Direito
de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão
Por meio
do Plenário
Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a
repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
674103, no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de
Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada pelo estado por
prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Relator
do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância
constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o
direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da
estabilidade provisória pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado
de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que
concerne ao princípio da autonomia da vontade”.
No
recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a
contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado,
por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória
concedida à gestante “é descaracterizar esta espécie de admissão,
transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até
mesmo os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.
O
ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a
questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante
independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120
dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco
meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição
Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
O
ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses
das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político,
social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de
repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário.
Fonte: > http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207202<.
Acesso: 14/05/2012
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