A desembargadora Federal Daniele Maranhão, do TRF da 1ª região, derrubou liminar que anulava parte de questão do XXX Exame de Ordem, na prova de Direito do Trabalho. Para a magistrada, não foi demonstrada a existência de qualquer desconformidade com o conteúdo programático proposto pelo instrumento editalício, ou a ocorrência de manifesto erro material.
A OAB ingressou com agravo com pedido de efeito suspensivo contra decisão do juízo Federal da 16ª vara do DF que deferiu liminar em MS coletivo em que uma associação pleiteava a anulação de questão de prova prático-profissional de Direito do Trabalho.
A Ordem alegou, em síntese, que a decisão violou o tema 485 do STF – o qual dispõe sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público – e que serão admitidos nos quadros da OAB candidatos considerados inaptos pela banca examinadoras, tumultuando a organização administrativa.
Sustentou, por fim, que a agravada não possui legitimidade ativa, uma vez que não há autorização no estatuto que a legitime para atuar como substituta processual de seus filiados.
Ao analisar o agravo, a magistrada destacou que o STF firmou tese (tema 485) no sentido de que não compete ao Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referente ao certamente, se restar evidenciado a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Sob esta premissa, entendeu não ser razoável anular a questão, já que "não foi demonstrada a existência de qualquer desconformidade com o conteúdo programático proposto pelo instrumento editalício, ou, ainda, a ocorrência de manifesto erro material".
A desembargadora destacou que a intervenção do Judiciário "repercute de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes".
- Processo: 1007532-42.2020.4.01.0000
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