Direito
Ambiental
“Rodrigo
Alessandro Ferreira – Mauro Bittencourt dos Santos
RESUMO
O Direito Coletivo do Trabalho tem sido
objeto de discussão na contemporaneidade, principalmente no que concerne aos
direitos sociais dos trabalhadores, a questão mais acirrada apontada
doutrinariamente é o meio ambiente de trabalho relacionado com a saúde do
trabalhador, que a racionalidade cientifica, em um paradigma técnico-médico dos
riscos profissionais e do trabalho, determinou a criação de um direito à saúde
e segurança no trabalho não ajustados com a atual perspectiva constitucional.
No âmbito do trabalho portuário, podemos elencar um dos problemas que vem se
agravando nas últimas décadas, a exposição de trabalhadores portuários avulsos
ao monóxido de carbono, na forma de aerodispersóides, isto é, o fluxo de
caminhões na orla portuária é constante e além da queima incompleta do
combustível proeminente destes, temos ainda, os canos de escapamento voltados
as suas extremidades para o chão, projetando além da fumaça, também com ela a
poeira asfaltica, ocasionando a inalação dos aerodispersóides pelos trabalhadores.
O monóxido de carbono é um gás altamente venenoso, sua difusibilidade é muito
superior ao do oxigênio, podendo causar diversos efeitos nos trabalhadores,
como: conjuntivite; afecções na garganta; bronquite e pneumonite químicas;
cefaléia; torpor; alterações no sistema nervoso central, e.g., diminuição da
percepção visual e do tempo, este último, um agravante no trabalho portuário,
pois transitam entre os trabalhadores, caminhões e empilhadeiras. O meio
ambiente de trabalho é protegido de maneira hibrida pela nossa Lex Mater de
1988, bem como, pelos tratados internacionais proeminentes da Organização
Internacional do Trabalho com as Convenções n.º 152 e 155, que tratam da saúde
e segurança dos trabalhadores, entre a nossa legislação pátria infra-constitucional
no âmbito portuário podemos destacar a própria Lei n.º 8.630/93, Lei de
Modernização dos Portos, bem como, a Norma Regulamentadora n.º 29, do
Ministério do Trabalho e Emprego que, desde 1997, preconiza as minúcias
adequadas à saúde e segurança do trabalhadores portuários tendo em vista as
suas peculiaridades. Uma solução com o objetivo de neutralizar o contato da
fumaça diretamente com a poeira asfaltica, é uma modificação no Código de
Transito Brasileiro, permitindo a alteração do cano de escapamento dos
caminhões para ter a sua extremidade localizada na parte posterior do veículo,
a uma altura de pelo menos trinta centímetros acima do teto e voltada para a
parte posterior do veículo, sendo colocado de forma vertical. Este exemplo tem
sido aplicado em diversos países da Europa e da América do Norte. Aristóteles
preconiza em sua obra Ética à Nicômaco, que a natureza da eqüidade consiste em
corrigir a lei, na medida em que esta se mostra insuficiente, buscando uma
releitura da lex com o objetivo de adequá-la a realidade.
INTRODUÇÃO
A presente abordagem visa aprofundar o
estudo sobre o meio ambiente do trabalho portuário e a sua proteção, temática
irresistível, demonstrando-se uma matéria de extrema relevância no Direito
Coletivo do Trabalho. O assunto é atraente e pertinente, pois tem
aplicabilidade prática, uma vez que é questionada de forma constante no
exercício diário dos trabalhadores portuários avulsos e sempre merece profundas
discussões jurídicas.
Através da apreciação constitucional, doutrinária e também em aspectos médicos, partindo-se de materiais já publicados, busca o autor obter os resultados almejados, explanando-se a matéria de maneira a propor ao leitor o convencimento de quanto é prejudicial para o trabalhador ser exposto aos aerodispersóides, in casu, o monóxido de carbono. Esta escolha se deve ao fato de que a abordagem científica proporciona o conhecimento necessário para a formulação de uma conclusão condizente com a realidade.
A metodologia aplicada foi, fundamentalmente, de compilação, sem abster-se, o autor, de posicionar-se diante de algumas das mais intrincadas questões científicas apresentadas, bem como, expor minúcias do trabalho portuário que até o momento não haviam sido bibliograficamente publicadas.
Dentro destes parâmetros, o presente trabalho aborda algumas considerações acerca da segurança e saúde no trabalho, sendo uma questão basicamente introdutória; faz uma abordagem em particular no presente artigo, como as peculiaridades do trabalhador portuário avulso; entrando no cume da questão precípua deste artigo temos a exposição dos trabalhadores portuários avulsos aos aerodispersóides, em sua composição o monóxido de carbono, e as suas conseqüências á saúde, finalizando, abordará de forma dinâmica a legislação pátria, cristalizará a importância que a Carta Política e os Tratados Internacionais têm nos aspectos de prevenção contra a fadiga e as doenças profissionais.
Através da apreciação constitucional, doutrinária e também em aspectos médicos, partindo-se de materiais já publicados, busca o autor obter os resultados almejados, explanando-se a matéria de maneira a propor ao leitor o convencimento de quanto é prejudicial para o trabalhador ser exposto aos aerodispersóides, in casu, o monóxido de carbono. Esta escolha se deve ao fato de que a abordagem científica proporciona o conhecimento necessário para a formulação de uma conclusão condizente com a realidade.
