quarta-feira, 21 de novembro de 2018
PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÕES.PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ-RN. ADVOGADO.
38ª QUESTÃO
O artigo 1° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que
a) o processo civil será instruído, ordenado e interpretado conforme os princípios, valores e as normas fundamentais estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
b) o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição
da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
c) o processo civil será ordenado e interpretado conforme os princípios, valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição
da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
d) o processo civil será instruído, ordenado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
e) o processo civil será instruído, organizado e interpretado conforme os princípios, valores e as normas fundamentais estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
39ª QUESTÃO
O artigo 7° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que
a) é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, bem como o efetivo contraditório.
b) é assegurado o tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e à aplicação de
sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
c) é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus e à aplicação de sanções processuais.
d) é assegurado às partes o tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e à
aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
e) é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
GABARITO:
38 D
39 C
terça-feira, 13 de novembro de 2018
Justiça Itinerante atende vítimas de deslizamento em Niterói.
Áurea da Silva passou a tarde de sexta-feira, dia 9, ansiosa. Era o último capítulo da novela e ela não podia perder. Ficou em casa, em Niterói, assistindo com o neto Pedro, de 14 anos. Ela afirma que sempre acorda cedo, mas, no sábado, levantou um pouco mais tarde, por volta das 10 horas da manhã, já que ficou assistindo à televisão até tarde, e então foi fazer suas atividades matinais corriqueiras.
Pouco depois, Áurea, já desconfiada das conversas e olhares de piedade que recebeu de vizinhos e amigos pela manhã, descobriu que sua única filha, Amanda, tinha sido uma das 15 vítimas do deslizamento na Comunidade Boa Esperança, em Piratininga, bairro de Niterói, na madrugada de sexta para sábado.
“Acordei com uma sensação estranha, mas segui a vida. Fiz minha oração de sempre, já que sempre peço saúde para a minha família. Mas não sabia que àquela hora eu já tinha perdido minha filha”, contou.
Amanda, de 30 anos, estudante de psicologia, estava com o namorado Alan na festa de aniversário do filho de uma amiga. Seu filho Pedro também tinha sido convidado, mas preferiu ficar em casa com a avó.
Nessa terça-feira, dia 13, a funcionária da prefeitura, ao lado de Pedro e de amigos, foi até o ônibus do Justiça Itinerante, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para solicitar a tutela do neto. Recuperada de um princípio de infarto sofrido no enterro da filha, no último domingo, elogiou os serviços do Justiça Itinerante e exaltou o amparo de amigos.
“O atendimento foi muito rápido, feito por uma equipe muito boa e profissional. Se a gente não pode amenizar a dor emocional, pelo menos a parte burocrática já foi solucionada. Já estou saindo com a tutela definitiva do meu neto, sem precisar ter mais essa preocupação. Agora é fortalecer nossa família para enfrentar essa dor e a ausência da Amanda”, disse, com firmeza, antes de ceder às lágrimas.
Solidariedade
Por volta das 4 horas da manhã de sábado, Rakel Caetano, de 27 anos, acordou assustada. Seu primeiro impulso diante da violência do monte de lama que invadia sua casa foi proteger o filho, de 7 anos. Com seu corpo sobre o da criança, conseguiram sobreviver. Diante da escuridão e do cenário devastado, ela caminhou suja e desnorteada até a casa de amigos clamando por ajuda.
“Há alguns anos a gente vinha pedindo ajuda, já que aquela pedra que deslizou nos preocupava. Então, mesmo assustada, eu imaginei que poderia ser um deslizamento e fui atrás do meu filho”, lembrou.
Rakel tinha passado a noite de sexta-feira na mesma festa na qual estava Amanda. A comemoração era para o sobrinho de Rakel, Arthur, de 3 anos, que morreu na tragédia. Ela foi ao posto para emitir a segunda via dos seus documentos e os do filho. Ao deixar o ônibus, encontrou Pedro Tomaz.
Ainda com a saúde debilitada, ela estava com um colar cervical e vários hematomas e machucados, fez questão de parar, mesmo sob forte calor, para abraçar o adolescente. Numa demonstração de amor e carinho, Rakel disse a Pedro que a mãe dele estava, como sempre, muito feliz, e tinha falado do filho com orgulho na festa. Ao final, ela fez um pedido.
“Lembre sempre com muito amor dela. Ela era uma ótima pessoa e sei que você é um bom menino. Espero que você guarde apenas as boas lembranças dela”, disse.
Atendimento aos moradores do Boa Esperança
O Programa Justiça Itinerante faz um atendimento especial a moradores da Comunidade Boa Esperança nesta terça-feira, que prossegue nesta quarta-feira, dia 14, de 9 às 15 horas. O ônibus fica na entrada da comunidade, na Estrada Francisco da Cruz Nunes, 1004. A desembargadora Regina Passos e a juíza Ana Carolinne Licasalio, com uma equipe de servidores, ofereceu orientação jurídica em direito de família e cível, além de serviços de identificação, registro civil, certidão de óbito e processos de guarda.
O Justiça Itinerante, coordenado pela desembargadora Cristina Tereza Gaulia, é ligado à Divisão de Justiça Itinerante e Acesso à Justiça (DIJUI), e subordinado Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR).
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5979111. Acesso: 13/11/2018
sexta-feira, 9 de novembro de 2018
PLANOS DE SAÚDE.REAJUSTE.59 ANOS DE IDADE. IRDR. TJSP.
Seção de Direito Privado 1 julga IRDR relacionado a planos de saúde
Incidente foi acolhido por votação unânime.
A Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 (DP1) julgou hoje (8) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade em contratos coletivos de plano de saúde. O colegiado definiu, por votação unânime, acolher o incidente e fixar as seguintes teses:
Tese 1 - “É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/04 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (i) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (ii) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”;
Tese 2 - “A interpretação correta do artigo 3°, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”.
