terça-feira, 3 de março de 2020

SUSPENSÃO POR DÍVIDAS. CNH. POSSIBILIDADE. CPC/2015.

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A 3ª turma do STJ entendeu que a adoção de meios executivos atípicos – como a suspensão de CNH - é cabível desde tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta.
Consta nos autos, que um homem busca há aproximadamente 17 anos a satisfação de seu crédito, cujo montante, em 2003, equivalia a mais de R$ 140 mil devidos por sócios de uma empresa. O juízo de 1º grau determinou a prática dos atos executivos típicos, como a suspensão da CNH, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução aos sócios devedores.
Já em 2º grau, o entendimento foi diferente. O Tribunal de origem acabou por decidir que a suspensão da CNH não comportava acolhida, na medida em que não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido.
Requisitos
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de proceder ao exame da questão de acordo com as premissas assentadas neste julgamento.
Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”, disse.
A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Nancy Andrighi frisou que os argumento do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento. Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão.

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