A metodologia aplicada foi, fundamentalmente, de compilação, sem abster-se, o autor, de posicionar-se diante de algumas das mais intrincadas questões científicas apresentadas, bem como, expor minúcias do trabalho portuário que até o momento não haviam sido bibliograficamente publicadas.
Dentro destes parâmetros, o presente trabalho aborda algumas considerações acerca da segurança e saúde no trabalho, sendo uma questão basicamente introdutória; faz uma abordagem em particular no presente artigo, como as peculiaridades do trabalhador portuário avulso; entrando no cume da questão precípua deste artigo temos a exposição dos trabalhadores portuários avulsos aos aerodispersóides, em sua composição o monóxido de carbono, e as suas conseqüências á saúde, finalizando, abordará de forma dinâmica a legislação pátria, cristalizará a importância que a Carta Política e os Tratados Internacionais têm nos aspectos de prevenção contra a fadiga e as doenças profissionais.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
No fim do século XIX, o desenvolvimento
industrial no Reino Unido, nos Estados Unidos da América, na Alemanha e na
França, bem como, a criação do seguro de acidentes do trabalho no país de
BISMARCK[3], motivaram e incrementaram a adoção de medidas visando à prevenção
de acidentes, aos quais as doenças profissionais vieram a equiparar-se para os
fins de seguro. Surgia, então, a segurança e higiene do trabalho sendo um marco
dos mais importantes do nascente ramo da ciência jurídica, fundado de normas
cuja eficácia estariam sujeitos fundamentalmente a engenharia e da medicina.[4]
Nessa direção, o Papa Leão XIII, em sua encíclica Rerum Novarum já graduava o valor econômico do trabalhador: “O trabalho humano é tão admirável, que se pode afirmar, sem sombra de erro, que é a fonte única da riqueza das nações”[5]. E neste sentido, a nossa Carta Política atual, preconiza em seu artigo 170, caput, que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, [...]”[6].
O Tratado de Versalhes, em 1919, ao criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), abrangeu na sua competência a proteção contra os acidentes do trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho.[7] A OIT, como instituidora de direitos, com suas Convenções e Recomendações contribuiu objetivamente na proteção do trabalhador.
Produziram-se maquinários[8] com dispositivos de proteção, determinando tipos de operações e manipulações; o manuseio de cargas adequadas ás capacidades físicas dos trabalhadores, e.g., o peso máximo de carga para o transporte humano[9] (estivadores e arrumadores) e; quanto ás condições psíquicas, como, a proteção contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o ruído e as vibrações do local do trabalho[10], ainda, tratado específico concernente á segurança e higiene do trabalhador portuário[11].
Ao tratar do assunto, a Carta Magna traz em seu bojo o artigo 7º com os seguintes incisos, versando:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...][12]
O disposto no inciso XXII acima mencionado, em sua assertiva riscos inerentes ao trabalho, dizem respeito aos infortúnios do trabalho, isto é, aos acidentes e às doenças profissionais. A Lex Mater pretende não apenas reduzi-los, mas, deixar ao cargo da engenharia de segurança do trabalho a prerrogativa de eliminá-los ou neutralizá-los.[13]
Nessa direção, o Papa Leão XIII, em sua encíclica Rerum Novarum já graduava o valor econômico do trabalhador: “O trabalho humano é tão admirável, que se pode afirmar, sem sombra de erro, que é a fonte única da riqueza das nações”[5]. E neste sentido, a nossa Carta Política atual, preconiza em seu artigo 170, caput, que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, [...]”[6].
O Tratado de Versalhes, em 1919, ao criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), abrangeu na sua competência a proteção contra os acidentes do trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho.[7] A OIT, como instituidora de direitos, com suas Convenções e Recomendações contribuiu objetivamente na proteção do trabalhador.
Produziram-se maquinários[8] com dispositivos de proteção, determinando tipos de operações e manipulações; o manuseio de cargas adequadas ás capacidades físicas dos trabalhadores, e.g., o peso máximo de carga para o transporte humano[9] (estivadores e arrumadores) e; quanto ás condições psíquicas, como, a proteção contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o ruído e as vibrações do local do trabalho[10], ainda, tratado específico concernente á segurança e higiene do trabalhador portuário[11].
Ao tratar do assunto, a Carta Magna traz em seu bojo o artigo 7º com os seguintes incisos, versando:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...][12]
O disposto no inciso XXII acima mencionado, em sua assertiva riscos inerentes ao trabalho, dizem respeito aos infortúnios do trabalho, isto é, aos acidentes e às doenças profissionais. A Lex Mater pretende não apenas reduzi-los, mas, deixar ao cargo da engenharia de segurança do trabalho a prerrogativa de eliminá-los ou neutralizá-los.[13]
O TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E SUAS
PECULIARIDADES
O Trabalhador Portuário Avulso (TPA),
instituído pela Lei n.º 8.630/93[14], é norteado de singularidades diversas dos
Trabalhadores Celetistas, contudo, é importante salientar que o artigo 7º,
inciso XXXIV, da Carta Magna, estabelece que há “igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”[15].
Vista esta questão introdutória, passamos a analisar as peculiaridades destes, geralmente os portos operam 24 horas, divididas em turnos de trabalho. Os turnos de trabalhos no complexo portuário costumam ser de seis horas, divididos em quarto turnos diários[16]. A jornada de 24 horas nos portos[17] inseriu o trabalhador num regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, é sabido que o turno da noite é reconhecidamente prejudicial, social e biologicamente, mesmo a quem trabalhe em horário de revezamento[18], visto que é inconstante a previsão de escala do TPA.
