A
2ª Turma Criminal do TJDFT desclassificou para homicídio culposo o
crime praticado pelo 1º Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal -
PMDF, contra seu colega de trabalho, outro 1º Tenente da PM. No
julgamento do recurso, a 2ª Turma Criminal, por maioria de votos,
entendeu que o réu não agiu com dolo eventual ao efetuar o disparo, mas
apenas com culpa. Prevaleceu o entendimento do Desembargador revisor da
apelação, Roberval Belinati, de que “foi involuntário o disparo, não
tendo o réu desejado a morte do colega, nem assumido o risco de
causar-lhe o óbito ao apontar-lhe a arma de fogo”.
O
fato ocorreu no dia 27 de janeiro de 2007, por volta das 11 horas, no
interior da 2ª Companhia do Batalhão de Trânsito da PMDF, localizada na
SQS 307, em Brasília. Segundo
o processo, a vítima, por brincadeira, jogou água no acusado e este,
também por brincadeira, sacou de sua arma e a levantou na direção do
colega, momento em que a mesma disparou e o atingiu na cabeça,
causando-lhe o óbito.
Em
razão dos fatos, o réu foi condenado pela Auditoria Militar do DF por
dolo eventual, recebendo uma pena de 6 anos de reclusão. O juízo de
primeiro grau entendeu que, ao apontar a arma para o colega, ele assumiu
o risco de produzir o resultado doloso. Com a condenação, o réu apelou.
Para o desembargador Roberval Belinati, “o réu agiu com imprudência ao
sacar a arma do coldre e levantá-la em direção do colega, com o dedo
posicionado no gatilho, e foi negligente ao não tomar medida que poderia
ter evitado o fato, consistente na utilização da trava de segurança.
Agiu, portanto, com culpa, e não com dolo eventual.”
Segundo
Belinati, “a prova oral demonstrou que o acusado e a vítima possuíam
laços fortes de amizade e que sua reação ao disparo foi de susto e de
desespero ao perceber que o tiro havia atingido o colega, considerado
pelo réu como um dos seus melhores amigos. Além disso, ele socorreu e
acompanhou o colega até o hospital após o disparo. Não havia nenhum
motivo para ele matar o amigo. Tudo aconteceu numa brincadeira de mau
gosto.”
Em
razão da desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio
culposo, a pena anteriormente fixada em 6 anos de reclusão foi reduzida
para 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, sendo
deferida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos,
mediante condições que serão estabelecidas pelo juízo das execuções
penais.
Processo: 2008011009159-0APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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