Recurso de Revista. Testemunha. Suspeição. Vínculo em redes
sociais. Descaracterização. A causa da suspeição adotada pela
sentença seria o vínculo mantido entre parte e testemunha em
redes sociais (Facebook, Whatsapp), eis que não se anotou a
demonstração de outro elemento apto a revelar suposta amizade
íntima. Surge acertada a conclusão do Regional, pois, ao superar a
contradita acolhida no juízo da instrução, avaliou, face os elementos
dos autos, a intensidade, ademais fluída, dos vínculos firmados em
redes sociais que transitam pela rede mundial de computadores. É
dizer, admitida a compreensão de que a manutenção de vínculos
em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria, por si,
a existência de amizade íntima apta a configurar suspeição, em
breve prazo, resultaria que não restariam pessoas aptas a servir
como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho. Com
efeito, o estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho
em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de
urbanidade, tal como hodiernamente configurada. (...) (TST. RR637-78.2014.5.04.0371, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data
de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DeJT
04/03/2016)
Testemunha. Suspeição. Sob determinadas circunstâncias, a “amizade” das redes sociais pode ser interpretada como amizade íntima, para fins de caracterização da suspeição da testemunha. Nulidade rejeitada. (TRT 2ª Região. 17ª Turma. Processo n.° 0003127-88.2013.5.02.0072 DEJT 15/12/2016).
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