Nesta seara, é importante esclarecer que há um preço a ser pago para atender essas necessidades, pois, a exposição dos trabalhadores á condições adversas, e.g., os raios solares, as chuvas, as neblinas (normalmente verificadas nos períodos noturnos), bem como as baixas temperaturas do inverno, tendo em consideração que laboram diretamente nos costados[19] e conveses de navios, como também, a exposição aos aerodispersóides, relativo á poeira dos pátios que são compostos de asfalto e em conjunto com a constante emissão de fumaça dos escapamentos dos caminhões e empilhadeiras, que é interminável na orla portuária.
É importante conceituar a diferença entre empregado e trabalhador avulso, na lição de NASCIMENTO, esclarecendo que “[...] são duas qualificações jurídicas distintas. O vocábulo ‘trabalhador avulso’ é utilizado, por alguns, com a significação de trabalhador eventual. Porém, não é exatamente esse o seu significado”[20]. Explica que:
Da necessidade de carga e descarga de mercadorias no porto surgiu uma categoria de trabalhadores que exercem a sua atividade segundo características peculiares. São os estivadores, assim denominados aqueles que fazem esse serviço nos porões dos navios, os conferentes, consertadores de cargas e descargas assemelhados. [...][21]
Como foi mencionado anteriormente, se ao TPA são assegurados os mesmos direitos previstos aos empregados, não seria apropriado tratá-lo, para efeito de obrigações, como um trabalhador eventual, isto é, não é admissível o raciocínio de que o avulso trabalha quando quer, mas sim de que ele trabalha quando tem serviço[22].
Há ainda outras categorias, as dos arrumadores, vigias portuários, bloqueiros e os capatazias. Tendo em seu favor o regime sindical, caracterizado por anos e anos de negociações coletivas, comungaram para si, a nobre e árdua tarefa de ser um dos elos mais fortes que impulsionam a economia deste país e, porque não do mundo.
O Brasil é um país de extensão territorial imensa, com numerosos portos localizados em sua costa de mais de 8.000 km de extensão e nas suas águas interiores, cada um tem modus operandi característico, diferenciando-se entre si[23]. Aspectos existentes num determinado porto[24] podem não ser encontrado nos demais, devido ás Convenções e Acordos Coletivos de Trabalhos firmados entre os sindicatos patronais e laborais.
A Convenção n.º 137 e a Recomendação n.º 145 da OIT, foram ratificadas pelo Brasil, em 1995, preconizam sobre as repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, recomendam a adoção de uma política de empregos permanentes ou regulares nos portos, e ainda a adaptação dos profissionais à nova realidade portuária devido ao uso de máquinas que implicarão na readaptação profissional, bem como, no ecletismo do trabalho com a qualificação mais ampla, provocando uma racionalização no tempo de operação das cargas[25]. No Brasil, tais medidas estão sendo aplicadas no que couber e de forma gradual.
A Convenção n.º 152 da OIT, ratificada em 1990, trata da Segurança e Higiene no Trabalho Portuário, trouxe grandes mudanças no escopo das instalações portuárias, estudos levaram o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a fazer reflexões acerca do assunto, assim, publicou em 1997, a Norma Regulamentadora n.º 29, tratando sobre a segurança e saúde no trabalho portuário, norma esta que vem sendo aplicada nos portos com grande êxito.
Vista esta questão introdutória, passamos a analisar as peculiaridades destes, geralmente os portos operam 24 horas, divididas em turnos de trabalho. Os turnos de trabalhos no complexo portuário costumam ser de seis horas, divididos em quarto turnos diários[16]. A jornada de 24 horas nos portos[17] inseriu o trabalhador num regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, é sabido que o turno da noite é reconhecidamente prejudicial, social e biologicamente, mesmo a quem trabalhe em horário de revezamento[18], visto que é inconstante a previsão de escala do TPA.
Nesta seara, é importante esclarecer que há um preço a ser pago para atender essas necessidades, pois, a exposição dos trabalhadores á condições adversas, e.g., os raios solares, as chuvas, as neblinas (normalmente verificadas nos períodos noturnos), bem como as baixas temperaturas do inverno, tendo em consideração que laboram diretamente nos costados[19] e conveses de navios, como também, a exposição aos aerodispersóides, relativo á poeira dos pátios que são compostos de asfalto e em conjunto com a constante emissão de fumaça dos escapamentos dos caminhões e empilhadeiras, que é interminável na orla portuária.
É importante conceituar a diferença entre empregado e trabalhador avulso, na lição de NASCIMENTO, esclarecendo que “[...] são duas qualificações jurídicas distintas. O vocábulo ‘trabalhador avulso’ é utilizado, por alguns, com a significação de trabalhador eventual. Porém, não é exatamente esse o seu significado”[20]. Explica que:
Da necessidade de carga e descarga de mercadorias no porto surgiu uma categoria de trabalhadores que exercem a sua atividade segundo características peculiares. São os estivadores, assim denominados aqueles que fazem esse serviço nos porões dos navios, os conferentes, consertadores de cargas e descargas assemelhados. [...][21]
Como foi mencionado anteriormente, se ao TPA são assegurados os mesmos direitos previstos aos empregados, não seria apropriado tratá-lo, para efeito de obrigações, como um trabalhador eventual, isto é, não é admissível o raciocínio de que o avulso trabalha quando quer, mas sim de que ele trabalha quando tem serviço[22].
