro, permitir que sindicatos e empresários fiquem “livres” para fixar condições de trabalho piores que as da lei. Em poucas palavras, que as relações de trabalho possam regredir, retroceder.


O Projeto original previa que as normas coletivas poderiam estabelecer acesso ao subterrâneo em 13 itens. O substitutivo em análise colocou mais três andares no subsolo.
Além de significar subversão a regra de dignidade de trabalho, a proposta impede ambiente leal de concorrência entre as empresas. A opção brasileira de ter um Direito do Trabalho federal — aplicado de modo uniforme por todo território nacional — serve a objetivos importantes da República: garantir os primados de redução de desigualdades regionais e de condições justas de concorrência.
Permitir acordos coletivos restritivos de direitos legais tende a gerar graves comprometimentos no esperado equilíbrio de acesso ao mercado. Pela proposta, os pactos podem ser feitos por empresa e, se uma consegue precarizar o trabalho — e, por conseguinte, reduzir custos — e outra não, forma-se situação de concorrência desleal. Nesse cenário, os lucros de quem mais precariza são privativos, mas os custos ficam socializados.
c) Prevalência da Proteção ao Empregador
O Princípio da Proteção está atado ao Direito do Trabalho e reconhece o empregado como o ente da relação de emprego que demanda cuidado especial, frente à sua menor capacidade econômica. Em poucas palavras, compensa-se a desigualdade econômica com proteção jurídica.
A própria razão de ser do Direito do trabalho é reequilibrar a desigualdade, a partir da proteção estatal. Constata-se a aparente unilateralidade do Direito do Trabalho, expresso na intenção deliberada de tutelar o hipossuficiente na relação com o Capital. A idéia é de compensação: como forma de contrabalançar a desigualdade econômica existente entre as partes, a lei trata desigualmente os desiguais. Não existe, portanto, igualdade jurídica no Direito do Trabalho. Outros ramos da Ciência Jurídica vêm seguindo essa fórmula, como Direito do Consumidor e Direito Agrário.
O PL 6787 tende a remodelar o Princípio da Proteção, não apenas para estabelecer aparência de igualdade, mas por virar o fio. Há um direcionamento de uma série de regras orientadas para oferecer maiores benefícios à parte que já tem maior capacidade econômica, o empregador.
Praticamente todo o Projeto visa dilatar o rol de benefícios e facilidades ao empregador, e não foram fixadas regras de contrapartida efetivas de consagração do Princípio da Proteção ao empregado.
Um exemplo de Direito Material e outro de Direito Processual:
Há anos doutrina séria e jurisprudência trabalhista responsável esforçam-se para o reconhecimento da eficácia de direitos fundamentais nas relações de emprego, estabelecendo que o contrato não pode restringir aportes próprios da condição humana. Os pactos devem, portanto, respeitar valores como privacidade, imagem e intimidade. A pretensão de redação do art. 223-D, todavia, determina que “imagem, marca, nome, segredo e sigilo de correspondência” são bens juridicamente tutelados “inerentes à pessoa jurídica”. Ou seja, fixa que direitos fundamentais próprios da pessoa natural (o empregado) são exigíveis unicamente para a pessoa jurídica (o empregador). Abre-se odioso campo interpretativo de retrocesso de décadas na concepção de limitações de interferências do empregador no campo de direitos fundamentais do funcionário.
No campo do direito processual, o 844, § 4º estabelece diversas situações em que réu revel não recebe a pena de confissão sobre matéria de fato. O mesmo não ocorre com o empregado que não vai à audiência.
Se Direito do Trabalho tem como característica fundamental a proteção ao empregado, o novo regramento das relações trabalhistas que pode se inaugurar com o PL 6787 estabelece nascimento no Brasil de um substituto Direito Empresarial das Relações de Trabalho.
d) Fim da Execução de Ofício
A regra do art. 878 da CLT é de execução de ofício, exatamente em promoção do compromisso do Direito Processual do Trabalho com Celeridade. Essa concepção foi reforçada com a Emenda Constitucional n. 45/2004, a qual elevou razoável duração do processo à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII). A partir disso, estabelece-se dever funcional do magistrado de impulsionar a efetividade do processo de conhecimento e garantia última de utilidade da demanda judicial e respeito ao monopólio estatal de jurisdição.
A proposta de redação do art. 878, com revogação de seu Parágrafo Único, acaba com o instituto da execução de ofício, nega efetividade ao Princípio da Celeridade e restringe tremendamente um expresso direito fundamental.

2. CONTRATOS DE TRABALHO PRECARIZADOS
O PL 6787 promove notável ampliação em diversas modalidades de contratos de emprego precarizados.
O padrão da relação de emprego no Brasil – como em grande parte do mundo ocidental – segue algumas características: a) a relação econômica corresponde à de emprego, de modo que o recebedor do serviço do empregado é seu empregador, com quem firma contrato de emprego; b) os pactos são firmados por prazo indeterminado; c) as contratações ocorrem com previsão de tempo integral, seguindo os módulos de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Relações de emprego que não seguem esses elementos tendem a produzir desemprego, achatamento salarial e danos à economia nacional. O Projeto de Reforma Trabalhista cria ou amplia pelo menos quatro desses contratos.
a) Trabalho intermitente
Não há obrigação na lei brasileira que empregados recebam salário a partir da contagem de horas de serviço. A maioria é mensalista, mas nada impede remuneração contada por quinzena, semana ou dia de trabalho. A limitação está no tempo contratado: para que haja expectativa mínima de salário com que se pode contar para viver, deve-se saber o número de horas que se trabalhará.

As propostas de redação dos art. 443, caput e § 3º e art. 452-A criam modalidade de contrato que permite a convocação do funcionário para trabalho, em jornada a ser determinada em momento próximo. Chamado, receberá apenas o salário das horas efetivamente trabalhadas e nada ganha pelo período em que aguarda. O texto pretendido para o inciso VIII do art. 611-A permite que a regulação venha apenas da negociação coletiva.
O que se pretende é criar o “salário-surpresinha”. O empregador poderá ter o poder de acionar o funcionário a qualquer momento da semana. Se for convocado, ganha; se o telefone não tocar, fica sem nada. Nos meses bons, o salário será suficiente para comer nos 30 dias; nos demais, vive-se de luz.
A ideia não é nova e já estava no Projeto de Lei n º 218/2016, do senador Ricardo Ferraço.
Empregado não é motorista de Uber, que pode ter vários clientes, escolher horário que está a fim de trabalhar e quem deseja atender. Estar no tempo de espera não é ter efetiva liberdade, não dá para manter outro emprego decente, matricular-se em qualquer curso ou ficar cuidando do filho pequeno.
Coloquemo-nos, com sinceridade, na posição do empresário: surgiu a demanda urgente, preciso do empregado agora, ligo para o “jornada-flexível” e ele responde que não pode vir. Fico pendurado no pincel e penso “esse é o cara que não dá para contar, não ligo mais, tá na rua, vou procurar um mais comprometido com a firma”.
Ninguém sério pode acreditar que haja benefício ao funcionário e que o contrato não será utilizado em larguíssima escala, em substituição ao que já existe.
b)Trabalho a tempo parcial
Hoje, apenas pode haver contratação por tempo parcial em relações com jornada não excedente a 25 horas semanais. Trata-se do chamado trabalho de meio expediente. Com modificação de texto do art. 58-A da CLT, busca-se ampliar esse tipo de contrato, com pagamento de salários menores em jornadas de até 30 horas por semana ou 26 horas semanais, com possibilidade de mais 6 horas extras.
Há diversos estudos internacionais que mostram a inadequação dos contratos a tempo parcial para criação de novos postos de trabalho. Ao contrário, estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) demonstram que as experiências na Europa e EUA com esse tipo de contratação significou aumento de desemprego e redução geral de salários.
c) Terceirização
A Terceirização já foi objeto de lei recente, a de n. 13.429/2017, publicada no último dia 31 de março. O projeto de lei aprofunda ainda mais as possibilidades de repasse de parte das atividades produtivas, permitindo transferências para “quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal” (proposta de redação para o art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974).

No Brasil, terceirização, tal como está hoje, mata oito em cada 10 trabalhadores acidentados, é campeã absoluta de inadimplemento de verbas rescisórias, paga salário achatados (quando paga) e tem amizade íntima com trabalho análogo ao escravo. Ampliar hipóteses de terceirização é o que pior se pode pensar para o mercado de trabalho nacional.
Para uma análise mais apurada da Lei n. 13.429/2017, recomendamos a leitura de nosso artigo específico: http://www.amatra4.org.br/publicacoes/artigos/1235-lei-13-429-de-2017-e-a-intermediacao-de-trabalho-no-brasil-perspectivas-politicas-e-hermeneuticas


          d) Teletrabalho
 A pretensão do projeto é regulamentar o chamado trabalho a distância, realizado por meios tecnológicos, estabelecendo que não gera horas extras. Entre os arts. 75-A e 75-E cria-se novo Título da CLT apenas para essa modalidade de contratação. Soma-se novo inciso ao art. 62, também da Consolidação, para excluir os empregados em regime de teletrabalho de controle de jornada e, por conseguinte, de pagamento de horas extras.
O trabalho remoto já é previsto na CLT (art. 6º), permitindo-se ao juiz reconhecer vínculo de emprego e condenar ao pagamento de horas extras, sempre que for exigido serviço em excesso ou houver efetivo controle de horário, ainda que a distância.
Não há dúvidas que o avanço das tecnologias de comunicação tendem a dilatar consideravelmente o número de trabalhadores em domicílio. Não significa, todavia, que circunstâncias geográficas devam levar ao simples abandono de regras tutelares elementares. Se aprovado, o PL significará tendência de aumento das fraudes e notável ampliação de condições precárias e abusivas.

3. RESTRIÇÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO
Desde pelo menos a segunda metade do século XIX, o modelo organizacional do mundo do trabalho é baseado na relação de emprego. Trata-se de relação jurídica instrumentalizada em contrato animado por amplo rol de benefícios garantidores de cidadania, especialmente a partir da condição salarial. Outras formas de relações de trabalho sempre estiveram presentes nos processos produtivos, mas tratadas como exceção.
Ao sabotar a relação de emprego, o PL 6787 aprofunda a desmontagem do sistema regulatório e estimula a precarização das relações entre capital e trabalho.
 a) Trabalhador autônomo exclusivo

Por definição, trabalhador autônomo é o que conduz sua atividade em conta própria, de forma independente e sem subordinação. É natural, portanto, que atue de forma ocasional, fortuita, esporádica e para diversos tomadores.
A Reforma Trabalhista cria o art. 442-B da CLT, definindo sem maiores critérios a figura do trabalhador autônomo exclusivo e contínuo – e que não pode ser considerado empregado. Parece evidente o convite à fraude ao vínculo de emprego.
 b) Preposto não empregado
Pela proposta, o art. 843, § 3º da CLT permitirá que qualquer empresa seja representada em juízo por preposto não empregado. Instrumentaliza a compreensão de descomprometimento com a relação de emprego e com a integração pessoalizada de pessoas no empreendimento.
c) Desvinculação de cadeia produtiva
O vínculo de emprego é elemento fático, que independe de formalidades de constituição do tomador do serviço. Reconhecida a correspondência do trabalho com os elementos da relação de emprego (conforme artigos 2º e 3º da CLT), empregador é aquele que se beneficia do trabalho.
A pretensão de redação do art. 3º, § 2º, da CLT busca excluir a possibilidade reconhecimento de vínculo de emprego a partir de negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade. Há um rompimento com uma das mais importantes características do Direito do Trabalho: a força jurígena dos fatos, com o contrato formado a partir da realização de atos próprios do tipo.

