sexta-feira, 5 de junho de 2020

Comércio eletrônico. Direito do Consumidor. Decreto 10.271/20

Com base no novo decreto, todas as informações relacionadas ao fornecedor do produto deverão estar facilmente visíveis no anúncio, incluindo nome empresarial, endereço físico e virtual e a identificação tributária.
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(...) uma importante vitória foi obtida pelos titulares de registros de marca violados na internet, recentemente foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça decisão da Segunda Câmara de Direito Empresarial do Estado de São Paulo que, atenta às peculiaridades do caso concreto, condenou solidariamente a empresa intermediadora de pagamentos, por produtos falsificados anunciados na internet por terceiro.
Ponderou-se na decisão que, uma vez inequivocamente ciente da prestação de serviços para anunciante de produto falsificado, mediante notificação extrajudicial enviada pelo titular da marca usurpada, incumbia à empresa intermediadora de pagamentos apresentar os dados do anunciante e rescindir o respectivo contrato, caso contrário estaria a viabilizar a contrafação, o que dá ensejo à sua responsabilização por culpa concorrente".

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