Há ainda outras categorias, as dos arrumadores, vigias portuários, bloqueiros e os capatazias. Tendo em seu favor o regime sindical, caracterizado por anos e anos de negociações coletivas, comungaram para si, a nobre e árdua tarefa de ser um dos elos mais fortes que impulsionam a economia deste país e, porque não do mundo.
O Brasil é um país de extensão territorial imensa, com numerosos portos localizados em sua costa de mais de 8.000 km de extensão e nas suas águas interiores, cada um tem modus operandi característico, diferenciando-se entre si[23]. Aspectos existentes num determinado porto[24] podem não ser encontrado nos demais, devido ás Convenções e Acordos Coletivos de Trabalhos firmados entre os sindicatos patronais e laborais.
A Convenção n.º 137 e a Recomendação n.º 145 da OIT, foram ratificadas pelo Brasil, em 1995, preconizam sobre as repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, recomendam a adoção de uma política de empregos permanentes ou regulares nos portos, e ainda a adaptação dos profissionais à nova realidade portuária devido ao uso de máquinas que implicarão na readaptação profissional, bem como, no ecletismo do trabalho com a qualificação mais ampla, provocando uma racionalização no tempo de operação das cargas[25]. No Brasil, tais medidas estão sendo aplicadas no que couber e de forma gradual.
A Convenção n.º 152 da OIT, ratificada em 1990, trata da Segurança e Higiene no Trabalho Portuário, trouxe grandes mudanças no escopo das instalações portuárias, estudos levaram o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a fazer reflexões acerca do assunto, assim, publicou em 1997, a Norma Regulamentadora n.º 29, tratando sobre a segurança e saúde no trabalho portuário, norma esta que vem sendo aplicada nos portos com grande êxito.
A EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS
AVULSOS AOS AERODISPERSÓIDES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Deste tópico em diante, abordar-se-á um
problema que vem se agravando nas últimas décadas, a exposição de TPAs aos
aerodispersóides na orla portuária, haja vista que o fluxo de caminhões e
empilhadeiras (reach stackers) é uma constante.
Os caminhões possuem uma singularidade que agrava a dispersão de partículas no meio ambiente, isto porque além da queima incompleta do combustível que emitem[26], têm os escapamentos direcionados para o chão, findo a projetar no meio ambiente de trabalho também a poeira asfaltica, tendo em vista que os pátios de contêineres são feitos de asfalto.
Os TPAs estão divididos em diversos setores do porto, devido a esta diversificação a exposição não está especificamente num único setor, ou seja, têm conferentes de capatazia e arrumadores nos pátios de contêineres, àquele posicionando contêineres para posterior embarque e este fazendo a ova e desova de contêineres; também encontramos arrumadores e conferentes de carga e descarga expostos nas operações aos costados dos navios[27]; também nos armazéns, onde encontramos vários trabalhadores de diversas atividades laborando; e até mesmo os próprios estivadores e bloqueiros que, mesmo estando a bordo dos navios[28] são afetados com a dispersão de monóxido de carbono[29] no meio ambiente.
É possível perceber nestes trabalhadores alguns efeitos, como: afecções na garganta; doenças respiratórias, bronquites e pneumonite químicas[30]; e ainda àquelas que poderão ser constatadas em longo prazo, como os cânceres. Neste sentido, estudos comprovam que a poluição atmosférica causa vários distúrbios respiratórios, e, há muito tempo, suspeita-se que seja um possível carcinógeno pulmonar. Numerosos estudos mostraram uma incidência aumentada de câncer de pulmão em ambientes urbanos versus rurais[31].
Sendo um gás altamente venenoso, há possíveis riscos à saúde, dentre eles, podemos constatar os seguintes sintomas causados por intoxicação, como: conjuntivite[32], cefaléia; dispnéia; náusea; torpor; alucinação; perda do controle muscular; aumento e posterior redução da pulsação e do ritmo respiratório[33].
A gravidade dos efeitos tóxicos depende da concentração do gás e da duração da exposição, exposições a uma concentração entre 20 e 50 ppm[34] podem produzir alterações no sistema nervoso central, como: diminuição da percepção visual e do tempo[35].
Cabe salientar, que o monóxido de carbono é absorvido apenas pela via respiratória e tem uma difusibilidade[36] superior à do oxigênio e do dióxido de carbono. A ação bioquímica dele envolve sua reação com a hemoglobina no sangue. Entra no fluxo sangüíneo através dos pulmões e combina com a hemoglobina para formar a carboxi-hemoglobina. A hemoglobina é essencial para o transporte de oxigênio para dentro dos tecidos. Estando a hemoglobina bloqueada não podendo, portanto, fornecer oxigênio aos tecidos, resulta em hipoxia, e até mesmo a morte.
Os caminhões possuem uma singularidade que agrava a dispersão de partículas no meio ambiente, isto porque além da queima incompleta do combustível que emitem[26], têm os escapamentos direcionados para o chão, findo a projetar no meio ambiente de trabalho também a poeira asfaltica, tendo em vista que os pátios de contêineres são feitos de asfalto.
