domingo, 26 de agosto de 2012

O Advogado e o Código de Defesa do Consumidor.


“A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E A RELAÇÃO DE CONSUMO

ANDRÉ LUIS ADONI.[1]


SUMÁRIO: I. Apresentação – II. Introdução – III. O Exercício da Advocacia e a Legislação Aplicável – IV. A Natureza da Responsabilidade Civil do Advogado – V. A Perda de Chance – VI. As Jurisprudências Selecionadas – VII. Conclusão – VIII. Bibliografia.

I.         Apresentação

            O presente trabalho tem por escopo analisar três (03) jurisprudências distintas, selecionadas por este acadêmico, exaradas por diferentes Tribunais, respeitantes a polêmico e vivo debate no mundo jurídico atual. Trata-se da responsabilidade civil do advogado e seu enfoque à luz das legislações aplicáveis ao tema, enfatizando-se a investigação acerca da incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor no âmbito da relação estabelecida entre o causídico e o seu cliente, bem como o mecanismo de apuração de tal responsabilidade.
            Destarte, ao fim deste comentário jurídico, restam consignadas as três ementas que foram destacadas para a digressão em tela, cada qual contendo distinto pronunciamento sobre a aplicabilidade do microssistema que regulamenta as relações de consumo, no que atina à responsabilidade profissional do advogado perante o seu constituinte.
            Consigne-se, por oportuno, que este acadêmico optou por selecionar três jurisprudências referentes ao mesmo assunto – responsabilidade civil do advogado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor –, ao invés de realizar lacônicos e pontuais comentários sobre jurisprudências de temas distintos, o que se fizera sob os auspícios de se permitir maior digressão jurídica acerca de questão tão polêmica, sobre a qual pairam e grassam inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

II.        Introdução

            A responsabilidade civil, enquanto instituto que compreende considerável esfera do Direito, encerra tormentosa, viva e constante discussão jurídica doutrinária e jurisprudencial, sobretudo quanto aos pressupostos exigidos para a sua configuração, iniciando-se com o uso da própria expressão.
            Com efeito, diz-se na atualidade que o emprego da locução “responsabilidade civil” – que se origina do verbo latim respondere, no sentido de significar a circunstância de determinada pessoa ter constituído-se garantidor de alguma coisa[2] – encontra-se ultrapassado, em razão de tal expressão guardar conexão às noções de imputabilidade e culpa, não refletindo, portanto, a moderna concepção do dever de indenizar, assentado na efetiva busca dereparação de danos[3], a qual pode ocorrer, em diversas hipóteses determinadas por lei, independentemente da verificação do elemento subjetivo, ou seja, da culpa em sentido amplo (dolo, imperícia, imprudência e negligência).
            Em que pese existir referida divergência quanto ao termo que melhor represente o conceito do instituto, nada obsta utilizar-se da expressão responsabilidade civil, de notório conhecimento e larga difusão no mundo jurídico, e já sedimentada no âmbito doutrinário e jurisprudencial no decorrer de longos anos até os dias de hoje, mas no sentido de significar o que representa em sua acepção atual, vale dizer, reparação de danos.
            Assim, no decorrer deste presente comentário, e sem deixar de se reconhecer que o estudo aprofundado da evolução da responsabilidade civil aponta o uso do termo reparação de danos como mais técnico e preciso, será ventilado o uso daqueloutra com a mesma significância.
            Conceitualmente, e tomando de empréstimo o magistério da emérita Profª. Maria Helena Diniz, entende-se por responsabilidade civil “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)[4].
         O estudo em exame tem por escopo analisar a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor perante a relação estabelecida entre o advogado e seu cliente; vale dizer, enfrentar a polêmica discussão sobre a existência ou inexistência de relação de consumo entre mencionados personagens, especificamente no que tange à apuração de responsabilidade profissional do causídico à luz da legislação consumerista. Garimpando-se o campo doutrinário, logrou-se verificar, como sói ocorrer na maioria das intrigantes questões jurídicas, grassar verdadeiro dissídio de posicionamentos. Em sede jurisprudencial constatou-se a escassez de discussão sobre a matéria, mas os parcos e mais atualizados pronunciamentos judiciais longe estão da convergência, como se demonstrará.
            Destarte, procurar-se-á delimitar o campo de abrangência da responsabilidade civil do advogado, à luz das normas de regência da matéria, demonstrando-se as diversas posições da doutrina sobre a natureza desse dever de reparação de danos, indicando-se os fundamentos técnicos de cada visão e o respectivo sustentáculo legal, bem como a posição da jurisprudência, sempre que possível, em função de esta ser consideravelmente escassa a respeito do tema. Pretende-se, ainda, modestamente apontar-se a tônica de responsabilidade civil que melhor se apresenta aplicável ao advogado, o que, às evidências, dependerá da situação fática ocorrida, sobretudo a espécie e extensão dos danos causados ao cliente. Esta é a proposta a que se destina o presente ensaio.

III.      O Exercício da Advocacia e a Legislação Aplicável

         O exercício da advocacia não é livre[5], estando a exigir o prévio cumprimento de determinados requisitos e qualificações previstos em lei, sobretudo a necessária inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil[6]. E, para que haja a legal inserção do bacharel em Direito perante os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável a prévia aprovação do bacharel em espinhoso Exame de Ordem.