4. ACHATAMENTO SALARIAL
Desde 2003, há forte tendência de crescimento da participação do salário na formação do PIB nacional. Hoje, passa de 50% e a tendência é de seguir ganhando força. Ou seja, cada vez mais o salário recebido pelos trabalhadores tem um peso maior na produção de riquezas do país. Qualquer política pública séria deveria buscar o fortalecimento do salário, mas o PL 6787 segue em direção oposta e tende a produzir redução geral dos rendimentos assalariados e aprofundar a crise econômica.
Em artigo recente, o juiz Guilherme Zambrano alerta que o Projeto busca confundir reajustes salariais com ganhos reais (http://www.conjur.com.br/2017-abr-23/guilherme-zambrano-reforma-desequilibra-negociacao-coletiva). A partir disso, irá empurrar os trabalhadores para uma negociação coletiva absolutamente desequilibrada, em que se verão obrigados a fazer grandes concessões, unicamente em troca da preservação do valor real dos seus salários – ou nem mesmo isso, pois em alguns casos os reajustes salariais já são negociados abaixo da inflação do período.
A negociação coletiva sobreposta à lei somente servirá para a diminuição de benefícios e, apenas isso, já seria bastante catastrófico. Mas o PL indica ainda diversas outras modalidades de restrição de salários.
 a) Fim da estabilidade econômica decenal
Desde 2005, o entendimento consolidado do TST é de que, após 10 anos de exercício de cargo em comissão, o empregador pode reverter o funcionário do cargo. O que não pode é suprimir o valor da respectiva gratificação. Prestigia-se, assim, a estabilidade financeira e impedem-se rupturas de expectativa remuneratória há muito tempo integradas na vida das famílias.
A proposta de redação do art. 468, § 2º é de livremente permitir a perda da gratificação, como resultado da reversão ao cargo efetivo, anteriormente ocupado.
b) Perda do caráter salarial de importâncias pagas pelo empregador

Há muito tempo, salário deixou de ser uma única rubrica remuneratória alcançada por empregador a empregado, em função do contrato de emprego. Quanto maior a complexidade do trabalho, somam-se diversas parcelas de natureza salarial, como comissões, adicionais e gratificações. Em razão de todas comporem o salário em sentido amplo, servem para formar base de cálculo de outras parcelas trabalhistas e previdenciárias, tais como férias, 13º, FGTS e contribuições previdenciárias.
Para restringir o valor desses reflexos, é bastante comum empregadores buscarem mascaramentos das parcelas, abusando da criatividade semântica. É por isso que, em grande parte, vida de juiz do trabalho é parecida com fiscalização de doping, identificando tentativas de fraude para obtenção de pequenas vantagens. Cumpre, portanto, rejeitar a simplicidade da escolha do nome e reconhecer a natureza da parcela a partir de critérios de cientificidade um pouco mais complexa.
Os pretendidos parágrafos 2º e 4º do art. 457 da CLT intentam estabelecer valor absoluto para a semântica. A escolha das palavras “prêmio”, “ajuda de custo”, “vale refeição”, “diária” e “abono”, faz suficiente para excluir o caráter de salário e consequente integração no complexo salarial para base de cálculo própria e reflexos consequentes. Os prejuízos previdenciários são igualmente catastróficos.
 c) Prevalência do Acordo Coletivo sobre Convenção Coletiva
Todo estudante de Direito conhece a regra da pirâmide normativa trabalhista: há uma axiologia móvel, identificada no caso concreto, de modo a aplicar a disposição que encerrar maiores benefícios ao empregado.
A pretensão de texto para o art. 620 da CLT aleija o Princípio da Norma mais Favorável, dispondo que as condições fixadas em acordo coletivo prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.
Além de abrir as comportas para ampla diminuição de benefícios e piora de vida de trabalhadores, amplia-se o problema da concorrência desleal. Pactos por empresa, que aumentam lucratividade a partir da precarização de direitos, produz acesso desequilibrado ao mercado. Também aqui, os lucros de quem mais precariza são privativos, mas os custos ficam socializados.
d) Fim da ultratividade
Formalmente, o Tribunal Superior do Trabalho possui uma Súmula, de número 277, que consagra a concepção da ultratividade das normas coletivas: esgotada a vigência, mantêm as condições, até que novo instrumento apareça.
O Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar na ADPF 323 para suspender a súmula. A reforma trabalhista proposta expressamente veda a ultratividade no art. 614, § 3º, da CLT.
O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam.
e) Restrição à equiparação salarial
Equiparação salarial é instituto de Direito do Trabalho para impedir discriminações dentro de uma empresa. Havendo igualdade de trabalho o salário entre os trabalhadores deve ser igual. O difícil é definir quando o trabalho é igual e, por isso, a jurisprudência definiu diversos critérios restritivos: há um longo check list a ser analisado pelo intérprete para verificar se é possível equiparar salário.
A redação pretendida no caput e parágrafos do art. 461 atravanca ainda mais a equiparação, estabelecendo diferença de tempo de serviço entre os funcionários na empresa para quatro anos. O avanço de dificuldade segue com critérios prejudiciais no plano de carreira, permitindo que o empregador o maneje como quiser, sem permitir progressões funcionais. Por fim, acaba com a chamada equiparação em cadeia.

5. AUMENTO DE JORNADA E DE TEMPO À DISPOSIÇÃO
Muito se fala das causas dos excessos de acidentes do trabalho em nosso país, mas uma coisa é certa: não há fator mais determinante que os exageros de jornada, sejam diários ou de acúmulos durante o ano. Não é à toa que a maior parte dos infortúnios ocorre durante as horas extras.

Os históricos (antigos e recentes) de normatividade privada para temas trabalhistas com patamares previstos em lei mostram uma constante de resultados com graves prejuízos no mundo do trabalho. Estudo recente revela que nosso país é o que tem maior acúmulo de horas extras no mundo: 76% dos brasileiros trabalham nove horas ou mais, entre uma vez por semana e todos os dias. A mesma pesquisa mostra que apenas US$ 294 bilhões são gerados por horas extras no Brasil, em comparação com US$ 1,9 trilhão nos EUA, US$ 679 bilhões na Alemanha e US$ 398 bilhões na França. Nesses países, as percentagens de trabalhadores que fazem horas extras estão, respectivamente, em 44%, 69% e 68%.
Os números esclarecem que no Brasil se trabalha muito e se ganha pouco com horas extras. Há dois motivos: valor baixo atribuído ao excesso de serviço e a prática de burla em registro e pagamento. Tudo leva a crer que a institucionalização de ampla abertura regulatória em acordos coletivos seguirá o caminho de aprofundamento de precarizações e fraudes.
Deveríamos esperar políticas públicas sérias para restrição de horas de trabalho, garantia de intervalos e preservação de férias. Mas o Projeto de Reforma Trabalhista vai exatamente na contramão.
 a) Intervalos inferiores a uma hora
Atualmente, quem trabalha mais de 6 horas, precisa ter intervalo mínimo de uma hora no meio na jornada. A regra não vem da kabala, numerologia ou sonhos premonitórios com dígitos, mas resultado de décadas de observação e estudo sobre trabalho humano, produtividade e necessidade biológica de descanso.
O que se pretende com a concepção reformista é jogar pá de cal e amputar pela metade.
Para quem tem dia de serviço sem grandes rigores físicos – como é meu caso, em cadeira estofada e ambiente climatizado –, parece razoável. Mas, sem qualquer critério, definição de abrangência profissional ou benefício de contrapartida, pretende-se com o art. 611-A, III, permitir intervalo de 30 minutos para qualquer trabalhador. Não há previsão de qualquer condicionante de contrapartida adequada, como refeitórios ou delimitação de atividades permitidas.
Com o art. 71, § 4º da CLT busca-se que a não concessão do intervalo gere apenas repercussões de “natureza indenizatória” e somente com pagamento do período suprimido.
Achar que meia hora é suficiente para se alimentar, descansar e recompor energias é concepção de quem jamais teve ideia do que é passar o dia virando massa de cimento na enxada. Além de evidente submissão à exaustão física em muitas atividades, a medida eleva consideravelmente os riscos de acidentes graves.
  b) Fim da jornada in itinere
O entendimento atual é que, se tratando de trabalho em local de difícil acesso ou sem transporte público, o tempo de deslocamento deve entrar na jornada de trabalho. Os maiores beneficiados costumam ser trabalhadores rurais e em agroindústrias.
A proposta de novo regramento é direcionada aos arts. 4º, § 2º e 58, § 2º, da CLT.
A ideia da reforma é excluir essa contagem, passando o funcionário a suportar o ônus de seu empregador direcionar o trabalho em local distante e não servido por transporte público. Abre-se a possibilidade de abolição, pura e simples, de construção histórica e ponderada do Direito do Trabalho de horas in itinere.
c) Jornada 12 x 36
Nossa Constituição é modelo mundial de segurança em direitos sociais e assegura jornada máxima de oito horas diárias. Para jornadas superiores – e apenas em duas horas – obriga-se que haja acordo de compensação ou pagamento de horas extras. A Exceção, com fixação de 12 horas de trabalho, seguidas de 36 de descanso, depende de previsão em negociação coletiva. Assim ocorre porque qualquer jornada superior a oito horas é potencialmente mais lesiva, aumenta riscos de acidentes e adoecimentos, além de limitar outras atividades e necessidades dos empregados.

Com as propostas de redação dos arts. 59-A (antigo 59-B, renumerado a partir de emenda acolhida pelo relator) 60 e 61, exclue-se requisito de forma e permite-se estabelecimento ordinário da jornada 12x36 por simples acordo individual.
Não há dúvidas que essa modalidade de tempo de trabalho é preferida de muitos trabalhadores. O problema é o escancaramento, sem qualquer critério ou análise de conveniência por autoridades públicas ou sindicais. Especialmente causa preocupação que nada impedirá profissionais de saúde acumularem diferentes contratações com esse tipo de jornada, gerando restrição de descanso e fortes potencialidades de falhas em seus serviços.
d) Banco de horas por acordo individual
Busca-se com o art. 59 possibilitar estabelecimento de banco de horas por simples acordo individual. Define-se no art. 59-B, que o não atendimento das exigências legais de compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica repetição do pagamento, se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional. O parágrafo único traz a regra de que as horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação e o banco de horas.
Causa dúvidas o que se pretende conceber por “acordo tácito descumprido”. Algo mais evidente é a possibilidade legal de trabalho em descumprimento a regras privadas disciplinadoras serem desacompanhadas de repressão.

6. PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
Todos os parâmetros salariais mínimos partem da suposição de condições de trabalho ordinariamente saudáveis. A Constituição Federal, em diversos dispositivos (arts. 7º, XXII, 198, II e 225) reconhece ampla responsabilidade pelo implemento de condições de trabalho progressivamente mais saudáveis e seguras. Isso porque o controle dos agentes prejudiciais à saúde serve tanto para evitar a produção de acidentes, como de doenças relacionadas ao trabalho.
O Projeto de Reforma Trabalhista retrocede na orientação constitucional e tende a piorar o meio ambiente de trabalho, favorecendo adoecimentos, aposentadorias precoces e mortes.
a) Acordos sobre insalubridade
Saúde humana é questão de ordem pública. Nada mais óbvio, portanto, que a definição de insalubridade no meio ambiente de trabalho demande atuação de profissionais especializados e que se permita conserto necessário a partir de atuação judicial.
Com os arts. 611-A, XIII e XIV busca-se permitir que simples acordo individual defina o grau de insalubridade. Condições de serviço evidentemente insalubres em grau máximo poderão ser consideradas mínimas ou até mesmo exemplarmente salubres. Também se facilita a prorrogação de jornada nesses ambientes, não mais necessitando de análise e anuência por autoridade competente.
b) Lactantes e gestantes
Em maio de 2016 houve modificação da CLT para determinar que, enquanto durar lactação ou gestação, a empregada fica afastada de atividades ou locais insalubres. Em exemplos, a lei diz o seguinte:
- lactantes não devem aspirar poeira e solventes em rotinas de trabalho, porque o alimento básico dos bebês não precisa conter esses temperos;
- não deve a jovem mãe seguir em serviços contaminantes, como câmaras frias, áreas hospitalares e degolas de aves;
- o legal é ela voltar pra casa saudável e evitar adoecer aquele que ainda tem tão poucos anticorpos;
- grávidas que labutam em ambientes mal ventilados, com calor e ruído excessivos, costumam geram bebês doentes; e podemos evitar sem muito esforço, porque bebê doente não é legal.

A lei recorda que submissão da grávida e seu feto a radiações não ionizantes pode promover diversas complicações na gestação, sem falar em más formações fetais. Bebê deformado é bem menos legal.
A reação a bebês saudáveis vem da proposta de nova redação ao art. 394-A da CLT: qualquer atestado médico (sabe-se lá como obtido) poderá permitir a permanência do trabalho da gestante ou lactante.
As justificativas parte de concepções de ônus empresarial excessivo e dificuldade de acesso ao mercado de trabalho para mulheres em idade reprodutiva.
Equivoca-se quem pensa que medidas protetivas desestimulem a contratação, ou promovam desemprego estrutural. Simplesmente não há qualquer levantamento científico comprobatório dessa afirmação e devemos perquirir por que repetir tamanha bobagem.
É muito grave a pretensão do projeto de permitir trabalho de grávidas e lactantes em ambiente insalubre. Em uma sociedade civilizada, e que se importa com suas crianças, as conveniências de empresariais não podem se sobrepor a valores sociais muito mais importantes. Apenas genocidas e suicidas coletivos não se importam com a perpetuação da espécie e não sei se é possível pensar em medidas mais importantes na vida de um país que proteger a saúde de bebês.
c) Férias tripartidas
Atualmente, a lei determina que o parcelamento de férias só ocorre em casos excepcionais, máximo de dois períodos e um dos quais não inferior a dez dias corridos. O projeto prevê que a negociação individual permita até três períodos, desde que uma das frações não seja inferior a duas semanas ininterruptas (art. 134, § 1º, da CLT).
Falar em “acordo individual” em relações de emprego é saber que em quase todos os casos tratamos de definição unilateral do empregador.
Férias não são luxo, mas necessidade biológica de descanso e afastamento do cansativo mundo do trabalho. Para muitos profissionais envolvidos em rotinas estressantes (e hoje em dia quem não está?), a mente só sai mesmo do ambiente da empresa após uma semana de desligamento físico. Sem falar que períodos pequenos dificultam viagens e convivência familiar continuada. Por tudo isso, o fracionamento é tratado como excepcionalidade.
O projeto quebra o conceito de férias como período longo e ininterrupto de afastamento, direcionado a garantir saúde, bem-estar e tempo com a família. Seguindo uma lógica meramente economicista, férias passam a ser qualquer período em que a empresa se descobre com menor demanda produtiva.
d) Padrões impositivos de vestimenta e logomarcas
Respeito à direitos fundamentais e dignidade, imagem e honra do trabalhador são elementos essenciais para que o ambiente de trabalho seja tranquilo e saudável.
Com o art. 456-A, o empregador poderá definir o padrão de vestimenta na empresa, considerando lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, bem como outros itens relacionados à atividade.

Padrão de vestimenta e uso de uniforme são elementos aceitáveis, e mesmo esperados em diversas atividades profissionais. O que preocupa no projeto é a completa falta de critérios e preocupação com excessos que já ocorrem em casos analisados pela Justiça. Reconhece-se como normal que qualquer profissional se transforme em veículo de propaganda passiva, carregando todo tipo mensagem publicitária.
Pior ainda é a ausência de qualquer ressalva ao uso de vestimentas vexatórias ou que atentem ao pudor individual. Há clara diminuição de direitos fundamentais relacionados à imagem e dignidade, sem qualquer tipo de compensação ou critério.


7. DIMINUIÇÃO DAS ESTRUTURAS SINDICAIS E FACILITAÇÃO DE DISPENSAS
a) Imposto sindical
Com os artigos 578, 579, 582 e 583 da CLT acaba-se com a compulsoriedade da contribuição sindical.
O assunto é polêmico, inclusive dentro do movimento sindical. Seguindo-se a coerência sistemática, o objetivo é de diminuição das condições de atuação dos sindicatos. A eliminação do imposto sindical precisa ser tratada com sindicatos e pensada a partir de uma progressividade. Sempre de modo a impedir a inviabilização da atividade representativa.
O PL da Reforma Trabalhista busca acabar com unicidade e imposto, mas não é nem um pouco bonzinho. A proposta é irresponsável e demolidora, pois não prevê que isso seja feito de forma escalonada. A reversão de um dia para o outro tende a ser muito pior para a representação de trabalhadores que a permanência como está.
b) Representação de fábrica
O art. 11 da Constituição traz previsão de que nas empresas com mais de duzentos empregados, fica assegurada eleição de representante, com finalidade promoção do entendimento dos empregados com os empregadores.
O dispositivo finalmente ganha regulamentação, mas não na forma pretendida para fazer valer a disposição constitucional. Entre os arts. 510-A e 510-C estabelecem-se atribuições, meios de eleição e garantia de emprego aos representantes de empregados nas comissões de empresas.
A democratização das administrações empresariais é medida importante, mas deve ser integrada à instância de excelência, o sindicato. Também precisa haver o cuidado de impedir que haja utilização da comissão para outorgar aparência de legitimidade em medidas precarizantes e de efetivação de quitações contratuais fraudulentas.
c) Fim da assistência sindical na extinção contratual
O PL prevê completa modificação de texto do art. 477 da CLT. No caput, a redação original é para assegurar ao empregado recebimento de indenização por dispensa. Pelo projeto passa a servir para determinar que o empregador registre baixa do contrato na CTPS quando houver extinção contratual, bem como pagar verbas rescisórias.
Seguindo-se a lógica de facilitação de rescisão, os parágrafos 1º e 3º são extintos, de modo a permitir a rescisão sem assistência de sindicato ou qualquer outra autoridade.
Hoje, mesmo com assistência de sindicato, são muito comuns rescisões fraudulentas, parciais ou mesmo sem pagamento de qualquer valor. A não participação de autoridades habilitadas a orientar empregados fraudados serve apenas para perpetuação de injustiças.
d) Liberação das despedidas coletivas
A exigência de prévia negociação coletiva com sindicatos dos empregados em despedidas massivas está alicerçada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e também de diversos Tribunais Regionais.
O próprio TST tem pontuado que a exigência de negociação coletiva prévia pretende tolher a livre iniciativa do empregador; ao contrário, objetiva que o empregador atue no mercado econômico pautado na responsabilidade social e com atendimento da função social da propriedade, tudo em defesa da dignidade da pessoa humana.
Propõe-se no PL da Reforma Trabalhista a criação do art. 477-A da CLT, apenas para determinar que as dispensas coletivas equiparam-se às individuais “para todos os fins”. Explicitamente para barrar os avanços jurisprudenciais, refere que não há “necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.


8. IRRESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR DÍVIDAS
O processo judicial trabalhista é o mais rápido do país e, em média, sentenças são produzidas com muito maior celeridade que nos demais ramos do Judiciário. Jamais diria que se trata de processo efetivamente veloz, mas que ainda anda mais rápido que o os demais. O grande gargalo está na fase de execução. Simplesmente porque há lamentável cultura nacional que reconhece inadimplemento de dívidas certas como circunstância empresarial natural, manobras para esconder patrimônio são instrumentos corriqueiros e recorrer ao infinito e de forma irresponsável é habilidade de bons profissionais.

Há décadas, diversas iniciativas jurisprudenciais, doutrinárias e de alterações legislativas são pensadas para fazer valer as decisões jurisprudenciais. Nenhuma delas foi incorporada ao texto da Reforma Trabalhista. Ao contrário, o PL agregou diversos instrumentos consagradores de institucionalização do calote e inefetividade da execução trabalhista.
a) Limitação do conceito de grupo econômico
Nas redações propostas para os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT expressamente se impedia a consideração de grupo econômico horizontal (sem direção hierarquizada, mas formada a partir da comunhão sistematizada de interesses empresariais), bem como os montados a partir de mera identidade de sócios. Tratam-se de disposições permissivas de diminuição de garantias patrimoniais por inadimplementos trabalhistas. As disposições foram excluídas no último substitutivo.
b) Limitação de responsabilidade de sócio retirante e de empresa sucedida
É controvertida na jurisprudência a questão da responsabilidade de sócio retirante por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Ordinariamente se reconhece que a personalidade jurídica não deve servir para instrumentalizar calotes e que os sócios que se beneficiaram com o trabalho do empregado também podem ser chamados a honrarem as dívidas de suas empresas.
Pretende-se com a criação do art. 10-A da CLT limitar a responsabilidade do sócio retirante, fixando apenas no período em que atuou como sócio e somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Pelo art. 448-A, estabelece-se responsabilidade única do sucessor, com exceção de demonstração de fraude na transferência.
Seguindo-se a lógica de esforço pelo não pagamento de dívidas, a perspectiva aberta é de saída fraudulenta de sócios, substituição por laranjas, e utilização do prazo prescricional.
c) Prescrição intercorrente
Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Trata-se de instituto importante em toda Ciência Jurídica e no Direito Privado. Oferece certa legalidade aos cambalachos, mas atua na necessária pacificação das relações.
Intercorrente é a prescrição que flui durante o curso do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine. O critério intercorrente tem sido muito importante no cotidiano do Direito Penal, por exemplo; mas vem sendo sistematicamente rejeitado no Direito do Trabalho, inclusive com súmula própria.
O PL em análise cria o art. 11-A da CLT, com a singela redação “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. No § 1º estabelece que o prazo prescricional intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial. O § 2º facilita ainda mais ao permitir que o juiz possa, em benefício do devedor, declarar a prescrição intercorrente.
d) Pequenas multas administrativas
Se a concepção moral de necessidade de cumprimento espontâneo da lei trabalhista é pouco funcional, o estímulo de multas pesadas costuma ter melhor efeito.
A proposta de redação para o art. 47 e seus parágrafos, todavia, prevê valor baixo de multa para empregado flagrado fraudando o vínculo de emprego. São R$ 3.000,00 por empregado não registrado. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte o estímulo à fraude é maior, pois o valor da multa não passa de R$ 800,00.
e) Incidente de desconsideração de personalidade jurídica
No Direito Processual do Trabalho, há procedimento simplificado para o chamamento dos sócios por inadimplências a partir de dívidas de suas empresas. Com seus arts. 133 a 137 o Código de Processo Civil inaugurou sistemática mais complicada e é por esse caminho que vai a Reforma Trabalhista.
Pelo art. 855-A pretende-se atravancar ainda mais a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o Processo do Trabalho. Há suspensão do processo, atrasando ainda mais a satisfação de créditos alimentares. Em suma, abandonam-se concepções de autonomia científica, simplificação e celeridade. Tudo em nome da preservação de patrimônio de inadimplentes.
f) Fim da execução previdenciária sobre parcelas já pagas

