"29/08/2012 - Doenças crônicas não justificam
concessão de benefícios assistenciais.
O
juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ipauçu, julgou improcedente ação em que
uma senhora pretendia usufruir do benefício assistencial destinado ao
deficiente e ao idoso, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da
Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93).
Para
receber o beneficio é exigido o cumprimento de alguns
requisitos, previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República e no artigo 20 da Loas. É necessário, ainda, que o postulante
demonstre ser portador de deficiência ou idoso e ter renda familiar per
capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional.
De
acordo com a decisão do magistrado: “assim, verifica-se que a deficiência - ou
a idade - é condição sine qua non para a percepção do auxílio.
Deficiente, segundo a lei, é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Loas). O
conceito foi introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470.
Está em harmonia com as noções técnicas internacionais de deficiências física
e mental, e deixa mais evidente que deficiência não se confunde com
a incapacidade para o trabalho”.
Segundo
o juiz, o perito diagnosticou na autora, artrite reumatoide e hipertensão
arterial, alegando temporariamente incapacitada para o trabalho. Para o juiz,
essas doenças crônicas dificultam a realização de atividades remuneradas, mas
não são características de deficiente físico, nem põem a autora em posição
diferenciada na sociedade.
Em
relação à condição social, o magistrado afirmou que a autora é filiada ao
programa Bolsa-Família e à Renda Cidadã e a inscrição em qualquer programa de
assistência social, mesmo que em regime diverso do da Lei Orgânica da
Assistência Social, não permite a concessão cumulativa da prestação
assistencial.
O
juiz ainda condenou a autora ao pagamento de custas e demais despesas, bem como
a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200,00."
Processo
nº 252.01.2009.001108-3
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