“A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E A RELAÇÃO DE CONSUMO
ANDRÉ LUIS ADONI.[1]
SUMÁRIO: I. Apresentação – II. Introdução – III. O Exercício da Advocacia e
a Legislação Aplicável – IV. A Natureza da Responsabilidade Civil do
Advogado – V. A Perda de
Chance – VI. As Jurisprudências Selecionadas – VII. Conclusão – VIII.
Bibliografia.
I. Apresentação
O
presente trabalho tem por escopo analisar três (03) jurisprudências distintas,
selecionadas por este acadêmico, exaradas por diferentes Tribunais,
respeitantes a polêmico e vivo debate no mundo jurídico atual. Trata-se da
responsabilidade civil do advogado e seu enfoque à luz das legislações
aplicáveis ao tema, enfatizando-se a investigação acerca da incidência, ou não,
do Código de Defesa do Consumidor no âmbito da relação estabelecida entre o
causídico e o seu cliente, bem como o mecanismo de apuração de tal
responsabilidade.
Destarte,
ao fim deste comentário jurídico, restam consignadas as três ementas que foram
destacadas para a digressão em tela, cada qual contendo distinto pronunciamento
sobre a aplicabilidade do microssistema que regulamenta as relações de consumo,
no que atina à responsabilidade profissional do advogado perante o seu
constituinte.
Consigne-se,
por oportuno, que este acadêmico optou por selecionar três jurisprudências
referentes ao mesmo assunto – responsabilidade civil do advogado sob a égide do
Código de Defesa do Consumidor –, ao invés de realizar lacônicos e pontuais
comentários sobre jurisprudências de temas distintos, o que se fizera sob os
auspícios de se permitir maior digressão jurídica acerca de questão tão
polêmica, sobre a qual pairam e grassam inúmeras divergências doutrinárias e
jurisprudenciais.
II. Introdução
A
responsabilidade civil, enquanto instituto que compreende considerável esfera
do Direito, encerra tormentosa, viva e constante discussão jurídica doutrinária
e jurisprudencial, sobretudo quanto aos pressupostos exigidos para a sua
configuração, iniciando-se com o uso da própria expressão.
Com
efeito, diz-se na atualidade que o emprego da locução “responsabilidade
civil” – que se origina do verbo latim respondere, no sentido
de significar a circunstância de determinada pessoa
ter constituído-se garantidor de alguma coisa[2] –
encontra-se ultrapassado, em razão de tal expressão guardar conexão às noções
de imputabilidade e culpa, não refletindo, portanto, a moderna concepção do
dever de indenizar, assentado na efetiva busca dereparação de danos[3],
a qual pode ocorrer, em diversas hipóteses determinadas por lei,
independentemente da verificação do elemento subjetivo, ou seja, da culpa em
sentido amplo (dolo, imperícia, imprudência e negligência).
Em
que pese existir referida divergência quanto ao termo que melhor represente o
conceito do instituto, nada obsta utilizar-se da expressão responsabilidade
civil, de notório conhecimento e larga difusão no mundo jurídico, e já
sedimentada no âmbito doutrinário e jurisprudencial no decorrer de longos anos
até os dias de hoje, mas no sentido de significar o que representa em sua
acepção atual, vale dizer, reparação de danos.
Assim,
no decorrer deste presente comentário, e sem deixar de se reconhecer que o
estudo aprofundado da evolução da responsabilidade civil aponta o uso do
termo reparação de danos como mais técnico e preciso, será
ventilado o uso daqueloutra com a mesma significância.
Conceitualmente,
e tomando de empréstimo o magistério da emérita Profª. Maria Helena Diniz,
entende-se por responsabilidade civil “a aplicação de medidas que obriguem
alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato
do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou
animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples
imposição legal (responsabilidade objetiva)[4]”.
O estudo em exame tem por escopo analisar a incidência, ou não, do
Código de Defesa do Consumidor perante a relação estabelecida entre o advogado
e seu cliente; vale dizer, enfrentar a polêmica discussão sobre a existência ou
inexistência de relação de consumo entre mencionados personagens,
especificamente no que tange à apuração de responsabilidade profissional do
causídico à luz da legislação consumerista. Garimpando-se o campo doutrinário,
logrou-se verificar, como sói ocorrer na maioria das intrigantes questões
jurídicas, grassar verdadeiro dissídio de posicionamentos. Em sede
jurisprudencial constatou-se a escassez de discussão sobre a matéria, mas os
parcos e mais atualizados pronunciamentos judiciais longe estão da
convergência, como se demonstrará.
Destarte,
procurar-se-á delimitar o campo de abrangência da responsabilidade civil do advogado,
à luz das normas de regência da matéria, demonstrando-se as diversas posições
da doutrina sobre a natureza desse dever de reparação de danos, indicando-se os
fundamentos técnicos de cada visão e o respectivo sustentáculo legal, bem como
a posição da jurisprudência, sempre que possível, em função de esta ser
consideravelmente escassa a respeito do tema. Pretende-se, ainda, modestamente
apontar-se a tônica de responsabilidade civil que melhor se apresenta
aplicável ao advogado, o que, às evidências, dependerá da situação fática
ocorrida, sobretudo a espécie e extensão dos danos causados ao cliente. Esta é
a proposta a que se destina o presente ensaio.
III. O Exercício da Advocacia e a
Legislação Aplicável
O exercício da advocacia não é livre[5], estando a
exigir o prévio cumprimento de determinados requisitos e qualificações
previstos em lei, sobretudo a necessária inscrição nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil[6]. E, para que
haja a legal inserção do bacharel em Direito perante os quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, é indispensável a prévia aprovação do bacharel
em espinhoso Exame de Ordem.
Ademais,
o art. 4º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), sem prejuízo das
sanções de ordem penal, civil e administrativa, reputa nulo o ato privativo de
advogado praticado por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil,
acrescentando, em seu parágrafo único, que “São também nulos os atos
praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, suspenso,
licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia[7]”.
