sexta-feira, 5 de junho de 2020

Relações de trabalho.Redes sociais. Elementos de prova.

IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. REDES SOCIAIS E SUA INFLUÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.

 Luis Fernando Feóla.

(Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Mestre em Direitos Fundamentais. Membro do Comitê Gestor Regional do PJe. Professor do curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie.)


(...)

Resultado de imagem para papiro fotoA repercussão do uso dessas mídias no campo do Direito, especialmente nas relações de trabalho, marcadas pelo traço da continuidade, mostram-se interessantes, especialmente para o direito processual, na medida da aceitação de elementos probatórios desses registros midiáticos.

 É muito comum a troca de mensagens e postagens de declarações e imagens que serão, oportuna e eventualmente utilizadas como elementos de prova em processo judicial, quer para tentativa de demonstração de uma ofensa, de um vínculo duradouro, de posse de bens de valor ou de estado de necessidade. Relações de afeto e de vínculo amoroso ou de amizade também são objeto dessas comunicações eletrônicas.

As postagens em redes sociais como Facebook ou Instagram - tanto as declarações feitas ao público em geral (ilimitadamente) como as imagens - podem gerar tanto potenciais danos a alguém, especialmente de ordem moral ou imaterial, como indício de prova de alguma relação jurídica ou fato juridicamente relevante.

(...)
Resultado de imagem para papiro fotoÉ comum no âmbito judicial se encontrar declarações e imagens inseridas no mundo virtual, relacionados a maus tratos, xingamentos de toda ordem, destemperos, desabafos e até relações afetuosas, de amor, de ligação sexual, de exposição moral de outrem. Também é comum encontrar-se imagens que no mundo não virtual mostram-se completamente dissonantes da realidade. Como tratar, então, essa relação digital no campo do direito, especialmente para o direito probatório moderno?

É a Lei n.° 11.419/06 que introduz o conceito de documento digital em seu art. 11, e a doutrina o define por exclusão, sendo aquele formado eletronicamente e não materializado, ou seja, aquele que é criado e permanece como um “código representativo de um conjunto de bits5 ”. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n.° 185/13, que regula os procedimentos do processo eletrônico também retrata essa definição em seu art. 3º, inciso V (“documento digital: documento originalmente produzido em meio digital”).


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 A Lei n.° 11.419/06 dispõe sobre a falsidade material dos documentos digitais e digitalizados, nos arts. 11 e 13, que possibilitam ampla liberdade ao magistrado para acessar e obter informações sobre os documentos que ingressam ao processo eletrônico, facultando às partes a arguição de falsidade diante da presunção relativa de veracidade atribuída pela lei a referidos documentos.
(...)
Resultado de imagem para papiro fotoA jurisprudência vem aceitando plenamente esse tipo de prova, acatando as declarações expostas em redes sociais e em aplicativos de diálogos (Whatsapp), sob a forma de prova documental. Debate-se, ainda, a existência de um princípio próprio de processo eletrônico que possibilitaria ao juiz, na busca pela verdade (real e única) adentrar à rede social ou efetivar buscas eletrônicas para aferir a ocorrência ou não de determinado fato ou a veracidade de alguma informação".


(...)

Resultado de imagem para papiro fotoÉ comum, também, apresentações de imagens com pessoas em poses que aparentam ostentar riqueza; tais imagens, por si sós, não podem ser aceitas caso impugnado o conteúdo, pois podem representar um momento retratado completamente diverso da realidade econômica real. É a imagem figurativa, que pode ser aceita como indício, mas não necessariamente como prova, se contraposta por outros elementos. Assim, o conteúdo do documento digital deve ser sopesado com cautela pelo juiz, evitando incorrer na admissão de fatos que, na vida “real”, não podem ser validados.
 

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Conclusão

Resultado de imagem para papiro fotoO uso da tecnologia das mídias e redes sociais e de comunicação, em ampla escala, provoca impactos psicológicos e físicos, e o uso dos conteúdos inseridos nas redes sociais deve ser sopesado com base na existência de uma “persona digital”, não necessariamente idêntica à personalidade do usuário. A prova de fatos jurídicos expostos, ou de alguma maneira vinculados às redes sociais, deve ser analisada sob a premissa de que a realidade virtual nem sempre se adequa à verdade real, admitida como única existente e objeto de grande persecução por parte dos julgadores. Seria mais prudente ao julgador aceitar os documentos digitais, extraídos das mídias e redes sociais virtuais, como indícios de fatos jurídicos, e não provas destes, de per si. A análise dos fatos declarados e retratados no mundo virtual pode não se adequar ao fato jurídico que virá a embasar decisão judicial, especialmente se houver traços de exageros, destemperos, reações extremadas diversas que, no conjunto da avaliação probatória, possam indicar que não correspondem a uma real posição do que se declara, ou do que se pretendeu declarar, ou mesmo imagens que possam representar fatos que não se adequam à realidade, à verdade real. A jurisprudência trabalhista vem adotando critérios múltiplos de aferição da validade dos conteúdos das redes sociais, não aceitando  marcações genéricas que nada possam significar para os critérios jurídicos de convencimento do julgador. Assim, com a devida cautela, os fatos virtuais passam pelo crivo do julgador para lhes dar o devido valor e atribuir-lhes a importância devida, sempre pautado pelo respeito ao contraditório, à ampla defesa e aos instrumentos de aferição da sempre buscada verdade real".


