quinta-feira, 29 de julho de 2021

TJSP.CONCURSO PÚBLICO.845 VAGAS.ENSINO MÉDIO (2021)

 

Início das inscrições 30/07/2021 

Término das inscrições (pagamento) 02/09/2021 

Data prevista para aplicação da prova objetiva 31/10/2021


Conhecimentos em Direito (40) questões:

 

1. DIREITO PENAL: Código Penal - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359.

 

2. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).

 

3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.

 

4. DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal – Título II - Capítulos I, II e III; e Título III - Capítulo VII com Seções I e II; e também o artigo 92.

 

5. DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - artigos 239 a 323; e Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

6. NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiça – site: www.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria / Normas Judiciais): Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II; Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII; Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III; Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX; Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V; Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.



Aulas individuais ou grupos de até 5 pessoas

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TJSP.CONCURSO PÚBLICO.2021.ENSINO MÉDIO. AULAS PARTICULARES

 

CONCURSO PÚBLICO - ESCREVENTE


845 vagas




"1. São condições para inscrição:

a) ser brasileiro nato, naturalizado ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12, § 1º da Constituição Federal de 1988;

b) ter 18 anos de idade completos até a data da posse;

c) estar em dia com as obrigações eleitorais;

d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar;

e) não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, a Administração, a fé pública, os costumes e os previstos na Lei nº. 11.343 de 23.08.2006;

f) não ter sido condenado por ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92;

g) ter concluído, até a data da posse, o Ensino Médio;

 h) gozar de boa saúde física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

i) possuir na data da posse os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo e preencher as exigências para a posse previstas na Lei Estadual nº 10.261/1968 com suas atualizações.

2. As inscrições devem ser efetuadas apenas via internet – site www.vunesp.com.br. 2.1. Para inscrever-se via Internet, o candidato deverá acessar o site www.vunesp.com.br na área do candidato durante o período de 30/07/2021 a 02/09/2021, localizar os “links” correlatos ao Concurso até às 16h do dia 02/09/2021, quando o cadastro (ou ficha de inscrição) será retirado(a) do sistema, e efetuar sua inscrição conforme os procedimentos descritos a seguir: a) Efetuar o pagamento da inscrição, usando o boleto que deverá ser impresso pelo site acima mencionado, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em qualquer agência bancária, até o dia 03/09/2021, atentando-se para o horário bancário;"


Estude conosco.

Aulas particulares ou em grupos de até 5 pessoas.


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Site Vunesp e TJSP



TJSP. CONCURSO PÚBLICO. AULAS PARTICULARES

 



"O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou hoje (29) edital de concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário. Estão previstas 400 vagas para a Capital e 445 vagas para as outras Regiões Administrativas Judiciárias (RAJs) do estado, totalizando 845 vagas. As inscrições podem ser realizadas a partir desta sexta-feira (30) até o dia 2 de setembro, às 16 horas, exclusivamente pelo site da Fundação Vunesp. O salário inicial do cargo é de R$ 4.981,71, mais auxílios para alimentação, saúde e transporte (valor referente a janeiro de 2021)".

 

Aulas individuais ou grupos de até 5 pessoas

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https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=68826

 


CONCURSO.TJSP. 845 VAGAS.

 

TJSP publica edital de abertura de concurso para escrevente técnico judiciário







quarta-feira, 28 de julho de 2021

SUJEITO PASSIVO.FALÊNCIA (2021)

 ESQUEMATIZADO - DIREITO EMPRESARIAL


Sujeito passivo. Falência



EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2021,p.415

Recuperação judicial. Falência (2021)

 


Fases da recuperação judicial

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Se plano for aprovado

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Se plano for rejeitado

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Marco Legal das Startups: conquistas e decepções

 



O mercado de startups ganha cada vez mais importância no Brasil. A estimativa é que, nos últimos cinco anos, o setor tenha crescido 300%, segundo dados da Associação Brasileira de Startups (Abstartusps). Sua relevância social tornou-se inquestionável, o que levou à necessidade da regulamentação do setor. Assim, no início de junho, após dois anos de tramitação no Congresso Nacional, foi sancionada a LC182/21, que ficou conhecida como Marco Legal das Startups. A nova lei representa um primeiro passo, mas faltou coragem para abordar campos que impactariam de forma definitiva a expansão das startups no país, principalmente das empresas mais novas e com menos poder de investimento.




A definição legal das startups, clara e objetiva, e o reconhecimento dessas empresas como parte do ecossistema de inovação do Brasil certamente são medidas importantes para o desenvolvimento do setor. Outro fator que deve acelerar os investimentos e aquecer ainda mais o mercado são os dispositivos que dão maior segurança ao investidor anjo. Com a nova lei, quem investir em uma startup será remunerado por seus aportes, mas não precisa se tornar sócio, nem se preocupar com possíveis passivos da empresa, desde que não faça parte da administração. Essa segurança jurídica aliada a taxa Selic baixa, torna as startups uma boa opção de investimento, para quem busca maior rentabilidade e não tem aversão a risco.




