“18/05/2012 - Dano moral: desmatamento ilegal
Por ter desmatado área integrante da Mata Atlântica, sem
autorização do órgão ambiental competente, o proprietário do terreno deverá
recompor a área agredida e pagar R$ 20 mil pelo dano moral coletivo que causou.
Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
acolheu o pedido do Ministério Público, aquele que lesa o meio ambiente se
apropria indevidamente de bens de todos, ou seja, priva a sociedade da
qualidade de vida que um determinado recurso natural proporcionava. A
indenização deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos
Difusos.
Em 1ª Instância, o responsável pela área foi condenado a realizar a recomposição do local, devendo isolá-lo totalmente com construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, quatro fios e efetuar o plantio de 500 mudas nativas de ocorrência local, sob pena de multa diária de R$ 260,00. Contudo, o pedido de condenação por dano moral foi indeferido, motivando recurso por parte do Ministério Público.
Na apelação, o Ministério Público sustentou que o direito ao meio ambiente equilibrado tem sido entendido como integrante da categoria de direitos da personalidade, visto ser essencial para uma sadia qualidade de vida e fundamental para se garantir a dignidade social. Sustentou ainda que o degradador, ao lesar o meio ambiente, ainda que venha a recuperar a área atingida, terá que, cumulativamente, indenizar a coletividade pelo tempo que esta permanecer desprovida dessa qualidade de vida.
Para o relator da ação, desembargador Leite Praça, restou incontroverso que o responsável pela área efetuou o desmate mediante corte raso, sem destoca e sem uso de fogo, em uma área de aproximadamente cinco mil metros quadrados de floresta estacional semidecidual, tendo sido encontrados no local 45 estéreos de lenha nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Entendeu, portanto, ser inquestionável o dano ambiental.
Ainda em seu voto, argumentou que a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período compreendido entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior, eis que privada do meio ambiente ecologicamente equilibrado durante este período. O magistrado considerou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a ocorrência do dano moral coletivo decorrente de danos ao meio ambiente.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Manuel Saramago e Mauro Soares de Freitas”.
Processo 10183040786042/001
Em 1ª Instância, o responsável pela área foi condenado a realizar a recomposição do local, devendo isolá-lo totalmente com construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, quatro fios e efetuar o plantio de 500 mudas nativas de ocorrência local, sob pena de multa diária de R$ 260,00. Contudo, o pedido de condenação por dano moral foi indeferido, motivando recurso por parte do Ministério Público.
Na apelação, o Ministério Público sustentou que o direito ao meio ambiente equilibrado tem sido entendido como integrante da categoria de direitos da personalidade, visto ser essencial para uma sadia qualidade de vida e fundamental para se garantir a dignidade social. Sustentou ainda que o degradador, ao lesar o meio ambiente, ainda que venha a recuperar a área atingida, terá que, cumulativamente, indenizar a coletividade pelo tempo que esta permanecer desprovida dessa qualidade de vida.
Para o relator da ação, desembargador Leite Praça, restou incontroverso que o responsável pela área efetuou o desmate mediante corte raso, sem destoca e sem uso de fogo, em uma área de aproximadamente cinco mil metros quadrados de floresta estacional semidecidual, tendo sido encontrados no local 45 estéreos de lenha nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Entendeu, portanto, ser inquestionável o dano ambiental.
Ainda em seu voto, argumentou que a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período compreendido entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior, eis que privada do meio ambiente ecologicamente equilibrado durante este período. O magistrado considerou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a ocorrência do dano moral coletivo decorrente de danos ao meio ambiente.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Manuel Saramago e Mauro Soares de Freitas”.
Processo 10183040786042/001
Fonte: >5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG)<. Acesso: 21/05/2012
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