            Ademais, o art. 4º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), sem prejuízo das sanções de ordem penal, civil e administrativa, reputa nulo o ato privativo de advogado praticado por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, acrescentando, em seu parágrafo único, que “São também nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia[7].
         Pesquisando-se a legislação vigente, verifica-se a existência de inúmeras normas alusivas à atividade profissional do advogado, desde a Lei Fundamental, passando a dispositivos contemplados no Código Civil, enquantoregramento geral, sendo indispensável o registro de específica disciplina contida no âmbito de microssistemas legislativos, merecendo destaque o Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições de eminente natureza ética, deontológica, disciplinar e administrativa, aplicáveis aos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
            Ocupando espaço privilegiado na Carta Política da Nação, o art. 133 da Constituição Federal preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo imune e intangível pelos atos e manifestações que pratique no curso do exercício profissional, desde que efetivados nos exatos limites impostos pela lei, pois, em caso de inobservância às fronteiras que compreendem sua imunidade, será responsabilizado pelos atos perpetrados, como por exemplo, no caso de promover calúnia ou desacato.
            O atual Código Civil, em seu art. 186[8], traz a imputação da regra ampla de responsabilidade civil, traduzida na conhecida teoria extracontratual ou aquiliana, indubitavelmente válida e aplicável aos profissionais liberais, desde que não se trate de dano provocado pelo advogado ao seu cliente, decorrente do vínculo contratual que os une (responsabilidade civil contratual), mas sim de dano praticado a terceiro, oriundo da violação a um dever legal (responsabilidade civil extracontratual).
                Ainda sob a ótica do Código Civil, o novel Estatuto de 2002, modificando o tratamento legal conferido ao mandato judicial pelo anacrônico e revogado Código de 1916, reza um só dispositivo a tal modalidade de contrato de mandato, dispondo em seu art. 692 que: “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. Dessa forma, o contrato de mandato[9], em sua modalidade judicial, ficará submetido, quanto à sua disciplina, aos termos dispostos na seara do direito processual civil, especificamente os arts. 36 a 45 do Código de Processo Civil, restando às normas substantivas regrarem tal negócio jurídico somente supletivamente[10]. Consigne-se, por oportuno, que dentre os direitos e obrigações provenientes do contrato de mandato, devem ser ressaltados aqueles que dizem respeito ao ajustamento de honorários advocatícios, prestação de contas a ser feita pelo advogado a seu cliente e outorga de substabelecimento, com ou sem reservas de poderes[11].
            Evidente, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente estará submetida às normas especiais previstas na Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); no Código de Ética e Disciplina (CEDA) de 13 de fevereiro de 1995; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB de 16 de novembro de 1994, mormente no que se refere à instauração e trâmite de procedimento administrativo a que o advogado está sujeito perante a OAB, em razão da eventual prática de atos que impliquem infração disciplinar, cujos tipos se encontram elencados no art. 34 da Lei 8.906/94.



            O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, em seu art. 14, §4º, estabelece a responsabilidade civil do profissional liberal, preconizando que a apuração de tal responsabilidade civil deverá demandar investigação acerca da culpabilidade do agente. Ainda, preconiza em seu art. 20 a responsabilidade por vício do serviço, dispositivo este que confere tratamento ao vício intrínseco do serviço, capaz de ocasionar apenas dano de natureza econômica e patrimonial ao consumidor, cuja responsabilidade civil do fornecedor – in casu, o advogado –, segundo parte da doutrina, é objetiva, posição esta não endossada por este acadêmico. Destaca-se, ao ensejo, o art. 32 da Lei 8.906/94, que responsabiliza o advogado pelos atos que, no exercício de seu mister, praticar com dolo ou culpa, acrescentando seu parágrafo único que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.

IV.       A Natureza da Responsabilidade Civil do Advogado


            A grande questão, direcionada ao que se busca perquirir neste tópico, pode ser resumida em indagações de duas ordens: (i) a responsabilidade do advogado perante o seu cliente tem natureza contratual ou extracontratual? e(ii) referida responsabilidade civil, resolvida se contratual ou extracontratual, será objetiva ou subjetiva, ou seja, deverá ser apurada mediante culpa profissional do advogado, ou tal elemento subjetivo é dispensável?
            Este campo destina-se a enfrentar ambos os questionamentos. A despeito das divergências doutrinárias, deve-se compreender que a responsabilidade dos profissionais liberais por danos causados no exercício da profissão é contratual, sobretudo pela necessária apuração do conteúdo obrigacional, o que faz irromper as noções de obrigação de meio e de resultado. Neste sentido, aliás, leciona a Profª. Maria Helena Diniz, ao asserir que a responsabilidade dos profissionais liberais “será contratual, pois aos profissionais liberais ou manuais se aplicam as noções de obrigação de meio e de resultado, que partem de um contrato[12]“.


