sexta-feira, 10 de julho de 2026

PENHORA DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE.CRÉDITO TRABALHISTA.

 


TST fixa entendimento: é possível penhorar aposentadoria para pagar dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou importante entendimento ao julgar o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, estabelecendo que é válida a penhora de parte dos proventos de aposentadoria, salários e demais rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que sejam observados dois limites fundamentais:

  • a penhora não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor; e
  • deve ser garantido ao executado o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal para sua subsistência.

A decisão decorre da interpretação do art. 833, IV e § 2º, combinado com o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O TST reconheceu que, embora salários e aposentadorias sejam, em regra, impenhoráveis, essa proteção não é absoluta quando se trata da satisfação de créditos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas.





Ao julgar o Tema 75, o Tribunal Pleno conferiu efeito vinculante ao entendimento, tornando obrigatória sua observância por toda a Justiça do Trabalho, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho havia afastado a penhora sobre os proventos de aposentadoria sob o fundamento de que créditos trabalhistas não se equiparariam à prestação alimentícia prevista no art. 833, § 2º, do CPC. O TST reformou essa decisão por entender que ela contrariava a tese vinculante recém-fixada.

Tese fixada pelo TST (Tema 75)

"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."

A decisão representa um importante precedente para a fase de execução trabalhista, reforçando a efetividade da cobrança dos créditos dos trabalhadores sem descurar da proteção ao mínimo existencial do devedor.

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