A
contratação de trabalhadores autônomos por uma empresa de segurança
eletrônica para prestar serviços de vendas e instalações dos
equipamentos comercializados por ela foi considerada ilegal pela Justiça
do Trabalho mineira. A decisão é da juíza substituta Renata Batista
Pinto Coelho Fróes de Aguilar, que julgou a Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. Para a magistrada, ficou claro que os trabalhadores atuam na
área-fim da empresa, com todos os requisitos da relação de emprego, em
clara terceirização irregular de serviços, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico vigente. Além de não poder contratar mais autônomos
e ter que regularizar a situação dos já contratados, a empresa foi
condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.
Segundo
o Ministério Público do Trabalho, a fraude foi constatada após
investigação realizada em inquérito civil público, sem que a ré tenha
demonstrado qualquer interesse em ajustar a sua conduta. Ao analisar o
caso, a magistrada verificou que a versão é verdadeira. Conforme
documentos, a atividade econômica principal da ré é a instalação de
equipamentos eletrônicos, a mesma em que atuam os autônomos contratados
por ela. Na sentença, a julgadora destacou que as testemunhas ouvidas no
inquérito civil demonstraram que há controle de jornada e o trabalho é
prestado de forma onerosa, pessoal e não eventual. Os requisitos
autorizam o reconhecimento da relação de emprego, nos termos do artigo
3º da CLT.
Por
meio de relatório de fiscalização da Superintendência Regional do
Trabalho, a magistrada apurou que a reclamada praticou diversas
infrações a preceitos da legislação trabalhista. Ao realizar a instrução
processual, ela constatou que tanto os instaladores como vendedores são
subordinados a prepostos ou a pessoas indicadas pela ré. Os
trabalhadores geralmente cumprem suas tarefas por anos a fio, sem
interrupção, em áreas-fim da ré. Tudo isso evidencia a conduta ilícita
da reclamada. Admitindo, de forma irregular, sob a pecha de autônomos e
pessoas jurídicas, vendedores e instaladores de alarmes, para exercício
de atividade essencial de instalação de alarmes e comercialização, em
patente desrespeito aos direitos justrabalhistas cogentes, em especial, à
mínima formalização da relação de emprego, destacou a juíza na
sentença.
Para
a juíza, o fato de os trabalhadores não terem controle de horário,
longe de configurar autonomia, demonstra que o controle das atividades
era realizado por meio de distribuição de tarefas e cumprimento de
ordens de serviços. Entendendo que houve, no caso, inserção do
trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços (subordinação
estrutural), a juíza decidiu condenar a empresa a regularizar a
contratação dos vendedores e instaladores de equipamentos eletrônicos
(alarmes), através da celebração de contrato individual de trabalho e
registro nos termos do artigo 41 da CLT.
A
ré foi ainda condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos
morais coletivos. A atitude da reclamada revela o nítido propósito em
reduzir os custos de produção, colocando em risco a condição social e a
dignidade de toda uma classe de trabalhadores, na medida em que traduz
sonegação aos direitos trabalhistas, gerando lesões massivas. Não se
pode admitir contratações fraudulentas sob a pecha de autônomos
formalizadas em desacordo aos princípios tuitivos do Direito do
Trabalho, fundamentou a juíza. Houve recurso, mas a sentença foi
confirmada pelo TRT-MG.
( 0000971-53.2012.5.03.0002 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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