quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Tribunal mantém condenação por injúria racial
segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Equilíbrio contratual: Dever ou faculdade de renegociar o contrato?
Neste breve estudo, pretende-se perquirir se o princípio do equilíbrio contratual é uma norma jurídica absoluta, que não comporta relativização, ou se é possível mitigá-lo em relação a algumas categorias contratuais.
Um primeiro ponto a destacar é de que vivemos hoje numa sociedade pós-industrial - complexa, plural, globalizada, massificada - largamente desigual e com múltiplos interesses assimétricos.
A judicialização é um fenômeno crescente e, ao que parece, sem fim, carreando ao judiciário demandas dos mais variados matizes, engendradas via pretensões individuais e, primacialmente, coletivas, todas elas caracterizadas por um mesmo pano de fundo, isto é, uma mesma 'causa de pedir', que são as notórias desigualdades fáticas e/ou jurídicas presentes na realidade brasileira.
Nesse contexto, não é desarrazoado afirmar que o justiça brasileira de há muito presta serviços a quatro grandes 'clientes', seus principais usuários -- o próprio poder público; os bancos; as telefônicas e as operadores de plano de saúde - os quais relutam em agir de forma cooperada e solidária, inclusive em respeito à jurisprudência dominante, posto que, ainda que os tribunais já tenham declarado que determinado cláusula contratual é abusiva, tais fornecedores continuam a praticá-las, fomentando, assim, a litigiosidade.
Na vida contemporânea, o contrato não é apenas um poderoso instrumento de circulação de riqueza na economia capitalista, mas também visa a efetivar os valores constitucionais, mediante o adequado sopesamento dos interesses contratados.
O contrato, enquanto uma obrigação por excelência, deve ser compreendido como um processo dinâmico, complexo, de cooperação e confiança, a exigir das partes uma série de atividades em prol do fim colimado, de modo que seu cumprimento ocorra de maneira mais satisfatória para o credor e menos onerosa para o devedor (COUTO E SILVA, Clóvis V. do, 2018).
Em verdade, muito mais do que dissera Enzo Roppo (2009, p. 11) - "o contrato é a veste jurídico-formal de operações econômicas" - na atualidade observa-se sua expansão para outros ramos do direito privado e do direito público, regrando até interesses existenciais e não patrimoniais, como, por exemplo, em sede de direito família (pactos de união estável); em sede de direito das sucessões (pactos de planejamento sucessório); em sede de direito administrativo (convênios ou termos de cooperação); em sede de direito penal (acordos de leniência e delação premiada) e, por fim, em sede de direito processual (negócios jurídicos processuais), num fenômeno denominado de 'pancontratualismo' ou 'contratualização' das relações sociais (SCHREIBER, Anderson, 2018).
Numa sociedade consumista, desigual e globalizada, contratualiza-se 'tudo ou quase tudo', o que gera uma litigiosidade exponencial, na qual são postos em disputa interesses conflitantes e assimétricos, reciprocamente amparados em princípios colidentes, como, por exemplo, o princípio do equilíbrio contratual e o princípio do pacta sunt servanda; o princípio da segurança jurídica e o princípio da revisão dos contratos; o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da autonomia privada, dentre outros.
Ocorre que, em razão dessa ingente litigância contratual, exige-se que o judiciário fique atento à correta aplicação dos princípios contratuais, mediante um fundamentado juízo de discricionariedade, a fim de não descambar para um juízo de arbitrariedade - decisionista, sentimental ou ideológico.
Para tanto, convém elucidar a distinta classificação dos contratos.
Diferentemente da teoria contratual clássica, típica do Estado Liberal, fundada nos dogmas do voluntarismo e abstencionismo, atrelada à dicotomia direito público/direito privado (summa divisio), com o advento do Estado Social, a partir da primeira metade do século XX, uma nova teoria contratual se impõe, decorrente do dirigismo contratual (publicístico e privado), haja vista que o contrato passa a ter uma finalidade social como instrumento de política econômica, com a adoção de normas imperativas ou cogentes, materializado por uma contratação padronizada e estandardizada do seu conteúdo.