Outra vitória foi a simplificação para se constituir como Sociedade Anônima (SA), modelo mais adequado para atrair investimentos e que permitirá às empresas atuar com livros digitais. As startups também ficarão dispensadas de publicações impressas, podendo fazê-las na internet, o que reduz custos. Mas, a bola fora foi o corte da proposta inicial de incluir startups estabelecidas como SAs no regime Simples Nacional. Com isso, não ficam sujeitas a uma regra fiscal especial, o que penaliza, em especial, as de menor capital. O novo Marco Legal perdeu a oportunidade de apresentar soluções importantes para reduzir a alta carga tributária brasileira para essas empresas e alavancar ainda mais este ecossistema. Hoje, a maioria dos empreendedores têm dificuldade em se manter e muitos possíveis empreendedores não têm condições de sequer abrir seu negócio e implementar seus projetos inovadores.




Por outro lado, um golaço da nova lei foi a criação de normas que facilitem o acesso das startups a licitações de órgãos públicos, por meio de uma modalidade especial para contratar pessoas jurídicas, com o objetivo de testar soluções inovadoras. Antes, a burocracia estatal representava uma importante barreira para a expansão nesse mercado. Espera-se que a nova regra impulsione as govtechs.  Além disso, o resultado das concorrências deixa de ser focado apenas no menor custo, mas também passa a considerar a qualidade do serviço e o potencial de realização do mesmo.



A criação de um ambiente regulatório experimental, que permite a testagem de novidades com mais liberdade de atuação, os chamados sandboxes regulatórios, é outra mudança positiva. Antes, com setores regulados por normas rígidas, ficava difícil inovar. Com a nova lei, as agências reguladoras poderão suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor. No período, o regulador observa e monitora o desenvolvimento da nova solução e seu possível impacto no mercado. Ao fim da fase experimental, o projeto pode ser autorizado ou não a atuar de forma plena, e novas regulações podem ser criadas. Espera-se que, desta forma, agências reguladoras e startups possam construir juntas soluções e regulamentações.




Além de não trazer soluções para a questão tributária, o texto final deixou de tratar das normas referentes às relações trabalhistas. Hoje, por questões financeiras, grande parte das startups não possui condições de contratar funcionários no regime CLT. Em sua maioria, essas empresas optam por contratar os profissionais como Pessoas Jurídicas (MEI). Uma boa solução foi excluída da versão final da lei: a proposta de stock options (opções de ação). Com o instrumento, a empresa poderia oferecer participação societária ao funcionário, o que ajudaria a atrair mão de obra qualificada, já que as startups têm dificuldade em oferecer um salário competitivo, à altura de grandes corporações.



Entre acertos e erros, o novo marco legal das startups representa um avanço, que precisa ser lapidado. Saímos do zero e podemos andar mais rápido para solucionar, sobretudo, as questões tributária e trabalhista. É preciso um pouco mais de ousadia, ouvindo os representantes do setor. O Brasil só tem a ganhar.




https://www.migalhas.com.br/depeso/349132/marco-legal-das-startups-conquistas-e-decepcoes?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo_click&utm_medium=1814&utm_campaign=1814

Telefônica tem de indenizar atendente por vincular idas ao banheiro à remuneração

 A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou entendimento da segunda instância e condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma atendente obrigada a aceitar um “programa de incentivo condicionado à restrição de pausas para ir ao banheiro”.

Conforme o programa em questão – “Programa de Incentivo Variável (PIV)” – além de serem computadas as idas ao banheiro dos empregados, para fins remuneratórios, a empresa divulgava mensalmente uma espécie de ranking.




A relatora do recurso de revista que chegou ao TST, ministra Kátia Arruda, reafirmou “jurisprudência majoritária” do tribunal superior na linha de que a restrição ao uso de banheiro é “abusiva” quando se trata de aferir o desempenho do trabalhador. Segundo a ministra, “não há como se concluir que o controle das pausas se tratava de mera organização administrativa”. Mas sim que tais restrições configuram “lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade”.

Na reclamação trabalhista inicial, a atendente relatou que o PIV estabelecia um limite de cinco minutos diários para a ida ao banheiro. A ultrapassagem desse limite provocava “fortes repreensões por parte do supervisor”, até por que o PIV deste era influenciado pelo desempenho da equipe.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) deferiu a indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu o dano moral, sob o fundamento de que não configura assédio moral apenas a utilização do excesso de pausas, inclusive para idas ao banheiro, como critério para o pagamento de prêmio. E, além disso, entendeu que o registro das pausas – até mesmo para utilização do sanitário – não constituía motivo de constrangimento.

O processo tramita com o número RRAg-46-73.2017.5.09.0662.


https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/telefonica-tem-de-indenizar-atendente-por-vincular-idas-ao-banheiro-a-remuneracao-27072021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias_-_destaques_-_27072021&utm_medium=email&utm_source=RD+Station