quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Estelionato. Representação da vítima. Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)

A nova regra para a instauração da ação penal pelo crime de estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), incluiu o requisito ao mudar a natureza da ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. Dessa forma, o promotor não pode mais denunciar o acusado do crime de estelionato se a vítima não se manifestar nesse sentido, salvo quando se tratar de crime contra a Administração Pública (direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz.



Não é necessário que a vítima autorize a ação penal se já houve denúncia do Ministério Público.(1ªTurma, STF).


http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453253&ori=1

Inconstitucional. Prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (ADI) 6096



http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453347&ori=1







Plenário mantém proibição de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (ADI) 2096

 

A vedação está prevista na Constituição Federal (inciso XXXIII do artigo 7º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. 




http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453354&ori=1

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Live Desconsideração da Pessoa Jurídica

Maus-tratos. Cão ou gato. Penalidades

 


Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


                      Um gênio é 10% inspiração e 90% transpiração.

                               Thomas Edison

EXAME DA OAB. 8 DE DEZEMBRO/2020

 


  TJSP declara inconstitucional alteração do mapa de zoneamento de São Paulo O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, ne...