Fonte: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Revistas/revista_eletronica/RTT22_2019.pdf. Acesso: 05/06/2020

Testemunha. Suspeição. Vínculo em redes sociais.

Recurso de Revista. Testemunha. Suspeição. Vínculo em redes sociais. Descaracterização. A causa da suspeição adotada pela sentença seria o vínculo mantido entre parte e testemunha em redes sociais (Facebook, Whatsapp), eis que não se anotou a demonstração de outro elemento apto a revelar suposta amizade íntima. Surge acertada a conclusão do Regional, pois, ao superar a contradita acolhida no juízo da instrução, avaliou, face os elementos dos autos, a intensidade, ademais fluída, dos vínculos firmados em redes sociais que transitam pela rede mundial de computadores. É dizer, admitida a compreensão de que a manutenção de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria, por si, a existência de amizade íntima apta a configurar suspeição, em breve prazo, resultaria que não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho. Com efeito, o estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade, tal como hodiernamente configurada. (...) (TST. RR637-78.2014.5.04.0371, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DeJT 04/03/2016)



Testemunha. Suspeição. Sob determinadas circunstâncias, a “amizade” das redes sociais pode ser interpretada como amizade íntima, para fins de caracterização da suspeição da testemunha. Nulidade rejeitada. (TRT 2ª Região. 17ª Turma. Processo n.° 0003127-88.2013.5.02.0072 DEJT 15/12/2016).

Comércio eletrônico. Direito do Consumidor. Decreto 10.271/20

Com base no novo decreto, todas as informações relacionadas ao fornecedor do produto deverão estar facilmente visíveis no anúncio, incluindo nome empresarial, endereço físico e virtual e a identificação tributária.
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(...) uma importante vitória foi obtida pelos titulares de registros de marca violados na internet, recentemente foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça decisão da Segunda Câmara de Direito Empresarial do Estado de São Paulo que, atenta às peculiaridades do caso concreto, condenou solidariamente a empresa intermediadora de pagamentos, por produtos falsificados anunciados na internet por terceiro.
Ponderou-se na decisão que, uma vez inequivocamente ciente da prestação de serviços para anunciante de produto falsificado, mediante notificação extrajudicial enviada pelo titular da marca usurpada, incumbia à empresa intermediadora de pagamentos apresentar os dados do anunciante e rescindir o respectivo contrato, caso contrário estaria a viabilizar a contrafação, o que dá ensejo à sua responsabilização por culpa concorrente".

Medida Provisória 927/20 e 936/20. Empregador doméstico. Possibilidades.

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A Medida Provisória 927/20 proporciona ao empregador doméstico condições de preservação dos postos de trabalho como:
  • Antecipação de férias: A MP prevê condições de antecipação de férias, mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado. É necessária a comunicação prévia ao empregado doméstico com 48 horas de antecedência.
O empregador terá o prazo estendido para o pagamento do 1/3 proporcional das férias até o final do ano, qual seja, até 20 de dezembro.
Quanto ao pagamento efetivo das férias (sem o terço constitucional), poderá ser feito até o quinto dia útil no mês seguinte que o trabalhador sair de férias. Importante esclarecer a obrigatoriedade dos lançamentos adequados junto o sistema do e-social.
  • Aproveitamento e antecipação de feriados: Possibilidade de antecipação de feriados não religiosos  federais, estaduais, distritais e municipais, aos quais devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • Banco de horas: O referido banco de horas poderá ser instituído por meio de acordo individual formal. As horas negativas poderão ser compensadas com o retorno das atividades no prazo de até dezoito meses ao findar do estado de calamidade pública. A compensação obedecerá ao limite de 2 horas subjacente à jornada normal de trabalho.
  • FGTS: Fica autorizado a flexibilização do recolhimento do FGTS dos empregados domésticos às competências de março, abril e maio com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Neste caso, deverá o empregador declarar as informações, até o dia 20 de junho de 2020, tendo ciência de que reconhecerá a existência de débito, cuja declaração servirá de instrumento hábil para a cobrança do crédito de FGTS.