Os TPAs estão divididos em diversos setores do porto, devido a esta diversificação a exposição não está especificamente num único setor, ou seja, têm conferentes de capatazia e arrumadores nos pátios de contêineres, àquele posicionando contêineres para posterior embarque e este fazendo a ova e desova de contêineres; também encontramos arrumadores e conferentes de carga e descarga expostos nas operações aos costados dos navios[27]; também nos armazéns, onde encontramos vários trabalhadores de diversas atividades laborando; e até mesmo os próprios estivadores e bloqueiros que, mesmo estando a bordo dos navios[28] são afetados com a dispersão de monóxido de carbono[29] no meio ambiente.
É possível perceber nestes trabalhadores alguns efeitos, como: afecções na garganta; doenças respiratórias, bronquites e pneumonite químicas[30]; e ainda àquelas que poderão ser constatadas em longo prazo, como os cânceres. Neste sentido, estudos comprovam que a poluição atmosférica causa vários distúrbios respiratórios, e, há muito tempo, suspeita-se que seja um possível carcinógeno pulmonar. Numerosos estudos mostraram uma incidência aumentada de câncer de pulmão em ambientes urbanos versus rurais[31].
Sendo um gás altamente venenoso, há possíveis riscos à saúde, dentre eles, podemos constatar os seguintes sintomas causados por intoxicação, como: conjuntivite[32], cefaléia; dispnéia; náusea; torpor; alucinação; perda do controle muscular; aumento e posterior redução da pulsação e do ritmo respiratório[33].
A gravidade dos efeitos tóxicos depende da concentração do gás e da duração da exposição, exposições a uma concentração entre 20 e 50 ppm[34] podem produzir alterações no sistema nervoso central, como: diminuição da percepção visual e do tempo[35].
Cabe salientar, que o monóxido de carbono é absorvido apenas pela via respiratória e tem uma difusibilidade[36] superior à do oxigênio e do dióxido de carbono. A ação bioquímica dele envolve sua reação com a hemoglobina no sangue. Entra no fluxo sangüíneo através dos pulmões e combina com a hemoglobina para formar a carboxi-hemoglobina. A hemoglobina é essencial para o transporte de oxigênio para dentro dos tecidos. Estando a hemoglobina bloqueada não podendo, portanto, fornecer oxigênio aos tecidos, resulta em hipoxia, e até mesmo a morte.
A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Após a Lex Mater de 1988, havia um apego ao
velho, abalizando uma crise de paradigmas[37] no Brasil, que obstaculizava o
acontecer da Constituição e a realização da justiça social. Sob uma nova ótica,
desprendida da visão que apontava um campo de relações disciplinadas ao
patrimonialismo, urge senão um ambiente de trabalho que seja o meio de
efetivação e constituição da pessoa trabalhadora, na revelação de sua
dignidade[38].
Contudo, a racionalidade científica, em um paradigma técnico-médico dos riscos profissionais e do trabalho, determinou a criação de um direito à saúde e segurança no trabalho não ajustado com a atual perspectiva constitucional de direitos fundamentais, cuja força normativa é apontada pela hermenêutica constitucional.[39]
A saúde-trabalho está irradiada no processo de saúde-doença em sua relação com o trabalho humano, a ausência de condições adequadas de trabalho, ao longo da história, tem sido causa de morte, doença, incapacidade e sofrimento daqueles que dele vivem.[40]
Nos últimos anos, a questão ambiental em discussão, produziu importantes reflexões para a compreensão da relação entre a saúde e o trabalho. Alicerçando que o meio ambiente e o ambiente de trabalho aproximam-se de forma híbrida, alargando a questão da saúde para relacioná-la à proteção do meio ambiente do trabalho. Existe, sem dúvida, uma estreita relação entre saúde dos trabalhadores e meio ambiente.[41]
A simples redefinição dos conceitos de saúde e de ambiente de trabalho, para fins de saúde e segurança no trabalho, é fator que amplia o objeto e o conteúdo do direito do trabalho, podendo, por exemplo, no âmbito normativo, fazer prevalecer a prioridade da prevenção de acidentes e doenças, colocando em segundo plano as compensações monetárias.[42]
Destarte, é necessário esclarecer o conceito de saúde do trabalhador, que nas palavras de DIAS, explica que nada mais é do que uma:
[...] prática social instituinte, que se propõe a contribuir para a transformação da realidade de saúde dos trabalhadores [...], a partir da compreensão dos processos de trabalhos particulares, de forma articulada com o consumo de bens e serviços e o conjunto de valores, crenças, idéias e representações sociais próprias de um dado momento da história humana.[43]
Neste diapasão, enfatiza MIGLIACCIO FILHO que a OIT tem como objetivos, dentre outros, “a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações”[44]. Tais princípios difundidos pela OIT, logo, instigam o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em vista do bem-estar dos trabalhadores.
Os estudos que viabilizaram a elaboração da Convenção n.º 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores, concluiu á ampliar o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e saúde dos trabalhadores. Hoje é necessário considerar tanto a agressão que o local de trabalho pode sofrer, oriunda do meio ambiente circunvizinho, quanto a poluição, por vezes imensurável, que pode ser gerada no complexo de trabalho.
Ponderando sobre o assunto, SÜSSEKIND como presidente do Grupo de Trabalho[45]que, na OIT, elaborou um estudo sobre segurança no meio ambiente do trabalho, asseverando que:
O direito à segurança e à higiene no trabalho é também, num sentido amplo, um direito humano, tal como prevê o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, pois corresponde ao direito à vida e à integridade física das pessoas [...][46] (grifos nossos).