            Destarte, em sendo o advogado um profissional liberal, é indubitável que a sua responsabilidade perante o seu cliente será contratual, cujo vínculo decorre do mandato judicial celebrado com o seu constituinte. Ademais, é precioso não olvidar a própria existência de um contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes, ainda que o seja firmado de forma tácita, em decorrência do início e prática de atos comissivos realizados causídico na defesa dos interesses de seu constituinte.
            Fabio Siebeneichler de Andrade, ao comentar o assunto em tela, afirmou: “A natureza da responsabilidade do advogado em relação ao seu cliente é contratual. No entanto percebe-se melhor as suas nuances se ela for definida como obrigação de meio[13]“.
            É importante divisar o espectro de atuação do advogado em relação a determinadas pessoas, pois, a depender da situação, sua responsabilidade não será contratual, mas extracontratual ou aquiliana. Realmente. Com relação ao seu cliente, a responsabilidade do advogado pelos danos acarretados, fruto de sua culpa profissional, deverá ser encarada sob o prisma contratual, em razão de a relação encerrar nítida feição em tal sentido. Entretanto, em se tratando de atos praticados pelo advogado em relação a terceiros, ainda que decorrentes do mandato firmado com o seu cliente, a sua responsabilidade haverá de ser apurada consoante as regras ditadas pela responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art. 186 do Código Civil), e desde que não se trate de ato praticado sob o manto da imunidade profissional contemplada e assegurada no seio da Lei Fundamental (art. 133).
            É indispensável, para a apuração da responsabilidade profissional do advogado, a análise do conteúdo obrigacional, pois o causídico não tem o mister sair vitorioso no patrocínio de causa em favor de seu cliente, ou seja, a sua obrigação não é de resultado. Com efeito, a sua obrigação é de meio e não de resultado. Obrigação de meio, consoante escólio da Profª. Maria Helena Diniz, “é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor[14]“.
            Frise-se, todavia, que o causídico deve atuar com presteza, diligência, perícia, prudência, servindo-se e lançando mão de todos os meios técnicos de conhecimento jurídico que possui, atentando aos prazos e recursos processuais, principalmente, de maneira a encontrar e obter o melhor resultado possível ao seu constituinte.
            É evidente, assim, que o advogado responderá civilmente pelos danos que acarretar ao seu cliente, na hipótese de agir com desídia, negligência e mostras de imperícia profissional. Consoante lapidar lição do Prof. Carlos Roberto Gonçalves “a responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia (Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Ed. Freitas Bastos, 1971, p. 261, n. 206) e não de resultado. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais. O que lhes cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que lhes confiou. Se as obrigações de meio são executadas proficientemente, não se lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa[15]”. Não há falar-se, pois, em obrigação de resultado quanto ao advogado. Disto desponta que a sua responsabilidade é subjetiva, ou seja, é indispensável a atuação culposa do advogado, em sentido amplo (dolo, imperícia, imprudência e negligência), sendo inadmissível a atribuição de responsabilidade civil objetiva, ainda que se aplique a legislação consumerista.
            Há quem sustente, no entanto, e com invulgar proficiência, que na atualidade estaria superada a dicotomia estabelecida entre obrigação de meio e de resultado, de modo que a responsabilidade profissional do advogado não deve ser aferida a partir de referida noção de conteúdo obrigacional, pois o cliente não está interessado nos meios que o advogado utilizará em seu favor, mas sim na percepção de determinado objetivo, meta, resultado, de maneira que seria objetiva a sua responsabilidade[16].