Ainda por votação unânime, a Turma Especial aprovou proposta de revogação da Súmula 91 do TJSP, com encaminhamento ao Órgão Especial da Corte, para deliberação. O relator do IRDR é o desembargador Grava Brazil e a Turma Especial, composta por 20 desembargadores das dez câmaras da Seção de Direito Privado 1, é presidida pelo desembargador Beretta da Silveira.
O IRDR é um instituto jurídico implementado pelo novo Código de Processo Civil cabível quando há em diversas demandas processuais controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito. O objetivo é uniformizar a jurisprudência e garantir isonomia, previsibilidade e segurança jurídica a partir de entendimento de determinada matéria.
IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / RL (fotos)
terça-feira, 6 de novembro de 2018
MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO.MULTA DIÁRIA.ASTREINTE. POSSIBILIDADE.
AgInt no AREsp 1214249 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0308738-0Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento
16/10/2018Data da Publicação/Fonte
DJe 24/10/2018Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 8.666/93 E ART. 3º DA LEI N. 9.787/99. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 537 do CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com antecipação dos efeitos de tutela, que objetiva fornecimento de medicamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente. Isso porque, ao tratar sobre a necessidade do fornecimento de medicamento de marca específica, bem como sobre a razoabilidade da multa diária aplicada, o Tribunal de origem assim considerou: "é cediço cumprir ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inseridos os medicamentos e insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de coda enfermo [...] não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa, máxime em razão de tratar-se de fármaco integrante do listagem dos medicamentos de fornecimento gratuito pelo SUS, conforme se infere do Parecer Técnico de fls. 52 [...] Quanto à aplicação do multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado [...] está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da paciente. [...]" III - O acórdão que julgou os embargos de declaração, opostos pelo ora recorrente, bem apreciou a questão relativa à suposta afronta aos princípios que regem a Administração Pública, mormente no que concerne aos procedimentos licitatórios (fl. 179). IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No que tange à alegação de violação dos arts. 3º da Lei n. 8.666/93 e 3º da Lei n. 9.787/99, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Isso porque, ao deliberar sobre o tema, conforme exposto alhures, a Corte a quo acentuou que, com base no laudo médico e demais documentos anexados aos autos, o fármaco fornecido pelo Estado, de mesmo princípio ativo, não garantiu à parte recorrida a absorção adequada, tendo se adaptado, apenas, ao medicamento produzido pelo laboratório "Ferring", de marca "Pentasa" (fl. 146). VI - Registrou, ainda, que não competiria ao Poder Judiciário decidir de maneira diversa sobre o medicamento a ser fornecido, contrariando a prescrição realizada pelo médico, que, com propriedade, conhece do quadro clínico da parte recorrida (fl. 147). VII - Verifica-se, assim, que a irresignação do Estado de Pernambuco vai de encontro às convicções das instâncias ordinárias que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela impossibilidade da dispensação do medicamento à parte recorrida segundo a Denominação Comum Brasileira. VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. IX - No que concerne ao pleito de redução do valor da astreinte fixada, por violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. X - Na hipótese dos autos, observa-se que a multa diária, arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, é razoável e coaduna-se com aquela fixada em casos análogos ao que ora se debate, que igualmente buscavam tutelar o direito à saúde. XI - Fica claro que a multa diária fixada pelas instâncias ordinárias não se mostra excessiva a ponto de afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. XII - No que tange à suposta exiguidade do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos. XIII - Carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. XIV - Agravo interno improvido.
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação
Se há desvio de função, a falta de habilitação não afasta o direito ao mesmo salário.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado submetido a desvio de função, mesmo que não tenha habilitação técnica para exercer a nova atividade, tem o direito de receber a diferença entre os salários dos dois cargos. O entendimento foi reafirmado no julgamento de recurso de uma empregada registrada como auxiliar de radiologia pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., mas que, na verdade, realizava as atribuições de técnico de radiologia. Ela conseguiu o reconhecimento do direito às diferenças salariais e à jornada de trabalho reduzida dos técnicos.
Diferenças
A auxiliar alegou que prestava serviços no hospital em Porto Alegre durante 36h por semana e exercia tarefas de técnico em radiologia, como manuseio e acionamento de aparelhos móveis ou fixos de Raios-X e preparação de pacientes. Como a tabela de cargos e salários prevê remuneração maior e jornada de 24h por semana para os técnicos (artigo 14 da Lei 7.394/1985), ela pediu, na Justiça, o pagamento das diferenças salariais e das horas extras.
Formação
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedentes os pedidos. Apesar de reconhecer que a auxiliar exerceu a função de técnico em radiologia por mais de 15 anos, o TRT concluiu que ela não cumpria os requisitos formais para o cargo de técnico (artigo 2º da Lei 7.394/2018). A lei exige certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia registrado no órgão federal.
Equiparação
Segundo a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido. “Entendimento contrário levaria o empregador a utilizar mão de obra de maneira inadequada, obter lucro e não pagar nada por isso”, afirmou a ministra. Ela ainda reconheceu o direito à jornada reduzida dos técnicos em radiologia, com o pagamento das horas extras devidas.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, por unanimidade, decidiu oficiar o Ministério Público do Trabalho para a apuração de eventuais responsabilidades do hospital quanto ao exercício de profissão sem a especialização exigida na legislação federal.
(GS/CF)
Processo: RR-1122-31.2013.5.04.0010
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk
Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada
A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.
Preposta
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.
Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.
Exceção
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.
Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gestora-pode-representar-microempresa-em-audiencia-mesmo-nao-sendo-empregada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2. Acesso: 05/11/2018
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