sábado, 30 de maio de 2020

A cidade de São Paulo continua em quarentena.

Resultado de imagem para papiro fotosAs propostas dos primeiros setores privados que podem solicitar a flexibilização da quarentena começam a ser recebidas já a partir do dia 1° de junho


(...)A Prefeitura de São Paulo vai publicar decreto, antes do dia 1° de junho, regulamentando os pré-requisitos necessários para que os setores privados, que já discutiram com o Governo do Estado de São Paulo parâmetros de abertura, possam apresentar suas propostas para retomada da atividade. Em entrevista coletiva nesta quinta-feira (28), o prefeito Bruno Covas, anunciou os pré-requisitos necessários para a solicitação da retomada segura da atividade econômica, cujas propostas serão analisadas pelas Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET) e da Saúde (SMS). Por enquanto, a cidade continua em quarentena".



DECRETO Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020

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Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo I); Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta:


Artigo 1º - Observado o disposto neste decreto, fica estendida, até 15 de junho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.


Artigo 2º - Fica instituído o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.

Parágrafo único – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/ planosp.

Artigo 3º – Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.

§ 1º - A evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado.

§ 2º - A capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, prevista na Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde.

§ 3º - A aferição a que alude o “caput” deste artigo será realizada: 1. de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006; 2. por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.

Artigo 4º - O risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante:

 I - aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;

II - elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.

Artigo 5º – As condições epidemiológicas e estruturais a que alude o artigo 3º deste decreto determinarão a classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo II deste decreto.

§ 1º - Às fases de classificação corresponderão diferentes graus de restrição de serviços e atividades.

§ 2º - Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

§ 3º – O Secretário da Saúde, mediante resolução, publicará periodicamente a classificação das áreas nas respectivas fases.

Artigo 6º - O Centro de Contingência do Coronavírus e o Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde, manterão monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

 Artigo 7º - Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

Parágrafo único - O ato do Prefeito a que alude o “caput” deste artigo incluirá determinação para que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem em seu território:

1. observem o disposto no Anexo III deste decreto;

2. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

3. impeçam aglomerações.

Artigo 8º - Ficam os Secretários de Estado, a Procuradora Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, no âmbito dos Municípios que admitirem o atendimento presencial ao público em serviços e atividades não essenciais, acerca das seguintes matérias:

 I – cessação, parcial ou total, da suspensão de atividades não essenciais da Administração Pública estadual, determinada pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, inclusive quanto ao teletrabalho independentemente, nesse último caso, do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;

 II – protocolos, de natureza recomendatória, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, no contexto da pandemia da COVID-19.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2020


Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo.29/05/2020.

FLEXIBILIZAÇÃO.ISOLAMENTO SOCIAL.SÃO PAULO.


Critérios e regras da retomada consciente da economia, prevista para ocorrer a partir de 1º de junho.(2020)

O Plano São Paulo  para reabrir deve observar as avaliações do Centro de Contingência, a classificação de cada região em um total de cinco fases: vermelha, laranja, amarela e verde e azul. Em cada nível há flexibilização controlada e escalonada de diferentes setores econômicos. 
Confira:

Fase vermelha

Resultado de imagem para bola vermelha fotoNa fase vermelha, ficam liberadas apenas as atividades consideradas essenciais. Clique aqui e confira a lista. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/sala-de-imprensa/release/governo-de-sp-reforca-setores-essenciais-permitidos-a-funcionar/).


Fase laranja
Resultado de imagem para bola laranjaNa fase laranja, shoppings centers (com proibição de abertura das praças de alimentação), comércio de rua e serviços em geral podem funcionar com capacidade limitada a 20%, horário reduzido para quatro horas seguidas e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Fica proibida a abertura de bares e restaurantes para consumo local, salões de beleza e barbearias, academias de esportes em todas as modalidades e outras atividades que gerem aglomeração.


Fase amarela
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Na fase amarela, shoppings centers (com proibição de abertura das praças de alimentação), comércio de rua e serviços em geral podem funcionar com capacidade a limitada 40%, horário reduzido para seis horas seguidas e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Adiciona-se à lista salões e barbearias, além de bares e restaurantes que estarão liberados apenas para atendimento ao ar livre. Academias e eventos que gerem aglomeração continuam com abertura suspensa.

Fase verde
Resultado de imagem para bola verdeNa fase verde, fica liberado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo academias e praças de alimentação dos shoppings, desde que com capacidade limitada a 60% e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Ficam proibidos eventos que gerem aglomeração.
Resultado de imagem para bola azul fotoFase azul
Retomada da economia dentro do chamado “novo normal”.


quinta-feira, 28 de maio de 2020

Gratuidade no Bom Prato para a população de rua.

