A LGPD é a lei nº 13.709, aprovada em agosto de 2018 e com vigência a partir de agosto de 2020. Para entender a importância do assunto, é necessário saber que a nova lei quer criar um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. E, para que não haja confusão, a lei traz logo de cara o que são dados pessoais, define que há alguns desses dados sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os sensíveis e os sobre crianças e adolescentes, e que dados tratados tanto nos meios físicos como nos digitais estão sujeitos à regulação.
https://www.serpro.gov.br/lgpd/menu/a-lgpd/o-que-muda-com-a-lgpd
sexta-feira, 31 de julho de 2020
"Programa Vila Viva".
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO - PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO DESTINADO A PROGRAMA MUNICIPAL DE REASSENTAMENTO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Demonstrado satisfatoriamente a posse sobre o imóvel, objeto da ação, assim como a turbação ou o esbulho sofrido, tem-se por configurados os pressupostos suficientes para assegurar ao ente público a proteção possessória deduzida em juízo. Mesmo diante da política habitacional dirigida à população de baixa renda, em especial àquelas que residem em moradias precárias, situadas em área de risco mediante ocupação clandestina e irregular, como verificado no caso concreto, remanesce o interesse processual do Município quando se constata que ainda existem edificações (invasões) no terreno litigioso, as quais não se encontram abrangidas pelo Programa Vila Viva.
V.V.: Ordem reintegratória de posse, para desalojamento de ocupação coletiva, por comunidade carente, de parte de imóvel público municipal. Embora não se possa falar em hierarquia normativa entre os dispositivos constitucionais, existem determinadas normas que se destacam no texto constitucional, seja por vontade deliberada do constituinte, que as erigiu como princípios, seja em razão da lógica do sistema. Em situações que envolvam o contraponto entre o direito de propriedade de bens imóveis, mesmo de bens públicos, como é o caso dos autos, e a relevante questão social do desabrigo de comunidades carentes, há de haver ponderação de valores, no sentido de preponderar o direito social fundamental à moradia, não se procedendo a reintegração de forma a criar situação de desabrigo para as pessoas que ocupavam o local objeto da reintegração. Situação de desabrigo que se torna ainda mais grave na consideração da existência de pandemia relacionada ao "Novo Corona Vírus", COVID-19, o que induz, além da vunerabilidade social, ao risco à própria saúde e a v ida das famílias desalojadas, que, perdendo sua moradia, ficarão mais expostas à contaminação. Ocupação anterior, em área adjacente à do objeto do pedido, que foi contemplada por programa de alojamento habitacional do Poder Público, denominado "Programa Vila Viva". Famílias que remanesceram na parte de terreno, e que não foram contempladas pelo programa "Vila Viva", pela Administração, sem qualquer Justificativa. Vulneração do princípio constitucional da isonomia. Provimento parcial do recurso de apelação, para que seja parcialmente reformada a sentença, no sentido de condicionar o pedido reintegratório, da área objeto da inicial, a que seja concedido, às famílias remanescentes alojadas no local, os mesmos benefícios, consubstanciados no "Programa Vila Viva", com os quais foram contempladas as demais famílias. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.99.117495-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/0020, publicação da súmula em 29/07/2020)
24/07/2020 - Condenado pela Justiça obtém o direito de ter os dados da ação penal sob sigilo em folha de antecedentes.
Desta forma, com apoio no artigo 93, caput, do Código Penal, o magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor da ação a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos órgãos competentes, salvo para atender uma requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. (RAN)
Virtualização Voluntária de Processos.TRF 3ª
Virtualize seus processos nos termos da Resolução PRES-TRF3 200/2018.
Agora, os processos físicos em tramitação na 3ª Região (exceto ações criminais) podem ser virtualizados em qualquer fase processual.
(...) É simples, fácil e rápido. Basta requerer à secretaria da vara a geração do processo eletrônico no sistema PJe.
terça-feira, 28 de julho de 2020
Medicamentos sujeitos à prescrição e de uso contínuo. Validade.
