terça-feira, 1 de outubro de 2013

Liberação tardia das guias do seguro-desemprego gera direito à indenização substitutiva



A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, reconheceu a um motorista o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que as guias para o recebimento do benefício não foram liberadas pelo empregador na época própria.

O motivo da dispensa foi discutido no processo e o reclamante conseguiu, ao final, fazer prevalecer seu entendimento de que não havia motivo para a justa causa que lhe foi aplicada. A dispensa foi reconhecida como sendo sem justa causa e, na sentença, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, bem como entrega das guias do seguro-desemprego. Só que essas guias foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa.

Na visão do relator, o fato de ter se passado tanto tempo não impede o deferimento do seguro-desemprego. É que as decisões transitadas em julgado apenas reconheceram o direito pré-existente do reclamante. Do mesmo modo, a ausência de menção expressa à indenização substitutiva na sentença não foi considerada relevante. Para o relator, afastar o benefício por esse motivo seria não dar efetividade à decisão transitada em julgado. É que, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o trabalhador ficaria ver navios, conforme destacou no voto.

A análise do relator se baseou nos fundamentos do seguro-desemprego. Ele lembrou que o objetivo da parcela, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, é garantir a subsistência do trabalhador que é dispensado sem justa causa durante o período em que ficará à margem do mercado de trabalho, sem exercer uma nova atividade remunerada. A obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, que é quando ele se faz necessário. Vale dizer, o trabalhador deixa de receber o salário e passa a ter no seguro-desemprego sua fonte básica de sobrevivência. Segundo o magistrado, a entrega tardia das guias é absolutamente inócua, já que, pelo artigo 14 da Resolução nº 467 do CODEFAT, o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a demissão (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90). E eventual período de trânsito em julgado de decisão judicial não é contado.

Uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não recebido pelo autor por culpa exclusiva da empresa (dano emergente), registrou o magistrado no voto. Ele aplicou ao caso a Súmula 389, item II, do TST, que prevê que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Na decisão o juiz discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que o reclamante deveria ter comprovado a negativa de concessão do benefício. Para ele, há presunção neste sentido, cabendo à reclamada, isto sim, comprovar que o benefício havia sido quitado. Principalmente diante da afirmação do reclamante de que a negativa de concessão pelo Ministério do Trabalho seu deu por terem sido extrapolados os 120 dias para abertura do processo administrativo, resposta que não foi formalizada, já que o órgão apenas devolveu os documentos ao reclamante.

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento recurso e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para inclusão dos valores devidos a título de seguro-desemprego nos cálculos de liquidação.

( 0170500-15.2009.5.03.0022 AP )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa de segurança eletrônica é condenada por colocar trabalhadores autônomos em atividade-fim



A contratação de trabalhadores autônomos por uma empresa de segurança eletrônica para prestar serviços de vendas e instalações dos equipamentos comercializados por ela foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho mineira. A decisão é da juíza substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, que julgou a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, ficou claro que os trabalhadores atuam na área-fim da empresa, com todos os requisitos da relação de emprego, em clara terceirização irregular de serviços, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Além de não poder contratar mais autônomos e ter que regularizar a situação dos já contratados, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, a fraude foi constatada após investigação realizada em inquérito civil público, sem que a ré tenha demonstrado qualquer interesse em ajustar a sua conduta. Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a versão é verdadeira. Conforme documentos, a atividade econômica principal da ré é a instalação de equipamentos eletrônicos, a mesma em que atuam os autônomos contratados por ela. Na sentença, a julgadora destacou que as testemunhas ouvidas no inquérito civil demonstraram que há controle de jornada e o trabalho é prestado de forma onerosa, pessoal e não eventual. Os requisitos autorizam o reconhecimento da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

Por meio de relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, a magistrada apurou que a reclamada praticou diversas infrações a preceitos da legislação trabalhista. Ao realizar a instrução processual, ela constatou que tanto os instaladores como vendedores são subordinados a prepostos ou a pessoas indicadas pela ré. Os trabalhadores geralmente cumprem suas tarefas por anos a fio, sem interrupção, em áreas-fim da ré. Tudo isso evidencia a conduta ilícita da reclamada. Admitindo, de forma irregular, sob a pecha de autônomos e pessoas jurídicas, vendedores e instaladores de alarmes, para exercício de atividade essencial de instalação de alarmes e comercialização, em patente desrespeito aos direitos justrabalhistas cogentes, em especial, à mínima formalização da relação de emprego, destacou a juíza na sentença.

Para a juíza, o fato de os trabalhadores não terem controle de horário, longe de configurar autonomia, demonstra que o controle das atividades era realizado por meio de distribuição de tarefas e cumprimento de ordens de serviços. Entendendo que houve, no caso, inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços (subordinação estrutural), a juíza decidiu condenar a empresa a regularizar a contratação dos vendedores e instaladores de equipamentos eletrônicos (alarmes), através da celebração de contrato individual de trabalho e registro nos termos do artigo 41 da CLT.

A ré foi ainda condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos. A atitude da reclamada revela o nítido propósito em reduzir os custos de produção, colocando em risco a condição social e a dignidade de toda uma classe de trabalhadores, na medida em que traduz sonegação aos direitos trabalhistas, gerando lesões massivas. Não se pode admitir contratações fraudulentas sob a pecha de autônomos formalizadas em desacordo aos princípios tuitivos do Direito do Trabalho, fundamentou a juíza. Houve recurso, mas a sentença foi confirmada pelo TRT-MG.

( 0000971-53.2012.5.03.0002 AIRR )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Ausência temporária do devedor no imóvel não altera impenhorabilidade de bem de família



A 17ª Turma conheceu e deu provimento a agravo de petição que pretendia desconstituir penhora sobre imóvel que é bem de família, apesar da alegação de que o agravante/devedor não mais residia ali e que havia se mudado para o exterior.