Pesquisando-se a legislação vigente, verifica-se a existência de
inúmeras normas alusivas à atividade profissional do advogado, desde a Lei
Fundamental, passando a dispositivos contemplados no Código Civil,
enquantoregramento geral, sendo indispensável o registro de específica
disciplina contida no âmbito de microssistemas legislativos, merecendo destaque
o Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições de eminente natureza
ética, deontológica, disciplinar e administrativa, aplicáveis aos advogados
regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocupando
espaço privilegiado na Carta Política da Nação, o art. 133 da Constituição
Federal preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo imune e intangível pelos atos e manifestações que pratique no curso do
exercício profissional, desde que efetivados nos exatos limites impostos pela
lei, pois, em caso de inobservância às fronteiras que compreendem sua
imunidade, será responsabilizado pelos atos perpetrados, como por exemplo, no
caso de promover calúnia ou desacato.
O
atual Código Civil, em seu art. 186[8], traz a
imputação da regra ampla de responsabilidade civil, traduzida na conhecida
teoria extracontratual ou aquiliana, indubitavelmente válida e aplicável aos
profissionais liberais, desde que não se trate de dano provocado pelo advogado
ao seu cliente, decorrente do vínculo contratual que os une (responsabilidade
civil contratual), mas sim de dano praticado a terceiro, oriundo da violação a
um dever legal (responsabilidade civil extracontratual).
Ainda sob a ótica do Código Civil, o novel Estatuto de 2002, modificando
o tratamento legal conferido ao mandato judicial pelo anacrônico e revogado
Código de 1916, reza um só dispositivo a tal modalidade de contrato de mandato,
dispondo em seu art. 692 que: “O mandato judicial fica subordinado às normas
que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente,
às estabelecidas neste Código”. Dessa forma, o contrato de mandato[9],
em sua modalidade judicial, ficará submetido, quanto à sua disciplina, aos
termos dispostos na seara do direito processual civil, especificamente os arts.
36 a 45 do Código de Processo Civil, restando às normas substantivas regrarem
tal negócio jurídico somente supletivamente[10].
Consigne-se, por oportuno, que dentre os direitos e obrigações provenientes do
contrato de mandato, devem ser ressaltados aqueles que dizem respeito ao
ajustamento de honorários advocatícios, prestação de contas a ser feita pelo
advogado a seu cliente e outorga de substabelecimento, com ou sem reservas de
poderes[11].
Evidente,
ainda, que a relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente
estará submetida às normas especiais previstas na Lei 8.906 de 04 de julho de
1994 (Estatuto da Advocacia); no Código de Ética e Disciplina (CEDA) de 13 de
fevereiro de 1995; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB de
16 de novembro de 1994, mormente no que se refere à instauração e trâmite de
procedimento administrativo a que o advogado está sujeito perante a OAB, em
razão da eventual prática de atos que impliquem infração disciplinar, cujos
tipos se encontram elencados no art. 34 da Lei 8.906/94.
O
Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, em seu art. 14, §4º, estabelece
a responsabilidade civil do profissional liberal, preconizando que a apuração
de tal responsabilidade civil deverá demandar investigação acerca da
culpabilidade do agente. Ainda, preconiza em seu art. 20 a responsabilidade por
vício do serviço, dispositivo este que confere tratamento ao vício intrínseco
do serviço, capaz de ocasionar apenas dano de natureza econômica e patrimonial
ao consumidor, cuja responsabilidade civil do fornecedor – in casu,
o advogado –, segundo parte da doutrina, é objetiva, posição esta não endossada
por este acadêmico. Destaca-se, ao ensejo, o art. 32 da Lei 8.906/94, que responsabiliza
o advogado pelos atos que, no exercício de seu mister, praticar com dolo ou
culpa, acrescentando seu parágrafo único que “em caso de lide
temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde
que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação
própria”.
IV. A Natureza da Responsabilidade Civil do Advogado
A
grande questão, direcionada ao que se busca perquirir neste tópico, pode ser
resumida em indagações de duas ordens: (i) a responsabilidade do advogado
perante o seu cliente tem natureza contratual ou extracontratual? e(ii)
referida responsabilidade civil, resolvida se contratual ou extracontratual,
será objetiva ou subjetiva, ou seja, deverá ser apurada mediante culpa profissional
do advogado, ou tal elemento subjetivo é dispensável?
Este
campo destina-se a enfrentar ambos os questionamentos. A despeito das
divergências doutrinárias, deve-se compreender que a responsabilidade dos
profissionais liberais por danos causados no exercício da profissão é
contratual, sobretudo pela necessária apuração do conteúdo obrigacional, o que
faz irromper as noções de obrigação de meio e de resultado. Neste sentido,
aliás, leciona a Profª. Maria Helena Diniz, ao asserir que a responsabilidade
dos profissionais liberais “será contratual, pois aos profissionais
liberais ou manuais se aplicam as noções de obrigação de meio e de resultado,
que partem de um contrato[12]“.
Destarte,
em sendo o advogado um profissional liberal, é indubitável que a sua
responsabilidade perante o seu cliente será contratual, cujo vínculo decorre do
mandato judicial celebrado com o seu constituinte. Ademais, é precioso não
olvidar a própria existência de um contrato de prestação de serviços
advocatícios entre as partes, ainda que o seja firmado de forma tácita, em
decorrência do início e prática de atos comissivos realizados causídico na
defesa dos interesses de seu constituinte.
Fabio Siebeneichler
de Andrade, ao comentar o assunto em tela, afirmou: “A natureza da
responsabilidade do advogado em relação ao seu cliente é contratual. No entanto
percebe-se melhor as suas nuances se ela for definida como obrigação de meio[13]“.
É
importante divisar o espectro de atuação do advogado em relação a determinadas
pessoas, pois, a depender da situação, sua responsabilidade não será contratual,
mas extracontratual ou aquiliana. Realmente. Com relação ao seu cliente, a
responsabilidade do advogado pelos danos acarretados, fruto de sua culpa profissional,
deverá ser encarada sob o prisma contratual, em razão de a relação encerrar
nítida feição em tal sentido. Entretanto, em se tratando de atos praticados
pelo advogado em relação a terceiros, ainda que decorrentes do mandato firmado
com o seu cliente, a sua responsabilidade haverá de ser apurada consoante as
regras ditadas pela responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.