Neste sentido, á nossa Carta Política, no seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, caput, cristaliza os direitos irrenunciáveis e inalienáveis, com o escopo de cláusula pétrea, tais quais:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...][47] (grifo nosso)
Logo, a exposição de TPAs a condições adversas á saúde e segurança do trabalho afronta o princípio fundante de nossa aliança política republicana, consagrado no princípio da dignidade da pessoa humana[48] (Art. 1º, caput, e inciso III, da CRFB/88).
E mesmo ainda que este princípio não fosse recepcionado pela nossa Carta Política, teria que ser afirmado pelos juízes, pois, ele esta acima da Constituição e das leis, por ser um princípio elencado no rol de valores considerados pela doutrina como metajurídicos.[49]
Ainda em torno da questão constitucional, a Constituição de 1988 introduziu grande inovação ao garantir, como direito dos trabalhadores em seu artigo 7º, inciso XXII, in verbis: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. É a primeira vez que se prevê na Constituição norma com tal conteúdo[50].
Contudo, a racionalidade científica, em um paradigma técnico-médico dos riscos profissionais e do trabalho, determinou a criação de um direito à saúde e segurança no trabalho não ajustado com a atual perspectiva constitucional de direitos fundamentais, cuja força normativa é apontada pela hermenêutica constitucional.[39]
A saúde-trabalho está irradiada no processo de saúde-doença em sua relação com o trabalho humano, a ausência de condições adequadas de trabalho, ao longo da história, tem sido causa de morte, doença, incapacidade e sofrimento daqueles que dele vivem.[40]
Nos últimos anos, a questão ambiental em discussão, produziu importantes reflexões para a compreensão da relação entre a saúde e o trabalho. Alicerçando que o meio ambiente e o ambiente de trabalho aproximam-se de forma híbrida, alargando a questão da saúde para relacioná-la à proteção do meio ambiente do trabalho. Existe, sem dúvida, uma estreita relação entre saúde dos trabalhadores e meio ambiente.[41]
A simples redefinição dos conceitos de saúde e de ambiente de trabalho, para fins de saúde e segurança no trabalho, é fator que amplia o objeto e o conteúdo do direito do trabalho, podendo, por exemplo, no âmbito normativo, fazer prevalecer a prioridade da prevenção de acidentes e doenças, colocando em segundo plano as compensações monetárias.[42]
Destarte, é necessário esclarecer o conceito de saúde do trabalhador, que nas palavras de DIAS, explica que nada mais é do que uma:
[...] prática social instituinte, que se propõe a contribuir para a transformação da realidade de saúde dos trabalhadores [...], a partir da compreensão dos processos de trabalhos particulares, de forma articulada com o consumo de bens e serviços e o conjunto de valores, crenças, idéias e representações sociais próprias de um dado momento da história humana.[43]
Neste diapasão, enfatiza MIGLIACCIO FILHO que a OIT tem como objetivos, dentre outros, “a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações”[44]. Tais princípios difundidos pela OIT, logo, instigam o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em vista do bem-estar dos trabalhadores.
Os estudos que viabilizaram a elaboração da Convenção n.º 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores, concluiu á ampliar o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e saúde dos trabalhadores. Hoje é necessário considerar tanto a agressão que o local de trabalho pode sofrer, oriunda do meio ambiente circunvizinho, quanto a poluição, por vezes imensurável, que pode ser gerada no complexo de trabalho.
Ponderando sobre o assunto, SÜSSEKIND como presidente do Grupo de Trabalho[45]que, na OIT, elaborou um estudo sobre segurança no meio ambiente do trabalho, asseverando que:
O direito à segurança e à higiene no trabalho é também, num sentido amplo, um direito humano, tal como prevê o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, pois corresponde ao direito à vida e à integridade física das pessoas [...][46] (grifos nossos).
Neste sentido, á nossa Carta Política, no seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, caput, cristaliza os direitos irrenunciáveis e inalienáveis, com o escopo de cláusula pétrea, tais quais:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...][47] (grifo nosso)
Logo, a exposição de TPAs a condições adversas á saúde e segurança do trabalho afronta o princípio fundante de nossa aliança política republicana, consagrado no princípio da dignidade da pessoa humana[48] (Art. 1º, caput, e inciso III, da CRFB/88).
E mesmo ainda que este princípio não fosse recepcionado pela nossa Carta Política, teria que ser afirmado pelos juízes, pois, ele esta acima da Constituição e das leis, por ser um princípio elencado no rol de valores considerados pela doutrina como metajurídicos.[49]
Ainda em torno da questão constitucional, a Constituição de 1988 introduziu grande inovação ao garantir, como direito dos trabalhadores em seu artigo 7º, inciso XXII, in verbis: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. É a primeira vez que se prevê na Constituição norma com tal conteúdo[50].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o presente trabalho, pode-se balizar a
relevância da temática e do pioneirismo que ele toma para a compreensão dos
efeitos que o monóxido de carbono pode trazer para saúde do trabalhador, bem
como, a maneira com que ele é disperso no meio ambiente.
Assim, consoante a Lex Mater, concorrentemente com os tratados internacionais e a legislação pátria, buscou-se a partir da bibliografia médica apontar os possíveis efeitos que o monóxido de carbono, bem como os aerodispersóides, podem causar a saúde dos trabalhadores, inclusive doenças que poderão ser notadas em longo prazo, como cânceres.
O meio ambiente do trabalho apresentado em tela nos instiga a procurar uma solução sólida para o problema. ARISTÓTELES, em sua obra Ética à Nicômaco, traduz a necessidade de se adaptar a lex, postulando que “a natureza da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostra insuficiente, em razão de seu caráter geral”[51].
