A
5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Rodrigo
Ribeiro Bueno, reconheceu a um motorista o direito à indenização
substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que as guias para o
recebimento do benefício não foram liberadas pelo empregador na época
própria.
O
motivo da dispensa foi discutido no processo e o reclamante conseguiu,
ao final, fazer prevalecer seu entendimento de que não havia motivo para
a justa causa que lhe foi aplicada. A dispensa foi reconhecida como
sendo sem justa causa e, na sentença, a empresa de ônibus foi condenada
ao pagamento das parcelas devidas, bem como entrega das guias do
seguro-desemprego. Só que essas guias foram disponibilizadas quase três
anos após a dispensa.
Na
visão do relator, o fato de ter se passado tanto tempo não impede o
deferimento do seguro-desemprego. É que as decisões transitadas em
julgado apenas reconheceram o direito pré-existente do reclamante. Do
mesmo modo, a ausência de menção expressa à indenização substitutiva na
sentença não foi considerada relevante. Para o relator, afastar o
benefício por esse motivo seria não dar efetividade à decisão transitada
em julgado. É que, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o
trabalhador ficaria ver navios, conforme destacou no voto.
A
análise do relator se baseou nos fundamentos do seguro-desemprego. Ele
lembrou que o objetivo da parcela, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº
7.998/90, é garantir a subsistência do trabalhador que é dispensado sem
justa causa durante o período em que ficará à margem do mercado de
trabalho, sem exercer uma nova atividade remunerada. A obtenção do
benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, que é quando
ele se faz necessário. Vale dizer, o trabalhador deixa de receber o
salário e passa a ter no seguro-desemprego sua fonte básica de
sobrevivência. Segundo o magistrado, a entrega tardia das guias é
absolutamente inócua, já que, pelo artigo 14 da Resolução nº 467 do
CODEFAT, o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a demissão
(artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90). E eventual período de trânsito em
julgado de decisão judicial não é contado.
Uma
vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no momento oportuno,
qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de
receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o
empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização
correspondente ao valor não recebido pelo autor por culpa exclusiva da
empresa (dano emergente), registrou o magistrado no voto. Ele aplicou ao
caso a Súmula 389, item II, do TST, que prevê que o não-fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Na
decisão o juiz discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau
no sentido de que o reclamante deveria ter comprovado a negativa de
concessão do benefício. Para ele, há presunção neste sentido, cabendo à
reclamada, isto sim, comprovar que o benefício havia sido quitado.
Principalmente diante da afirmação do reclamante de que a negativa de
concessão pelo Ministério do Trabalho seu deu por terem sido
extrapolados os 120 dias para abertura do processo administrativo,
resposta que não foi formalizada, já que o órgão apenas devolveu os
documentos ao reclamante.
Por
tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento recurso e determinou a
remessa dos autos à Contadoria, para inclusão dos valores devidos a
título de seguro-desemprego nos cálculos de liquidação.
( 0170500-15.2009.5.03.0022 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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