186 do Código Civil), e desde que não se trate de ato praticado sob o
manto da imunidade profissional contemplada e assegurada no seio da Lei
Fundamental (art. 133).
É
indispensável, para a apuração da responsabilidade profissional do advogado, a
análise do conteúdo obrigacional, pois o causídico não tem o mister sair
vitorioso no patrocínio de causa em favor de seu cliente, ou seja, a sua
obrigação não é de resultado. Com efeito, a sua obrigação é de meio e não de
resultado. Obrigação de meio, consoante escólio da Profª. Maria Helena Diniz, “é
aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência
normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo,
se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num
resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente
numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor[14]“.
Frise-se,
todavia, que o causídico deve atuar com presteza, diligência, perícia,
prudência, servindo-se e lançando mão de todos os meios técnicos de
conhecimento jurídico que possui, atentando aos prazos e recursos processuais,
principalmente, de maneira a encontrar e obter o melhor resultado possível ao
seu constituinte.
É
evidente, assim, que o advogado responderá civilmente pelos danos que acarretar
ao seu cliente, na hipótese de agir com desídia, negligência e mostras de
imperícia profissional. Consoante lapidar lição do Prof. Carlos
Roberto Gonçalves “a responsabilidade do advogado se assemelha à do médico,
pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de
meio as decorrentes do exercício da advocacia (Serpa Lopes, Curso de Direito
Civil, Ed. Freitas Bastos, 1971, p. 261, n. 206) e não de resultado. Suas
obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo
e dar-lhes conselhos profissionais. O que lhes cumpre é representar o cliente
em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que lhes confiou.
Se as obrigações de meio são executadas proficientemente, não se lhe pode
imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa[15]”. Não
há falar-se, pois, em obrigação de resultado quanto ao advogado. Disto desponta
que a sua responsabilidade é subjetiva, ou seja, é
indispensável a atuação culposa do advogado, em sentido amplo (dolo,
imperícia, imprudência e negligência), sendo inadmissível a atribuição de
responsabilidade civil objetiva, ainda que se aplique a legislação
consumerista.
Há
quem sustente, no entanto, e com invulgar proficiência, que na atualidade
estaria superada a dicotomia estabelecida entre obrigação de meio e de
resultado, de modo que a responsabilidade profissional do advogado não deve ser
aferida a partir de referida noção de conteúdo obrigacional, pois o cliente não
está interessado nos meios que o advogado utilizará em seu favor, mas sim na
percepção de determinado objetivo, meta, resultado, de maneira que seria
objetiva a sua responsabilidade[16].
Interessante
cogitar, a respeito da questão, a posição alvitrada pelo
emérito Prof. Roberto Senise Lisboa. Ensina referido autor, partindo
da premissa que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação selada
entre o advogado e o seu cliente, que em se tratando da ocorrência de mero dano
material praticado pelo profissional em desfavor de seu constituinte, a
responsabilidade do causídico será objetiva, aplicando-se o art. 20
de mencionada legislação, inserido na seção que trata da responsabilidade
por vício do produto ou do serviço. Isto porque – e segundo as lições do
alumiado Professor –, a responsabilidade civil do advogado, assim como dos
profissionais em geral, somente será verificada mediante apuração de culpa
quando se tratar de um acidente de consumo[17], haja vista que o art. 14, §4º, da Lei 8.078/90
encontra-se disposto na seção que trata da responsabilidade pelo fato
do produto e do serviço[18].
A
despeito das posições cogitadas, que se norteiam, ainda que mediante
fundamentos distintos, no sentido de objetivar a responsabilidade civil do
advogado, não parece ser esta a visão que melhor atende à inspiração do sistema
jurídico, mormente ao se considerar o tratamento plural legislativo acerca do
assunto. Com efeito, são inúmeras as normas jurídicas incidentes sobre a
responsabilidade civil do advogado. Isto não implica, necessariamente, em
aniquilar-se ou afastar-se a aplicabilidade de uma ou de outra, pois não se
trata de antinomia real. Deve-se buscar a harmonização das regras e dos
princípios, estabelecendo-se um verdadeiro diálogo de fontes.
Sob
a perspectiva de se encontrar dita harmonização, parece inelutável, a meu ver,
que a responsabilidade civil do advogado, enquanto profissional liberal, não
pode furtar-se à demonstração de sua culpa profissional. Isto não quer dizer,
entretanto, que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor na relação
jurídica travada entre cliente e causídico. Haverá, sim, de incidir,
principalmente por se tratar de uma norma principiológica, que serve de base
legal para a compreensão de toda a teoria geral dos contratos, e não apenas aos
contratos que encerrem relações de consumo.
Destaque-se,
assim, que pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, poderá ocorrer, em
favor do cliente, e mediante decisão judicial no processo, desde que
preenchidos os requisitos legais (art. 6º, VIII), a inversão do ônus da prova
quanto à culpabilidade do causídico. Também são plenamente aplicáveis todas as
normas de proteção contratual conferidas ao consumidor (arts. 46 a 54), assim
como os princípios que inspiram e norteiam as relações de consumo (art. 4º),
além dos direitos básicos assegurados ao cliente (art. 6º).
Contudo,
não se poderá afastar a comprovação de culpa do profissional, exigência legal
de natureza especial contida na Lei 8.906/94, e também por ser inafastável a
compreensão de que o advogado assume obrigação de meio e não de resultado.
Suscite-se, por oportuno, que a própria legislação consumerista reclama a
verificação de culpa do profissional liberal para que haja a sua
responsabilização (art. 14, §4º). Deve-se notar, ainda, que apesar de referido
dispositivo estar inserido na seção que cuida da responsabilidade pelo fato do
produto ou do serviço, ou seja, do acidente de consumo, a
especialidade do enunciado é tamanha, que bem poderia constar de capítulo próprio
e destacado. Aponte-se, ademais, que especificamente no §4º, do art. 14, do
CDC, a preocupação da norma dirige-se ao sujeito da relação, ou seja, ao
profissional liberal[19] e não
ao objeto da relação, ou seja, produto ou serviço defeituoso (vício
extrínseco).
