Magistrados garantem direitos em pandemia.
Decisões recentes proferidas em Andradina e durante o Plantão da Capital trataram de questões urgentes decorrentes do alastramento da Covid-19. Saiba mais:
Capital
Negada liminar para funcionamento de empresa de material de construção
O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu liminar, nesta sexta-feira (27), impetrada por empresa do ramo de material de construção que buscava se eximir da ordem de fechamento dos estabelecimentos comerciais prevista no Decreto Municipal n. 59.285/20. “A leitura particular que faz da importância da sua atividade não é critério suficiente – como não o é o simples negacionismo da necessidade da medida de isolamento. Querer excluir-se de um comando que tem por primazia a proteção da vida das pessoas implicaria pôr em risco o direito à vida de muitos”, afirmou o magistrado. Em razão da indicação do prefeito no polo passivo, o juiz redistribuiu o processo ao Órgão Especial do TJSP.
Suspensão de pagamento tributário parcelado
Durante o plantão, a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro concedeu tutela de urgência para que empresa promotora de feiras e eventos deixe de realizar o pagamento de parcelas de tributos ao município de São Paulo pelos próximos 90 dias. Em razão da pandemia, o empreendimento teve suas atividades suspensas por decreto municipal e não teve nenhum faturamento no mês, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação tributária. Na decisão a magistrada afirma que “a requerente comprova e demonstra nos autos que sofreu o adiamento e cancelamento de feiras” e que “um dos deveres do Poder Público também é zelar pelo emprego, garantindo, nesse momento de crise mundial, a possibilidade de manutenção das empresas”. “No quadro atual, todos terão que fazer concessões”, finalizou.
Hospital deve priorizar exames de Covid-19 em pacientes graves
A juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro indeferiu pedido de tutela de urgência para que hospital realizasse teste da Covid-19 em paciente que, após consulta médica, foi atestado com “resfriado comum, caso suspeito de Covid-19”. De acordo com ela, “as recomendações do Ministério da Saúde para a realização do teste da Covid-19 enfatizam que os exames deverão ser realizados prioritariamente em situação grave, como em internação, sob pena de faltar de kits para os casos mais graves” e que há a recomendação para pessoas com sintomas entrarem em isolamento, não havendo a necessidade de testar em casos que não sejam considerados graves.
Plano de saúde não poderá excluir beneficiários
A juíza aceitou pedido de tutela de urgência para proibir que operadora de plano de saúde exclua beneficiários dependentes em plano familiar contratado, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada negativa de atendimento. Os autores foram excluídos do plano sob a justificativa de que teriam alcançado o limite etário de 25 anos, mesmo após anos de prorrogação do contrato. “A ré se manifestou pela exclusão dos beneficiários com idade superior a vinte e cinco anos treze anos após essa ocorrência, notoriamente pela conveniência de mantê-los naquele momento. Só formalizou interesse na exclusão destes beneficiários agora, após decorrido lapso de tempo mais do que suficiente para reconhecer a perda desse direito. A omissão da parte ré determinou a perda do afirmado direito, por ter gerado na parte autora a expectativa, a confiança, de que não mais seria exercido”, escreveu a magistrada.
Andradina
Pacientes com suspeita de contaminação devem ficar em isolamento
O juiz Jamil Nakad Junior deferiu liminar proposta pelo Ministério Público para que seja imposta a paciente com suspeita de ter contraído Covid-19 medida de isolamento ou quarentena, nos termos determinados por avaliação médica e vigilância sanitária, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O magistrado destacou que para o combate da pandemia é imprescindível que todos adotem medidas para se evitar o agravamento do risco à saúde pública e dos próprios cidadãos. “Não se ignora que a liberdade individual, a qual abrange o direito de ir e vir, é um direito fundamental garantido pelo texto constitucional. No entanto, a liberdade, assim como os outros direitos fundamentais, não é um direito absoluto, notadamente ao considerarmos o caso de uma pessoa com suspeita de uma doença letal, cuja velocidade de transmissão está além dos esforços humanos para contê-la. Há, portanto, de se prestigiar o compromisso de todos com a saúde coletiva”, pontuou.
Proibida carreata em prol da reabertura do comércio
A 3ª Vara de Andradina concedeu tutela de urgência antecipada para impedir a realização de manifestação que questiona o fechamento do comércio e empresas em decorrência da Covid-19. O protesto organizado via redes sociais chamou a população a agir em prol da reabertura de empresas na cidade. De acordo com o município, autor da ação, essa conduta diverge das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias em todas as esferas de poder e que o vírus se propaga facilmente em decorrência do contato humano. O juiz Victor Gavazzi Cesar destacou que “caso efetivamente realizada, a ‘carreata’ – e aglomeração de pessoas dela decorrente - poderá acarretar prejuízos incomensuráveis à incolumidade pública, expondo de modo desnecessário inúmeros indivíduos (inseridos ou não nos chamados 'grupos de riscos') aos efeitos deletérios oriundos da transmissão do vírus”.
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