            Interessante cogitar, a respeito da questão, a posição alvitrada pelo emérito Prof. Roberto Senise Lisboa. Ensina referido autor, partindo da premissa que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação selada entre o advogado e o seu cliente, que em se tratando da ocorrência de mero dano material praticado pelo profissional em desfavor de seu constituinte, a responsabilidade do causídico será objetiva, aplicando-se o art. 20 de mencionada legislação, inserido na seção que trata da responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Isto porque – e segundo as lições do alumiado Professor –, a responsabilidade civil do advogado, assim como dos profissionais em geral, somente será verificada mediante apuração de culpa quando se tratar de um acidente de consumo[17], haja vista que o art. 14, §4º, da Lei 8.078/90 encontra-se disposto na seção que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço[18].
            A despeito das posições cogitadas, que se norteiam, ainda que mediante fundamentos distintos, no sentido de objetivar a responsabilidade civil do advogado, não parece ser esta a visão que melhor atende à inspiração do sistema jurídico, mormente ao se considerar o tratamento plural legislativo acerca do assunto. Com efeito, são inúmeras as normas jurídicas incidentes sobre a responsabilidade civil do advogado. Isto não implica, necessariamente, em aniquilar-se ou afastar-se a aplicabilidade de uma ou de outra, pois não se trata de antinomia real. Deve-se buscar a harmonização das regras e dos princípios, estabelecendo-se um verdadeiro diálogo de fontes.
            Sob a perspectiva de se encontrar dita harmonização, parece inelutável, a meu ver, que a responsabilidade civil do advogado, enquanto profissional liberal, não pode furtar-se à demonstração de sua culpa profissional. Isto não quer dizer, entretanto, que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre cliente e causídico. Haverá, sim, de incidir, principalmente por se tratar de uma norma principiológica, que serve de base legal para a compreensão de toda a teoria geral dos contratos, e não apenas aos contratos que encerrem relações de consumo.
            Destaque-se, assim, que pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, poderá ocorrer, em favor do cliente, e mediante decisão judicial no processo, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 6º, VIII), a inversão do ônus da prova quanto à culpabilidade do causídico. Também são plenamente aplicáveis todas as normas de proteção contratual conferidas ao consumidor (arts. 46 a 54), assim como os princípios que inspiram e norteiam as relações de consumo (art. 4º), além dos direitos básicos assegurados ao cliente (art. 6º).
            Contudo, não se poderá afastar a comprovação de culpa do profissional, exigência legal de natureza especial contida na Lei 8.906/94, e também por ser inafastável a compreensão de que o advogado assume obrigação de meio e não de resultado. Suscite-se, por oportuno, que a própria legislação consumerista reclama a verificação de culpa do profissional liberal para que haja a sua responsabilização (art. 14, §4º). Deve-se notar, ainda, que apesar de referido dispositivo estar inserido na seção que cuida da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, ou seja, do acidente de consumo, a especialidade do enunciado é tamanha, que bem poderia constar de capítulo próprio e destacado. Aponte-se, ademais, que especificamente no §4º, do art. 14, do CDC, a preocupação da norma dirige-se ao sujeito da relação, ou seja, ao profissional liberal[19] e não ao objeto da relação, ou seja, produto ou serviço defeituoso (vício extrínseco).
            Poder-se-ia objetar a posição aqui defendida, no sentido de ser imperiosa a comprovação de culpa do advogado, indagando-se a hipótese de o causídico se comprometer, perante seu cliente, à obtenção de um determinado resultado, de um ganho de causa. Ora, nesta específica situação, onde o advogado, em inequívoca temeridade e leviandade profissional, assume o mister de sair vitorioso no processo, de acordo com cláusula expressamente constante do contrato celebrado com o seu cliente, emerge palmar que a sua responsabilização será objetiva. Mas isto não é o que ocorre na maioria das relações entre o advogado e o seu cliente, e nem sequer é o que deve ocorrer, jamais, frise-se, e frise-se bem.
            O advogado pode avaliar as prováveis chances de êxito, anunciando probabilidades ao seu cliente[20], dada a situação fática encarada sob o prisma legal, mas nunca assegurar a obtenção do resultado em juízo. Este resultado fica sujeito à sorte inerente às vicissitudes de um conflito de interesses travado em sede de processo judicial. Deve, é evidente, atuar o causídico com zelo, prudência, diligência, sobretudo desempenhando sua atividade com aplicação da técnica profissional adequada, pois em caso de cometimento de erro profissional, haverá de ser responsável em indenizar o seu cliente[21].
            Em síntese, portanto, e após a digressão neste campo realizado, emerge que a responsabilidade civil do advogado perante o seu cliente tem natureza contratual, devendo-se aplicar a noção respeitante ao conteúdo de sua obrigação, que, como visto, é de meio e não de resultado. Haverá incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre causídico e constituinte, atentando-se, entretanto, à exigência legal e especial de demonstração de culpa do profissional, solução que harmoniza a colisão potencial e latente de normas jurídicas, obtida pelo necessário diálogo de fontes que deve ser entre elas estabelecido, de modo a manter-se a coerência e unidade do sistema jurídico.
            É importante fazer-se ressalva necessária às questões afetas à contratação de advogado para a elaboração de um contrato, escritura, pacto antenupcial, ou mesmo emissão de um parecer jurídico, enfim, aqueles préstimos profissionais que não estão relacionados a uma demanda judicial de natureza contenciosa, pois nesta última hipótese, e segundo visto alhures, a responsabilidade do causídico será sempre subjetiva.
            Em se tratando de desenvolvimento de atividade profissional jurídica nas demais situações ventiladas (elaboração de contrato, escrituras, pactos antenupciais, parecer jurídico etc), ou seja, aqueles serviços que não estejam circunscritos à defesa do cliente em sede de processo judicial contencioso, poder-se-á suscitar, ao menos em tese, que o advogado assume uma responsabilidade objetiva, porquanto o desempenho de seu mister visa a obtenção de determinado resultado específico ao cliente, aferível mediante circunstâncias objetivamente analisadas. Porém, tudo dependerá do caso concreto. A questão será sempre casuística, não se podendo criar uma regra padrão em abstrato.
            Deve o advogado, nestes casos de natureza consultiva, revelar inequívoco domínio da técnica de sua profissão, não podendo, aliás, nem devendo, emitir opiniões legais flagrantemente contrárias às posições jurisprudenciais assentadas[22]. Também responderá objetivamente, acaso se evidencie a sua inépcia profissional, a ponto, por exemplo, de desconhecer os específicos meandros de um determinado contrato que venha a elaborar, de modo e prejudicar os interesses de seu próprio cliente.
            O advogado deve conhecer o ofício que pratica, estando sempre atualizado com a visão predominante e as posições já sedimentadas no seio dos Pretórios, além de manter-se em constante processo de reciclagem, de sorte a estar sempre sintonizado com as especificidades e novidades de sua profissão, o que deve ocorrer em todos os ofícios.



V.        A Perda de Chance

            Falou-se, até o presente momento, acerca da forma de apuração de responsabilidade civil do advogado, que é de índole subjetiva, estando, pois, a exigir a demonstração de culpa do profissional em se tratando de defesa de interesses em sede de demanda de natureza contenciosa, e, ao mesmo passo, apontou-se a natureza contratual de referida responsabilidade. Cogitou-se, destarte, do denominado an debeatur.
            Insta seja feita menção quanto à reparação de danos em si mesma, tanto no que respeita à natureza dos danos a serem passíveis de indenização, quanto à aferição desse quantum indenizatório (quantum debeatur), pois a indenização, como cediço, mede-se pela extensão do dano ocorrido, e, poderá o juiz reduzir eqüitativamente o valor da indenização, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano perpetrado, consoante estatuído pelo art. 944, do Código Civil de 2002, e seu parágrafo único[23].
            A doutrina desenvolveu, neste campo específico de indenização a ser paga ao cliente prejudicado pelo causídico faltoso, o que se denomina perda de chance, tese que encontrou aderência perante os Tribunais, que passaram a reconhecê-la e aplicá-la em inúmeras decisões, situação que se verifica até os tempos atuais, apesar de inexistir uma específica previsão legal a seu respeito.
            Aplicar-se-á a teoria da perda de chance quando se tratar de desídia profissional respeitante às demandas de natureza contenciosa, na hipótese de o advogado descumprir um dever profissional técnico, ínsito à sua profissão, como é o caso, v.g., de deixar prescrever a pretensão do cliente, em função de não ajuizar a causa no prazo oportuno, ou mesmo de perder prazo para a interposição de recurso, e deixar de comparecer às audiências de conciliação, bem como às de instrução e julgamento. É evidente que, nestes casos, a apuração da falta profissional se dá pela percepção de critérios objetivamente considerados.
            Quanto aos danos passíveis de reparação, não há dúvida de que podem ser ressarcidos ao cliente não só os prejuízos materiais suportados, como também os eventuais danos morais que tenha sofrido, nada impedindo a cumulação de pedidos (súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça). Esta visão, aliás, encontra vozes no âmbito jurisprudencial, pois assim já decidiram inúmeros Tribunais da Nação[24].
            A indenização que o cliente fará jus na hipótese de restar caracterizada a negligência profissional não guardará observância ao valor da causa em si. O cliente terá direito a uma indenização que será arbitrada judicialmente, levando-se em conta a perda da chance de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Judiciário, ou mesmo a perda da chance de ter tido o seu recurso apreciado, pela perda de prazo cometida pelo advogado. Neste sentido já se pronunciou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Responsabilidade Civil – CCB, Art. 159 – Advogado – Negligência Na Atuação Profissional – Caracterização – Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário. Modalidade do dano moral. (1º TACSP – AC 680.655-1 – 8ª C. – Rel. Juiz José A. da Costa Teles – J. 23.10.1996).
            O advogado responderá, portanto, pela negativa da possibilidade de o cliente ter a sua causa ou o seu recurso apreciado, aplicando-se a teoria da perda da chance, cuja indenização haverá de ser prudentemente arbitrada pelo magistrado no caso concreto.
VI.       As Jurisprudências Selecionadas