As classificações clássica e moderna do contrato coexistem, valendo-se destacar que a classificação tradicional (bilateral/unilateral; oneroso/gratuito; comutativo/aleatório; consensual/real; solene/não solene, etc), própria do século XX, adota uma importante distinção entre contrato paritário e de adesão, que continua sendo utilizada pela classificação moderna do contrato, diante da sua notória relevância prática e dogmática.
Já à luz da moderna classificação contratual, uma primeira distinção a ser feita reporta-se à natureza jurídica dos contratos em voga na atualidade, isto é -- o contrato civil, o de consumo e o empresarial -- posto que, a partir dela, chega-se a uma compreensão mais aclarada sobre o largo espectro do contrato.
Melhor exemplificando: há contrato civil se na relação jurídica estiverem presentes leigos ou civis, em condições de igualdade jurídico-formal (partes iguais) e que não visem a obtenção de lucro por habitualidade ou profissão; há contrato empresarial se na relação jurídica envolver empresários, isto é, se as empresas celebrantes desenvolvam atividade empresarial movida pela busca do lucro (FORGIONI, Paula A., 2019); e, por fim, há contrato de consumo se as partes contratantes são 'desiguais', quer dizer, são sujeitos da relação de consumo (ratione personae), ou seja, fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º, 17 e 29 CDC) ou se tiver por objeto produtos ou serviços (ratione materiae) (arts. 4º e 5º CDC), independente da área do Direito em que a relação de consumo venha ocorrer, bem como irrelevante se a relação jurídica é contratual ou extracontratual.
Ainda sob o âmbito dessa tríplice distinção - contratos civil, empresarial e de consumo - a moderna classificação contratual se desdobra em outras espécies contratuais, na esteira da legalidade civil-constitucional, como, por exemplo, as cláusulas contratuais gerais ou condições gerais dos contratos; o contrato relacional; o contrato cativo de longa duração; o contrato conexo ou rede contratual; o contrato eletrônico; o contrato sob o paradigma da essencialidade e, por último, o contrato empresarial e o contrato existencial, com a ressalva de que todas essas novéis espécies são consideradas contratos de consumo, salvo os contratos civis e empresariais.
Contudo, a despeito dessa variada gama de espécies contratuais, afora, ainda, as categorias contratuais atípicas, próprias do século XXI, entende-se que a melhor dicotomia classificatória a ser acolhida é a do jurista Antonio Junqueira de Azevedo (2010), pertinente à distinção entre contrato empresarial e contrato existencial, por ser mais abrangente e racional, na medida que resume em apenas duas categorias o universo da contratualística moderna.
De fato, percebe-se que a distinção proposta evidencia as disparidades (fática e jurídica) dos contratantes modernos, uma vez que alberga argumentos que se digladiam e que são reciprocamente fundados na principiologia constitucional, sendo que o contrato empresarial reflete os anseios do mundo empresarial e o contrato existencial se volta à proteção das pessoas físicas economicamente desafortunadas. Em essência, o que se observa é a existência de posições correlatas e antagônicas, ou seja, uma notória assimetria contratual, em que de um lado há uma clara posição de poder (econômico, técnico, jurídico, informativo) e, de outro, uma posição típica de vulnerabilidade.
Objetivamente, o presente estudo adota a referida classificação - contrato empresarial e contrato existencial - por ser considerada a mais consentânea com a sociedade pós-moderna do século XXI, a despeito da convivência com a dicotomia do século passado (contrato paritário e contrato de adesão).
Assim, em relação ao primeiro (contrato empresarial), entende-se aquele celebrado entre empresários, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, entre um empresário e um não-empresário que, contudo, naquele contrato visa obter lucro, ressaltando-se que no contrato empresarial "ambas [ou todas] as partes têm no lucro o escopo de sua atividade" (FORGIONI, Paula A., 2019, p. 33). Dito contrato também é denominado contrato de lucro ou profissional, destacando-se, entre seus caracteres: o risco empresarial, o profissionalismo, o dever de diligência, de organização, a rivalidade e a concorrência (LUPION, Ricardo, 2011).