Em face do exposto, poderíamos sugerir uma mudança no Código de Transito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, modificando o cano de escapamento dos caminhões para ter a sua extremidade localizada na parte posterior do veículo, a uma altura de pelo menos trinta centímetros acima do teto e voltada para a parte posterior do veículo, sendo colocado de forma vertical[52], este exemplo tem sido aplicado em diversos países da Europa e da América do Norte.”
Assim, consoante a Lex Mater, concorrentemente com os tratados internacionais e a legislação pátria, buscou-se a partir da bibliografia médica apontar os possíveis efeitos que o monóxido de carbono, bem como os aerodispersóides, podem causar a saúde dos trabalhadores, inclusive doenças que poderão ser notadas em longo prazo, como cânceres.
O meio ambiente do trabalho apresentado em tela nos instiga a procurar uma solução sólida para o problema. ARISTÓTELES, em sua obra Ética à Nicômaco, traduz a necessidade de se adaptar a lex, postulando que “a natureza da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostra insuficiente, em razão de seu caráter geral”[51].
Em face do exposto, poderíamos sugerir uma mudança no Código de Transito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, modificando o cano de escapamento dos caminhões para ter a sua extremidade localizada na parte posterior do veículo, a uma altura de pelo menos trinta centímetros acima do teto e voltada para a parte posterior do veículo, sendo colocado de forma vertical[52], este exemplo tem sido aplicado em diversos países da Europa e da América do Norte.”
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
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Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 38ª ed. atual. São
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______. Manual do Trabalho Portuário e
Ementário. Brasília: MTE-SIT, 2001.
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Legislação. Disponível em: . Acesso em: 25 dez 2005.
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WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos.
Previdência Privada: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin,
2005.
[1] Graduando do 7º período matutino do
Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
[2] Professor do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
[3] “[...] a Alemanha do Chanceler Otto Von Bismarck foi o primeiro país a possuir legislação específica de proteção aos operários (iniciativa reconhecida mundialmente)”. In: WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada: Doutrina e Jurisprudência. 2005, p. 22.
[4] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 256.
[5] GUARESCHI, Pedrinho. Sociologia Crítica: alternativas de mudança. 2003, p. 50.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 130.
[7] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 256.
[8] Convenção n.º 119/63 da Organização Internacional do Trabalho.
[9] Convenção n.º 127/67 da Organização Internacional do Trabalho.
[10] Convenção n.º 148/77 da Organização Internacional do Trabalho.
[11] Convenção n.º 152/79 da Organização Internacional do Trabalho.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 15-16.
[13] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 260.
[14] Lei de Modernização dos Portos.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 17.
[16] BRASIL. Manual do Trabalho Portuário e Ementário. 2001, p. 35.
[17] Lei n.º 7.002/82, de 14 de julho de 1982. Autoriza a implantação de jornada noturna especial nos portos organizados, e dá outras providências. Aplicada subsidiariamente ao Trabalhador Portuário Avulso.
[18] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2003, p. 102.
[19] “Parte do casco do navio acima da linha d´água. A expressão ‘ao costado dos navios’ refere-se às atividades desenvolvidas na beira do cais junto ao costado do navio”. In: BRASIL. Manual do Trabalho Portuário e Ementário. 2001, p. 147.
[20] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 201.
[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 202.
[22] PINTO, Cristiano Paixão Araujo; FLEURY, Ronaldo Curado. A Modernização dos Portos e as Relações de Trabalho no Brasil. 2004, p. 55-56.
[23] CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho Portuário Avulso antes e depois da Lei de Modernização dos Portos. 2005, p. 9.
[24] Foi utilizado como ponto de partida para este artigo os modus operandi dos Portos de Itajaí e São Francisco do Sul, ambos localizados no Estado de Santa Catarina.
[25] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Trabalho & Doutrina: processo jurisprudência. São Paulo, n.º 19, p. 8-9, 1998.
[26] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 392.
[27] Principalmente durante das operações de descarga de contêineres dos navios, tendo em vista que a concentração de caminhões e empilhadeiras no costado dos navios é muito maior devido à necessidade de transportá-los para os terminais que ficam fora da zona primária.
[28] Tal apontamento causa dúvidas; entretanto, nos navios onde são utilizados guindastes de cais (mobile harbour cranes) para embarque de contêineres, podemos observar que estes guindastes, como estão posicionados próximos aos costados dos navios, mesmo com o escapamento direcionado para cima, o que ajuda na dispersão da fumaça, mesmo assim, praticamente toda fumaça acaba indo para bordo dos navios.
[29] As propriedades físicas do monóxido de carbono são: gás incolor, inodoro, insípido.
[30] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.
[31] GOLDMANN, Lee; BENNETT, J. Claude. CECIL – Tratado de Medicina Interna. 2001, p. 499.
[32] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.
[33] PATNAIK, Pradyot. Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas. Vol. 1, 2003, p. 396.
[34] Partículas por milhão.
[35] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.
[36] Capacidade de atravessar micro barreiras orgânicas, que é de 220 e 270 vezes superior à do oxigênio.
[37] Cf. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
[38] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 9.
[39] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 9.
[40] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 46.
[41] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 47.
[42] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 73.
[43] DIAS, Elizabeth Costa. Saúde, Meio Ambiente e Condições de trabalho. 1995, p. 27.