Atualmente, o parágrafo único do art. 876 da CLT determina que o juiz, de ofício, deve promover execução não apenas das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão que proferir, como também incidente sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. 
A alteração pretendida exclui não apenas a execução de ofício, como amputa a busca de satisfação de inadimplementos previdenciários sobre salários já pagos.
Com a revogação do parágrafo único do art. 878, também o Ministério Público fica proibido de promover a execução.
g) Restrição de protesto de devedor e aceitação de seguro garantia judicial
Com o art. 883-A, dificulta outra atuação do juiz para forçar o adimplemento de dívida trabalhista. O dispositivo atravanca inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
A partir do art. 882, facilita-se a garantia de execução – e esticamento do processo – com a possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial.
h) Facilitação de recursos para o réu
Para empresas recorrem de decisões de primeiro grau, devem recolher aos cofres públicos valor fixado nacionalmente. Além de servir para desestimular a recorribilidade tão alta que já tempo, o valor é utilizado na fase de execução para satisfação de parte do crédito.
Introduz-se favor especial a entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Pela pretensão do art. 899, § 4º, todas essas entidades poderão recorrer recolhendo apenas metade do depósito recursal. Beneficiários da Justiça Gratuita e empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento (§ 9º).
O estimulo aos recursos também está no § 11. Nem mesmo é preciso haver descapitalização da empresa, pois o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
9. DIMINUIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O monopólio da jurisdição é uma das maiores conquistas da humanidade, responsável pelo afastamento das ordens decisórias privadas e semi-estatais (senhor feudal, Igreja, Corporações de Ofício). Hoje, O Poder Judiciário é a maior, senão o único, abrigo que se interpõe entre o poder do capital ou do Estado e o cidadão, esteja este no papel de trabalhador, de consumidor, de alguém que necessita o acesso a um tratamento médico, entre outras muitas hipóteses.
Como lembra o juiz Jorge Araújo, quem afirma que extinguir a JT vai acabar com os conflitos trabalhistas, está raciocinando como o marido traído que resolveu vender o sofá no qual ocorreu a traição. O mesmo magistrado pergunta-se se, antes de embarcar em uma cruzada contra uma Justiça que aplica a ideia de desigualdade econômica das partes, não seria melhor refletir sobre práticas empresariais que corroboram estado de coisas que produz tantas demandas judiciais (http://direitoetrabalho.com/2016/08/e-se-justica-do-trabalho-acabar-2/).
a) Restrições para criação e alteração de súmulas
Súmulas são resumos de entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Atualmente há centenas de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho a respeito de temas de Direito Material e Processual do Trabalho.
É difícil imaginar campo da Ciência Jurídica com maior dinamicidade que o Direito do Trabalho. Há impossibilidade das tantas modificações no mundo do trabalho serem imediatamente acompanhadas nas instâncias formadoras de legislação própria. As súmulas possuem o objetivo de esclarecer a aplicabilidade das leis, suprir omissões e dotar situações de fato consolidadas de minha expectativa de condições de regularidade. Em resumo, pretendem propiciar aos próprios julgadores decisões mais uniformes a casos análogos e garantir credibilidade ao próprio Poder Judiciário.
Nesse cenário, a tentativa de imprimir mínima segurança jurídica é naturalmente suprida pelos Tribunais. As súmulas são instrumentos próprios da celeridade de nosso tempo e, há alguns anos, vem atuando em orientações gerais para todo o campo das relações de trabalho.
O projeto pretende criar mecanismos para frear essa atividade, estabelecendo diversas barreiras. O plano do texto do art. 702 da CLT é de criação de três estágios de atravancamento para produção de súmulas: a) quórum de pelo menos 2/3 dos membros do tribunal; b) matéria já deve ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos 2/3 das turmas; c) as decisões orientadoras da súmula devem ter ocorrido em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas.
A medida é certificação de desconfiança do Poder Judiciário e estabelecimento de trava para a regulação contemporânea de situações conflituosas. A ausência de súmula sobre determinada matéria não será suprida por lei, pelo menos não na velocidade necessária a dotar as situações postas de segurança nas relações.
Mas há um problema mais geral e que causa maiores temores. Freios à interpretação jurisdicional são típicos de regimes ditatoriais e não deveriam combinar com o ambiente democrático que ainda estamos construindo.
   b) Arbitragem individual
A história da civilização ocidental confunde-se com a do avanço do monopólio da jurisdição estatal. Desde o final da Idade Média há um fluxo de substituição de ordens normativas e decisórias privadas pela atuação do Estado como instância única no conhecimento dos conflitos e pacificação social.

A arbitragem é instituto que vem tendo uso avançado em relações empresariais. Normalmente, a cláusula de compromisso de arbitragem é escolhida para contratos que envolvem matérias complexas, em que as partes mutuamente reconhecem conveniência de eventuais conflitos ficarem afastados do conhecimento do Judiciário. Ou porque as relações envolvem segredos que não devem ser publicizados, ou porque há necessidade da demanda ser resolvida com celeridade superior à usual, ou porque há questões de tamanha complexidade que somente um especialista na matéria poderia conhecer e decidir com propriedade.
Nenhum desses condicionantes pode enquadrar as relações individuais de trabalho.
A disposição do art. 507-A é de possibilidade de empregador pactuar com empregado que recebe remuneração de até duas vezes o limite de benefícios da Previdência Social uma “cláusula compromissória de arbitragem”. Com isso, no lugar dos eventuais litígios da relação serem resolvidos pelo Judiciário, passaram a ser analisados e decididos por um árbitro.
Duas certezas, caso o dispositivo seja aprovado: Primeiro, a “cláusula compromissória” estará presente em todos os contratos de emprego, pois imposta pelo empregador. Segundo, a atuação do árbitro servirá apenas para desconstrução do Direito, realização de quitações fraudulentas e perpetuação de toda a sorte de inadimplementos.
c) Indenização de danos morais
O PL de Reforma Trabalhista pretende incluir todo um novo título da CLT, com os artigos 223-A a 223-G. Chama especial atenção a vontade de estabelecer parâmetros objetivos para fixação de indenização de danos morais.
Tarifação legal de indenizações de prejuízos extrapatrimoniais é rejeitada no sistema jurídico nacional. Não apenas na Justiça do Trabalho, mas também no Cível, ao analisar a pretensão, o juiz move-se em terreno difícil e delicado da definição da equivalência entre os prejuízos e o ressarcimento efetivo e possível. Não há um critério legal, objetivo e tarifado, mas depende, essencialmente, da sensibilidade do julgador em analisar incontáveis fatores dentro da extraordinária riqueza de circunstâncias da vida.
Com o art. 223-G, § 1º, busca-se compelir o magistrado a enquadrar a pretensão ressarcitória em um de três níveis legais: leve, médio ou grave. Cada um deles tem valor máximo de indenização a ser fixada, respectivamente, cinco, dez e 50 salários do ofendido.
Os pedidos de indenizações de danos morais manejados na Justiça do Trabalho costumam ser relacionadas a situações de assédio sexual, assédio moral e resultados de acidentes de trabalho ocorridos por culpa do empregador – especialmente ressarcimentos extrapatrimoniais por perda de membros e sentidos. Filhos e viúvas também postulam indenizações de danos morais em razão da morte do pai/marido trabalhador.
O sistema proposto é pitoresco, e por diversas razões.
Primeiramente porque inaugura prática inexistente em outros ramos do Direito, especialmente o de Responsabilidade Civil, de onde vem a ideia de ressarcimento de prejuízos extrapatrimoniais. Há evidente intenção de restringir a atuação da Justiça do Trabalho e diminuir responsabilidades apenas de empregadores delinquentes.
Segundo, pelo motivo da fundamentação não corresponder com o entregue na redação do dispositivo. Em seu relatório, o Deputado Rogério Marinho apresenta especial preocupação com o chamado dano existencial. A pretensão reformista, todavia, é direcionada a todo e qualquer pedido de indenização de danos morais.
Terceiro, opta-se por vincular a indenização ao salário do ofendido. A compreensão é de que a dor espiritual do trabalhador é proporcional ao valor de seu salário: quanto mais pobre, menor o sofrimento e mais baixo o ressarcimento cabível.
Quarto, os valores estabelecidos são ridiculamente baixos. Cinquenta salários é o valor máximo para o evento danoso máximo, a morte do trabalhador. Apenas como exemplo, a jurisprudência consolidada do STJ fixa o valor indenizatório a ser pago por escola aos pais de filho morto por culpa do estabelecimento em 500 salários mínimo – dez vezes maior que o pretendido com a reforma.
O salário mínimo nacional é de R$ 937,00. Logo, empregado que ganha salário mínimo e morre por culpa exclusiva do empregador receberá R$ 46.850,00 (50 vezes seu salário). Trata-se de valor menor que a paga, por exemplo, para celebridades que enfrentam dissabores. Alguns exemplos:

A atriz Luana Piovani obteve sentença condenatória do Programa Pânico no valor de R$ 250.000,00, em razão de perseguição no quadro “Sandálias da Humildade”.
A também atriz Glória Pires e seu marido, o compositor Orlando Morais, demandaram contra empresas de comunicação que espalharam boato sobre caso amoroso entre o músico e a filha da atriz, Cléo Pires, então com 16 anos. Ganharam indenização e R$ 200.000,00 para Glória, R$ 100.000,00 direcionado a Orlando e R$ 300.000,00 ficou com Cléo.
Indignados com fofoca sobre motivos da separação, Chico Buarque e Marieta Severo demandaram contra jornal e conseguiram ressarcimento no valor de 500 salários mínimos, cada.
Sem qualquer desmerecimento a respeito da necessidade das indenizações pesadas acima citadas, vê-se clara opção de desconsideração com prejuízos suportados por empregados em razão de desmandos de seus empregadores. Valores indenizatórios baixos estimulam a perpetuação de práticas delinquentes, inclusive mortes no trabalho.
  d) Interpretação restritiva de normas coletivas
Seguindo-se a concepção de monopólio estatal de jurisdição e impossibilidade de declinação sobre situação conflituosa, cabe à magistratura corrigir inconstitucionalidades e ilegalidades de cláusulas postas em normas coletivas.
A responsabilidade judicial para analisar conteúdo de normas privadas não é invenção do Direito do Trabalho. O controle estatal sobre contratos é tendência de todo o Direito Privado, especialmente com a substituição do conceito de Autonomia da Vontade para Autonomia Privada. Há muitos anos, o contrato deixou de ser o poder reconhecido aos particulares para criação de normas ou preceitos, e passou a ser a escolha de resultados já declarados na lei, pois apenas estes são de interesse da coletividade na produção.
Se no campo das contratações civis individuais obriga-se que se submeta o conteúdo do pacto a um juízo de compatibilidade com o ordenamento globalmente considerado, a coletivização do contrato deve multiplicar a necessidade desse controle. É, portanto, de se esperar que a Justiça possa analisar as normas coletivas, de modo a poder reconhece-las como adequadas com a ordem jurídica.
A redação pretendida para o art. 8º, § 3º da CLT é exatamente o oposto. Estabelece que a Justiça do Trabalho apenas pode analisar a conformidade de acordos e convenções coletivas de trabalho com os elementos essenciais do negócio jurídico, elencadas no art. 104 do Código Civil. Significa que apenas pode averiguar capacidade dos agentes, licitude do objeto e forma adequada à lei.