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Medida Provisória 936/20
A Medida provisória autoriza a redução de jornada e salários por 90 dias, e suspensão do contrato de trabalho da doméstica por até 60 dias.
A redução da jornada e do salário poderá ser concedida aos empregados domésticos com remuneração até R$ 3.135. A redução pode ser de 25%, 50% ou 70% por até 90 dias. O pagamento da remuneração pelo empregador será proporcional à redução. Ou seja, se reduzido 50% da jornada, o salário será reduzido também em 50%.
Uma alternativa inserida na medida provisória 936/20 foi a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuada entre as partes mediante acordo individual escrito, pelo prazo máximo de 60 dias, com possibilidade de fracionamento de até dois períodos. Durante a suspensão contratual, os empregados deverão se manter em absoluta quarentena em suas residências, sendo assim, não podem exercer qualquer atividade laborativa a seus empregadores.
Com a formalização dos termos de acordo individual escrito com a redução de jornada e salário ou a suspensão contratual, o empregador deverá repassar as devidas informações ao Ministério da Economia em até 10 dias da celebração do contrato. A penalidade pelo não repasse de informações é o pagamento da remuneração integral ao empregado.
Mediante o repasse de informação dos acordos, o Governo Federal assumirá o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida ou suspensa. O pagamento da primeira parcela será feito no prazo de trinta dias, contando da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
É garantido aos empregados que aderiram o programa de redução salarial ou suspensão do contrato um período de estabilidade correspondente ao período que vigorou o termo de acordo.
À Luz das informações contidas, se apresentam algumas medidas trabalhistas capazes de auxiliar os empregadores e a classe trabalhadora no enfrentamento da crise mundial. Tais medidas visam garantir a continuidade de renda e a preservação dos postos de trabalho, além de tentar reduzir os impactos sociais decorrentes das consequências do estado de calamidade pública.





OAB/SP apresenta diretrizes para reabertura pública de escritórios de advocacia no município de São Paulo.



A OAB/SP e as treze subseções existentes no âmbito do município de São Paulo apresentaram ao município uma proposta para a reabertura pública dos escritórios de advocacia.
As recomendações da Ordem englobam medidas que seguem as determinações dos órgãos oficiais e da OMS - Organização Mundial de Saúde, como distanciamento social, higiene pessoal, manutenção de ambientes, comunicação, monitoramento e regras para uso de salas de reuniões.
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O horário de funcionamento presencial dos escritórios deve ser reduzido, limitado a 50% de sua capacidade normal. As bancas também devem oferecer materiais de limpeza e higiene.


Condomínios da cidade de São Paulo. Flexibilização da quarentena.

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(...) a prefeitura de São Paulo diz que a convenção e regimento internos dos condomínios reúnem as principais regras de convivência e de sua administração. Cada condomínio redige as suas regras que determinam como serão gerenciados, organizados a vida no local e o trabalho do síndico".
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Embora a prefeitura garanta  a autonomia dos condomínios, o órgão recomenda que sejam mantidas as medidas de prevenção, como o  uso de máscaras e de álcool em gel. Também orienta que as reuniões de moradores sejam virtuais, quando possível.





COVID-19. SERVIDORES. PENSÃO ESPECIAL.RJ

Herdeiros de servidores mortos por Covid-19 ganharão pensão especial


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O governador Wilson Witzel sancionou a lei que concede o adicional de 100% na pensão por morte para herdeiros de servidores estatutários do estado da Segurança Pública, Saúde e Assistência Social que morrerem em decorrência da Covid-19 , contraída durante o exercício da função.



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Com a lei em vigor, a medida terá efeito a partir da data da publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio por causa do novo coronavírus.

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O benefício deverá ser concedido em até 90 dias, a partir do protocolo do requerimento de concessão. Além dos servidores estaduais da Saúde e da Assistência Social, estão contemplados os seguintes profissionais da Segurança Pública: policiais civis e militares, bombeiros militares, inspetores de Administração Penitenciária, agentes de segurança socioeducativos e servidores estaduais que atuam no programa Segurança Presente e nas operações Barreira Fiscal e Lei Seca.










O Que Esperar de um Bom Advogado? A Importância da Escuta e do Equilíbrio na Defesa dos Seus Direitos

  Advogar é traduzir o silêncio e as dores do outro na busca incessante pela justiça .  Essa nobre missão exige a escuta ativa , que acolhe ...