Foi publicada a Medida
Provisória MP 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que
poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda
e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se:
- as relações de trabalho temporário,
regidas pela Lei
nº 6.019/1974;
- às relações de trabalho rural, regidas
pela Lei
nº 5.889/1973;
- no que couber, às relações de trabalho
doméstico, regidas Lei
Complementar 150/2015, tais como jornada, banco de horas e férias; e
- consideram-se válidas as medidas
trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta
Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de
entrada em vigor desta MP.
Nota:
não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em
teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do
Capítulo I do Título III da CLT.
As medidas dispostas na
citada Medida Provisória serão aplicadas durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para
fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no
art. 501 da CLT.
Durante o estado de
calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo
individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá
preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais,
respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para enfrentamento dos
efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para
preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e
a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de
exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – o diferimento do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Principais Pontos Sobre as
Medidas a Serem Tomadas Pelo Empregador Durante o Estado de Calamidade Pública
- Teletrabalho
O empregador poderá, a seu
critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao
regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.
Portanto, para alterar o
regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, basta que o empregador
comunique o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp,
SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.
Fica permitida a adoção do
regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância
para estagiários e aprendizes.
- Férias Individuais e Coletivas
O empregador informará ao
empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por
escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo
empregado.
A concessão das férias individuais deve obedecer os seguintes critérios:
- Período mínimo de 5 dias corridos;
- Poderão ser concedidas mesmo que o
período aquisitivo não tenha sido completado;
- Poderão ser antecipadas para períodos
aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
- O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês
subsequente ao início do gozo;
- O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro.
O empregador poderá
conceder férias coletivas e deverá notificar o
conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não
aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias
corridos previstos na CLT.
A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério
da Economia ou ao sindicato da categoria.
- Antecipação da Folga dos Feriados
Os empregadores poderão
antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e
municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto
de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante
indicação expressa dos feriados aproveitados.
O aproveitamento de feriados
religiosos (que também poderão ser utilizados para compensação do saldo
em banco de horas.) dependerá de
concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Ficam autorizadas a
interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial
de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do
empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a
compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
- Suspensão das Exigências Administrativas
em Segurança e Saúde no Trabalho
Fica suspensa a
obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais.
Os exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares poderão ser feitos no prazo de 60 dias
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou por prazo
inferior, na hipótese de o médico coordenador de PCMSO considerar que a
prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
O exame demissional poderá
ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido
realizado há menos de 180 dias.
A CIPA poderá ser mantida
até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em
curso poderão ser suspensos.
- Qualificação do Trabalhador – Suspensão
do Contrato por 4 Meses (Medida
Revogada Pela MP 928/2020)
A Medida Provisória 927/2020
previa que o contrato de trabalho poderia
ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em
curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo
empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela
qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
A suspensão poderia ser
feita da seguinte forma:
- não dependeria de acordo ou convenção coletiva;
- poderia ser acordada individualmente com
o empregado ou o grupo de empregados; e
- seria registrada em carteira de trabalho
física ou eletrônica.
O empregador poderia
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre
empregado e empregador, via negociação individual.
Se durante a suspensão do
contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não fosse ministrado
ou o empregado permanecesse trabalhando para o empregador, a suspensão seria
invalidada e o empregador estaria sujeito:
- ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais
referentes ao período;
- às penalidades cabíveis previstas na
legislação em vigor; e
- às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
Entretanto, a Medida
Provisória 928/2020 revogou o art. 18 da MP 927/2020, porquanto a
suspensão do contrato de trabalho pelo período de 4 meses não mais poderá ser
aplicada pelos empregadores. Veja detalhes clicando
aqui.
- Recolhimento Diferenciado do FGTS
Independentemente do número
de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de
adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:
- março/2020 – com vencimento em
abril/2020;
- abril/2020 – com vencimento em
maio/2020;
- maio/2020 – com vencimento junho/2020.
O recolhimento das
competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma
parcelada (em até 6 parcelas a contar de julho/2020), sem a incidência da
atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990.
Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, a
suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher os valores
correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de
40% do saldo do FGTS.
- Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x
36
É permitido aos
estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as
atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36:
- prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no
art. 61 da CLT; e
- adotar escalas de horas suplementares
entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja
penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos
termos do disposto no art. 67 da CLT.
As horas suplementares
computadas em decorrência da adoção das medidas acima poderão ser compensadas,
no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
- Autos de Infração – Suspensão dos Prazos
Para Apresentação de Defesa
A partir de 22/03/2020,
ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no
âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração
trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
os Auditores Fiscais do
Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto
quanto às seguintes irregularidades:
- falta de registro de empregado, a partir
de denúncias;
- situações de grave e iminente risco,
somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração
da situação;
- ocorrência de acidente de trabalho fatal
apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente
para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente;
e
- trabalho em condições análogas às de
escravo ou trabalho infantil.
- Prorrogação Automática dos Acordos
e convenção coletiva
Os acordos e as convenções
coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de
entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a
critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!