A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da
Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou
discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa
de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato
de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em
seu processo produtivo de produção e abate de aves.
O
processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio
tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas
estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE
considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou
manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O
valor total das multas somava R$ 214 mil.
A
empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não
teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido
contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que
todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da
certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que
era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e
negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros
índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime
semiaberto, todos tratados de forma igualitária.
A
2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das
multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os
candidatos a emprego. Para o juízo, pouco importava se houve a
contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma
vez que a simples exigência demonstrava sua utilização como critério
para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos
a emprego.
Da
mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC)
ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim
como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de
violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava
os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento
do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma
possível ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao
analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da
certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do
poder diretivo do empregador, que nunca deve se sobrepor aos direitos de
proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa.
Fundamentado
nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos
direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e
afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º,
inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea d, da CLT, como alegava a
empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os
acordão trazidos por ela.
Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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