A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou entendimento da segunda instância e condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma atendente obrigada a aceitar um “programa de incentivo condicionado à restrição de pausas para ir ao banheiro”.
Conforme o programa em questão – “Programa de Incentivo Variável (PIV)” – além de serem computadas as idas ao banheiro dos empregados, para fins remuneratórios, a empresa divulgava mensalmente uma espécie de ranking.
A relatora do recurso de revista que chegou ao TST, ministra Kátia Arruda, reafirmou “jurisprudência majoritária” do tribunal superior na linha de que a restrição ao uso de banheiro é “abusiva” quando se trata de aferir o desempenho do trabalhador. Segundo a ministra, “não há como se concluir que o controle das pausas se tratava de mera organização administrativa”. Mas sim que tais restrições configuram “lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade”.
Na reclamação trabalhista inicial, a atendente relatou que o PIV estabelecia um limite de cinco minutos diários para a ida ao banheiro. A ultrapassagem desse limite provocava “fortes repreensões por parte do supervisor”, até por que o PIV deste era influenciado pelo desempenho da equipe.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) deferiu a indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu o dano moral, sob o fundamento de que não configura assédio moral apenas a utilização do excesso de pausas, inclusive para idas ao banheiro, como critério para o pagamento de prêmio. E, além disso, entendeu que o registro das pausas – até mesmo para utilização do sanitário – não constituía motivo de constrangimento.
O processo tramita com o número RRAg-46-73.2017.5.09.0662.
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