(...)Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Assim,
os vinte e um primeiros dispositivos discorrem sobre direitos e garantias
individuais, impregnados das conotações igualdade, dignidade, não discriminação,
direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à nacionalidade, de asilo, de
propriedade; condenação da escravidão, da servidão, da tortura, de penas ou
tratamentos cruéis ou degradantes; reconhecimento da personalidade jurídica; respeito
à intimidade pessoal, direito de constituição de família; direito de circular e
de escolher a residência; proteção igual perante os tribunais, garantia contra medidas
arbitrárias; direitos políticos de participação no governo, de votar e ser votado,
de acesso às funções públicas; garantia de eleições autênticas, periódicas,mediante
sufrágio universal e igual e voto secreto ou procedimento equivalente. Nos demais
artigos estabelece, principalmente, os direitos sociais do homem, como o
direito
ao trabalho, à saúde e educação.... Para garantir a eficácia dos Direitos
Humanos consagrados nos documentos internacionais, aos quais aderiram muitos
países, inclusive o Brasil, fez-se necessária
a positivação desses direitos no texto das constituições... Além disso, ensejo
de reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais,
a Constituição de 1988 instituiu o princípio da aplicabilidade imediata
dessas
normas, inserido no art. 5º, § 1º. Mais recentemente, observa-se a internacionalização
desses direitos que recebem uma proteção supraconstitucional”.
Fonte:> http://www.faculdade.pioxii-s.com.br/img/artigos/Perspectiva_Social_do_Trabalho.pdf.
Acesso: 26/08/2012
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