Poder-se-ia
objetar a posição aqui defendida, no sentido de ser imperiosa a comprovação de
culpa do advogado, indagando-se a hipótese de o causídico se comprometer,
perante seu cliente, à obtenção de um determinado resultado, de um ganho de
causa. Ora, nesta específica situação, onde o advogado, em inequívoca
temeridade e leviandade profissional, assume o mister de sair vitorioso no
processo, de acordo com cláusula expressamente constante do contrato celebrado
com o seu cliente, emerge palmar que a sua responsabilização será objetiva. Mas
isto não é o que ocorre na maioria das relações entre o advogado e o seu
cliente, e nem sequer é o que deve ocorrer, jamais, frise-se, e frise-se bem.
O
advogado pode avaliar as prováveis chances de êxito, anunciando probabilidades
ao seu cliente[20], dada a
situação fática encarada sob o prisma legal, mas nunca assegurar a obtenção do
resultado em juízo. Este resultado fica sujeito à sorte inerente às
vicissitudes de um conflito de interesses travado em sede de processo judicial.
Deve, é evidente, atuar o causídico com zelo, prudência, diligência, sobretudo
desempenhando sua atividade com aplicação da técnica profissional adequada,
pois em caso de cometimento de erro profissional, haverá de ser responsável em
indenizar o seu cliente[21].
Em síntese, portanto,
e após a digressão neste campo realizado, emerge que a responsabilidade civil
do advogado perante o seu cliente tem natureza contratual, devendo-se
aplicar a noção respeitante ao conteúdo de sua obrigação, que, como visto, é de
meio e não de resultado. Haverá incidência do Código de Defesa do Consumidor na
relação firmada entre causídico e constituinte, atentando-se, entretanto, à
exigência legal e especial de demonstração de culpa do profissional, solução que
harmoniza a colisão potencial e latente de normas jurídicas, obtida pelo
necessário diálogo de fontes que deve ser entre elas
estabelecido, de modo a manter-se a coerência e unidade do sistema jurídico.
É
importante fazer-se ressalva necessária às questões afetas à contratação de
advogado para a elaboração de um contrato, escritura, pacto antenupcial, ou
mesmo emissão de um parecer jurídico, enfim, aqueles préstimos profissionais
que não estão relacionados a uma demanda judicial de natureza contenciosa, pois
nesta última hipótese, e segundo visto alhures, a responsabilidade do causídico
será sempre subjetiva.
Em
se tratando de desenvolvimento de atividade profissional jurídica nas demais
situações ventiladas (elaboração de contrato, escrituras, pactos antenupciais,
parecer jurídico etc), ou seja, aqueles serviços que não estejam circunscritos
à defesa do cliente em sede de processo judicial contencioso, poder-se-á
suscitar, ao menos em tese, que o advogado assume uma responsabilidade objetiva,
porquanto o desempenho de seu mister visa a obtenção de determinado
resultado específico ao cliente, aferível mediante circunstâncias objetivamente
analisadas. Porém, tudo dependerá do caso concreto. A questão será sempre
casuística, não se podendo criar uma regra padrão em abstrato.
Deve
o advogado, nestes casos de natureza consultiva, revelar inequívoco domínio da
técnica de sua profissão, não podendo, aliás, nem devendo, emitir opiniões
legais flagrantemente contrárias às posições jurisprudenciais assentadas[22].
Também responderá objetivamente, acaso se evidencie a sua inépcia profissional,
a ponto, por exemplo, de desconhecer os específicos meandros de um determinado
contrato que venha a elaborar, de modo e prejudicar os interesses de seu
próprio cliente.
O
advogado deve conhecer o ofício que pratica, estando sempre atualizado com a
visão predominante e as posições já sedimentadas no seio dos Pretórios, além de
manter-se em constante processo de reciclagem, de sorte a estar sempre
sintonizado com as especificidades e novidades de sua profissão, o que deve
ocorrer em todos os ofícios.
V. A Perda de Chance
Falou-se,
até o presente momento, acerca da forma de apuração de responsabilidade civil
do advogado, que é de índole subjetiva, estando, pois, a exigir a demonstração
de culpa do profissional em se tratando de defesa de interesses em sede de
demanda de natureza contenciosa, e, ao mesmo passo,
apontou-se a natureza contratual de referida responsabilidade.
Cogitou-se, destarte, do denominado an debeatur.
Insta
seja feita menção quanto à reparação de danos em si mesma, tanto no que
respeita à natureza dos danos a serem passíveis de indenização, quanto à
aferição desse quantum indenizatório (quantum debeatur),
pois a indenização, como cediço, mede-se pela extensão do dano ocorrido, e,
poderá o juiz reduzir eqüitativamente o valor da indenização, se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano perpetrado,
consoante estatuído pelo art. 944, do Código Civil de 2002, e seu parágrafo
único[23].
A
doutrina desenvolveu, neste campo específico de indenização a ser paga ao
cliente prejudicado pelo causídico faltoso, o que se denomina perda de
chance, tese que encontrou aderência perante os Tribunais, que passaram a
reconhecê-la e aplicá-la em inúmeras decisões, situação que se verifica até os
tempos atuais, apesar de inexistir uma específica previsão legal a seu
respeito.
Aplicar-se-á
a teoria da perda de chance quando se tratar de desídia profissional
respeitante às demandas de natureza contenciosa, na hipótese de o advogado
descumprir um dever profissional técnico, ínsito à sua profissão, como é o
caso, v.g., de deixar prescrever a pretensão do cliente, em função de não
ajuizar a causa no prazo oportuno, ou mesmo de perder prazo para a interposição
de recurso, e deixar de comparecer às audiências de conciliação, bem como às de
instrução e julgamento. É evidente que, nestes casos, a apuração da falta
profissional se dá pela percepção de critérios objetivamente considerados.
Quanto
aos danos passíveis de reparação, não há dúvida de que podem ser ressarcidos ao
cliente não só os prejuízos materiais suportados, como também os eventuais
danos morais que tenha sofrido, nada impedindo a cumulação de pedidos (súmula
37 do Superior Tribunal de Justiça). Esta visão, aliás, encontra vozes no
âmbito jurisprudencial, pois assim já decidiram inúmeros Tribunais da Nação[24].