            Este acadêmico, para fins de promover o presente artigo a respeito da responsabilidade civil do advogado e a relação de consumo, destacou três (03) específicas jurisprudências, cujas ementas seguem abaixo declinadas, valendo ressaltar que os decisórios foram proferidos por distintos Tribunais, açambarcando-se também a visão de Tribunal de superposição, in casu o Colendo Superior Tribunal de Justiça.

a) Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, 5ª Câmara, Agravo de Instrumento 771.946-00/4-SP, Rel. Juiz Luís Carmargo Pinto de Carvalho; j. 21/05/2003; v.u. – Boletim AASP nº 2368, p. 3.078.

“Mandato – Ação de indenização. Relação de consumo inexistente. Não incidência do inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Necessidade. Recurso improvido. Por não se tratar de relação de consumo a que decorre do contrato de prestação de serviços advocatícios, não incide, no caso, a regra do inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o foro competente para o ajuizamento de ação de indenização pelo cliente contra o advogado é o do domicílio deste, seguindo a regra geral do art. 94 do Código de Processo Civil”.

            Trata-se de decisão exarada pelo Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, na qual se reconheceu inexistir relação de consumo no vínculo contratual estatuído entre o advogado e seu cliente. Com efeito, destacou Sua Excelência, o Relator, no corpo de seu voto, que o “contrato de prestação de serviços advocatícios como tal (relação de consumo) não se enquadra, haja vista o que a respeito dispõe a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), cumprindo destacar a pessoalidade da prestação desses serviços e o fato da necessária condição que a lei impõe ao advogado do mandatário do cliente (art. 5º)”.Contudo, antes de referido decisório, a própria 5ª Câmara de aludido Sodalício já entendera aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor no liame jurídico travado entre o causídico e seu constituinte. Aliás, foi o que ocorrera quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 606.407-00/5, j. 14/12/1999, posição esta que se alterou em razão da recente decisão prolatada, ora sob exame.

b) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 6ª Câmara Cível, Apelação 598140010, Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; j. 28/02/2001; v.u – Júris Síntese.

“RESPONSABILIDADE CIVIL  DO  ADVOGADO  – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS À IMAGEM – OBRIGAÇÃO DE MEIO – A obrigação do advogado é de meio e não de resultado e a sua responsabilidade depende da perquirição de culpa, a teor do art. 159 do Código Civil e do art. 14, par. 4º, do CDC. Não havendo a prova da culpa, não há que se falar em responsabilidade do profissional do direito, mormente quando sequer houve a demonstração da existência dos alegados danos e do nexo de causalidade. Sentença parcialmente procedente em primeiro grau. Apelo provido para julga-la totalmente improcedente”.


            Na presente decisão, malgrado tenha o Tribunal aferrado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre o advogado e o cliente, invocando-se o disposto no art. 14, §4º, assentou-se que se trata de responsabilidade contratual, de sorte a tornar indispensável análise do conteúdo obrigacional, pois, como explicitado no decorrer do presente estudo, em se tratando de responsabilidade profissional em sede de demanda judicial contenciosa, o advogado não tem o dever de sair vitorioso na causa, na medida em que não assume uma obrigação de resultado, mas sim uma obrigação de meio. Esta decisão bem retrata o espírito da posição adotada por este acadêmico no presente ensaio, ou seja, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada entre o advogado e o seu cliente, sobretudo o precioso e imperioso dever de informação, fruto do princípio da transparência insculpido no art. 4º do CDC, mas não afasta o dever de se investigar o conteúdo obrigacional, restando forçosa a averiguação da culpa do profissional.

c) Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Recurso Especial 532.377-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 21/8/2003; v.u. – http://www.stj.gov.br/jurisprudencia

“PROCESSO CIVIL - Ação de conhecimento proposta por detentor de título executivo. Admissibilidade. Prestação de serviços advocatícios. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido.”

            Reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação jurídica estabelecida entre o advogado e o seu cliente não se encontra abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Tomando por premissa a existência de um possível conflito aparente de normas – posição esta não endossada no trabalho em apreço, porquanto parece ser mais apropriada, na visão deste acadêmico, a busca de um diálogo de fontes entre as diversas normas jurídicas que disciplinam a matéria em questão, de modo a encontrar-se e manter-se a necessária coerência unidade do sistema jurídico, ao invés de se pretender a exclusão de determinada norma – entre a Lei 8.078/90 e a Lei 8.906/94, optou a Corte Especial pela adoção desta última, sob o argumento de que se trata de lei específica e especial que disciplina o mister do advogado e a sua responsabilidade, de sorte a prevalecer sobre a regra geral determinada pelo Código de Defesa do Consumidor que, ademais, é anterior à legislação que contempla o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Assim, pela aplicação das regras de solução a uma antinomia aparente, houve de triunfar, consoante entendimento acima exarado, a lei especial (Estatuto da Advocacia) sobre a geral (CDC), bem como a lei posterior (Estatuto da Advocacia) sobre a lei anterior (CDC).

