Dispõe sobre a medida de quarentena de que
trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de
2020, institui o Plano São Paulo e dá providências
complementares
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação conjunta do Centro de
Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de
13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica,
ambos da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade de conter a disseminação da
COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços
de saúde,
Decreta:
Artigo 1º - Observado o disposto neste decreto, fica estendida, até 15 de junho de 2020, a vigência:
I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº
64.881, de 22 de março de 2020;
II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito
da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº
64.879, de 20 de março de 2020.
Artigo 2º - Fica instituído o Plano São Paulo, resultado da
atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a
sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e
medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente
da COVID-19.
Parágrafo único – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/
planosp.
Artigo 3º – Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto,
as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19
e da capacidade de resposta do sistema de saúde.
§ 1º - A evolução da COVID-19 considerará o número de
casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo
epidêmico no período avaliado.
§ 2º - A capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de
Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, prevista na Lei nº 16.287,
de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que
alude a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria
da Saúde.
§ 3º - A aferição a que alude o “caput” deste artigo será
realizada:
1. de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de
28 de dezembro de 2006;
2. por meio do Sistema de Informações e Monitoramento
Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de
maio de 2020.
Artigo 4º - O risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes
emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante:
I - aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras
clínicas destinadas à identificação da presença do material
genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;
II - elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.
Artigo 5º – As condições epidemiológicas e estruturais a que
alude o artigo 3º deste decreto determinarão a classificação das
áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde
do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja,
amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores
de que trata o Anexo II deste decreto.
§ 1º - Às fases de classificação corresponderão diferentes
graus de restrição de serviços e atividades.
§ 2º - Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto
nº 64.881, de 22 de março de 2020.
§ 3º – O Secretário da Saúde, mediante resolução, publicará
periodicamente a classificação das áreas nas respectivas fases.
Artigo 6º - O Centro de Contingência do Coronavírus e o
Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da
Saúde, manterão monitoramento da evolução da pandemia
da COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão
gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades
nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar
novas recomendações a qualquer tempo.
Artigo 7º - Os Municípios paulistas inseridos nas fases
laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e
epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar,
mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades
não essenciais.
Parágrafo único - O ato do Prefeito a que alude o “caput”
deste artigo incluirá determinação para que os locais de acesso
ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem em seu território:
1. observem o disposto no Anexo III deste decreto;
2. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos,
gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas,
à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria
de Estado da Saúde;
3. impeçam aglomerações.
Artigo 8º - Ficam os Secretários de Estado, a Procuradora
Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, no
âmbito dos Municípios que admitirem o atendimento presencial
ao público em serviços e atividades não essenciais, acerca das
seguintes matérias:
I – cessação, parcial ou total, da suspensão de atividades
não essenciais da Administração Pública estadual, determinada
pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, inclusive
quanto ao teletrabalho independentemente, nesse último caso,
do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;
II – protocolos, de natureza recomendatória, alusivos ao
funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, no contexto da pandemia da COVID-19.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor em 1º de junho
de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo.29/05/2020.