A
indenização que o cliente fará jus na hipótese de restar caracterizada a
negligência profissional não guardará observância ao valor da causa em si. O
cliente terá direito a uma indenização que será arbitrada judicialmente,
levando-se em conta a perda da chance de o constituinte ter
tido a sua pretensão apreciada pelo Judiciário, ou mesmo a perda da
chance de ter tido o seu recurso apreciado, pela perda de prazo
cometida pelo advogado. Neste sentido já se pronunciou o Primeiro Tribunal de
Alçada Civil: Responsabilidade Civil – CCB, Art. 159 –
Advogado – Negligência Na Atuação Profissional – Caracterização – Ação
trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade,
entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da
chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário. Modalidade do dano moral. (1º
TACSP – AC 680.655-1 – 8ª C. – Rel. Juiz José A. da Costa Teles – J.
23.10.1996).
O
advogado responderá, portanto, pela negativa da possibilidade de o cliente ter
a sua causa ou o seu recurso apreciado, aplicando-se a teoria da perda da
chance, cuja indenização haverá de ser prudentemente arbitrada pelo magistrado
no caso concreto.
VI. As Jurisprudências
Selecionadas
Este acadêmico, para
fins de promover o presente artigo a respeito da responsabilidade civil do
advogado e a relação de consumo, destacou três (03) específicas
jurisprudências, cujas ementas seguem abaixo declinadas, valendo ressaltar que
os decisórios foram proferidos por distintos Tribunais, açambarcando-se também
a visão de Tribunal de superposição, in casu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
a) Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, 5ª Câmara,
Agravo de Instrumento 771.946-00/4-SP, Rel. Juiz Luís Carmargo Pinto de
Carvalho; j. 21/05/2003; v.u. – Boletim AASP nº 2368, p. 3.078.
“Mandato – Ação de
indenização. Relação de consumo inexistente. Não incidência do inciso I do art.
101 do Código de Defesa do Consumidor. Ajuizamento da ação no foro do domicílio
do réu. Necessidade. Recurso improvido. Por não se tratar de relação de consumo
a que decorre do contrato de prestação de serviços advocatícios, não incide, no
caso, a regra do inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o foro competente para o ajuizamento de ação de indenização pelo cliente
contra o advogado é o do domicílio deste, seguindo a regra geral do art. 94 do
Código de Processo Civil”.
Trata-se
de decisão exarada pelo Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, na qual se reconheceu inexistir relação de consumo no vínculo
contratual estatuído entre o advogado e seu cliente. Com efeito, destacou Sua
Excelência, o Relator, no corpo de seu voto, que o “contrato de
prestação de serviços advocatícios como tal (relação de consumo) não se
enquadra, haja vista o que a respeito dispõe a Lei 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia), cumprindo destacar a pessoalidade da prestação desses serviços e
o fato da necessária condição que a lei impõe ao advogado do mandatário do
cliente (art. 5º)”.Contudo, antes de referido decisório, a própria 5ª
Câmara de aludido Sodalício já entendera aplicar-se o Código de Defesa do
Consumidor no liame jurídico travado entre o causídico e seu constituinte.
Aliás, foi o que ocorrera quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº
606.407-00/5, j. 14/12/1999, posição esta que se alterou em razão da recente
decisão prolatada, ora sob exame.
b) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 6ª Câmara Cível,
Apelação 598140010, Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; j. 28/02/2001;
v.u – Júris Síntese.
“RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ADVOGADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS À
IMAGEM – OBRIGAÇÃO DE MEIO – A obrigação do advogado é de meio e não de
resultado e a sua responsabilidade depende da perquirição de culpa, a teor do art. 159 do Código Civil e do art. 14, par. 4º, do CDC. Não
havendo a prova da culpa, não há que se falar em responsabilidade do
profissional do direito, mormente quando sequer houve a demonstração da
existência dos alegados danos e do nexo de causalidade. Sentença parcialmente
procedente em primeiro grau. Apelo provido para julga-la totalmente
improcedente”.
Na
presente decisão, malgrado tenha o Tribunal aferrado a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre o advogado e o
cliente, invocando-se o disposto no art. 14, §4º, assentou-se que se trata de
responsabilidade contratual, de sorte a tornar indispensável análise do
conteúdo obrigacional, pois, como explicitado no decorrer do presente estudo,
em se tratando de responsabilidade profissional em sede de demanda judicial
contenciosa, o advogado não tem o dever de sair vitorioso na causa, na medida
em que não assume uma obrigação de resultado, mas sim uma obrigação de meio.
Esta decisão bem retrata o espírito da posição adotada por este acadêmico no
presente ensaio, ou seja, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação
jurídica firmada entre o advogado e o seu cliente, sobretudo o precioso e
imperioso dever de informação, fruto do princípio da transparência insculpido
no art. 4º do CDC, mas não afasta o dever de se investigar o conteúdo
obrigacional, restando forçosa a averiguação da culpa do profissional.
c) Superior Tribunal de Justiça, 4ª
Turma, Recurso Especial 532.377-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 21/8/2003;
v.u. – http://www.stj.gov.br/jurisprudencia
“PROCESSO CIVIL -
Ação de conhecimento proposta por detentor de título executivo.
Admissibilidade. Prestação de serviços advocatícios. Inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor. O detentor de título executivo extrajudicial tem
interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos
gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser
exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados
por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº
8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As
prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v.g., a necessidade
de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de
causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1º, e 34, III e IV, da
Lei nº 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.
Recurso não conhecido.”