10. RESTRIÇÕES À JURISDIÇÃO
Direito de Petição é instituto assegurado em diversas ordens constitucionais. Na brasileira vem expresso no art. 5º, XXXIV, “a”, com a ordem “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Pretende-se assegurar prerrogativa individual essencial ao Estado Democrático de Direito, rejeitando arbitrariedades. Também orienta atividade do Estado para que garanta instrumentos habilitados a permitir amplo acesso da população à jurisdição.
Diversos dispositivos da Reforma Trabalhista restringem ou inibem acesso ao Judiciário Trabalhista.
a) Quitação periódica
O art. 507-B proposto no projeto de lei diz ser “facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Em seu parágrafo único refere que esse termo indicará quitação anual dada pelo empregado e garantirá eficácia liberatória das parcelas especificadas.
Há décadas, a jurisprudência rejeita eficácia liberatória de quitações como a pretendida. Especialmente as realizadas no curso do contrato de emprego, pois é evidente que a necessidade do empregado de se manter no posto de trabalho retira-lhe a efetiva disposição de insurgência com malfeitos ocorridos. Enquanto trabalho for bem escasso e houver diversas ordens de sofrimento com o desemprego, recibos de quitações gerais são considerados como realizados sob necessidade, através de querer viciado e, portanto, são inválidos para liberação completa de obrigações efetivamente descumpridas.
Dispositivo como o art. 507-B tem apenas a pretensão de perpetuação de calotes, impedimento de submissão de delinquências ao Poder Judiciário e pode terminar em estabelecimento de clima geral de perda da estabilidade social. Quando não há instância para se socorrer, há grave estímulo à violência privada, ao fazer justiça com as próprias mãos.
b) Restrições à Justiça Gratuita e responsabilidade por honorários periciais
Justiça Gratuita é instituto de Direito Processual que garante isenções de pagamentos de custos do processo a todo aquele que não tiver condições econômicas e pode ser postulado tanto por autor como pelo réu.

Também como forma de não restringir acesso à jurisdição, a Justiça do Trabalho garante que reclamantes sucumbentes no objeto de perícia não precisam pagar honorários ao perito que produziu o laudo. A responsabilidade fica com o Estado.
Com o art. 790, § 3º, a Justiça Gratuita apenas pode ser deferida àqueles que ganharem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A regra pretendida pelo art. 790-B que o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia deve pagar os honorários periciais, ainda que beneficiário de Justiça Gratuita.
Demandar em juízo não costuma ser experiência agradável, mesmo para autores convictos de suas pretensões e Justiça Gratuita e gratuidade de perícia são importantes para não reprimir acesso à jurisdição.
c)Sucumbência Recíproca
Atualmente, para não reprimir acesso ao Judiciário, e seguindo-se a compreensão de dificuldades econômicas inerentes à condição de empregado litigante, apenas o réu empregador paga honorários advocatícios de sucumbência.
Com a regra do art. 791-A, § 3º, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, veada a compensação entre os honorários. Estabelece-se, portanto, que também empregado que tiver pretensões não atendidas deverá pagar respectivos honorários ao procurador da parte contrária. Pelo § 4º do mesmo artigo, caso não tenha condições de pagar, a exigibilidade de pagamento se esgota em dois anos.
Não há dúvidas que a medida tende a reprimir integração no petitório inicial de pedidos de baixíssima probabilidade de êxito. O problema é que também desestimula a busca de satisfação de direitos efetivamente descumpridos e que apenas não conseguiram ser demonstrados no processo. O projeto não diferencia um do outro.
d) Custas de ausência à audiência
A inovação trazida no art. 844, § 2º é de que na hipótese de ausência do reclamante à audiência, será condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário de Justiça Gratuita. Salvo se demonstrar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
O§ 3º estabelece que o pagamento dessas custas é condição para propositura de nova demanda. Embora sejam medidas tendentes a restringir acesso à jurisdição, parece-nos razoável que haja repressão a ausências irresponsáveis à audiência.
O problema criado é determinar o pagamento mesmo se beneficiário de Justiça Gratuita. Cria-se hipótese de penalização permanente ao trabalhador pobre, que – em razão de falta à audiência – jamais poderá ver a injustiça consertada.
e) Distrato
A pretensão de redação do art. 484-A traz possibilidade do contrato ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Nessa circunstância, aviso prévio e indenização do FGTS são devidas pela metade. Pelo § 1º, a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia será de 80% dos depósitos. Pelo novo inciso “f” do art. 652, cabe à Justiça do Trabalho homologar o acordo extradjudicial. Esse processo passa a ser previsto nos arts. 855-B a 855-E.
A constância de ações judiciais para pagamento da integralidade de verbas rescisórias mostra que o futuro projetado no resultado desse dispositivo será de constância de coação para realização da extinção na modalidade “distrato”. Aos empregados serão colocadas as opções de distrato ou simples ausência de qualquer valor rescisório e a dificuldade de buscar adimplemento pela via judicial.
Também chama atenção que a utilização da Justiça do Trabalho como órgão de homologação de acordos extrajudiciais tende a transformar um órgão do Judiciário em mero carimbador de rescisões.
f) Plano de Demissão Voluntária
Busca-se com o art. 477-B estabelecer novo mecanismo de obtenção de liberação de pagamento de parcelas inadimplidas no curso do contrato de emprego. O dispositivo estabelece que, havendo Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, cria-se “quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia”.
Ou seja, bastará o empregador integrar na rescisão qualquer valor referente a PDV para esterilizar possibilidade de que a relação empregatícia seja objeto de qualquer tipo de discussão no âmbito judicial”.



Fonte:   http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1249-reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho    Acesso:17/08/2017




segunda-feira, 14 de agosto de 2017

REFORMA TRABALHISTA.

“Para juiz, reforma trabalhista trará de '10 a 15 anos de discussão jurídica'

Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) prevê longo debate sobre nova legislação

'Direito do Trabalho tem o compromisso de defender a parte mais fraca em uma relação'

São Paulo – "A reforma trabalhista trará de 10 a 15 anos de discussão jurídica para que tudo isso seja assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Supremo Tribunal Federal. Este é o papel do juiz do Trabalho, é isso que ele vai fazer agora", afirma o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, sobre a nova legislação trabalhista sancionada no último dia 13. "É importante que a população saiba, haverá, de imediato, provavelmente um aumento no número de ações e muita discussão jurídica sobre o sentido destes textos quando forem admitidos como constitucionais pelos juízes de primeiro e segundo grau."

O magistrado foi entrevistado nesta segunda-feira (17) pela presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Ivone Silva, ao lado de Aline Molina, presidenta da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo (Fetec-CUT/SP), no programa Momento Bancário. "O fato é que os juízes do trabalho terão de fazer o chamado controle difuso de constitucionalidade, ou seja, cada juiz verificará se os artigos da reforma estão ou não de acordo com a Constituição", avalia Feliciano.

Ele destaca alguns dos pontos que considera mais nocivos na nova legislação. "Na origem do Direito do Trabalho, uma lei inglesa de 1806 tratava da saúde e da moral do trabalho de aprendizes em fábricas de algodão. Isso é interessante dizer porque a reforma diz, em seu artigo 611-B, parágrafo único, que as regras sobre duração do trabalho em intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho", analisa. "Isto que há quase 250 anos se entendia como absolutamente incontestável, agora, por esta nova lei, é considerado irrelevante do ponto de vista da segurança e saúde do trabalho."

O presidente da Anamatra desmonta um dos principais argumentos do governo para a promoção da reforma. "Toda a retórica por trás da tramitação desse projeto ia no sentido de que ele reduziria o volume de ações trabalhistas, e também conferiria maior segurança jurídica. E, para o bem ou para o mal, o que vai acontecer é o oposto", critica. "O Direito do Trabalho tem o compromisso histórico de defender a parte mais fraca em uma relação jurídica assimétrica."

Para Aline Molina, o cenário frente a esse desmonte é de contínua luta contra os efeitos da reforma. "Teremos muito trabalho na sociedade para frear esses absurdos. Nós, bancários, fizemos uma conferência estadual para debater os impactos da reforma trabalhista e indicamos ações para impor uma nova luta. É bom frisar que dizem que estamos em crise, mas para banqueiro isso não existe. Seus lucros continuam crescentes, e eles continuam promovendo demissões", disse.

"Está no nosso programa de lutas o respeito à jornada de trabalho de seis horas do bancário. A tendência de terceirizações também nos causa enorme impacto, pois não saberemos ainda nem como será o sigilo bancário neste novo modelo", observa. "Outra questão importantíssima é o negociado sobre o legislado. Isso enfraquece o trabalhador e os sindicatos. A partir do momento em que o trabalhador vai negociar com o patrão, você sabe que as pessoas precisam de emprego e os patrões querem mais e mais lucros."


Fonte: http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2017/07/juiz-reforma-trabalhista-10-15-anos-discussao-juridica. Acesso: 14/8/2017


sexta-feira, 11 de agosto de 2017

ADVOGADOS.


"CONSELHOS AO ADVOGADO

Falo hoje sobre um artigo muito bom escrito pelo advogado e conselheiro federal da OAB, Ulisses César Martins de Souza, publicado no Conjur: Doze conselhos aos jovens advogados.

São dozes conselhos aprendidos pelo autor em 15 anos de exclusiva dedicação ao exercício da advocacia e agora transmitidos de forma direta a quem se inicia na carreira de advogado. Coloco abaixo um resumo do artigo para saberem do que se trata, mas a leitura do original é insubstituível e recomendo a leitura do artigo que pode ser encontrado no Conjur.

Os doze conselhos:

1 - Comunicar-se bem. O advogado deve se comunicar com clareza, objetividade e elegância. Fazer da leitura um hábito diário e, importante: falar pouco, apenas o essencial, em hipótese alguma revelando os segredos que tem conhecimento em razão do exercício da profissão.

2 - Zelar pela reputação pessoal e profissional. O cuidado com a reputação é essencial, pois o prestígio e valor do trabalho do advogado está diretamente ligado a uma reputação sólida.

3 - Fazer sempre o melhor. Não importa o quanto ou se está recebendo, o advogado deve sempre tentar se superar e dar o melhor de si em qualquer caso que lhe for confiado.

4 - Aprender a conquistar e cativar clientes. Não existe advocacia sem cliente, logo é imprescindível aprender se relacionar, cativar novos clientes e manter os já existentes.

5 - Planejar sempre. O planejamento aumenta as chances de algo dar certo. O advogado deve planejar desde sua agenda diária até a estratégia do casos em que atua.

6 - Saber o quanto custa seu trabalho e o quanto cobrar por ele. Antes de aceitar um trabalho o advogado deve saber o quanto custa e o quanto deve cobrar para cobrir seus custos, o pagamento de tributos e a remuneração pelo seu serviço.

