A Medida Provisória 927/20 proporciona ao empregador doméstico condições de preservação dos postos de trabalho como:
- Antecipação de férias: A MP prevê condições de antecipação de férias, mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado. É necessária a comunicação prévia ao empregado doméstico com 48 horas de antecedência.
O empregador terá o prazo estendido para o pagamento do 1/3 proporcional das férias até o final do ano, qual seja, até 20 de dezembro.
Quanto ao pagamento efetivo das férias (sem o terço constitucional), poderá ser feito até o quinto dia útil no mês seguinte que o trabalhador sair de férias. Importante esclarecer a obrigatoriedade dos lançamentos adequados junto o sistema do e-social.
- Aproveitamento e antecipação de feriados: Possibilidade de antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, aos quais devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
- Banco de horas: O referido banco de horas poderá ser instituído por meio de acordo individual formal. As horas negativas poderão ser compensadas com o retorno das atividades no prazo de até dezoito meses ao findar do estado de calamidade pública. A compensação obedecerá ao limite de 2 horas subjacente à jornada normal de trabalho.
- FGTS: Fica autorizado a flexibilização do recolhimento do FGTS dos empregados domésticos às competências de março, abril e maio com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Neste caso, deverá o empregador declarar as informações, até o dia 20 de junho de 2020, tendo ciência de que reconhecerá a existência de débito, cuja declaração servirá de instrumento hábil para a cobrança do crédito de FGTS.
Medida Provisória 936/20
A Medida provisória autoriza a redução de jornada e salários por 90 dias, e suspensão do contrato de trabalho da doméstica por até 60 dias.
A redução da jornada e do salário poderá ser concedida aos empregados domésticos com remuneração até R$ 3.135. A redução pode ser de 25%, 50% ou 70% por até 90 dias. O pagamento da remuneração pelo empregador será proporcional à redução. Ou seja, se reduzido 50% da jornada, o salário será reduzido também em 50%.
Uma alternativa inserida na medida provisória 936/20 foi a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuada entre as partes mediante acordo individual escrito, pelo prazo máximo de 60 dias, com possibilidade de fracionamento de até dois períodos. Durante a suspensão contratual, os empregados deverão se manter em absoluta quarentena em suas residências, sendo assim, não podem exercer qualquer atividade laborativa a seus empregadores.
Com a formalização dos termos de acordo individual escrito com a redução de jornada e salário ou a suspensão contratual, o empregador deverá repassar as devidas informações ao Ministério da Economia em até 10 dias da celebração do contrato. A penalidade pelo não repasse de informações é o pagamento da remuneração integral ao empregado.
Mediante o repasse de informação dos acordos, o Governo Federal assumirá o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida ou suspensa. O pagamento da primeira parcela será feito no prazo de trinta dias, contando da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
É garantido aos empregados que aderiram o programa de redução salarial ou suspensão do contrato um período de estabilidade correspondente ao período que vigorou o termo de acordo.
À Luz das informações contidas, se apresentam algumas medidas trabalhistas capazes de auxiliar os empregadores e a classe trabalhadora no enfrentamento da crise mundial. Tais medidas visam garantir a continuidade de renda e a preservação dos postos de trabalho, além de tentar reduzir os impactos sociais decorrentes das consequências do estado de calamidade pública.
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