VII.     Conclusão

            A responsabilidade profissional do advogado tem natureza contratual. Em razão de tal natureza, urge seja averiguado o conteúdo obrigacional do vínculo jurídico. Neste tocante, e conforme sustentado no trabalho vertente, a obrigação do causídico em sede de patrocínio de demandas contenciosas é de meio, não se lhe incumbindo o mister sair vitorioso na causa, pois não assume o mister de obter resultado favorável ao seu constituinte. Corolário natural desta assertiva é a indispensável necessidade de apuração de culpa profissional, em sentido amplo (dolo, imperícia, imprudência ou negligência), para que se possa falar em responsabilidade do advogado, aliada aos demais requisitos configuradores do dever de indenizar (ação ou omissão, violação a direito e dano, e nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano praticado). Vige neste âmbito a mencionada teoria da perda de chance, pela qual o advogado será responsável em indenizar os danos morais e materiais suportados pelo cliente, cujo valor haverá de ser arbitrado judicialmente.
            A relação estabelecida entre o advogado e o seu cliente encontra-se sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, e o constituinte poderá beneficiar-se pela aplicação de todos os princípios e regras contidos em referido microssistema, destacando-se os preciosos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, além de sua reconhecida vulnerabilidade, fator de presunção legal absoluta (jure et de iure). Poderá valer-se, ainda, da proteção contratual conferida pelo CDC, nada impedindo que, configurados os pressupostos legais, obtenha a inversão do ônus da prova em seu favor no processo civil. Mas isto não implica dizer que a responsabilidade do advogado será objetiva. Realmente, a despeito de a relação estar sob a disciplina do CDC, faz-se mister a apuração da culpa profissional.[25]

            Em que pese o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter decidido, conforme ementa acima consignada, em recente manifestação, que a relação estabelecida entre o advogado e o seu cliente não se submete à disciplina estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor, não se encontra tal posição sedimentada no seio da Corte Especial. Com efeito, em outra recente decisão, posterior àquela, prolatou aludido Tribunal de superposição que há incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre causídico e constituinte. Tratava-se de alegação de cláusula abusiva contida em sede de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, que culminou que a declaração de nulidade judicial, por força do quanto disposto no art. 51 da Lei 8.078/90 (REsp 364.168-SE – 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
            A matéria em exame, como visto, é fruto de acesa e viva dissidência nas searas doutrinária e jurisprudencial. A visão esboçada no presente trabalho, longe da pretensão de esgotar o tema, teve por escopo abordar um determinado prisma (incidência do CDC), de sorte a alimentar tão apaixonante e intrigante questão”.

VIII.    Bibliografia

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[1] Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil para carreiras jurídicas dos cursos ROBORTELLA e FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS. Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil da Escola Superior da Advocacia - ESA, núcleo de Pinheiros. Autor de diversos artigos jurídicos. Advogado militante.