Já em relação ao segundo (contrato existencial), é aquele firmado entre pessoas não empresárias ou, como é frequente, em que somente uma parte é não-empresária, desde que não pretenda transferir, com intuito de lucro, os efeitos do contrato a terceiros (AZEVEDO, Antonio Junqueira de, 2010). Efetivamente, todo contrato existencial é um contato de consumo, como, por exemplo, todas as novéis espécies antes referidas, haja vista que têm por objeto bens ou serviços destinados à subsistência da pessoa humana, isto é, que integram o seu patrimônio mínimo existencial (alimentação, moradia, educação, saúde, dentre outros).
Basicamente, a distinção mais precisa entre eles se reporta à intenção ou não do lucro das partes do contrato, assim resumida: nos contratos empresariais todas as partes teriam a intenção de lucro e, nos contratos existenciais, apenas uma das partes não teria intenção de lucro (EROLES, Pedro, 2018).
Anote-se, ademais, que a citada dicotomia logrou inconteste êxito, na medida em que foi acolhida pelo legislador, pelo menos parcialmente, quando positivou expressamente o contrato empresarial na recente Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19).
À luz da referida lei (art. 7º), no contrato empresarial a interferência estatal (judicial) deve ser mínima (art. 421 § único CC), sendo permitida a sua revisão de maneira excepcional e limitada (art. 421-A, III CC), além de ser possível a resolução (extinção) (art. 421-A I CC), desde que, em ambas as hipóteses, estejam em conformidade com as regras contratuais contratadas (pacta sunt servanda), enfatizando, assim, um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, o da segurança jurídica.
Dessarte, o contrato empresarial é presumido como paritário e simétrico (art. 421-A CC), pois as partes se acham no mesmo patamar jurídico-formal (contratantes 'iguais'), caracterizado pela prevalência do princípio da irretratabilidade das convenções (pacta sunt servanda) e também reforçado pelo novel subprincípio da intervenção mínima (art. 421 § único CC), além do que somente revisável ou resolúvel em situações especiais.
Diferentemente, o contrato existencial não foi positivado pela Lei da Liberdade Econômica, razão por que toda a compreensão acerca do contrato empresarial é inaplicável ao contrato existencial, uma vez que aquele é tido como paritário e, este, é eminentemente de adesão, sendo um contrato de consumo por excelência.
Melhor explicando: por 'interpretação inversa' ao novel princípio da intervenção mínima no contrato (art. 421 § único CC), no contrato existencial entende-se que a interferência judicial deve ocorrer com maior intensidade, em respeito aos princípios sociais do contrato (função social, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual), também em 'diálogo das fontes' com a principiologia consumerista, valendo-se destacar a Teoria da Onerosidade Excessiva prevista no CDC (art. 6º V), que adota a revisão como única hipótese possível em prol da manutenção do contrato, sendo o direito à revisão uma prerrogativa de ambos (consumidor e fornecedor), também em conformidade com o Enunciado n. 176 da III Jornada de Direito Civil.
No que pertinente ao ponto fulcral deste estudo - o equilíbrio do contrato - registre-se que dentre os três princípios sociais do contrato, o Código Civil previu expressamente o princípio da boa fé objetiva (arts. 113, 187 e 422) e o princípio da função social do contrato (art. 421), fazendo alusão apenas implícita ao princípio do equilíbrio contratual, mediante os institutos do estado de perigo (art. 156,) da lesão (art. 157) e da resolução por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480), sendo considerado, portanto, o menos estudado na doutrina e o menos referido na jurisprudência.
Anote-se, inclusive, que o princípio do equilíbrio do contrato ou da equivalência material é tido como de alcance dogmático reduzido, uma vez que classificado não como um princípio autônomo em si, mas tão apenas um subprincípio dos dois demais princípios sociais do contrato (função social e boa-fé objetiva), a despeito de - ao fim -- buscar o equilíbrio entre as prestações contratadas e evitar "o abuso do poder econômico e a tirania - já anacrônica - do vetusto pacta sunt servanda." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2014, p. 97-98).