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28) a Lei 14.028, que torna válidas receitas de medicamentos sujeitos à prescrição e de uso contínuo enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia de covid-19.
Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:
“Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.§ 1º O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.§ 2º (VETADO).”
Brasília, 27 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Eduardo Pazuello
Eduardo Pazuello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2020.
sábado, 25 de julho de 2020
Lei Geral de Proteção de Dados.TJSP.
" Direitos do Titular
O direito mais elementar da pessoa física em termos de proteção de dados é o de titularidade de seus dados pessoais (artigo 17 da LGPD).
Significa que, ao permitir o tratamento de seus dados pessoais, de modo algum e em nenhuma circunstância, a pessoa transfere a outrem a condição de dono de seus próprios dados pessoais. O titular dos dados pessoais tem o direito de requisitar do controlador, a qualquer momento:
I. a confirmação da existência de tratamento;
II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;
III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;
VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;
VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;
VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;
IX. a revogação do consentimento.
(,,,)
O exercício dos direitos decorrentes da proteção de dados pode ser feito individualmente pelo titular ou por tutela coletiva, quando procurados os órgãos do sistema de Justiça que desempenham essa função (ex.: Defensoria Pública, Ministério Público, Idec, Procon e OAB).
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/LGPD/LGPD/DireitoTitular. Acesso: 25/072020
Pandemia e seguro de vida.
A cláusula que limita o risco em contratos de seguro de vida no caso de pandemia, embora amplamente utilizada e ainda não analisada pelos tribunais, é abusiva porque esvazia a finalidade do contrato.
(...) Embora seja um contrato típico, disciplinado pelo CC, por lei especial e regulamentado por um cipoal de normas administrativas da SUSEP, o CDC é a base legal para análise dos conflitos envolvendo esses contratos, nos quais a presença da pessoa física como segurado afasta qualquer dúvida sobre a sua incidência, como regulamento de proteção do vulnerável. Assim, os contratos de seguro de vida estão submetidos à disciplina da proteção contratual contida no Capítulo VI da lei consumerista.
O CDC é lei de ordem pública e concretiza a intervenção na autonomia privada através de instrumentos potentes, como ocorre no controle da abusividade das cláusulas contratuais. Identificada uma cláusula qualificada pela lei como abusiva, a consequência prevista é a mais grave, a nulidade de pleno direito, absoluta, declarável de ofício, insanável, invalidade que torna a disposição insuscetível de produzir qualquer efeito desde sua gênese. A norma do art. 51 traz uma lista exemplificativa de cláusulas abusivas, e dentre elas encontramos a chamada “cláusula geral de boa fé”, no inciso IV, que proíbe as disposições que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Não há dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia".
Fonte: Heloisa Carpena é advogada e professora de Direito do Consumidor na PUC-Rio. https://www.migalhas.com.br/depeso/331132/pandemia-e-seguro-de-vida-notas-sobre-a-abusividade-da-clausula-limitadora-do-risco?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1212&utm_campaign=1212.
(...) Embora seja um contrato típico, disciplinado pelo CC, por lei especial e regulamentado por um cipoal de normas administrativas da SUSEP, o CDC é a base legal para análise dos conflitos envolvendo esses contratos, nos quais a presença da pessoa física como segurado afasta qualquer dúvida sobre a sua incidência, como regulamento de proteção do vulnerável. Assim, os contratos de seguro de vida estão submetidos à disciplina da proteção contratual contida no Capítulo VI da lei consumerista.
O CDC é lei de ordem pública e concretiza a intervenção na autonomia privada através de instrumentos potentes, como ocorre no controle da abusividade das cláusulas contratuais. Identificada uma cláusula qualificada pela lei como abusiva, a consequência prevista é a mais grave, a nulidade de pleno direito, absoluta, declarável de ofício, insanável, invalidade que torna a disposição insuscetível de produzir qualquer efeito desde sua gênese. A norma do art. 51 traz uma lista exemplificativa de cláusulas abusivas, e dentre elas encontramos a chamada “cláusula geral de boa fé”, no inciso IV, que proíbe as disposições que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Não há dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia".