[2] Conforme lições ministradas pela Profa. Maria Helena Diniz. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, 2002, 16ª edição, Ed. Saraiva, p. 33)
[3] Alguns juristas preferem e defendem o uso da expressão “reparação de danos” ao invés de responsabilidade civil, sob o argumento de que, hodiernamente, a preocupação não está mais centrada na busca pela pessoa do “responsável” civil, entendido como o “culpado” pelo evento danoso, mas no encontro e responsabilização daquele que deve “reparar” os danos causados na esfera de direitos de outrem. Nesse sentido são os ensinamentos do Prof. Clóvis do Couto e Silva, in O Direito brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Organização Vera Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997, p. 191. Na mesma linha de entendimento manifestou-se Jorge Bustamante Alsina, ao pontificar que: “la responsabilidad civil desde uma óptica moderna no pone el acento sobre el autor para castigarlo por haber incurrido em culpa, sino em la víctima para repararle el daño que injustamente há sufrido”. (in Teoría General de la responsabilidad civil. 9ª edição, Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 101).
[4] Ob. cit. p. 34
[5] O art. 5º, XIII, da Lei Maior, garante aos cidadãos o livre exercício de qualquer profissão, desde que preenchidas as exigências que a Lei estabelecer. No caso do advogado, deve-se observar o quanto disposto pelo art. 8º, da Lei 8.906/94, que, dentre outros requisitos necessários à inscrição na OAB, como advogado, condiciona a habilitação profissional à prévia aprovação em Exame de Ordem. O advogado e professor Habib Tamer Badião defende a idéia de que o Exame de Ordem é inconstitucional. (in Revista Prática Jurídica nº 5, 31 de agosto de 2002, p. 43 e 45). Em sentido contrário: Waldemir Banja (ob. cit. p. 44)
[6] O art. 3º da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, preceitua: “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.”
[7] O art. 27 de mencionada Lei prevê que a incompatibilidade implica na proibição total do exercício da advocacia, e o impedimento determina a vedação parcial, possibilitando o exercício da atividade profissional como advogado, mas com substanciais restrições, que estão expressamente elencadas no próprio Estatuto da Advocacia. O art. 28 elenca as causas de incompatibilidade, e o art. 30 taxa as hipóteses de impedimento.
[8] Impende registrar que o novo Código Civil de 2002, em seu art. 186, ao tratar da regra geral de responsabilidade civil extracontratual, modificando o contexto do dispositivo previsto no vetusto Diploma Substantivo (art. 159), passa a exigir, para a configuração do ato ilícito, que cumulativamente o ato viole direito e cause dano a outrem. Essa, aliás, foi observação constante realizada pela Profª. Maristela Basso e pelo Prof. Luiz Roldão de Freitas Gomes, em sede de palestras realizadas em curso sobre o novo Código Civil, promovido em parceria pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e pela Escola Paulista da Magistratura. Em verdade, o novo texto contido no Código Civil de 2002 simplesmente aperfeiçoou sua antiga redação, pois a coexistência da violação a direito e dano respectivo sempre foram tido como pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.
[9] O Prof. Salvo Venosa, em manifestação apresentada em sede de artigo publicado no jornal Valor Econômico, de 08 de março de 2002 (p. E2, CDI, notícia 1763), asseriu que a responsabilidade civil do advogado é contratual, em função de decorrer do contrato de mandato selado com seu cliente.
[10] Essa, aliás, já era a visão defendida pelo emérito Prof. Silvio Rodrigues (Direito Civil, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 291). No mesmo sentido são as anotações do Prof. Jones Figueirêdo Alves (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, Coordenação de Ricardo Fiuza, p. 629/630).
[11] Para a outorga de substabelecimento, sem reserva de poderes, o advogado deverá, obrigatoriamente, conferir prévia e inequívoca ciência a seu constituinte, sob pena de perseverar responsável pelas obrigações do mandato (art. 1.328, CCB de 1916). Tal exigência, ademais, consta expressamente preconizada pelo art. 24, §1º, do Código de Ética e Disciplina do Advogado.
[12] Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, 18ª edição. São Paulo:  Saraiva, 2004, p. 284.
[13] RT 697/22-33, Ano 82, Novembro de 1993 – Responsabilidade Civil do Advogado, p. 22
[14] Curso de Direto Civil Brasileiro, 2º Volume. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 184.
[15] Responsabilidade Civil. São Paulo. 4ªed: Saraiva, 1988, p. 126.
[16] Pondera, neste sentido, o Prof. Paulo Luiz Netto Lôbo: “A dicotomia, obrigação de meios ou obrigação de resultado, não se sustenta. Afinal, é de natureza de qualquer obrigação negocial a finalidade, o fim a que se destina, que nada mais é que o resultado pretendido. Quem procura um advogado não quer a excelência dos meios por ele empregados, quer o resultado, no grau mais elevado de probabilidade. Quanto mais renomado o advogado, mais provável é o resultado pretendido, no senso comum do cliente.” (Revista de Direito Privado nº 10, abril-junho de 2002, RT, p. 219 – Responsabilidade Civil do Advogado). Ver a respeito, no mesmo sentido, Fernando Antônio de Vasconcelos (Revista de Direito do Consumidor 30, abril-junho 1999, p. 89/96 – A responsabilidade do Advogado à Luz do Código de Defesa do Consumidor)
[17] Nas precisas lições do Prof. Roberto Senise Lisboa, Promotor de Justiça da Capital de São Paulo, atuante no ramo de Direito do Consumidor, com o qual este acadêmico pode deleitar-se com os ensinamentos passados no banco de faculdade, acidente de consumo vem a ser: “O acidente de consumo é fato jurídico que prejudica o direito à vida, à saúde ou à segurança do consumidor ou das vítimas do evento (art. 17, da Lei 8.078/90), que tem como causa o produto ou serviço defeituoso lançado no mercado.”(Contratos Difusos e Coletivos, São Paulo: RT, 1997, p. 317)
[18] Eis o magistério do Prof. Roberto Senise Lisboa: “Observe-se que o fornecedor de serviços, seja ele profissional liberal ou não, responde objetivamente pelos danos puramente econômicos sofridos elo consumidor quando a atividade se demonstrar inadequada para o fim que razoavelmente dela se espera (arts. 20 a 22 da Lei 8.078/90).” (p. 204) “O vício intrínseco do serviço somente acarreta um dano patrimonial ao consumidor. Tratando-se de prejuízo puramente econômico, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. E, como a lei silencia sobre a questão do profissional liberal nessa passagem, é forçoso concluir que sua responsabilidade, nesses casos, independerá da existência de sua culpa.” (p. 206) “Assim, a responsabilidade do profissional liberal, pelo vício do serviço prestado, ou seja, o dano econômico ou patrimonial puro, torna-se objetiva, por força do que estabelece o art. 20 da Lei 8.078/90, que em nenhum instante cogita do elemento subjetivo da responsabilidade.” (p. 252) E continua: “Portanto, em se tratando de dano patrimonial ou econômico, qualquer que seja o profissional liberal ou a natureza de sua atividade, a sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa. É o caso tanto do médico como do advogado, do engenheiro e do cirurgião-dentista, entre outros, que respondem pela inadequação do serviço decorrente, por exemplo, da falta de informação.” (p.252) (Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, São Paulo: RT, 2001)
