segunda-feira, 21 de maio de 2012

Proibição de caçar capivaras. Direito Ambiental.


“21/05/2012 - TJ condena caçador de capivaras

Um lavrador de Pratápolis, sudoeste de Minas, foi condenado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por ter caçado e abatido duas capivaras. A pena estabelecida em primeira instância, confirmada agora pelo Tribunal, foi de 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída pela pena alternativa de pagamento de um salário mínimo a entidade que será definida pelo juízo de execução. Ele foi condenado também ao pagamento de 10 dias-multa.

De acordo com o processo, no dia 15 de agosto de 2007, a Polícia Militar foi acionada diante da denúncia de que algumas pessoas estariam caçando nas proximidades de uma ponte no rio São João, zona rural do município de Cássia, com disparos de arma de fogo.

A guarnição da polícia compareceu ao local e verificou que o lavrador estava em um barco com motor de popa juntamente com um companheiro. Assim que os suspeitos saíram do barco e passaram a colocar materiais em um veículo, foram abordados pelos policiais, que encontraram uma espingarda cartucheira, calibre 28 e duas capivaras abatidas.

O juiz Fabiano Garcia Veronez, da comarca de Cássia, condenou cada um dos réus à pena de 9 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena pelo pagamento de um salário mínimo a entidade de utilidade pública.

Um dos réus recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que agiu por necessidade, pois estava passando por grandes dificuldades financeiras, não tendo o que comer, motivo pelo qual abateu as capivaras.

O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, afirmou que os autos comprovam que a ação do réu “não se destinou à sua subsistência e de seus familiares, fato que sequer foi cogitado em ambos os depoimentos prestados pelo denunciado perante a autoridade policial e em juízo, oportunidade em que disse que estava caçando para ver como era.”

“Vê-se claramente que a intenção do apelante na caça dos animais é predatória, com motivação egoística voltada para a satisfação de uma vaidade consistente na alimentação de carne de um animal exótico”, concluiu o relator.

Ainda segundo o desembargador, “a capivara é animal que compõe a fauna silvestre brasileira e seu abate, fora das hipóteses previstas na lei de proteção à fauna, é ato que importa em impacto ao meio ambiente.”

Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanharam o relator”.
Processo: 0225736-90.2007.8.13.0151
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Fonte: > Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia<. Acesso: 21/05/2012

(...)“Vê-se claramente que a intenção do apelante na caça dos animais é predatória, com motivação egoística voltada para a satisfação de uma vaidade consistente na alimentação de carne de um animal exótico”, concluiu o relator. Ainda segundo o desembargador, “a capivara é animal que compõe a fauna silvestre brasileira e seu abate, fora das hipóteses previstas na lei de proteção à fauna, é ato que importa em impacto ao meio ambiente.”


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