“REsp
1005587 / PR
RECURSO ESPECIAL
2007/0269450-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2010 Ementa
RECURSO ESPECIAL
2007/0269450-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2010 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127, 'CAPUT', E
129, II E III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. ART. 1º , IV, DA LEI 7347/85. ARTS. 74
E 75 DA LEI 10.741/03. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFICIÁRIOS
NONAGENÁRIOS E CENTENÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MEMORANDO/CIRCULAR/INSS/DIRBEN Nº 29, DE
28.10.2003. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a
propositura de
Ação Civil Pública em defesa dos direitos e
interesses difusos e
coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do
idoso, ante a ratio essendi dos arts. 127, 'caput';
e 129, II e III,
da Constituição Federal de 1988; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso). Precedentes do STJ: EREsp
695.665/RS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 12/05/2008; REsp 860.840/MG, PRIMEIRA
TURMA, DJ
23/04/2007; e REsp 878.960/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de
13/09/2007.
2. Os arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da
Constituição Federal
de 1988; e
arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso),
dispõem que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e
individuais indisponíveis.
(...)
129. São
funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos,
de interdição
total ou parcial, de designação de curador
especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar
em todos os feitos
em que se discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em
situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento
procuratório do idoso, nas
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o
interesse público justificar;
(...)
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não
for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos
direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que
terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos,
requerer
diligências e produção de outras provas, usando os
recursos
cabíveis.
3. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil
Pública quanto à
condenação dos demandados ao pagamento de
indenização, por danos
morais e materiais, em favor dos idosos, com mais
de 90 (noventa)
anos de idade, atingidos pelos efeitos do
Memorando-Circular/INSS/DIRBEN 29, de 28.10.2003, o
qual determinou
a suspensão do
pagamento dos benefícios previdenciários àqueles
beneficiários, obrigando-os a comparecerem às
agências do INSS para
recadastramento, revela hipótese de proteção de
interesse
transindividual de pessoas idosas, portanto,
legitimadora da atuação
do Parquet (arts. 127, 'caput', e 129, II e III, da
Constituição
Federal de 1988; art. 1º , IV, da Lei 7347/85;
e arts. 74 e 75 da
Lei 10.741/03).
4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico
'concurso de
ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para
o manejo dos mesmos.
5. O novel art. 129, III, da Constituição Federal
habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie
de ação na defesa
de direitos difusos e coletivos não se limitando à
ação de reparação
de danos.
6. O Parquet sob esse enfoque legitima-se a toda e
qualquer demanda
que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos
e sociais sob o
ângulo material ou imaterial. Precedentes do STF:
RE 554088 AgR/SC,
Relator Min. EROS GRAU, julgamento: 03/06/2008,
Segunda Turma,
Publicação DJe-112
DIVULG 19-06-2008 PUBLIC
20-06-2008; e RE
470135 AgR-ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda
Turma, julgado em
22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC
29-06-2007 DJ
29-06-2007.
7. As ações que versam interesses individuais homogêneos
participam
da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação
civil pública. A
despersonalização desses interesses está na medida
em que o
Ministério Público não veicula pretensão
pertencente a quem quer que
seja individualmente, mas pretensão de natureza
genérica, que, por
via de prejudicialidade, resta por influir nas
esferas individuais.
8. A ação em si não se dirige a interesses
individuais, mercê de a
coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada
pelo titular do
direito individual homogêneo se não tiver promovido
ação própria.
9. A ação civil pública, na sua essência, versa
interesses
individuais homogêneos e não pode ser caracterizada
como uma ação
gravitante em torno de direitos disponíveis. O
simples fato de o
interesse ser supra-individual, por si só já o
torna indisponível, o
que basta para legitimar o Ministério Público para
a propositura
dessas ações.
10. Os embargos de declaração que enfrentam
explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela
violação do artigo 535,
II, do CPC.
11. Recurso Especial provido para reconhecer a
legitimidade ativa do
Ministério
Público Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os
Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido, a
Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs.
Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr.
Ministro Teori
Albino Zavascki.
Referência
Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1891
*****
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1891
ART:00127 ART:00129 INC:00002
INC:00003
*****
LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
ART:00001 INC:00004
*****
EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
ART:00074 ART:00075
*****
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - DIREITOS
E INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS)
STJ - EREsp 695665-RS, REsp 860840-MG,
REsp 878960-SP
(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOS E
INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS)
STF - RE - AgR 554088-SC, RE - AgR-ED 470135 “
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!