Reconheceu
o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação jurídica estabelecida
entre o advogado e o seu cliente não se encontra abrangida pelo Código de
Defesa do Consumidor. Tomando por premissa a existência de um possível conflito
aparente de normas – posição esta não endossada no trabalho em apreço,
porquanto parece ser mais apropriada, na visão deste acadêmico, a busca de um
diálogo de fontes entre as diversas normas jurídicas que disciplinam a matéria
em questão, de modo a encontrar-se e manter-se a necessária coerência e unidade do
sistema jurídico, ao invés de se pretender a exclusão de determinada norma –
entre a Lei 8.078/90 e a Lei 8.906/94, optou a Corte Especial pela adoção desta
última, sob o argumento de que se trata de lei específica e especial que
disciplina o mister do advogado e a sua responsabilidade, de sorte a prevalecer
sobre a regra geral determinada pelo Código de Defesa do Consumidor que,
ademais, é anterior à legislação que contempla o Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Assim, pela aplicação das regras
de solução a uma antinomia aparente, houve de triunfar, consoante entendimento
acima exarado, a lei especial (Estatuto da Advocacia) sobre a geral (CDC), bem
como a lei posterior (Estatuto da Advocacia) sobre a lei anterior (CDC).
VII. Conclusão
A responsabilidade
profissional do advogado tem natureza contratual. Em razão de tal natureza,
urge seja averiguado o conteúdo obrigacional do vínculo jurídico. Neste
tocante, e conforme sustentado no trabalho vertente, a obrigação do
causídico em sede de patrocínio de demandas contenciosas é de meio, não se lhe
incumbindo o mister sair vitorioso na causa, pois não assume o mister de obter
resultado favorável ao seu constituinte. Corolário natural desta assertiva é a
indispensável necessidade de apuração de culpa profissional, em
sentido amplo (dolo, imperícia, imprudência ou negligência), para que se possa
falar em responsabilidade do advogado, aliada aos demais requisitos
configuradores do dever de indenizar (ação ou omissão, violação a direito e
dano, e nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano
praticado). Vige neste âmbito a mencionada teoria da perda de chance, pela qual
o advogado será responsável em indenizar os danos morais e materiais suportados
pelo cliente, cujo valor haverá de ser arbitrado judicialmente.
A relação
estabelecida entre o advogado e o seu cliente encontra-se sujeita à incidência
do Código de Defesa do Consumidor, e o constituinte poderá beneficiar-se pela
aplicação de todos os princípios e regras contidos em
referido microssistema, destacando-se os preciosos princípios da
informação, transparência e boa-fé objetiva, além de sua reconhecida
vulnerabilidade, fator de presunção legal absoluta (jure et de iure). Poderá
valer-se, ainda, da proteção contratual conferida pelo CDC, nada impedindo que,
configurados os pressupostos legais, obtenha a inversão do ônus da prova em seu
favor no processo civil. Mas isto não implica dizer que a responsabilidade do
advogado será objetiva. Realmente, a despeito de a relação estar sob a
disciplina do CDC, faz-se mister a apuração da culpa profissional.[25]
Em
que pese o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter decidido, conforme ementa
acima consignada, em recente manifestação, que a relação estabelecida entre o
advogado e o seu cliente não se submete à disciplina estatuída pelo Código de
Defesa do Consumidor, não se encontra tal posição sedimentada no seio da Corte
Especial. Com efeito, em outra recente decisão, posterior àquela, prolatou
aludido Tribunal de superposição que há incidência do Código de Defesa do
Consumidor na relação jurídica travada entre causídico e constituinte.
Tratava-se de alegação de cláusula abusiva contida em sede de contrato de
prestação de serviços e honorários advocatícios, que culminou que a declaração
de nulidade judicial, por força do quanto disposto no art. 51 da Lei 8.078/90
(REsp 364.168-SE – 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
A matéria em exame, como visto, é fruto de acesa e viva dissidência nas
searas doutrinária e jurisprudencial. A visão esboçada no presente trabalho,
longe da pretensão de esgotar o tema, teve por escopo abordar um determinado
prisma (incidência do CDC), de sorte a alimentar tão apaixonante e intrigante
questão”.
VIII. Bibliografia
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espécie. Volume III, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
[1] Mestre em Direito Civil Comparado pela
PUC/SP. Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil para carreiras
jurídicas dos cursos ROBORTELLA e FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS. Professor de
Direito Civil e Direito Processual Civil da Escola Superior da Advocacia - ESA,
núcleo de Pinheiros. Autor de diversos artigos jurídicos. Advogado militante.
[2] Conforme lições ministradas pela Profa. Maria Helena Diniz. (in Curso de Direito
Civil Brasileiro, 7º Volume, 2002, 16ª edição, Ed. Saraiva, p. 33)
[3] Alguns juristas preferem e defendem o uso da expressão “reparação de danos” ao invés de
responsabilidade civil, sob o argumento de que, hodiernamente, a preocupação
não está mais centrada na busca pela pessoa do “responsável” civil, entendido
como o “culpado” pelo evento danoso, mas no encontro e responsabilização
daquele que deve “reparar” os danos causados na esfera de direitos de outrem.
Nesse sentido são os ensinamentos do Prof. Clóvis do Couto e
Silva, in O Direito brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Organização
Vera Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997, p. 191.
Na mesma linha de entendimento manifestou-se Jorge Bustamante Alsina, ao
pontificar que: “la responsabilidad civil desde uma
óptica moderna no pone el acento sobre el autor para castigarlo por haber
incurrido em culpa, sino em la víctima para repararle el daño que injustamente
há sufrido”. (in Teoría General de la responsabilidad civil. 9ª edição, Buenos
Aires: Abeledo-Perrot, p. 101).
[5] O art. 5º, XIII, da Lei Maior, garante aos
cidadãos o livre exercício de qualquer profissão, desde que preenchidas as
exigências que a Lei estabelecer. No caso do advogado, deve-se observar o
quanto disposto pelo art. 8º, da Lei 8.906/94, que, dentre outros requisitos
necessários à inscrição na OAB, como advogado, condiciona a habilitação
profissional à prévia aprovação em Exame de Ordem. O advogado e professor Habib
Tamer Badião defende a idéia de que o Exame de Ordem é inconstitucional. (in Revista Prática Jurídica nº 5, 31 de agosto de 2002, p. 43 e 45). Em
sentido contrário: Waldemir Banja (ob. cit. p. 44)
[6] O art. 3º da Lei 8.906/94, que dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
preceitua: “O exercício da atividade de advocacia
no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.”