7 - Aprender a saber o tempo certo. O advogado deve ter paciência. Deve lutar pela celeridade processual, mas deve saber evitar decisões apressadas. Não é bom ter um processo depois anulado por cerceamento de defesa.

8 - Andar na rua para saber o que acontece com as pessoas. O advogado deve participar da vida de sua comunidade e expor suas posições.

9 - Destacar-se. O advogado deve se destacar por sua produção intelectual.

10 - Ousar e inovar. Mesmo que a profissão seja conservadora, o iniciante deve buscar fazer o melhor de uma forma diferente.

11 - Acreditar que a sorte existe. Mas se lembrar de que a sorte está no encontro da oportunidade com a preparação.

12 - Ter paixão pela profissão. O advogado deve ter orgulho, amar o que faz com verdadeira paixão pela advocacia.



sábado, 5 de agosto de 2017

Suprema Corte do Reino Unido. Pacto antenupcial.

“DIREITO COMPARADO

Suprema Corte britânica valida pacto antenupcial

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

Na porta da Suprema Corte do Reino Unido, advogado e cliente aproximam-se das câmaras e objetivas. Ela está vestida de branco, elegantemente, com os olhos baixos, embora não consiga esconder sua incontida alegria, revelada de modo discreto pelos lábios ligeiramente arqueados. Seu nome é Katrin Radmacher. Alemã, 40 anos de idade, de uma família de prósperos empresários da indústria de papel, uma das herdeiras mais ricas de seu país, favorecida com uma antecipação legítima, ela acabara de sair de uma demorada disputa judicial com seu ex-marido, Nicolas Granatino, um francês, dois anos mais jovem, que a conheceu em uma boite em Mayfair.[1]

A alegria de Katrin Radmacher não é sem motivo. A Suprema Corte, em uma virada jurisprudencial, confirmou a validade de um pacto antenupcial firmado por ela e seu ex-marido. Katrin não mais será obrigada a dividir parte considerável de seus bens com Nicolas, ex-empregado do JP Morgan, que deixara a bem-sucedida carreira como operador do mercado de investimentos para fazer doutorado em Biotecnologia e se tornar pesquisador na Universidade de Oxford.

Simon Bruce, o advogado de Katrin, diante da imprensa, afirma que sua cliente está muito satisfeita com o julgamento, mas triste pelo processo que se arrastou pelos últimos 4 anos. A decisão representa uma importante mudança no Direito inglês. Ainda segundo o advogado, os cônjuges, no pacto, acordaram não formular pretensões patrimoniais entre eles, em caso de divórcio. O matrimônio, diz Bruce, deveria ser por amor e não por dinheiro, mas “infelizmente essa promessa foi quebrada por ele [o marido]”. Os cônjuges não podem prever “nos melhores momentos” o que ocorrerá nos “piores momentos” da relação. Os pactos antenupciais representariam uma espécie de seguro em face de circunstâncias futuras.

As declarações do advogado Simon Bruce encerram-se. Ela ergue o olhar, o sorriso esboça-se com mais ousadia. Katrin Radmacher sai de cena, juntamente com seu advogado, que seria ameaçado de um processo por difamação, a ser movido por Nicolas Granatino, em razão dessas palavras, que foram reproduzidas nos principais noticiários de língua inglesa no outono de 2010.[2]

Retomando o assunto da última Coluna (clique aqui para ler), quando se expôs o estado-da-arte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina nacional sobre a validade dos pactos antenupciais que regulavam os regimes de separação (convencional) de bens, importa agora analisar o histórico precedente Radmacher v. Granatino [2010] UKSC 42 e seus reflexos para o Direito Civil Comparado.

Vamos ao acórdão da Suprema Corte, que teve como relator Lord Phillips, julgado aos 20 de outubro de 2010, de extensão invulgar para os padrões correntes. A decisão não foi unânime, pois houve substancioso voto dissidente de Lady Hale.[3]

1. Nos termos do relatório de Lord Phillips, as partes Katrin Radmacher, então com 29 anos, e Nicolas Granatino, à época com 27 anos, assinaram um pacto antenupcial na Alemanha, em 1o agosto de 1998, e casaram-se em Londres aos 28 de novembro de 1998. Viveram no Reino Unido, tiveram duas filhas e, 8 anos depois, separaram-se em outubro de 2006. Katrin requereu o divórcio no mesmo mês, o qual foi decretado em julho de 2007.

2. O pacto antenupcial, escriturado na Alemanha em notas de tabelião, continha regras sobre a divisão do acervo patrimonial em caso de separação, divórcio, anulação do casamento ou morte dos cônjuges. A separação total dos bens foi convencionada: marido e mulher administrariam seus ativos de maneira independente. Não haveria pedido de pensão, indenização ou alimentos. Segundo Lord Phillips, a decisão de casar sob tal regime foi de iniciativa de Katrin Radmacher: ela recebera antecipadamente parte da herança e esperava ainda receber mais bens de sua família. Conforme o voto condutor, “seu pai [de Katrin] insistiu nisso [na celebração do pacto]. Ela mesma estava ansiosa que o marido mostrasse, ao aceitar o pacto, que ele estava casando com ela por amor e não por seu dinheiro”.

3. A despeito do acordo, o ex-marido requereu e obteve em juízo o pagamento de um valor fixo, na ordem de 5 milhões e 560 mil libras esterlinas, e de quantias variáveis, que lhes permitissem manter o padrão de vida, adquirir uma casa em Londres e outra na Alemanha, a fim de que ele permanecesse com as filhas, no exercício do direito de visitas ou de tê-las junto de si. O juiz de primeiro grau, o Barão J, entendeu que se deveria desconsiderar o pacto, forte em antigos precedentes da Câmara dos Lordes.

4. Em seguida, o relator fez um apanhado da evolução legislativa do divórcio no Reino unido, desde o Matrimonial Causes Act de 1857, o Matrimonial Causes Act de 1866, o Divorce Reform Act de 1969 e o atual Matrimonial Causes Act de 1973, profundamente alterado pelo Matrimonial and Family Proceedings Act de 1984 e pelo Family Law Act de 1996.[4] Na seção 25 do Matrimonial Causes Act de 1973, estão fixados os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Judiciário em caso de divórcio. Devem ser avaliadas questões como: a) os bens de cada cônjuge, sua participação no patrimônio e sua capacidade de trabalho; b) as necessidades financeiras, as responsabilidades e os encargos que a cada um se impõe; c) o padrão de vida usufruído pela família antes do colapso do matrimônio; d) a idade dos cônjuges e a duração do casamento; e) a existência de alguma debilidade física ou deficiência mental nas partes envolvidas; f) a contribuição econômica ou o cuidado de cada um dos cônjuges para o bem-estar da família; g) a conduta de marido e mulher e sua apreciação moral pela Corte.

5. Na jurisprudência da Câmara dos Lordes, que exercia a jurisdição hoje atribuída à Suprema Corte, encontram-se precedentes fundamentais ao reconhecimento da partição dos bens entre os cônjuges, após o fim do casamento. No caso White v. White [2001] 1 AC 596, um casal, unido há 33 anos, amealhou 4 milhões e seiscentas mil libras esterlinas e, por ocasião do divórcio, a Câmara dos Lordes entendeu que não se deveria fazer distinções quanto ao modo pelo qual cada um colaborou no enriquecimento familiar. Não se pode discriminar quem cuidou dos filhos e do lar em detrimento de quem trabalhou em atividades negociais.

6. No caso Miller v Miller; McFarlane v McFarlane [2006] UKHL 24; [2006] 2 AC 618, o relator Lord Nicholls defendeu que o casamento é uma sociedade e, quando ele termina, os ativos devem ser objeto de divisão equânime, ao menos que exista uma boa razão em contrário.

7. Retornando aos elementos descritivos do litígio entre Katrin e Nicolas, Lord Phillips anota que o acordo, embora tenha sido celebrado na Alemanha, foi lido e explicado, em inglês, pelo notário, aos nubentes. E, durante a elaboração do pacto, o marido teve a oportunidade de buscar auxílio jurídico e não o desejou.

8. Além disso, segundo Lord Phillips, a mudança profissional de Nicolas, que chegou a ter rendimentos anuais de 500 mil libras esterlinas, quando trabalhava para JP Morgan, deu-se por sua exclusiva vontade.

9. Lord Phillps conclui que os pactos antenupciais têm natureza contratual e devem ser observados e cumpridos, segundo a lei inglesa. As antigas objeções à validez desses negócios, fundadas em questão de public policy (ordem pública ou bons costumes, conforme se traduza esse termo para o equivalente nacional), não mais se sustentam.

10. A razão pela qual a Corte deve fazer prevalecer o acordo é o “respeito pela autonomia individual”. A Corte deve guardar respeito pela “decisão de um casal sobre a maneira como cada um de seus assuntos financeiros devem ser regulados”. O Judiciário não se pode substituir à vontade das partes, pois assim agiria de maneira “paternalista” e sob o duvidoso argumento de que “saberia melhor” do que os cônjuges sobre seus próprios interesses. E isso é “particularmente verdadeiro quando o pacto compreende circunstâncias existentes e não meramente as contingências de um futuro incerto”.[5]

A decisão é extremamente polêmica, considerando que o Direito inglês não possui um tratamento normativo similar ao brasileiro em matéria de regime de bens. Como já afirmado, o Matrimonial Causes Act 1973 é um texto ultrapassado, com disposições contraditórias, graças às sucessivas emendas e que exige uma reforma urgente.

Os efeitos do julgado Radmacher v. Grantino, no Direito de Família inglês, são qualificados de duas formas, absolutamente antagônicas.

Seus defensores entendem que essa virada jurisprudencial foi indispensável e implicou o reconhecimento do novo perfil do casamento, uma instituição inserida numa sociedade moderna, igualitária, na qual homens e mulheres são senhores de seus destinos, capazes de tomar suas próprias decisões e de assumir seus riscos. O casamento não pode ser visto mais como uma sociedade de mútua assistência, em caso de fracasso da união conjugal.

Seus críticos, por sua vez, apontam para a generalização desses acordos por estímulo do acórdão da Suprema Corte, colocando a parte mais fraca economicamente em permanente sujeição aos desígnios da parte mais forte. Ademais, o desequilíbrio resultante da assimetria econômica, após casamentos de longa duração, deixaria um dos cônjuges submetido às intempéries da vida, da pobreza e do abandono. Além disso, o casamento perderia seus últimos resquícios de uma instituição e se converteria simplesmente em um contrato, como, de certa forma, está posto no voto dissidente de Lady Hale.

Em larga medida, o precedente inglês, se comparado à realidade brasileira, apresenta peculiaridades muito específicas. A ausência de um modelo legal de regimes de bens no Reino Unido é um ponto de grande impacto em qualquer análise. No Brasil, boa parte da discussão contida no extenso acórdão inglês seria inócua, ante o texto do Código Civil.

Outro ponto diferenciador está na prévia eliminação, no Brasil, de questões relativas à conduta das partes em face do regime de bens. Admitida a permanência da culpa na separação, o que é hoje objeto de franca polêmica doutrinária, a avaliação do comportamento adulterino de um dos cônjuges é irrelevante para o regime de bens.

Em comum a ambos os sistemas, existem dois tópicos fundamentais: a) o grau de informação no ato de assinatura do acordo; b) a existência de patrimônio comum, decorrente do esforço dos cônjuges, ao qual se daria o tratamento de sociedade de fato, a despeito da separação convencional plena.