Fonte: Heloisa Carpena é advogada e professora de Direito do Consumidor na PUC-Rio. https://www.migalhas.com.br/depeso/331132/pandemia-e-seguro-de-vida-notas-sobre-a-abusividade-da-clausula-limitadora-do-risco?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1212&utm_campaign=1212.
REVISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PANDEMIA.
A crise não permite automaticamente a revisão do contrato de locação, até porque a pandemia afeta de forma diferente cada contrato. É necessário que existam elementos concretos que justifiquem o afastamento excepcional dos termos acordados.
(...) Diante da atual situação de pandemia, diversas relações contratuais foram impactadas, dentre elas, a relação locatícia comercial, a depender da atividade desempenhada pelo locatário. A crise causada pelo coronavírus não permite automaticamente a revisão do contrato de locação para redução do aluguel, até porque a pandemia afeta de forma diferente cada contrato. É necessário que existam elementos concretos que justifiquem o afastamento excepcional dos termos acordados entre locador e locatário.
(...) Diante da atual situação de pandemia, diversas relações contratuais foram impactadas, dentre elas, a relação locatícia comercial, a depender da atividade desempenhada pelo locatário. A crise causada pelo coronavírus não permite automaticamente a revisão do contrato de locação para redução do aluguel, até porque a pandemia afeta de forma diferente cada contrato. É necessário que existam elementos concretos que justifiquem o afastamento excepcional dos termos acordados entre locador e locatário.
Ao analisar os pedidos judiciais de revisão de aluguel, o Judiciário tem agido com cautela no enfrentamento dessas questões, tendente a postergar a análise de pedido liminar - quando formulado -, ou até mesmo negar o pedido de suspensão ou redução de aluguel formulado pelo locatário, sugerindo que as partes busquem extrajudicialmente a negociação para a preservação do contrato.
Isso significa que a redução ou suspensão temporária do aluguel deve ocorrer por ato negocial entre as partes. Diante disso, apenas com a concordância do credor caberia alteração dos termos contratuais neste momento transitório, pois a legislação tem como regra a não intervenção nos contratos civis".
Fonte: Anne Caroline Wendler, https://www.migalhas.com.br/depeso/331090/direito-e-deveres-ainda-e-possivel-renegociar-os-contratos-de-aluguel?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1212&utm_campaign=1212.
sexta-feira, 24 de julho de 2020
Comunicado autoriza peticionamento eletrônico em processos físicos a partir de segunda 23/07/2020.TJSP.