[44] MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Revista de Administração de Empresas: reflexões sobre o homem e o trabalho. São Paulo, v. 34, n.º 2, p. 30-31, 1994.
[45] Seguridad en el medio ambiente de trabajo. Genebra, OIT, 1987.
[46] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 258.
[47] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 5.
[48] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 145.
[49] HERKENHOFF, João Batista. Revistas Juristas: princípio da dignidade humana. Ano III, n.º 49. , acesso em: 13 fev 2006.
[50] “A constituição de 1969 previa apenas o direito à ‘higiene e segurança’, enquanto as anteriores nada dispunham sobre isso.” In: MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001. p. 85.
[51] ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. 2003, p. 125.
[52] O tema já foi proposta de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, projeto n.º 4.301/1.998, de autoria do Dep. Hermes Parcianello, indagando da possibilidade de tal mudança na Lei n.º 9.503/97, contudo, o projeto foi arquivado sem êxito.
[2] Professor do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
[3] “[...] a Alemanha do Chanceler Otto Von Bismarck foi o primeiro país a possuir legislação específica de proteção aos operários (iniciativa reconhecida mundialmente)”. In: WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada: Doutrina e Jurisprudência. 2005, p. 22.
[4] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 256.
[5] GUARESCHI, Pedrinho. Sociologia Crítica: alternativas de mudança. 2003, p. 50.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 130.
[7] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 256.
[8] Convenção n.º 119/63 da Organização Internacional do Trabalho.
[9] Convenção n.º 127/67 da Organização Internacional do Trabalho.
[10] Convenção n.º 148/77 da Organização Internacional do Trabalho.
[11] Convenção n.º 152/79 da Organização Internacional do Trabalho.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 15-16.
[13] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 260.
[14] Lei de Modernização dos Portos.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 17.
[16] BRASIL. Manual do Trabalho Portuário e Ementário. 2001, p. 35.
[17] Lei n.º 7.002/82, de 14 de julho de 1982. Autoriza a implantação de jornada noturna especial nos portos organizados, e dá outras providências. Aplicada subsidiariamente ao Trabalhador Portuário Avulso.
[18] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2003, p. 102.
[19] “Parte do casco do navio acima da linha d´água. A expressão ‘ao costado dos navios’ refere-se às atividades desenvolvidas na beira do cais junto ao costado do navio”. In: BRASIL. Manual do Trabalho Portuário e Ementário. 2001, p. 147.
[20] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 201.
[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 202.
[22] PINTO, Cristiano Paixão Araujo; FLEURY, Ronaldo Curado. A Modernização dos Portos e as Relações de Trabalho no Brasil. 2004, p. 55-56.
[23] CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho Portuário Avulso antes e depois da Lei de Modernização dos Portos. 2005, p. 9.
[24] Foi utilizado como ponto de partida para este artigo os modus operandi dos Portos de Itajaí e São Francisco do Sul, ambos localizados no Estado de Santa Catarina.
[25] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Trabalho & Doutrina: processo jurisprudência. São Paulo, n.º 19, p. 8-9, 1998.
[26] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 392.
[27] Principalmente durante das operações de descarga de contêineres dos navios, tendo em vista que a concentração de caminhões e empilhadeiras no costado dos navios é muito maior devido à necessidade de transportá-los para os terminais que ficam fora da zona primária.
[28] Tal apontamento causa dúvidas; entretanto, nos navios onde são utilizados guindastes de cais (mobile harbour cranes) para embarque de contêineres, podemos observar que estes guindastes, como estão posicionados próximos aos costados dos navios, mesmo com o escapamento direcionado para cima, o que ajuda na dispersão da fumaça, mesmo assim, praticamente toda fumaça acaba indo para bordo dos navios.
[29] As propriedades físicas do monóxido de carbono são: gás incolor, inodoro, insípido.
[30] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.
[31] GOLDMANN, Lee; BENNETT, J. Claude. CECIL – Tratado de Medicina Interna. 2001, p. 499.
[32] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.
[33] PATNAIK, Pradyot. Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas. Vol. 1, 2003, p. 396.
[34] Partículas por milhão.
[35] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.
[36] Capacidade de atravessar micro barreiras orgânicas, que é de 220 e 270 vezes superior à do oxigênio.
[37] Cf. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
[38] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 9.
[39] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 9.
[40] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 46.
[41] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 47.
[42] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 73.
[43] DIAS, Elizabeth Costa. Saúde, Meio Ambiente e Condições de trabalho. 1995, p. 27.
[44] MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Revista de Administração de Empresas: reflexões sobre o homem e o trabalho. São Paulo, v. 34, n.º 2, p. 30-31, 1994.
[45] Seguridad en el medio ambiente de trabajo. Genebra, OIT, 1987.
[46] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 258.
[47] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 5.
[48] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 145.
[49] HERKENHOFF, João Batista. Revistas Juristas: princípio da dignidade humana. Ano III, n.º 49. , acesso em: 13 fev 2006.
[50] “A constituição de 1969 previa apenas o direito à ‘higiene e segurança’, enquanto as anteriores nada dispunham sobre isso.” In: MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001. p. 85.
[51] ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. 2003, p. 125.
[52] O tema já foi proposta de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, projeto n.º 4.301/1.998, de autoria do Dep. Hermes Parcianello, indagando da possibilidade de tal mudança na Lei n.º 9.503/97, contudo, o projeto foi arquivado sem êxito.
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