[7] O art. 27 de mencionada Lei prevê que a
incompatibilidade implica na proibição total do exercício da advocacia, e o
impedimento determina a vedação parcial, possibilitando o exercício da
atividade profissional como advogado, mas com substanciais restrições, que
estão expressamente elencadas no próprio Estatuto da Advocacia. O art. 28 elenca as causas de incompatibilidade, e o art. 30
taxa as hipóteses de impedimento.
[8] Impende registrar que o novo Código
Civil de 2002, em seu art. 186, ao tratar da regra geral de responsabilidade
civil extracontratual, modificando o contexto do dispositivo previsto no
vetusto Diploma Substantivo (art. 159), passa a exigir, para a configuração do
ato ilícito, que cumulativamente o ato viole direito e cause dano a outrem. Essa, aliás, foi
observação constante realizada pela Profª. Maristela Basso e pelo Prof. Luiz Roldão de Freitas Gomes, em sede de palestras realizadas em curso
sobre o novo Código Civil, promovido em parceria pela Associação dos Advogados
de São Paulo (AASP) e pela Escola Paulista da Magistratura. Em verdade, o novo
texto contido no Código Civil de 2002 simplesmente aperfeiçoou sua antiga
redação, pois a coexistência da violação a direito e dano respectivo sempre
foram tido como pressupostos necessários à configuração da responsabilidade
civil.
[9] O Prof. Salvo Venosa, em manifestação
apresentada em sede de artigo publicado no jornal Valor Econômico, de 08 de
março de 2002 (p. E2, CDI, notícia 1763), asseriu que a responsabilidade civil
do advogado é contratual, em função de decorrer do contrato de mandato selado
com seu cliente.
[10] Essa, aliás, já era a visão defendida
pelo emérito Prof. Silvio Rodrigues (Direito
Civil, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 291). No mesmo sentido são as
anotações do Prof. Jones Figueirêdo
Alves (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002,
Coordenação de Ricardo Fiuza, p. 629/630).
[11] Para a outorga de substabelecimento,
sem reserva de poderes, o advogado deverá, obrigatoriamente, conferir prévia e
inequívoca ciência a seu constituinte, sob pena de perseverar responsável pelas
obrigações do mandato (art. 1.328, CCB de 1916). Tal exigência, ademais, consta
expressamente preconizada pelo art. 24, §1º, do Código de Ética e Disciplina do
Advogado.
[16] Pondera, neste sentido, o Prof. Paulo Luiz Netto Lôbo: “A dicotomia, obrigação de meios ou
obrigação de resultado, não se sustenta. Afinal, é de natureza de qualquer
obrigação negocial a finalidade, o fim a que se destina, que nada mais é que o
resultado pretendido. Quem procura um advogado não quer a excelência dos meios
por ele empregados, quer o resultado, no grau mais elevado de probabilidade.
Quanto mais renomado o advogado, mais provável é o resultado pretendido, no
senso comum do cliente.” (Revista de Direito Privado nº 10,
abril-junho de 2002, RT, p. 219 – Responsabilidade
Civil do Advogado). Ver a respeito, no mesmo sentido, Fernando Antônio de Vasconcelos
(Revista de Direito do Consumidor 30, abril-junho 1999, p. 89/96 – A responsabilidade do Advogado à Luz do Código de Defesa do Consumidor)
[17] Nas precisas lições do Prof. Roberto Senise Lisboa, Promotor de Justiça da Capital de São Paulo,
atuante no ramo de Direito do Consumidor, com o qual este acadêmico pode
deleitar-se com os ensinamentos passados no banco de faculdade, acidente de
consumo vem a ser: “O acidente de consumo é fato jurídico
que prejudica o direito à vida, à saúde ou à segurança do consumidor ou das
vítimas do evento (art. 17, da Lei 8.078/90), que tem como causa o produto ou serviço defeituoso lançado no mercado.”(Contratos Difusos
e Coletivos, São Paulo: RT, 1997, p. 317)
[18] Eis o magistério do Prof. Roberto Senise Lisboa: “Observe-se que o fornecedor de
serviços, seja ele profissional liberal ou não, responde objetivamente pelos
danos puramente econômicos sofridos elo consumidor quando a atividade se
demonstrar inadequada para o fim que razoavelmente dela se espera (arts. 20 a
22 da Lei 8.078/90).” (p. 204) “O vício intrínseco do serviço somente acarreta
um dano patrimonial ao consumidor. Tratando-se de prejuízo puramente econômico,
a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. E, como a lei silencia
sobre a questão do profissional liberal nessa passagem, é forçoso concluir que
sua responsabilidade, nesses casos, independerá da existência de sua culpa.” (p. 206) “Assim, a responsabilidade do
profissional liberal, pelo vício do serviço prestado, ou seja, o dano econômico
ou patrimonial puro, torna-se objetiva, por força do que estabelece o art. 20
da Lei 8.078/90, que em nenhum instante cogita do elemento subjetivo da
responsabilidade.” (p. 252) E continua: “Portanto, em se tratando de dano patrimonial ou econômico, qualquer que
seja o profissional liberal ou a natureza de sua atividade, a sua
responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa. É o caso
tanto do médico como do advogado, do engenheiro e do cirurgião-dentista, entre
outros, que respondem pela inadequação do serviço decorrente, por exemplo, da
falta de informação.” (p.252) (Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, São
Paulo: RT, 2001)
[19] Deve-se entender por profissional
liberal apenas a pessoa física que desenvolve atividade remunerada a favor de
outrem, sem qualquer vínculo de emprego ou subordinação. A pessoa jurídica não
se encontra acobertada pela exigência de apuração de culpabilidade. Assim, por
exemplo, na hipótese de um escritório de advocacia constar como nomeado na
procuração, a responsabilidade civil do escritório – e não dos advogados,
enquanto pessoas físicas e profissionais
liberais –será objetiva, e não subjetiva. O mesmo se diga a respeito do médico. Em
relação ao profissional liberal, ou seja, ao médico, será indispensável a comprovação de sua culpa, salvo nas cirurgias plásticas de natureza
estética. Entretanto, em relação ao hospital em que o médico trabalha, a sua
responsabilidade será objetiva, pois o hospital, enquanto pessoa jurídica, não
se encaixa na acepção técnica e legal de profissional liberal. Será
desnecessário, em relação às pessoas jurídicas, a demonstração de culpa in eligendo, in vigilando ou in custodiendo.