COMUNICADO CONJUNTO N° 668/2020
(Regulamenta o § 1º do artigo 25, do Provimento CSM nº 2564/2020 - Peticionamento eletrônico nos processos físicos em 1º e 2º graus)
A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 25 do Provimento CSM nº 2564/2020, que institui o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, COMUNICAM, em relação ao peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus, o que segue:
1º GRAU
1) A partir do dia 27 de julho de 2020 (inclusive), fica autorizado o peticionamento eletrônico (petições intermediárias) nos processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJPG5;
1.1) Inicialmente o peticionamento eletrônico deverá ser realizado na versão antiga do Portal E-Saj, passando ao Novo Portal E-Saj a partir de 03/08/2020;
1.2) Estarão disponíveis todos os tipos de petição utilizados para os processos que tramitam em meio digital;
1.3) Nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 do Provimento CSM n° 2.564/2020, o peticionamento intermediário em processos físicos deverá continuar a ser realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020;
2) Exclusivamente para os processos que tramitam no sistema informatizado SIVEC, os pedidos deverão ser formulados pelo peticionamento eletrônico inicial utilizando a classe “Cód. 1727 - Petição Criminal, assunto 50294 - Petição Intermediária”, com indicação do número do processo físico na petição;
3) A partir do dia 27 de julho de 2020 (inclusive), também estará disponível, exclusivamente nos Foros que integram o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, o serviço de protocolo presencial de petições intermediárias direcionadas a processos físicos (Sistema SAJPG5 e SIVEC);
4) Fica vedado o recebimento pelo protocolo integrado de petições dirigidas às Comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho;
5) As unidades deverão, inicialmente, cumprir o disposto no item 1, letra “d” do Comunicado Conjunto n° 249/2020, observada a ordem cronológica, com impressão e juntada das petições e decisões proferidas durante o Sistema Remoto de Trabalho;
6) Para o peticionamento eletrônico nos processos físicos que tramitam no SAJPG5, a unidade judicial deverá observar as seguintes orientações:
6.1) As petições diversas serão cadastradas automaticamente e os incidentes processuais de forma manual, mediante acesso ao menu Cadastro>“Petições Intermediárias Aguardando Cadastro”;
6.2) Enquanto não for possível o cadastramento a partir do menu Cadastro> “Petições Intermediárias Aguardando Cadastro”, os incidentes que tramitam nos autos principais deverão ser impressos e cadastrados posteriormente por meio do menu Cadastro> Petições Intermediárias e Incidentes Processuais Excepcionais;
6.3) Os incidentes criminais que possuem dupla forma de tramitação (Restituição de Coisas Apreendidas, Avaliação para Atestar Dependência de Drogas, Recurso em Sentido Estrito) deverão ser cadastrados apenas nas hipóteses de tramitação em apartado;
6.4) Para os incidentes da área cível ficam mantidas as regras atuais de cadastro e tramitação digital;
6.5) Após o cadastro, automático ou manual, as petições estarão disponíveis para impressão no Fluxo “Cadastro, Distribuição e Fluxo de Documentos”, Subfluxo da Petição Intermediaria e fila “Ag. Impressão”;
6.6) A juntada da petição e documentos nos autos deverá contar com termo de juntada mencionando a data do protocolo digital;
7) O manual de capacitação está disponível em:
8) Para o peticionamento eletrônico nos processos físicos que tramitam no SAJPG5-CR (Colégio Recursal), a unidade judicial deverá observar as seguintes orientações:
8.1) As petições estarão disponíveis no subfluxo de Petição Intermediária, fila “Cadastrar Intermediária de Processo Físico-Web”, disponibilizada em todos os fluxos de trabalho;
8.2) O cadastro deverá ser realizado na lotação em que o processo estiver. Após, deverá ser observado o disposto no item 6.6 acima;
2º GRAU
10) A partir do dia 27 de julho de 2020 (inclusive), fica autorizado o peticionamento eletrônico de petições intermediárias nos processos físicos em andamento nas unidades judiciais de segunda instância que tramitam no sistema informatizado SAJSG5.
11) O atendimento nas unidades de Protocolo físico de 2º Grau, a partir de 03 de agosto de 2020(inclusive), será realizado nos prédios do Tribunal de Justiça relacionados abaixo:
11.1) PALÁCIO DA JUSTIÇA - Praça da Sé, s/ nº, Térreo, Sala 108
11.2) GLÓRIA - Rua da Glória, nº 459 - 1º andar
11.3) COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - Rua Agostinho Gomes, 1225, Sala 01
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / JT (arte)
quarta-feira, 22 de julho de 2020
AUDIÊNCIAS POR WHATSAPP DURANTE A COVID-19
Resolver um problema relacionado à falha na prestação de um serviço bancário ou seguro desemprego sem sair de casa, durante o isolamento social provocado pela pandemia, parece ser uma realidade distante de muitos brasileiros. No entanto, para equacionar questões como essas, a Central de Conciliação (Cecon) da Subseção Judiciária de Osasco está realizando audiências por meio do aplicativo WhatsApp. O setor promoveu 25 audiências, com o uso da tecnologia, movimentando mais de R$ 66 mil, entre os dias 8 e 16 de junho.