O desembargador Alvaro Alves Nôga, relator, registrou em seu voto que ”O fato de o devedor estar temporariamente fora do imóvel não o descaracteriza como bem de família, seja porque restou comprovado nos autos que o agravante, por ser de idade avançada e necessitar de cuidados, em virtude do falecimento de sua esposa, passou um período na residência de seu filho, seja porque o imóvel penhorado é o único de propriedade do agravante, sendo, por isso, considerado como de moradia permanente”.

Dessa forma, a ausência do proprietário não desnatura o imóvel como bem de família. A informação do zelador do condomínio, de que o devedor não mais residia ali e que havia se mudado para a casa do filho após o falecimento da esposa, não goza de presunção absoluta de veracidade, pois trata da vida pessoal de um dos condôminos, e também porque viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, tampouco o desnaturariam.

O relator registrou também que “Se a jurisprudência pátria não desconsidera como bem de família o imóvel do devedor locado a terceiros, cuja renda seja revertida para a subsistência ou moradia da família do devedor (Súmula nº 486, do STJ), quanto mais no caso de devedor idoso que necessita se ausentar de sua residência por motivos de saúde. A lei protege o imóvel que serve como moradia permanente da pessoa, não impedindo que seus moradores façam viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, ou que passem algum período ausentes por qualquer outro motivo, sendo, portanto, irrelevante o fato de o agravante encontrar-se temporariamente fora do país ou na casa do filho”.

Com isso, os magistrados da 17ª Turma conheceram do agravo e lhe deram provimento, desconstituindo a penhora que recaía sobre o imóvel.

(Processo TRT/SP nº 0178500-70.2002.5.02.0056)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais em seleção

 


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.

O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.

A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.

A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, pouco importava se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.

Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa.

Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea d, da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.

Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tenente da PM que matou colega devido à brincadeira com água é condenado por homicídio culposo



A 2ª Turma Criminal do TJDFT desclassificou para homicídio culposo o crime praticado pelo 1º Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, contra seu colega de trabalho, outro 1º Tenente da PM. No julgamento do recurso, a 2ª Turma Criminal, por maioria de votos, entendeu que o réu não agiu com dolo eventual ao efetuar o disparo, mas apenas com culpa. Prevaleceu o entendimento do Desembargador revisor da apelação, Roberval Belinati, de que “foi involuntário o disparo, não tendo o réu desejado a morte do colega, nem assumido o risco de causar-lhe o óbito ao apontar-lhe a arma de fogo”.

O fato ocorreu no dia 27 de janeiro de 2007, por volta das 11 horas, no interior da 2ª Companhia do Batalhão de Trânsito da PMDF, localizada na SQS 307, em Brasília. Segundo o processo, a vítima, por brincadeira, jogou água no acusado e este, também por brincadeira, sacou de sua arma e a levantou na direção do colega, momento em que a mesma disparou e o atingiu na cabeça, causando-lhe o óbito.

Em razão dos fatos, o réu foi condenado pela Auditoria Militar do DF por dolo eventual, recebendo uma pena de 6 anos de reclusão. O juízo de primeiro grau entendeu que, ao apontar a arma para o colega, ele assumiu o risco de produzir o resultado doloso. Com a condenação, o réu apelou. Para o desembargador Roberval Belinati, “o réu agiu com imprudência ao sacar a arma do coldre e levantá-la em direção do colega, com o dedo posicionado no gatilho, e foi negligente ao não tomar medida que poderia ter evitado o fato, consistente na utilização da trava de segurança. Agiu, portanto, com culpa, e não com dolo eventual.”

Segundo Belinati, “a prova oral demonstrou que o acusado e a vítima possuíam laços fortes de amizade e que sua reação ao disparo foi de susto e de desespero ao perceber que o tiro havia atingido o colega, considerado pelo réu como um dos seus melhores amigos. Além disso, ele socorreu e acompanhou o colega até o hospital após o disparo. Não havia nenhum motivo para ele matar o amigo. Tudo aconteceu numa brincadeira de mau gosto.”

Em razão da desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, a pena anteriormente fixada em 6 anos de reclusão foi reduzida para 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, sendo deferida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante condições que serão estabelecidas pelo juízo das execuções penais.

Processo: 2008011009159-0APC


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Deficiente visual pode comprar carro com isenção de impostos



Uma deficiente visual conseguiu na Justiça o direito de adquirir veículo automotor com isenção dos encargos de IPVA e ICMS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O mandado de segurança, requisitado contra o ato do chefe de Administração Fazendária de Ipatinga, buscava assegurar o direito de R.R.L. de comprar um automóvel próprio para sua locomoção, livre desses encargos. O benefício é resguardado pelas Leis estaduais 6.763, de 1975; e 14.937, de 2003, que garantem ao portador de deficiência física o direito de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente. Além das leis, ainda existe o Convênio ICMS n. 3, de 22 de janeiro de 2007, que isenta os deficientes dos impostos se os  veículos tiverem características específicas para atender motoristas portadores de necessidades especiais.

A ação foi impetrada sob o argumento de que negar tal direito fere o princípio de isonomia, garantido pela Constituição. De acordo com tal fundamento, todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja diferenciação.

O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do caso, considerou pertinente a solicitação de R.R.L. Levando em consideração a condição física da requerente e a confirmação do direito à isenção, modificou a decisão inicial e concedeu a R.R.L. o direito de comprar o carro sem pagar os impostos.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela acompanharam o voto do relator.


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Dia do Idoso - 1º/10/2013






Há duas épocas na vida, infância e velhice, em que a felicidade está numa caixa de bombons".
Carlos Drummond de Andrade

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...