De qualquer sorte, relevante observar que, independente de ser catalogado como princípio ou subprincípio, a sua importância normativa é crescente e induvidosa, mormente porque o contrato, na contemporaneidade, não pode servir de instrumento para ruína econômica de qualquer dos contratantes.
Conceitualmente, diz-se que o princípio do equilíbrio contratual visa à justiça contratual, à justiça material, no sentido de efetivar a livre iniciativa (o lucro) em consonância com os valores constitucionais, além de aplicável a todo e qualquer contrato, a fim de evitar o desequilíbrio excessivo do contrato.
Induvidoso que o princípio do equilíbrio contratual tem como fim reequilibrar o contrato, mormente sob o ângulo econômico, atinente aos sacrifícios (ônus) e benefícios a cargo das partes, considerando que o contrato é um processo dinâmico, complexo, cooperado e solidário, pelo qual se exige das partes uma série de condutas atinentes às suas legítimas expectativas, a fim de alcançar o seu adimplemento (COUTO E SILVA, Clovis V. do, 2018).
Contudo, diferentemente do que defende a majoritária doutrina (SCHREIBER, Anderson, 2018), no sentido da preferência pelo dever de renegociar o contrato em geral, o presente estudo sustenta que não há um dever de renegociar amplo e irrestrito aplicável a qualquer espécie contratual.
Re vera, entende-se ser perfeitamente lícita uma cláusula contratual que limita ou exclua a tutela do equilíbrio contratual, inclusive transferindo os riscos decorrentes do caso fortuito e força maior, desde quando se trate de um contrato empresarial, mantendo-se incólume o princípio do pacta sunt servanda, valendo-se frisar que tal cláusula é até desnecessária, à vista do disposto na própria Lei da Liberdade Econômica - que, de forma clara, prevê que a revisão/renegociação é apenas excepcional e limitada. No contrato empresarial, pois, a regra é não renegociar, em atenção à segurança jurídica.
A outro giro, em sendo caso de um contrato existencial, há um dever de renegociar prima facie, por interpretação contrária/inversa ao disposto no art. 421 § único CC, uma vez que a interferência judicial deve ocorrer com maior intensidade, em respeito aos princípios sociais do contrato (função social, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual), para fins de tutelar a dignidade da pessoa humana/igualdade/solidariedade, cujo contratante é a parte vulnerável, na acepção técnica, fática, jurídica ou informacional. No contrato existencial, pois, a regra é o dever de renegociar, em atenção à principiologia civil/consumerista.
Ad summam, entende-se que para a correta solução do caso concreto (justiça contratual), com base num juízo de discricionariedade e não de arbitrariedade, uma primeira medida prática é a identificação da natureza jurídica do contrato em litígio - se empresarial ou existencial - posto que, a partir disso, advirão conclusões jurídicas diversas, assim resumidas: que há uma faculdade de renegociar o contrato empresarial e que há um dever de renegociar o contrato existencial!
__________
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos estudos de pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p.185-186.
_________.___________________. São Paulo: Saraiva, p. 186.
COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: FGV, 2018, p. 21-22.
_______________.___________. São Paulo: FGV, 2018, p. 33.
EROLES, Pedro. Boa-fé objetiva nos contratos: especificação normativa, cogência e dispositividade. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 125.
FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 27.
_________.________. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos - teoria geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 4.
LUPION, Ricardo. Boa-fé objetiva nos contratos empresariais: contornos dogmáticos dos deveres de conduta. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2011, p. 139-154.
ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009.
SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 15.
___________.________. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 275-524.
Atualizado em: 16/11/2020 09:20
https://migalhas.uol.com.br/coluna/migalhas-contratuais/336409/equilibrio-contratual--dever-ou-faculdade-de-renegociar-o-contrato?U=12CF9A1E3E12
Suspensão. Pensão alimentícia. Acidente do Trabalho. Teoria da Onerosidade Excessiva. Pandemia.
