sexta-feira, 18 de maio de 2012


Valor reduzido de objetos furtados provoca diminuição da pena

Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu pena de acusado de furtar uma casa em Ubatuba, litoral paulista.

... Segundo consta dos autos, M.C.D.C escalou o portão de uma casa, arrombou a porta e subtraiu alguns objetos, avaliados em R$ 400, pertencentes à vitima V.P.G.V. Em razão disso, foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, caput, ambos do Código Penal, a cumprir nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de três dias-multa, no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Para reformar a sentença, apelou, alegando fragilidade probatória.

Para o desembargador Pedro Menin, não há dúvida quanto à autoria, motivo pelo qual a condenação era esperada. “Todavia”, disse o relator, “considerando a primariedade do réu e o pequeno valor do bem subtraído, deve ser aplicada a previsão legal do furto privilegiado, por ser mais proporcional ao delito praticado. Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para aplicar-lhe o privilégio, reduzindo a reprimenda para seis meses e seis dias de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de dois dias-multa, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos”.

Os desembargadores Souza Nucci e Borges Pereira acompanharam o voto do relator.



Apelação nº 0001962-29.2010.8.26.0642

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