[20] Conforme assere o Prof. Fabio Siebeneichler de Andrade: “Na esfera de sua
atividade, possui o advogado inúmeros deveres. Pode-se tentar, porém,
agrupá-los de forma a compor uma noção comum. Surgem, de um lado, o dever de
aconselhamento e, de outro, os deveres de prudência e diligência.” (ob. cit., p. 23)
[21] Nesta esteira, digna de registro a
lição apresentada pelo Des. Rui Stoco: “A primeira
observação que se deve fazer é que não se indenize por qualquer erro, pois este
há de ser irrecusável. E mais, que não se indenize pelo resultado adverso da
demanda, pois a sua obrigação é de meio, regra que comporta, contudo, algumas
exceções. O que é erro irrecusável? É o chamado erro grosseiro. É o erro de
quem desconhece a ciência do Direito; o standard da doutrina e da
jurisprudência, desfigurando a pessoa do profissional. Assim, só se poderá
responsabilizar o advogado quando, por dolo e intenção manifesta de prejudicar
ou locupletar-se, cause prejuízos ao cliente, ou obre com culpa manifesta,
atuando de modo tão insatisfatório, atabalhoado, displicente e imperito que a
relação causal entre esse agir e o resultado fique manifesta.” (Responsabilidade Civil e sua
Interpretação Jurisprudencial, São Paulo: RT, 4ª edição, 1999, p. 265)
[22] Conforme noticia o Prof. Fabio Siebeneichler de Andrade: “Em conseqüência,
elabora o direito francês a distinção entre jurisprudência assentada e
jurisprudência controversa. Nesta pode haver a exclusão da responsabilidade do
advogado, na medida em que se está num período de incerteza, diante de várias
correntes jurisprudenciais. É o que pode ocorrer após a promulgação de uma Lei.
Diante disso, o advogado que deve salvaguardar os interesses do cliente não
poderá ser responsabilizado. Mas, se há uma orientação antiga e constante dos
Tribunais, não se exime o advogado por seguir opiniões defasadas. Mas até que momento uma orientação pode ser considerada controvertida?
No direito brasileiro, a resposta a essa questão deve levar em conta se a
matéria foi ou não sumulada. Apesar de se saber que a súmula não vincula
obrigatoriamente os juízes, o fato é que ela possui um forte componente
unificador. No momento em que o tribunal edita uma súmula, consolidando,
portanto, suas decisões, cessa parao advogado a
possibilidade de eximir-se da responsabilidade.” (ob. cit., p. 30)
[23] Conforme o enunciado 46, aprovado pelo
C.E.J. do C.J.F., alusivo ao à orientação interpretativa do parágrafo único do
art. 944 do novo Código Civil: “Art. 944: a possibilidade de redução do
montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no
parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada
restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral
do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.” (Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a
13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do
STJ – NOVO CÓDIGO CIVIL – obtido em http://www.cjf.gov.br).
[24] “Responsabilidade civil - Advogado -
Negligência na atuação profissional - Caracterização - Ação trabalhista
proposta só após o decurso do prazo prescricional - Impossibilidade,
entretanto, de avaliar o direito do reclamante - Indenização pela perda da
chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário -
Modalidade de dano moral - Recurso provido para julgar procedente a ação” (TACSP - 8ª Câmara - AP Cível n.º 680.655 - j. 23/10/96 - Repert. IOB.
Jurisp. 3/1292). E, ainda: “Advogado – Penalidades
Administrativas – Estatuto da OAB – Responsabilidade Civil – Art. 159 Do Código
Civil – No caso em que é evidente a negligência do advogado, o próprio Estatuto
da OAB prevê penalidades administrativas, o que não exclui o profissional do
âmbito da responsabilidade civil prevista no art. 159 do Código Civil
principalmente quando age com evidente negligência, causando prejuízo ao
direito de defesa de seu cliente. Caracteriza-se o dano moral quando o
litigante, que tem o direito e o justo anseio de produzir a prova testemunhal
que comprovadamente pretendia fazer, deixa de fazê-lo por injustificável
negligência de seu advogado, que sem qualquer justificação deixa de comparecer
à audiência de conciliação, deixando que ali seja proferida a sentença,
apresentando o rol de testemunha somente após a data da audiência e, portanto,
após a sentença, e que, além de tudo, dela não recorre, sem qualquer motivo
plausível, não fazendo assim jus sequer aos honorários recebidos ou a parte deles,
segundo o caso.”(TAMG – AP . 0330213-2 – Belo Horizonte
– 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 08.05.2001). E mais: “Responsabilidade Civil De Advogado – Exercício Culposo Da Profissão –
Dano Moral – Dano Material – Caracterização – Indenização – Responsabilidade
Civil. Mandatário que causa prejuízo ao mandante por não praticar os atos de
seu ofício e não comunicar o ocorrido. Danos moral e material caracterizados. Correção do
julgado. Desprovimento dos recursos.” (TJRJ – AC 16971/1999 – (23052000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Adriano
Guimarães – J. 01.12.1999)
[25] Nesta esteira, aliás, vem a talha de foice as lições ministradas por autorizada doutrina: “Assim, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do serviço dos
profissionais liberais, como médicos, advogados, odontólogos, contadores e outros, dependerá da existência e
comprovação da culpa. Deve-se ressaltar que inobstante haja a exceção legal para os
profissionais liberais do regime da responsabilidade civil objetiva, não se
excepciona a aplicação dos demais dispositivos do Código em relação à esta
categoria, como por exemplo a inversão do ônus da prova, a proteção contratual
etc.” (Código do Consumidor Comentado. Arruda Alvim, Thereza Alvim,
Eduardo Arruda Alvim, James Marins, 2ª edição, 2ª tiragem: RT, 1995, Biblioteca
de Direito do Consumidor, p. 139)
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