Após atuação das Defensorias Públicas de SP e da União, governo estadual estabelece gratuidade no Bom Prato para a população de rua.




Livro Aberto No Montão De Livros Fechados, De Estudo E Do Conceito ...
(...) A Defensoria Pública recebeu diversos pedidos de ajuda da sociedade civil. Diante da situação pandêmica, muitas pessoas em situação de rua não estão conseguindo sequer se alimentar. Muitos, que viviam de catação de produtos recicláveis ou de pedidos de ajuda a transeuntes, ficaram até sem essa fonte de renda”, afirma a Defensora Pública Daniela Batalha Trettel, coordenadora auxiliar do NCDH.

Além da gratuidade no Bom Prato, a Defensoria paulista tem trabalhado para garantir os direitos da população em situação de rua em várias outras perspectivas. Após recomendações da instituição, a Prefeitura de São Paulo decidiu antecipar a Operação Baixas Temperaturas e editou lei que autoriza ao poder público a disponibilização de leitos de hotéis a pessoas em situação de rua".



TJSP suspende decisão que impedia funcionamento de unidade de saúde em Atibaia


No Dia Mundial do Livro, o CRA-RJ oferece diversas oportunidades ...


Presença de lesão à ordem e à saúde públicas.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu os efeitos de decisão de 1º grau que anulou a seleção de organização social de saúde para o gerenciamento e execução de serviços em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município de Atibaia. Dessa forma, a unidade poderá continuar a funcionar.
Consta nos autos que uma organização que foi desclassificada do chamamento público ingressou com mandado de segurança para anulação do ato. O pedido foi acolhido em liminar de 1º grau, que depois foi suspensa em agravo de instrumento. A sentença do mandado de segurança confirmou a anulação. Nesse ínterim, a Prefeitura assinou o contrato com a vencedora do certame a unidade passou a funcionar.
De acordo com o presidente, a decisão de 1º grau pode configurar lesão à ordem e à saúde públicas. “No atual contexto de combate à pandemia da Covid-19, emerge evidente a necessidade de efetivo funcionamento da unidade de saúde referida nos autos para o atendimento à população”, escreveu ele.
“A concessão da ordem, à evidência, ao anular contrato de gestão para a prestação de serviços de saúde, com consequente desmobilização de todo o aparato já em funcionamento em unidade de pronto-socorro, e no mencionado período de crise, pode acarretar sensíveis prejuízos à população, talvez irreversíveis, e isso quando imprescindível a prestação de tais serviços públicos”, ressaltou o desembargador.
Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2114227-71.2020.8.26.0000

imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Realização de mudanças em condomínios.Possibilidade.



7 motivos que vão inspirar você a estudar - Microlins Guarulhos
As "medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", no âmbito nacional, estão dispostas na  Lei n. 13979/2020. Não consta, desta lei, qualquer impeditivo à realização de mudanças em condomínios.





>Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Plantão - TJSC PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003619- 30.2020.8.24.0090/SC . < Acesso: 25/05/2020


COVID-19: Juiz suspende liminar de despejo para garantir moradia durante o momento de exceção.


Atividades: Ensino Fundamental II (Semana 2) – Colégio Alfredo ...
Ao julgar um processo de despejo e de cobrança de oito alugueres atrasados, um magistrado paranaense do 1º Grau de Jurisdição decidiu liminarmente pelo despejo dos inquilinos. Porém, no mesmo ato, o Juiz estabeleceu uma ressalva à determinação, levando em consideração o contexto de propagação do novo coronavírus no Brasil:  
“Por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E. TJ/PRexcepcionalmente, SUSPENDO o cumprimento dessa liminar até 30/04/2020, data esta em que será analisada eventual necessidade de prorrogação ou não do referido prazo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito”.
O Decreto Judiciário mencionado traz disposições sobre a prevenção à COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário paranaense. Tal documento determinou a suspensão do cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas antes de sua expedição. Segundo o magistrado, “em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente na indicada previsão visa garantir a moradia em um momento de exceção, também aplicável ao caso concreto”.
Considerando a orientação para que todos os cidadãos permaneçam em casa durante a pandemia, a decisão buscou garantir a moradia e também o direito à saúde dos inquilinos. “Permitir a concretização da ordem de despejo vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade de saúde pública”, fundamentou o magistrado.
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Nº do processo: 0002246-50.2020.8.16.0194


Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória.


Ela vai receber indenização substitutiva. 
Nova Escola Box | 5 dicas para orientar seus alunos a estudar em casa19/05/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Gratuidade da Justiça.

Resultado de imagem para justiça fotosO direito à gratuidade para pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


O beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade.