IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
REDES SOCIAIS E SUA INFLUÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.
Luis Fernando Feóla.
(Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Mestre em Direitos Fundamentais.
Membro do Comitê Gestor Regional do PJe. Professor do curso de pós-graduação em Direito e
Processo do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie.)
(...)
A repercussão do uso dessas mídias no campo do Direito,
especialmente nas relações de trabalho, marcadas pelo traço da
continuidade, mostram-se interessantes, especialmente para o direito
processual, na medida da aceitação de elementos probatórios desses
registros midiáticos.
É muito comum a troca de mensagens e postagens de declarações e
imagens que serão, oportuna e eventualmente utilizadas como elementos
de prova em processo judicial, quer para tentativa de demonstração de
uma ofensa, de um vínculo duradouro, de posse de bens de valor ou de
estado de necessidade. Relações de afeto e de vínculo amoroso ou de
amizade também são objeto dessas comunicações eletrônicas.
As postagens em redes sociais como Facebook ou Instagram - tanto
as declarações feitas ao público em geral (ilimitadamente) como as
imagens - podem gerar tanto potenciais danos a alguém, especialmente
de ordem moral ou imaterial, como indício de prova de alguma relação
jurídica ou fato juridicamente relevante.
(...)
É comum no âmbito judicial se encontrar declarações e imagens
inseridas no mundo virtual, relacionados a maus tratos, xingamentos
de toda ordem, destemperos, desabafos e até relações afetuosas, de
amor, de ligação sexual, de exposição moral de outrem. Também é
comum encontrar-se imagens que no mundo não virtual mostram-se
completamente dissonantes da realidade.
Como tratar, então, essa relação digital no campo do direito,
especialmente para o direito probatório moderno?
É a Lei n.° 11.419/06 que introduz o conceito de documento digital
em seu art. 11, e a doutrina o define por exclusão, sendo aquele formado
eletronicamente e não materializado, ou seja, aquele que é criado e
permanece como um “código representativo de um conjunto de bits5
”.
O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n.° 185/13, que regula os
procedimentos do processo eletrônico também retrata essa definição
em seu art. 3º, inciso V (“documento digital: documento originalmente
produzido em meio digital”).
(...)
A Lei n.° 11.419/06 dispõe sobre a falsidade material dos
documentos digitais e digitalizados, nos arts. 11 e 13, que possibilitam
ampla liberdade ao magistrado para acessar e obter informações sobre
os documentos que ingressam ao processo eletrônico, facultando às
partes a arguição de falsidade diante da presunção relativa de veracidade
atribuída pela lei a referidos documentos.
(...)
A jurisprudência vem
aceitando plenamente esse tipo de prova, acatando as declarações
expostas em redes sociais e em aplicativos de diálogos (Whatsapp), sob
a forma de prova documental.
Debate-se, ainda, a existência de um princípio próprio de
processo eletrônico que possibilitaria ao juiz, na busca pela verdade
(real e única) adentrar à rede social ou efetivar buscas eletrônicas para
aferir a ocorrência ou não de determinado fato ou a veracidade de
alguma informação".
(...)
É comum, também, apresentações de imagens com pessoas em
poses que aparentam ostentar riqueza; tais imagens, por si sós, não
podem ser aceitas caso impugnado o conteúdo, pois podem representar
um momento retratado completamente diverso da realidade econômica
real. É a imagem figurativa, que pode ser aceita como indício, mas não
necessariamente como prova, se contraposta por outros elementos.
Assim, o conteúdo do documento digital deve ser sopesado com
cautela pelo juiz, evitando incorrer na admissão de fatos que, na vida
“real”, não podem ser validados.
(...)
Conclusão
O uso da tecnologia das mídias e redes sociais e de comunicação,
em ampla escala, provoca impactos psicológicos e físicos, e o uso dos
conteúdos inseridos nas redes sociais deve ser sopesado com base na
existência de uma “persona digital”, não necessariamente idêntica à
personalidade do usuário.
A prova de fatos jurídicos expostos, ou de alguma maneira
vinculados às redes sociais, deve ser analisada sob a premissa de que a
realidade virtual nem sempre se adequa à verdade real, admitida como
única existente e objeto de grande persecução por parte dos julgadores.
Seria mais prudente ao julgador aceitar os documentos digitais,
extraídos das mídias e redes sociais virtuais, como indícios de fatos
jurídicos, e não provas destes, de per si. A análise dos fatos declarados
e retratados no mundo virtual pode não se adequar ao fato jurídico
que virá a embasar decisão judicial, especialmente se houver traços de
exageros, destemperos, reações extremadas diversas que, no conjunto
da avaliação probatória, possam indicar que não correspondem a uma
real posição do que se declara, ou do que se pretendeu declarar, ou
mesmo imagens que possam representar fatos que não se adequam à
realidade, à verdade real.
A jurisprudência trabalhista vem adotando critérios múltiplos de
aferição da validade dos conteúdos das redes sociais, não aceitando marcações genéricas que nada possam significar para os critérios
jurídicos de convencimento do julgador. Assim, com a devida cautela, os
fatos virtuais passam pelo crivo do julgador para lhes dar o devido valor
e atribuir-lhes a importância devida, sempre pautado pelo respeito ao
contraditório, à ampla defesa e aos instrumentos de aferição da sempre
buscada verdade real".
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Revistas/revista_eletronica/RTT22_2019.pdf. Acesso: 05/06/2020
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