sexta-feira, 5 de junho de 2020

Relações de trabalho.Redes sociais. Elementos de prova.

IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. REDES SOCIAIS E SUA INFLUÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.

 Luis Fernando Feóla.

(Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Mestre em Direitos Fundamentais. Membro do Comitê Gestor Regional do PJe. Professor do curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie.)


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Resultado de imagem para papiro fotoA repercussão do uso dessas mídias no campo do Direito, especialmente nas relações de trabalho, marcadas pelo traço da continuidade, mostram-se interessantes, especialmente para o direito processual, na medida da aceitação de elementos probatórios desses registros midiáticos.

 É muito comum a troca de mensagens e postagens de declarações e imagens que serão, oportuna e eventualmente utilizadas como elementos de prova em processo judicial, quer para tentativa de demonstração de uma ofensa, de um vínculo duradouro, de posse de bens de valor ou de estado de necessidade. Relações de afeto e de vínculo amoroso ou de amizade também são objeto dessas comunicações eletrônicas.

As postagens em redes sociais como Facebook ou Instagram - tanto as declarações feitas ao público em geral (ilimitadamente) como as imagens - podem gerar tanto potenciais danos a alguém, especialmente de ordem moral ou imaterial, como indício de prova de alguma relação jurídica ou fato juridicamente relevante.

(...)
Resultado de imagem para papiro fotoÉ comum no âmbito judicial se encontrar declarações e imagens inseridas no mundo virtual, relacionados a maus tratos, xingamentos de toda ordem, destemperos, desabafos e até relações afetuosas, de amor, de ligação sexual, de exposição moral de outrem. Também é comum encontrar-se imagens que no mundo não virtual mostram-se completamente dissonantes da realidade. Como tratar, então, essa relação digital no campo do direito, especialmente para o direito probatório moderno?

É a Lei n.° 11.419/06 que introduz o conceito de documento digital em seu art. 11, e a doutrina o define por exclusão, sendo aquele formado eletronicamente e não materializado, ou seja, aquele que é criado e permanece como um “código representativo de um conjunto de bits5 ”. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n.° 185/13, que regula os procedimentos do processo eletrônico também retrata essa definição em seu art. 3º, inciso V (“documento digital: documento originalmente produzido em meio digital”).


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 A Lei n.° 11.419/06 dispõe sobre a falsidade material dos documentos digitais e digitalizados, nos arts. 11 e 13, que possibilitam ampla liberdade ao magistrado para acessar e obter informações sobre os documentos que ingressam ao processo eletrônico, facultando às partes a arguição de falsidade diante da presunção relativa de veracidade atribuída pela lei a referidos documentos.
(...)
Resultado de imagem para papiro fotoA jurisprudência vem aceitando plenamente esse tipo de prova, acatando as declarações expostas em redes sociais e em aplicativos de diálogos (Whatsapp), sob a forma de prova documental. Debate-se, ainda, a existência de um princípio próprio de processo eletrônico que possibilitaria ao juiz, na busca pela verdade (real e única) adentrar à rede social ou efetivar buscas eletrônicas para aferir a ocorrência ou não de determinado fato ou a veracidade de alguma informação".


(...)

Resultado de imagem para papiro fotoÉ comum, também, apresentações de imagens com pessoas em poses que aparentam ostentar riqueza; tais imagens, por si sós, não podem ser aceitas caso impugnado o conteúdo, pois podem representar um momento retratado completamente diverso da realidade econômica real. É a imagem figurativa, que pode ser aceita como indício, mas não necessariamente como prova, se contraposta por outros elementos. Assim, o conteúdo do documento digital deve ser sopesado com cautela pelo juiz, evitando incorrer na admissão de fatos que, na vida “real”, não podem ser validados.
 

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Conclusão

Resultado de imagem para papiro fotoO uso da tecnologia das mídias e redes sociais e de comunicação, em ampla escala, provoca impactos psicológicos e físicos, e o uso dos conteúdos inseridos nas redes sociais deve ser sopesado com base na existência de uma “persona digital”, não necessariamente idêntica à personalidade do usuário. A prova de fatos jurídicos expostos, ou de alguma maneira vinculados às redes sociais, deve ser analisada sob a premissa de que a realidade virtual nem sempre se adequa à verdade real, admitida como única existente e objeto de grande persecução por parte dos julgadores. Seria mais prudente ao julgador aceitar os documentos digitais, extraídos das mídias e redes sociais virtuais, como indícios de fatos jurídicos, e não provas destes, de per si. A análise dos fatos declarados e retratados no mundo virtual pode não se adequar ao fato jurídico que virá a embasar decisão judicial, especialmente se houver traços de exageros, destemperos, reações extremadas diversas que, no conjunto da avaliação probatória, possam indicar que não correspondem a uma real posição do que se declara, ou do que se pretendeu declarar, ou mesmo imagens que possam representar fatos que não se adequam à realidade, à verdade real. A jurisprudência trabalhista vem adotando critérios múltiplos de aferição da validade dos conteúdos das redes sociais, não aceitando  marcações genéricas que nada possam significar para os critérios jurídicos de convencimento do julgador. Assim, com a devida cautela, os fatos virtuais passam pelo crivo do julgador para lhes dar o devido valor e atribuir-lhes a importância devida, sempre pautado pelo respeito ao contraditório, à ampla defesa e aos instrumentos de aferição da sempre buscada verdade real".


Fonte: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Revistas/revista_eletronica/RTT22_2019.pdf. Acesso: 05/06/2020

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