Uma
deficiente visual conseguiu na Justiça o direito de adquirir veículo
automotor com isenção dos encargos de IPVA e ICMS. A decisão é da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O
mandado de segurança, requisitado contra o ato do chefe de
Administração Fazendária de Ipatinga, buscava assegurar o direito de
R.R.L. de comprar um automóvel próprio para sua locomoção, livre desses
encargos. O benefício é resguardado pelas Leis estaduais 6.763, de 1975;
e 14.937, de 2003, que garantem ao portador de deficiência física o
direito de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente. Além das leis, ainda
existe o Convênio ICMS n. 3, de 22 de janeiro de 2007, que isenta os
deficientes dos impostos se os veículos tiverem características específicas para atender motoristas portadores de necessidades especiais.
A
ação foi impetrada sob o argumento de que negar tal direito fere o
princípio de isonomia, garantido pela Constituição. De acordo com tal
fundamento, todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja
diferenciação.
O
desembargador Caetano Levi Lopes, relator do caso, considerou
pertinente a solicitação de R.R.L. Levando em consideração a condição
física da requerente e a confirmação do direito à isenção, modificou a
decisão inicial e concedeu a R.R.L. o direito de comprar o carro sem
pagar os impostos.
Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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