[19] Deve-se entender por profissional liberal apenas a pessoa física que desenvolve atividade remunerada a favor de outrem, sem qualquer vínculo de emprego ou subordinação. A pessoa jurídica não se encontra acobertada pela exigência de apuração de culpabilidade. Assim, por exemplo, na hipótese de um escritório de advocacia constar como nomeado na procuração, a responsabilidade civil do escritório – e não dos advogados, enquanto pessoas físicas e profissionais liberais –será objetiva, e não subjetiva. O mesmo se diga a respeito do médico. Em relação ao profissional liberal, ou seja, ao médico, será indispensável a comprovação de sua culpa, salvo nas cirurgias plásticas de natureza estética. Entretanto, em relação ao hospital em que o médico trabalha, a sua responsabilidade será objetiva, pois o hospital, enquanto pessoa jurídica, não se encaixa na acepção técnica e legal de profissional liberal. Será desnecessário, em relação às pessoas jurídicas, a demonstração de culpa in eligendo, in vigilando ou in custodiendo.
[20] Conforme assere o Prof. Fabio Siebeneichler de Andrade: “Na esfera de sua atividade, possui o advogado inúmeros deveres. Pode-se tentar, porém, agrupá-los de forma a compor uma noção comum. Surgem, de um lado, o dever de aconselhamento e, de outro, os deveres de prudência e diligência.” (ob. cit., p. 23)
[21] Nesta esteira, digna de registro a lição apresentada pelo Des. Rui Stoco: “A primeira observação que se deve fazer é que não se indenize por qualquer erro, pois este há de ser irrecusável. E mais, que não se indenize pelo resultado adverso da demanda, pois a sua obrigação é de meio, regra que comporta, contudo, algumas exceções. O que é erro irrecusável? É o chamado erro grosseiro. É o erro de quem desconhece a ciência do Direito; o standard da doutrina e da jurisprudência, desfigurando a pessoa do profissional. Assim, só se poderá responsabilizar o advogado quando, por dolo e intenção manifesta de prejudicar ou locupletar-se, cause prejuízos ao cliente, ou obre com culpa manifesta, atuando de modo tão insatisfatório, atabalhoado, displicente e imperito que a relação causal entre esse agir e o resultado fique manifesta.” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo: RT, 4ª edição, 1999, p. 265)
[22] Conforme noticia o Prof. Fabio Siebeneichler de Andrade: “Em conseqüência, elabora o direito francês a distinção entre jurisprudência assentada e jurisprudência controversa. Nesta pode haver a exclusão da responsabilidade do advogado, na medida em que se está num período de incerteza, diante de várias correntes jurisprudenciais. É o que pode ocorrer após a promulgação de uma Lei. Diante disso, o advogado que deve salvaguardar os interesses do cliente não poderá ser responsabilizado. Mas, se há uma orientação antiga e constante dos Tribunais, não se exime o advogado por seguir opiniões defasadas. Mas até que momento uma orientação pode ser considerada controvertida? No direito brasileiro, a resposta a essa questão deve levar em conta se a matéria foi ou não sumulada. Apesar de se saber que a súmula não vincula obrigatoriamente os juízes, o fato é que ela possui um forte componente unificador. No momento em que o tribunal edita uma súmula, consolidando, portanto, suas decisões, cessa parao advogado a possibilidade de eximir-se da responsabilidade.” (ob. cit., p. 30)
[23] Conforme o enunciado 46, aprovado pelo C.E.J. do C.J.F., alusivo ao à orientação interpretativa do parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil: “Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.” (Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ – NOVO CÓDIGO CIVIL – obtido em http://www.cjf.gov.br).
[24] “Responsabilidade civil - Advogado - Negligência na atuação profissional - Caracterização - Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo prescricional - Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante - Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário - Modalidade de dano moral - Recurso provido para julgar procedente a ação” (TACSP - 8ª Câmara - AP Cível n.º 680.655 - j. 23/10/96 - Repert. IOB. Jurisp. 3/1292). E, ainda: “Advogado – Penalidades Administrativas – Estatuto da OAB – Responsabilidade Civil – Art. 159 Do Código Civil – No caso em que é evidente a negligência do advogado, o próprio Estatuto da OAB prevê penalidades administrativas, o que não exclui o profissional do âmbito da responsabilidade civil prevista no art. 159 do Código Civil principalmente quando age com evidente negligência, causando prejuízo ao direito de defesa de seu cliente. Caracteriza-se o dano moral quando o litigante, que tem o direito e o justo anseio de produzir a prova testemunhal que comprovadamente pretendia fazer, deixa de fazê-lo por injustificável negligência de seu advogado, que sem qualquer justificação deixa de comparecer à audiência de conciliação, deixando que ali seja proferida a sentença, apresentando o rol de testemunha somente após a data da audiência e, portanto, após a sentença, e que, além de tudo, dela não recorre, sem qualquer motivo plausível, não fazendo assim jus sequer aos honorários recebidos ou a parte deles, segundo o caso.(TAMG – AP . 0330213-2 – Belo Horizonte – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 08.05.2001). E mais: “Responsabilidade Civil De Advogado – Exercício Culposo Da Profissão – Dano Moral – Dano Material – Caracterização – Indenização – Responsabilidade Civil. Mandatário que causa prejuízo ao mandante por não praticar os atos de seu ofício e não comunicar o ocorrido. Danos moral e material caracterizados. Correção do julgado. Desprovimento dos recursos. (TJRJ – AC 16971/1999 – (23052000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Adriano Guimarães – J. 01.12.1999)
[25] Nesta esteira, aliás, vem a talha de foice as lições ministradas por autorizada doutrina: “Assim, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do serviço dos profissionais liberais, como médicos, advogados, odontólogos, contadores e outros, dependerá da existência e comprovação da culpa. Deve-se ressaltar que inobstante haja a exceção legal para os profissionais liberais do regime da responsabilidade civil objetiva, não se excepciona a aplicação dos demais dispositivos do Código em relação à esta categoria, como por exemplo a inversão do ônus da prova, a proteção contratual etc.” (Código do Consumidor Comentado. Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim, James Marins, 2ª edição, 2ª tiragem: RT, 1995, Biblioteca de Direito do Consumidor, p. 139)


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