A iniciativa é fruto de projeto desenvolvido em conjunto com o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), coordenado pelo desembargador federal Paulo Domingues, e com o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP). O representante do Jurídico Regional da Caixa Econômica Federal (Caixa), advogado Everaldo Ashlay Silva de Oliveira, também auxiliou na organização da pauta.
Inicialmente, as partes foram contatadas para manifestarem o interesse em participar da audiência pelo WhatsApp. Em seguida, cada processo deu origem a um grupo composto pelas partes, seus advogados, o conciliador e o juiz coordenador. As negociações ocorreram por meio de troca de mensagens e chamadas de vídeo. Os servidores da Cecon de Osasco atuaram como conciliadores.
As audiências, realizadas na 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, reuniram processos como pedidos de indenização contra a Caixa por falhas na prestação de produtos e serviços e questões relacionadas ao seguro-desemprego.
POSSIBILIDADE.SEGURO-DESEMPREGO A TRABALHADOR QUE PROVOU NÃO SER SÓCIO DE EMPRESA
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União o processamento do seguro-desemprego de um homem demitido sem justa causa, mas que figurava nos sistemas do governo como sócio de uma empresa de embalagens.
O desempregado acionou a Justiça Federal via mandado de segurança e apresentou o comprovante do pedido de declaração de nulidade do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), o comprovante da situação cadastral do CNPJ anulado e o Termo de Notificação da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo que informa sobre a anulação do CNPJ por vícios, com efeitos a partir da inscrição.
SAQUE DE VALORES DO FGTS ACIMA DO PREVISTO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 946/2020
Em virtude da pandemia, magistrado determinou acesso de trabalhador em licença sem vencimentos a R$ 6.220,00
O desembargador federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador do setor aéreo, em licença sem vencimentos, a sacar o valor de R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), em virtude da pandemia causada pela Covid-19.
Para o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do FGTS, e cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
“Quanto à urgência, trata-se de requisito que não comporta maiores digressões, uma vez que a pandemia ocasionou impacto econômico nas mais diversas áreas da economia, sobretudo nas empresas do setor aéreo, na qual o agravante trabalha, mas que, atualmente, se encontra em licença não remunerada”, frisou.
O trabalhador havia solicitado o resgate do saldo existente na conta do FGTS, no valor R$ 8.192,15, justificando a calamidade pública. A Caixa Econômica Federal (Caixa) negou o pedido argumentando que a solicitação não estava prevista na lei. O banco alegou ainda que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe sobre o saque automático do FGTS por conta do Coronavírus, a partir de 15/6/2020, limitou o montante a R$ 1.045,00.
Diante da negativa da Caixa, o trabalhador solicitou à Justiça Federal a liberação dos valores, mas o pedido foi negado na primeira instância. Assim, o trabalhador entrou com recurso no TRF3.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que existe consenso na possibilidade do levantamento do fundo em razão da pandemia. No entanto, segundo o magistrado, o valor autorizado para saque na medida provisória é insuficiente para as necessidades do trabalhador.
“Entendo cabível a aplicação analógica do disposto na alínea “a” do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a atual pandemia é tão grave quanto os estados de calamidade pública decorrentes de desastres naturais até então ocorridos no Brasil, pois tem afetado, mundialmente, a saúde e a economia, cujas consequências são imprevisíveis, o que justifica a aplicação do limite previsto no Decreto nº 5.113/2004, no montante de R$ 6.220,00”, afirmou.
O magistrado ressaltou também que a decisão não gera risco de colapso ao sistema do FGTS, porque apenas autoriza o saque do montante que pertence ao trabalhador.
Agravo de Instrumento 5018346-88.2020.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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