Defensoria
Pública de SP em Franca ajuíza habeas corpus coletivo contra detenções de
moradores de rua por vadiagem
“Veículo: DPESP
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Data: 29/5/2012
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A Defensoria Pública de SP em Franca (401 km da
Capital) ajuizou na última sexta-feira (25/5) um habeas corpus coletivo em
favor de pessoas que vivem nas ruas da cidade e que têm sido detidas por
policiais, acusadas de “contravenção penal de vadiagem”.
O habeas corpus narra que, conforme noticiado por diversos
veículos da imprensa local, a Polícia Militar na cidade, após ordem o
Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, “deflagrou uma ação voltada
exclusivamente contra a população em situação de rua. Segundo noticiado, os
objetivos dessa ação policial são a identificação de pessoas nessas condições
que devem ter revogados benefícios em suas eventuais execuções penais e,
também, a apuração da prática de contravenção penal classificada como
vadiagem”.
Inicialmente, o habeas corpus busca beneficiar 50
cidadãos que já foram detidos e tiveram procedimentos criminais instaurados
contra si em varas do Juizado Especial Criminal local, mas pede também que a
prática seja vetada para demais pessoas em situações equivalentes. A ação é
assinada pelos cinco Defensores Públicos que atuam na cidade: André Cadurin
Castro, Antonio Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, Mário Eduardo
Bernardes Spexoto e Wagner Ribeiro de Oliveira.
Os Defensores argumentam que “a ação tem se
dirigido indistintamente contra várias pessoas que nem sequer tenham sido
encontradas em situação ou atitude que gere fundada suspeita de perpretação
de crimes” e que “a população em situação de rua foi alçada à condição
de alvo da atividade policial, passando o cidadão nessa condição a ser
abordado e conduzido às Delegacias de Polícia pela mera e única razão de ser
morador de rua”.
Ainda segundo a ação, a Polícia Civil local tem
elaborado termos circunstanciados pela contravenção penal de vadiagem, que
geram os procedimentos criminais instaurados no âmbito do Juizado Especial
Criminal. A legislação de 1941 prevê uma pena de prisão
simples de 15 dias a 3 meses quando alguém “entregar-se habitualmente à
ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure
meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante
ocupação ilícita”.
Os Defensores apontam que a detenção de pessoas
pela contravenção penal de vadiagem é inconstitucional, por ferir a liberdade
de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941,
ser essencialmente discriminatória: “no caso da contravenção em análise, o
que se tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser
cometida pelo pobre, pelo desprovido, pelo cidadão de parcos recursos. O
pobre, sem acesso a postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e
por isso merece a repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem
rendas, ou o filho do rico, nessa mesma situação, não é vadio, mas sim
cidadão admirado socialmente, e por isso não há razões para submetê-lo às conseqüências
penais da prática contravencional de vadiagem”.
Eles dizem também que, conforme previsão expressa
do Código de Processo Penal (art. 240), as revistas promovidas por policiais
podem ocorrer apenas quando houver fundada suspeita sobre uma pessoa. O
trabalho contém opiniões de juristas e jurisprudência de instância superiores
favoráveis.
Os Defensores pedem a concessão de salvo-conduto
judicial para que os cidadãos “não sejam acossados, intimidados ou
violentados de qualquer maneira por agentes públicos sob o pretexto de que
incorrem na prática inconstitucional de vadiagem”, além de serem trancados os
procedimentos criminais já instaurados.
A Turma Recursal do Juizado Especial Criminal
local irá apreciar a ação.
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