O nível informacional não tem sido apreciado em nossos acórdãos. As formalidades do casamento no Brasil, a seriedade do ato e os rigores notariais são tantos que é pouco provável que esse argumento assuma maior importância. No exame da jurisprudência, ele não aparece de maneira autônoma. A única exceção está no aumento de matrimônios nesse regime no Brasil, como efeito direto da perda da natureza institucional do casamento, o que permitiria o surgimento dessa tese, em roupagem mais sofisticada.

Paradoxalmente, o julgamento da Suprema Corte do Reino Unido fechou as portas ao que é mais discutido no Brasil: a comunhão patrimonial por esforço comum. Os argumentos encontrados em precedentes mais antigos, como no caso White v. White [2001] 1 AC 596, são muito próximos dos utilizados nos tribunais brasileiros: marido e mulher formaram juntos a riqueza conjugal, ainda que um deles se tenha dedicado apenas à família e ao lar. A orientação inglesa, doravante, está em vedar esse tipo de alegação, se o pacto for explícito quanto à não comunicação patrimonial e não houver problemas ligados ao dever de informar.

Finalmente, é de se observar que os ingleses possuem hoje uma legislação muito confusa e omissa, por razões que dispensam recitação, enquanto nós temos uma lei extremamente objetiva sobre os regimes patrimoniais no casamento. A jurisprudência inglesa respondeu a essa deficiência legislativa com uma decisão muito explícita e rígida. Os tribunais brasileiros devem avaliar o melhor caminho a seguir, que se bifurca entre a adoção de um modelo de julgamento por equidade, que enfraquece o princípio da separação e gera incertezas, mas evita injustiças n’algumas circunstâncias. Ou a via da rigidez, que, eventualmente, pode levar a alguns resultados iníquos, mas não infirma a segurança do regime de separação convencional.

[1] http://www.telegraph.co.uk/women/sex/divorce/8068458/Heiress-Katrin-Radmacher-and-the-100m-prenuptial-disagreement.html. Acesso em 16-10-2012.

[2] http://www.telegraph.co.uk/women/sex/divorce/8068458/Heiress-Katrin-Radmacher-and-the-100m-prenuptial-disagreement.html. Acesso em 16-10-2012.

[3] http://www.supremecourt.gov.uk/decided-cases/docs/UKSC_2009_0031_Judgment.pdf. Acesso em 16-10-2012.

[4] O Matrimonial Causes Act 1973 está disponível em http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1973/18. Há diversas anotações em seus artigos e sua interpretação é difícil até para os juristas ingleses, que reclamam sua urgente reforma.

[5] “The reason why the court should give weight to a nuptial agreement is that there should be respect for individual autonomy. The court should accord respect to the decision of a married couple as to the manner in which their financial affairs should be regulated. It would be paternalistic and patronising to override their agreement simply on the basis that the court knows best. This is particularly true where the parties’ agreement addresses existing circumstances and not merely the contingencies of an uncertain future”.

Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).


Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2012, 10h47”


Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-17/direito-comparado-suprema-corte-britanica-valida-pacto-pre-nupcial. Acesso: 05/08/2017

quinta-feira, 27 de julho de 2017

MULTA DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ.CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.

AO  SENHOR  DOUTOR  DIRETOR DO ORGÃO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS.





TEXTO SEM FORMATAÇÃO






Eu, MARIANA XXXXXX , RG n XXXXX, CPF n XXXXXXXXX, CNH n XXXXXX,(qualificação completa),  venho  com o devido acato, recorrer da multa que me foi imposta pelos seguintes fundamentos:








- DOS FATOS.


-  DIRIGIR EMBRIAGADO E AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO-

           
Com efeito, consta do auto de atuação anexo,  que  o Sr. XXXXX estava dirigindo o veículo de minha propriedade e que naquela oportunidade, supostamente encontrava-se embriagado e sem a Carteira de Habilitação.(Doc. multa, documento de propriedade do veículo e CNH do condutor)

Não obstante, o condutor ao contrário, estava em plena lucidez, já que dirigia o veículo face a necessidade de força maior, eis que a recorrente estava com mal súbito, posto que têm vários problemas de saúde atualmente, conforme documentos anexos.
            Quando da ocorrência lavrada, além da pressão da requerente estar em nível bastante elevado, naquela hora a requerente estava  sofrendo de cólica na  vesícula.
Dados os fatos, estando o condutor também autuado,  presente no veículo lançou mão da direção e passou   a dirigir o automotor na busca de socorro médico.

            É importante frisar que o veículo estava ocupado por  três pessoas, quais sejam: a requerente(MARIANA); o Sr. XXXXXXX e a Sra. XXXXXXX JULIA PAULA ARISTIDES DE ALMEIDA XXXXXXXXX( qualificação).
            No entanto, só o Sr. XXXX e a requerente possuíam a CNH.
            Desta sorte os fatos aqui delineados  poderão ser provados através de documentos, e se  estas Autoridades desejarem, poderão ser  obtidas  prova oral (testemunhal).

- DOS FUNDAMENTOS -

            A infração não deverá ser aplicada, senão vejamos.
            No Código Nacional de Trânsito, há normas que afrontam o sistema jurídico Constitucional e Penal.
            O sistema jurídico Pátrio alicerça-se no princípio da individualização da pena.
            Através deste princípio, a pena não pode passar da pessoa do infrator.

“Trata-se de princípio previsto nos incisos XLV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal que dispõem:

XLV- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado ,podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(grifos nossos)
           
XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:  (...)

É princípio do direito brasileiro a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da C. F.).

Não se pode afirmar que tal dispositivo apenas se aplica ao criminoso.

Isso porque a Constituição não necessita descer a detalhes, nem disciplinar casos concretos. Dá limites ao legislador, impondo-lhe restrições.

 A interpretação restrita de tal dispositivo poderia levar à conclusão de que apenas está outorgando garantia ao réu de processo-crime, mas não pode ser esta a interpretação jurídica.

É que a individualização da pena alcança toda e qualquer infração. É decorrência da interpretação lógica do todo sistemático do direito.1 (grifos nossos)

            Destarte, as disposições contidas no auto da infração não podem alcançar a recorrente, por total ilegalidade, vez que a recorrente não pode ser supostamente condenada por ato praticado por terceira pessoa.

            Isto, se a terceira pessoa, apenas à titulo de argumentação tivesse praticado  ato ilegal, o que não ocorreu no evento em tela,   que  ensejaria emissão de multa administrativa, objeto do recurso.

            Os artigos (ESCREVER OS ARTIGOS DA MULTA) do auto de infração, destoam no todo de princípios dos Direitos Fundamentais da Carta Magna, e , ainda do Código Penal.

            Salientamos, que o Código Nacional de Trânsito possui sanções muito inferiores aos padrões estabelecidos no Código Penal.

            Nosso sistema jurídico   demanda que haja hierarquia entre as normas.

            Nenhuma poderá se sobrepor à Constituição da República Federativa do Brasil.

            Deste modo, o Código Nacional de Transito deve estar em consonância com a lei maior e naquilo que divergir valerá sempre a norma constitucional.

            Os normativos elencados no auto de infração destoam da Constituição Federal, em seus preceitos: “Dos Direitos Fundamentais”. (art.5)

            Nossos argumentos, aqui trazidos neste recurso interposto, não estão apenas no campo da visão técnica legal.

Há, outras ponderações, algumas de cunho até humanitário que desejamos trazer para subsidiar nosso requerimento.

            Ei-los:

            - Como a requerente “ad argumentandum tantum”, repita-se, poderia sofrer sanção por ato não praticado individualmente que não fosse através de seu corpo físico?

-Como poderia ser alcançada até mesmo por ato que desconhecia, acaso estivesse o condutor sem a Carteira de Habilitação ou ainda embriagado? Como a requerente poderia saber? E, ainda, de imediato? A “olho nu”?

-E, por derradeiro, como o Poder Público poderia negar a recorrente o direito primeiro e elementar de primeiros socorros, já que a recorrente estava naquela oportunidade acamada com forte cólica na vesícula e pressão alta?

            Assim, em apertada síntese  o Sr. XXXXX condutor, apenas e tão somente dirigia o veículo porquê a recorrente estava acamada. Neste diapasão devemos aludir o  estado de necessidade e força maior que inclui a ilicitude do ato.

            “Reconhece-se o estado de necessidade na conduta do agente que, sem possuir habilitação para dirigir veículo, toma a direção de automotor para levar o filho que estava acometido de febre ao hospital, pois estão evidentes os pressupostos legais da ocorrência da descriminante, isto é, proporcionalidade entre o bem que quis preservar e o que sacrificou.” (TACRIM – Ap. – Voto Vencido Eduardo Pereira – RJD 21/127)”.(grifos nossos)

            “O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista”. (grifos nossos)

Falta de habilitação para dirigir veículo em via pública – réu que toma veículo emprestado para dirigir-se a hospital onde sua esposa estava em processo de parto – paciente de organismo fraco e que não pode tomar determinados remédios – Informações de ser passadas aos responsáveis pelo parto – estado de necessidade caracterizado – absolvição mantida pela ocorrência desta hipótese.” (TACRIM – SP – Ap. – Rel. René Ricupero – RT 725/593)”.(grifos nossos)

            De outra banda, trazemos lição doutrinária:
           
“DIFERENÇA ENTRE CONDUTOR, MOTORISTA E PROPRIETÁRIO

Neste tópico utilizo textos extraídos do Código de Trânsito Brasileiro Interpretado por Geraldo Lemos Pinheiro, 2ª edição, Ed. Juarez de Oliveira.

“O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que as penalidades nele descritas serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, bem como a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no Código. Infelizmente o legislador não    cuidou de definir, no Anexo I, ou em qualquer outra passagem, o que entende por condutor, proprietário, embarcador e transportador” Código de Trânsito Brasileiro Interpretado, Geraldo de Farias Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro, 2ª edição, pag. 467, Ed. Juarez de Oliveira.

No entanto, é importante conceituar condutor, motorista, proprietário, embarcador e transportador, para que desta forma possamos relacionar os limites de suas responsabilidades atribuídas pela legislação.

“Embora revogada, a Resolução n° 683/87, no seu art. 8°, II, definia como condutor “a pessoa que tem a seu cargo a movimentação e direção do veículo”, enquanto a Convenção de Viena, no art. 1 °, III, letra v, definiu condutor como “toda pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo ciclos).”  Código de Trânsito Brasileiro Interpretado, Geraldo de Farias Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro, 2ª edição, pag, 467, Ed. Juarez de Oliveira.

Desta forma, fica explícito que o condutor é a pessoa responsável pelos resultados causados devida a movimentação do veículo por força de seus atos, ao condutor não lhe é imputada nenhuma relação com a  propriedade do veículo, nem quanto à manutenção do mesmo.
Confirmado pelo §3° do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz, “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”

A Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT) define motorista como “toda pessoa habilitada para dirigir um veículo por uma via”, no entanto, o mesmo só se tornará condutor se fizer uso de seu direito de dirigir um veículo.

O Código Civil, em seu art. 1.228, tratou de definir proprietário como aquele que tem assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, para fins do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário é a pessoa física ou jurídica em cujo nome está registrado o veículo automotor, perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência (art. 120 do CTB).

Vale destacar que o Código Civil responsabiliza o possuidor da coisa pelos danos causados a que der causa, “art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.”.

Sendo assim, quando o proprietário transfere a posse do veículo a outro motorista, o novo condutor será responsável pelas infrações decorrentes dos atos praticados.
(...)
Preliminarmente, vale destacar, que o legislador aplicou o Princípio da Proporcionalidade em todo o CTB, trazendo ensinamentos do consagrado ordenamento jurídico o Código Penal, ademais, aplicou o princípio em toda sua essência, mantendo o equilíbrio da penalidade”.3 (grifos nossos)
                       
-OUTRAS ADVERSIDADES-

            Se o presente recurso não for afastado pela razões já invocadas, passamos as derradeiras  ponderações.

            Quando se trata da aplicação da infração por ausência de habilitação, só poderá afinal ocorrer, caso a autoridade policial,  não possua recursos administrativos para verificar a falta de habilitação.

            Aqui perante este auto de infração, o Sr. XXXXXXX quando perquirido pelo Policial imediatamente mostrou sua documentação e o ente, oficial representante da figura Estatal,  pôde constatar por meio eletrônico, que o Sr. XXXX, realmente era habilitado para a condução de veículo automotor. Isso foi realizado através da própria autoridade administrativa em consulta imediata ao Sistema Eletrônico, através de dados cedidos pelo condutor do veículo.

            Neste diapasão, não há que se falar em infração administrativa, visto há inocorrência de falta de habilitação na condução de veículo automotor.

            Por último a malsinada embriaguez não foi comprovada, conforme  dissemos alhures,  eis que o Sr. XXXX nada tinha ingerido de substância alcóolica  para deixar de desenvolver suas atividades habituais. Ao contrário tinha 30 minutos antes dos fatos, ingerido um único comprimido de  aspirina.

            E,  referido medicamento  não colide com  à direção de veículos, mas talvez tenha sido decisivo para o Sr. XXXXX não se submeter ao vexatório, na sua visão individual, exame do bafômetro.
           
 Veja-se:

 “A Aspirina é um remédio que contém como substância ativa o ácido acetilsalicílico, que é um anti-inflamatório não esteroide, que serve para aliviar a dor e baixar a febre em adultos e crianças.
(...)Efeitos colaterais
Os efeitos colaterais da Aspirina incluem náuseas, dor abdominal e gastrointestinal, má digestão, vermelhidão e coceira na pele, inchaço, rinite, congestão nasal, tonturas, tempo de sangramento prolongado, hematomas e sangramento pelo nariz, gengivas ou região íntima.
Contraindicações
A Aspirina está contraindicada em pacientes com hipersensibilidade aos ácido acetilsalicílico, a salicilatos ou a outro componente do remédio, em pacientes com tendência para sangramentos, crise de asma induzida pela administração de salicilatos ou outras substâncias semelhantes, úlceras do estômago ou do intestino, insuficiência renal grave, insuficiência hepática grave, insuficiência cardíaca grave, durante o tratamento com metotrexato em doses iguais ou superiores a 15 mg por semana e no último trimestre de gravidez”.4

            Ademais, se não basta-se juridicamente  a recusa ao exame de bafômetro por si  só, não caracteriza ilicitude determinante, a teor da jurisprudência e doutrina majoritária de nossos tribunais.
           
            Destacamos a seguinte ementa:

 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO. - O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. - Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro ("bafômetro") não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez. Deve constar no auto de infração a fundamentação da exigência do etilômetro”.(TRF4, AG 5027527-62.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/09/2015). (grifos nossos)

            Neste diapasão, não  há que se falar em infração administrativa por embriaguez.

          Diante do exposto, requer o cancelamento, suspensão e anulação das infrações constantes na  multa administrativa


Termos em que espera deferimento com o cancelamento da multa.

Rio de Janeiro,    XXX



1.         https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2. Acesso: 27/07/2017
        
2https://www.tuasaude.com/acido-acetilsalicilico-aspirina/. Acesso: 27/07/2017
3. http://www.ctbdigital.com.br/artigos/hserafim_necessidadedoflagranteCassacao.pdf. Acesso: 27/07/2017

4..          https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2. Acesso: 27/07/2017





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quarta-feira, 12 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA.INCONSTITUCIONALIDADES.

“Juízes do Trabalho fazem mobilização no Senado Federal contra as inconstitucionalidades do projeto da reforma trabalhista

Nota pública – Nas tratativas com os senadores, os juízes do Trabalho entregam cópia da nota pública divulgada nessa segunda (10/7), assinada por entidades compõem a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), juntamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).

O documento ratifica as inconstitucionalidades da reforma trabalhista (PLC 38/17) e alerta que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais. Além das instituições signatárias, a nota já recebeu dezenas de apoiadores.


Documento:

NOTA PÚBLICA

As instituições abaixo subscritas vêm a público, na iminência de deliberação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 - a chamada "reforma trabalhista" -, prevista para 11/7/2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte.

1. A reforma é açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, e as audiências públicas havidas durante a tramitação do projeto demonstraram categoricamente que o texto a votar está contaminado por evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades, formais e materiais, e retrocessos de toda espécie.

2. A esse propósito, destacam-se, entre outras várias:

-a introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da Constituição da República;

- a limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);

- a proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;

- a instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.

3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação prematura de projeto crivado de inconstitucionalidades e deflagrador de grave retrocesso social, e, por ela, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica, como também o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio de história universal.”



O ESQUECIMENTO NA SOCIEDADE EM REDE.PERSPECTIVA EUROPEIA PARA O DIREITO BRASILEIRO. DOUTOR MANUEL DAVID MASSENO.



1 O Esquecimento na Sociedade em Rede uma perspectiva europeia para o Direito Brasileiro Manuel David Masseno 29 de junho de 2017.  Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico.


"O Esquecimento… 1 - um pré-entendimento: o Brasil entre os Estados Unidos e a Europa  a) em extrema síntese estrutural, existem dois paradigmas, alternativos, em confronto:  o dos Estados Unidos, que supõe a Liberdade de Circulação absoluta da Informação, sem outras restrições para a além dos regimes da Propriedade Intelectual e do Segredo de Estado (Primeira Emenda à, respetiva, Constituição)  o da União Europeia [e do Conselho da Europa], que assenta na Autodeterminação Informacional de cada pessoa (Art.º 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE e Art.º 8.º da Carta dos Direito Fundamentais da UE, após o Tratado de Lisboa, de 2007- 2009)  subjacentes ao Acórdão Schrems do Tribunal de Justiça da UE, de 6 de outubro de 2015, (Processo C-362/14), que anulou o Acordo ‘Safe Harbour’, de 2000 2 O Esquecimento… b) no Brasil, surgem traços de ambos paradigmas:  assim, na Constituição Federal (1988), surgiria o direito ao respeito pela vita privada (Art.º 5.º X), mas a ser conjugado com a liberdade de acesso à informação (Art.ºs 5.º XIV e 220.º), bem como a proibição do anonimato (Art.º 5.º IV) e o habeas data (Art.º 5.º LXXII)  mas, em rigor, a previsão vai mais longe, pois não só “são invioláveis a intimidade, a vida privada [mas também], a honra e a imagem das pessoas, [e é] assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Art.º 5.º X), que a aproximam mais do paradigma europeu  depois, nas Fontes pré-constitucionais, se do Código Penal (1940) constam os Crimes contra a honra: a Calúnia (Art.º 138.º), a Difamação (Art.º 139.º) e a Injúria (Art.º 140.º) 3 O Esquecimento…  no Código Civil (2002), no âmbito dos Direitos de Personalidade (Art.ºs 11.º a 21.º), é garantido que “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” (Art.º 21.º), sempre no âmbito do paradigma europeu  porém, no Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965, 23 de abril de 2014), no que se refere aos Princípios da disciplina do uso da internet no Brasil (Art.º 3.º), temos, os da “proteção da privacidade” (II) e da “proteção dos dados pessoais, na forma da lei” (III), mas depois da “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal” (I) 4 O Esquecimento… 2 - o esquecimento – apagamento dos dados a) no Ordenamento da União Europeia, não existe um “direito ao apagamento”, em termos gerais:  embora, no Regulamento 2016/679, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (‘Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados’), conste um Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido») (Art.º 17.º), embora, o seu conteúdo seja limitado  pois, se “1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos: 5 O Esquecimento… a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento; b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados […] e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento; […] d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente; e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; [ou ainda] f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.º, n.º 1 [isto é, a crianças]; 6 O Esquecimento… b) no Direito do Brasil, esta perspetiva maximalista do esquecimento tem sido objeto de debate:  em geral, na VI Jornada Direito Civil, em Março de 2013, no CEJ/CJF - Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado 531, em cujos termos: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”  mas, no essencial, o Marco Civil dá uma resposta próxima à, embora muito mais sintética, da União Europeia, consagrando o direito à “exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei.” (Art.º 7.º X) 7 O Esquecimento… 3 - o esquecimento – desindexação das pesquisas a) no Ordenamento da União Europeia, este direito foi reconhecido desde a vigência da Diretiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados  com o Acórdão Google Spain do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo C-131/12), de 13 de maio de 2014, que retira as devidas consequências da constitucionalização da proteção dos dados pessoais e da evolução da tecnologia e do poder das empresas da Internet, designadamente dos Megadados (Big Data)  hoje, também consta do Regulamento Geral: (Art.º 17.º n.º 1) 8 O Esquecimento… “1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais [das pesquisas], sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais [Idem], sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos: […] c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1 [O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito], e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 2 [Quando os dados pessoais forem tratados para efeitos de comercialização direta, o titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito para os efeitos da referida comercialização];” 9 O Esquecimento…  mas, nem o esquecimento – apagamento dos dados nem o esquecimento – desindexação das pesquisas se aplicam, “na medida em que o tratamento se revele necessário: a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação; b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um EstadoMembro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento; c) Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública […]; 10 O Esquecimento… d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos […] na medida em que o direito referido no n.º 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou [ainda] e) Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.” (Art.º 17.º n.º 3) b) no Brasil, falta uma previsão legal e a Jurisprudência não tem sido favorável:  no, leading case, o Caso Xuxa (REsp 1.316.92), 26 de junho de 2012, o Superior Tribunal de Justiça, procede a uma interpretação da Constituição desde uma perspetiva próxima ao paradigma norte-americano 11 O Esquecimento…  assim, segundo a Relatora, Fátima Nancy Andrighi, a Google não pode ser responsabilizada pelos resultados das pesquisas, porque “não inclui, não guarda, organiza ou de qualquer outra forma administra as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados [e] se limita a indicar os links onde se podem encontrar os termos introduzidos pelos próprios utilizadores.”  o que não teve seguimento unânime pela Jurisprudência, v.g., dos Tribunais de Justiça de São Paulo (APL 10242291320148260100, de 26 de novembro de 2014) e do Rio de Janeiro (AI 00122443420158190000 RJ 0012244- 34.2015.8.19.0000, de 27 de abril de 2015)  mas foi reiterado, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, de novo com a Ministra Nancy Andrighi (AgInt no Recurso Especial n.º 1.593.873 - SP (2016/0079618-1), de 10 de novembro de 2016) 12"


Fonte: file:///C:/Users/Macia/Downloads/O_Esquecimento_na_Sociedade_em_Rede_uma.pdf. Acesso: 12/07/2017



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