Empresa não consegue suspender pensão vitalícia paga a ex-empregado
A empresa alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19.
A magistrada repudiou a possibilidade de aplicação do artigo 478 do Código Civil, invocada pela ré, segundo o qual "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
De acordo com a julgadora, o dispositivo em questão trata da Teoria da Onerosidade Excessiva, que possui aplicação no âmbito dos negócios jurídicos. Todavia, o caso analisado é diferente, pois envolve execução de sentença transitada em julgado. De todo modo, conforme explicou a magistrada, para que seja caracterizada a onerosidade excessiva, não basta a superveniência de fato imprevisível tornando a obrigação demasiadamente onerosa para uma das partes. É necessário, também, a existência de um ganho exagerado para a outra, o que não se verificou no caso.
https://migalhas.uol.com.br/quentes/336412/empresa-nao-consegue-suspender-pensao-vitalicia-paga-a-ex-empregado?U=12CF9A1E3E12
quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Câmara de Direito Empresarial analisa demandas relacionadas à pandemia
sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Defensoria obtém no TJ-SP absolvição de réu que havia sido condenado por roubo baseado unicamente em reconhecimento fotográfico
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça de Estado (TJ-SP) a absolvição de um réu, revertendo decisão de Juízo de primeiro grau que havia proferido sentença condenatória por roubo baseada apenas em reconhecimento fotográfico pela vítima. O caso ocorreu em São Vicente.
A condenação se refere a crime de roubo ocorrido em 2014, quando a vítima estava parada em seu carro por causa de engarrafamento e foi abordada por dois homens, que subtraíram seu aparelho celular. Na ocasião, a vítima não registrou ocorrência policial. Depois de assistir uma reportagem na televisão sobre uma outra prática de roubo no mesmo local, ela foi até a delegacia e reconheceu o réu como o autor do crime por meio unicamente de reconhecimento fotográfico, tendo sido este o único elemento usado pelo Juízo de primeira instância para condená-lo a 3 anos e 7 meses de prisão em regime inicial semiaberto.
Diante da condenação, a Defensora Pública Simone Lavelle de Oliveira recorreu ao TJ-SP, pleiteando que a ação fosse julgada improcedente diante da ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a responsabilização do réu. “Em razão da sentença se fiar apenas no depoimento de uma vítima, que, pelas condições do ocorrido sequer tinha meios de reconhecer a pessoa que lhe roubo no dia dos fatos, não havendo qualquer outro elemento concreto a ligar o apelante com o crime apurado nos autos, há condenação sem prova suficiente para ampará-la”, sustentou.
No acórdão, a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em votação unânime, acolheu os argumentos da Defensora para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu.
“Nada obstante a importância de que se reveste o depoimento da vítima para a definição da autoria de delitos contra o patrimônio, certo é que, como já afirmado por esta Câmara, o reconhecimento fotográfico é prova deveras precária, que só se revela eficiente quando amparada por outros elementos de convicção, dando indicação segura da autoria, o que aqui não ocorreu”, pontuou o Relator, Desembargador Mário Devienne Ferraz. “Como o Direito Penal não opera com conjecturas e a condenação de alguém não pode se basear em indícios e presunções decorrentes de fatos não confirmados sob as garantias do contraditório regular, cabe reconhecer a existência, no mínimo, de fundada dúvida quanto à autoria delituosa e, por tal motivo, a prudência recomenda a absolvição do réu”, complementou.
Decisão do STJ
A decisão está em consonância com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que absolveu um réu cuja decisão anterior o condenou baseando-se unicamente em reconhecimento fotográfico. O caso ocorreu em Santa Catarina. No julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública daquele Estado, o Relator, Ministro Rogerio Schietti, propôs a adoção de diretrizes a serem seguidas em julgamentos de casos semelhantes, garantindo que o mero reconhecimento fotográfico, sem produção de provas do delito, não seja suficiente para orientar decisão condenatória.
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=91498&idPagina=1&flaDestaque=V
Após ação da Defensoria, app de paquera é obrigado a indenizar e remover perfil falso de jovem com suas fotos e número de telefone
A Defensoria Pública de SP obteve sentença judicial que obriga a empresa que gere o aplicativo Tinder (plataforma de relacionamentos online) a bloquear um perfil falso que usava indevidamente as fotos e o telefone de contato de uma jovem. Antes de buscar resolver o problema pela via judicial, a mulher tentou contato por todos os canais de comunicação informados pelo aplicativo para solicitar a exclusão do perfil, sem sucesso.
A vítima relatou que, em 15/4 deste ano, recebeu uma mensagem, via aplicativo WhatsApp, de um usuário do Tinder, em que tomou conhecimento de que havia um perfil falso criado neste aplicativo, contendo duas fotos dela e expondo seu número telefônico na descrição do perfil, embora o nome constante não fosse o dela.
Como os diversos perfis existentes na plataforma são exibidos de maneira aleatória, não é possível realizar uma busca específica a um perfil. Em 30/4, ela voltou a ser importunada, sendo contatada por outro usuário do Tinder, que também obteve seu número telefônico por meio da conta falsa. Após tentar por todos os canais possíveis solicitar a exclusão do perfil, ela procurou a Defensoria Pública.
Ajuizamento de ação
Diante dessas ofensas ao seu direito de imagem e ao sossego, a Defensoria oficiou extrajudicialmente o escritório de Advocacia representante do Tinder no Brasil, requerendo que fosse providenciada a exclusão do perfil falso. Em resposta, a empresa informou não ter sido possível localizar a conta do perfil falso, alegando serem necessárias maiores informações, bem como a necessidade de determinação judicial para que seja efetuada a exclusão da conta. Esgotadas as tentativas de resolução amigável, foi ajuizada ação.
Na ação, a Defensoria argumento que a própria empresa responsável pelo aplicativo estabelece como obrigação imposta a si mesma, a tomada de medidas adequadas, como oferecer ajuda, remover conteúdo, bloquear o acesso a determinados recursos, desativar uma conta ou contatar autoridades, uma vez identificada uma conduta que cause prejuízo a outras pessoas. Atuaram no caso os Defensor Públicos Leonardo Scofano Damasceno Peixoto e Fabricio Bueno Viana, solicitando que a Justiça determinasse a imediata exclusão do perfil falso.
Na sentença, a Juíza Patricia Persicano Pires, da 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista, confirmou decisão liminar obtida em junho pela Defensoria, que obrigava a empresa a identificar e bloquear a conta relacionado ao perfil em questão, além de determinar o pagamento de indenização à vítima por danos morais. A Magistrada justificou a decisão lembrando que a remoção do perfil só ocorreu após ordem judicial, tendo sido ignorados os as solicitações anteriores.
Danos
“O perfil falso com os dados da autora permaneceu ativo por mais de dois meses após o conhecimento da ré acerca do ilícito praticado em sua comunidade, gerando danos à requerente, que teve seu número de telefone e sua imagem expostos, sem seu consentimento, à inúmeras pessoas”, observou a juíza.
“Me sinto mais segura e mais confiante após essa decisão. Vi que não é porque se trata de uma empresa grande e famosa que vai ficar impune”, afirmou a vítima após tomar conhecimento da decisão. Ela contou que ficou muito abalada emocionalmente quando foi contatada por pessoas que obtiveram seu contato pelo perfil falso, tendo tido insônia e crises de ansiedade, e que se sentiu desrespeitada pela ausência de respostas e de auxílio por parte da empresa.
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=91513&idPagina=1&flaDestaque=V
terça-feira, 3 de novembro de 2020
TJSP proíbe atividade comercial em imóvel residencial de Piracicaba
TJSP declara inconstitucional alteração do mapa de zoneamento de São Paulo O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, ne...
-
Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições...