“MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR
PÓS GRADUAÇÃO DIREITO MILITAR
AUTOR: Fernando Salles Valério¹
Ubatuba,
10 de outubro de 2011.
PALAVRAS-CHAVE
Polícia Militar, Medidas de
segurança, inimputável, perícia médica, juiz, Código Penal Militar e Código de
Processo Penal Militar.
RESUMO
Fulcrado nos Códigos penal e
processual penal militar, estudamos as medidas de segurança de ordem pessoal,
impostas aos inimputáveis.
As medidas de segurança são
aplicadas aos inimputáveis, em substituição às penas, nos casos em que este
praticar um crime. A aplicação da medida se dará a mando do juiz, após ser
periciado e constatada a inimputabilidade do agente, que será encaminhado para
tratamento em manicômio judiciário ou ambulatório médico.
O exílio local, que consiste na
proibição do agente de estar ou permanecer no município em que ele praticou a
infração, tem a finalidade, portanto, de prevenir que ele não volte a delinquir
naquele local, seja por motivos sentimentais ou por frequentar locais propícios
ao retorno da infração penal.
Caso sobrevenha a cura, não
poderá ser imputado pena ao agente, referente ao crime pelo qual ele sofreu
internação por medida de segurança. As medidas de segurança visam, sobretudo, a
cura do agente e a segurança da sociedade.
Comparadas as medidas castrenses
com as do Código Penal, Parte Geral, sob a ótica do doutrinador Rogério Greco,
o qual através de seus estudos revelou as nuances do Código comum,
especificamente do assunto explanado, concluímos que ambos os Códigos tratam os
inimputáveis de forma semelhante.
Pelo presente estudaremos algumas medidas de
segurança, previstas no Código Penal Militar, parte geral. Código Penal
Militar, Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. O presente corolário é
dividido em duas partes, a parte geral e a parte especial. Nosso estudo estará
centrado na parte geral do Código Penal Militar, fulcrado nos artigos
referentes ao tema em questão, voltado para a Polícia Militar.
Verificaremos as aplicações das
medidas de acordo com o Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1002,
de 21 de outubro de 1969. Algumas comparações com o que preconiza a nossa Lei
maior, a Constituição da República Federativa do Brasil 1988, relativo às
medidas de segurança.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Segundo Loureiro Neto, o agente
que sofre uma medida de segurança, diz-se ser imputado a este o equivalente a
uma sanção penal, sua natureza é eminentemente preventiva, tem a finalidade de
evitar que aquele que cometeu um crime e seja considerado perigoso, volte a
praticá-lo. Sua principal diferença entre a pena é verificada na readaptação
social do infrator, enquanto que a pena tem natureza retributiva-preventiva. As
medidas de segurança podem ser pessoais ou patrimoniais, no entanto trataremos
neste artigo apenas das medidas de segurança de ordem pessoal.
Para a aplicação da medida de
segurança, há de se verificar se o fato praticado pelo agente é tipificado como
crime militar, e se o agente é considerado perigoso. De acordo com Anibal
Bruno, apud Loureiro Neto, a perigosidade criminal está relacionada ao perigo,
definido como um perigo de dano, ou seja, julga-se provável que o agente poderá
praticar um crime. A periculosidade está relacionada com a probabilidade de que
o agente tem potencial, em face de desajustes mentais, para cometer um fato
criminoso. Define Bruno, “A perigosidade criminal, portanto, é um estado de
desajustamento social da personalidade do indivíduo, que torna provável que ele
venha a delinquir”.
Verificado essa possibilidade, de
acordo com perícias médicas determinada por juiz, as quais detalharei no
desenvolvimento do artigo, será aplicada medida de segurança prevista na
legislação atual, pelo sistema varicante, sistema este, segundo Loureiro Neto,
que consiste na aplicação da pena reduzida ou medida de segurança.
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA
De acordo com o Código de Processo Penal Militar, artigo 272, durante o
inquérito ou durante o curso do processo, o encarregado pode solicitar por
representação junto ao Ministério Público, antes do trânsito em julgado
definitivo, para que se submeta o agente a medidas de segurança. Estas serão
solicitadas para os agentes que sofram de doença mental, desenvolvimento
anormal ou outra perturbação como os ébrios habituais, os toxicômanos e aos que
se enquadrem no artigo 115 do Código Penal Militar.
Os toxicômanos e os que sofram de doença mental, a critério do juiz, solicitado
pelo Ministério Público, poderão ter a medida de segurança revogada,
substituída ou modificada.
Para aplicação da medida de segurança é imprescindível que o agente seja
periciado, a perícia médica servirá de base para aplicação da medida, de acordo
com os artigos 156 e 160 do Código de Processo Penal Militar. Tratando aquele
de suspeita de doença mental e este se constatado pela perícia a deficiência
mental, em consonância com o artigo 48 do Código Penal Militar, o juiz
determinará um curador ou aplicará medida de segurança.
Segundo Loureiro Neto, o agente será internado em manicômio judiciário se for
considerado inimputável e perigoso, de acordo com o art. 48, CPM. Ficando
internado por tempo indeterminado, pelo tempo que perdurar esse diagnóstico,
cessando apenas com o laudo da perícia médica, atestando não ser ele mais
perigoso, instrução prevista também no artigo 663 do Código de Processo Penal
Militar. O artigo 112, parágrafo primeiro, Código Penal Militar, determina o
prazo para internação de um mínimo de um e máximo de três anos. Dispõe ainda
este artigo, no parágrafo segundo, salvo determinação de instância superior, a
perícia médica será realizada ao término do prazo mínimo fixado, se não for
revogada, será realizada de um em um ano.
Ressalva Loureiro Neto, fazem jus às medidas de segurança somente os militares,
os que já perderam essa condição, pelo presente, não fazem jus, com fulcro no
artigo 674 do Código de Processo Penal Militar.
NORMAS SUPLETIVAS
Se o juiz
aplicar a medida de segurança, serão aplicadas no que for possível, as
instruções relativas à execução da sentença definitiva, o que se traduz nos
artigos 659 a 674 do Código de Processo Penal Militar.
Denota o artigo 659 do Código de Processo Penal
Militar que durante a execução da pena, poderá ser imposta medida de segurança
ao condenado, desde que não fora imposta na sentença, por fatos anteriores não
apreciados no julgamento, também por fatos novos que surjam e que demonstrem a
periculosidade do preso. Ainda que o agente não tenha sido condenado, tenha
sido absolvido, no caso do artigo 48 do Código Penal Militar, ou ainda seja
presumido perigoso pela lei, poderá ser infligido a este medida de segurança.
A decretação da medida de segurança, artigo 661 do Código de Processo Penal
Militar, deverá ser mandada de ofício pelo juiz ou a pedido do Ministério
Público, não descartando a possibilidade de nomear um curador, ou na existência
deste, solicitar novo exame pericial, previsto no artigo 665 do aludido código.
O parágrafo único do artigo 661 determina que o diretor de estabelecimento
penal, que tiver conhecimento de perigosidade de condenado, ao qual não fora
imposta medida de segurança, deverá cientificar o juiz de execução.
Previsto no artigo 112 do Código Penal Militar e parágrafos, o agente é
inimputável de acordo com o artigo 48 do Código Penal Militar, quando suas
condições pessoais e condutas colocam em risco a incolumidade de outras
pessoas, sua internação poderá ser determinada pelo juiz em manicômio
judiciário. O parágrafo primeiro elenca os prazos para internação, explicitando
que um mínimo poderá ser fixado em um período de um a três anos. O referido
artigo apenas determina o tempo mínimo para internação, ficando o tempo máximo
indeterminado, sendo este relacionado com a alta médica do agente, se por
ventura este não for diagnosticado por perícia médica, na condição de cessado a
periculosidade, não será liberado.
A Constituição Federal, artigo quinto, inciso quarenta e sete, nossa lei maior,
explicita que não haverá pena de caráter perpétuo, prevê o artigo 112 do Código
Penal Militar e artigo 663 do Código de Processo Penal Militar, no que se
refere à internação em manicômio, usando-se como exemplo um agente, que
reiteradamente pelo tempo que viver, seja considerado pela perícia médica como
perigoso, sua internação perdurará pelo tempo que sobrevir a doença, passando a
vigorar a internação como de caráter perpétuo, em tese, mas com finalidade
diversa da pena, tendo como fim, o restabelecimento do internado, previsto no
artigo 112 do Código Penal Militar. A internação se perpetuará e o agente
continuará em definitivo nessa situação na hipótese acima. Os aludidos códigos
referem-se à medida como internação, o artigo 664 do Código de Processo Penal
Militar, deixa claro que os agentes que se enquadram no parágrafo único do
artigo 48 do Código Penal Militar, e os reconhecidos como ébrios habituais e
toxicômanos, se sobrevier a cura, não serão transferidos para prisão, pois, o
fim da medida de segurança é justamente a cura do inimputável, não é uma pena,
segundo Neto é uma sanção penal, portanto, não há o que se questionar a
respeito do inciso quarenta e sete do artigo quinto da lei maior.
EXÍLIO LOCAL
Previsto no artigo 116 do Código Penal Militar, o exílio consiste de uma medida
de segurança, considerada como medida preventiva a bem da ordem pública, ou do
próprio condenado. Segundo Loureiro neto, “o exílio local consiste na proibição
de o condenado residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na
localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado”. O juiz aplica
essa medida quando entende ser preciso como medida preventiva, cujos beneficiários
serão o próprio agente e a ordem pública. Para Loureiro Neto “é a regra
disposta no artigo 116”, do Código Penal Militar que normatiza o exílio local,
como sendo aplicável quando o juiz considere necessário como medida preventiva,
seja a bem da ordem pública ou do condenado, o proíbe de residir ou permanecer,
pelo menos durante um ano, no local, município ou comarca onde delinquiu.
Como cautela para garantir a eficácia da medida de segurança, ou seja, para que
o agente cumpra de fato a medida de segurança a ele imposta, o exílio local, o
juiz tomará outra providência como a prevista no artigo 667 do Código de
Processo penal Militar, parágrafo único: “Para a execução dessa medida, o juiz
comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o
exilado está proibido de frequentar ou residir”.
O artigo 117 do Código Penal
Militar trata da proibição de frequentar determinados lugares, essa proibição
será afeta ao condenado por um prazo mínimo de um ano. Tal proibição visa
evitar que o condenado volte a delinquir. Se ao condenado for imputada a
referida medida de segurança, o juiz também comunicará a autoridade policial,
para que esta possa a mando daquele, fiscalizar o cumprimento da medida imposta
ao agente. Referente ao exposto, bem diz Loureiro Neto, “deve haver uma relação
constante entre o crime e os lugares que o favoreçam, como, v.g., boites,
gafieiras, etc.. É sabido que determinados indivíduos frequentemente se
envolvem em briga nesses lugares”. Como a medida proíbe o agente de frequentar
esses locais, garante-se de qualquer modo, que o agente não volte a delinquir
em virtude de frequentar aqueles locais.
MEDIDAS DE SEGURANÇA DO CÓDIGO PENAL
A título de comparação com o Código Penal Militar, a medida de segurança
prevista no Código Penal, segundo Greco, após a reforma de 1984, utiliza também
o sistema varicante. O sistema varicante, ainda nas palavras de Greco,
significa sistema de substituição, em suas palavras, “aplica-se medida de
segurança, como regra. Ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e
ilícita, não sendo, porém, culpável”. O que significa, se o inimputável
praticou um ato injusto típico, deverá ser absolvido e aplicado a medida de
segurança, medida esta diferente do que se espera em relação à pena, nesta
espera-se a cura do inimputável, não sendo possível, outras providências serão
tomadas para proteção dele e da sociedade.
Assim define Basileu Garcia, apud Grego, embora quando o Estado aplica a pena
ao condenado, tente fazer de maneira que este não a receba como punição,
tampouco lhe cause sofrimento, a pena jamais perderá, no contexto, a desígnia
de pagar o mal pelo mal. Destarte, as medidas de segurança não significam um
castigo, está relacionada com a proteção da coletividade e do delinquente
perigoso, mais especificamente a este, um tratamento para que se reabilite para
vida em sociedade. Já a pena significa, quando infligida, um sentimento de
reprovação social, são medidas de segurança que visam à cura do indivíduo
perigoso.
Trata-se então, a medida de segurança, de um atendimento especial do Estado,
diverso da pena, com uma única intenção de curar o indivíduo transgressor
inimputável, destarte lembrar que o Estado não deseja punir o infrator, e sim,
se diagnosticado dentro dos parâmetros legais, absolvê-lo do crime praticado e
tratá-lo para que se integre novamente à sociedade através da cura. A pena tem
a intenção de punir o agente, para que este não torne a infringir a lei, e
também sirva este de exemplo, para desestimular outros à prática de atos
ilícitos, como bem definiu Cesare Beccaria.
CONCLUSÃO
Notamos preocupações semelhantes nos dois Códigos Penais, o castrense e o comum,
no que tange a preocupação com a cura do agente inimputável que pratica um
crime. Nas palavras de Greco, fica claro a preocupação do Estado com a cura do
inimputável, começando pela sua absolvição e o encaminhamento para tratamento
especializado. Notamos que o bem maior do ser humano, a vida, é preocupação
explicitada pelos legisladores, tanto no Código Penal Militar quanto no Código
Penal. Este trabalho está voltado para o bem maior do ser humano, a vida, mais
especificamente a vida do policial militar, pois o presente estudo é voltado
para as medidas de segurança do código castrense. Notamos que os
legisladores ao elaborarem as medidas, tinham como preocupação a proteção da
sociedade e do delinquente infrator considerado perigoso, destarte, contudo, as
medidas de segurança se dividem em dois tipos, as pessoais e as patrimoniais,
entretanto não estudamos neste trabalho as medidas de segurança patrimoniais
também previstas no código penal militar”.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Clarete, 2011.
Código penal militar e processo penal militar /
coordenação e organização: Sandra Julien Miranda. – s2. ed. – São Paulo :
Rideel, 1999. – (Coleções de leis Rideel. Série compacta).
Constituição federal, código penal militar / código
de processo penal militar, estatuto dos militares / organizador Álvaro
Lazzarini. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000 –
(RT-mini-códigos).
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério
Greco. – 13. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
LOUREIRO NETO, José da Silva, Direito penal militar
/ José da Silva Loureiro Neto. – São Paulo: Atlas, 1999.
Fonte: >jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7516<.
Acesso: 21/05/2012
(...) Define Basileu Garcia, apud Grego, embora
quando o Estado aplica a pena ao condenado, tente fazer de maneira que este não
a receba como punição, tampouco lhe cause sofrimento, a pena jamais perderá, no
contexto, a desígnia de pagar o mal pelo mal. Destarte, as medidas de segurança
não significam um castigo, está relacionada com a proteção da coletividade e do
delinquente perigoso, mais especificamente a este, um tratamento para que se
reabilite para vida em sociedade. Já a pena significa, quando infligida, um
sentimento de reprovação social, são medidas de segurança que visam à cura do
indivíduo perigoso. Trata-se então, a medida de segurança, de um
atendimento especial do Estado, diverso da pena, com uma única intenção de
curar o indivíduo transgressor inimputável, destarte lembrar que o Estado não
deseja punir o infrator, e sim, se diagnosticado dentro dos parâmetros legais,
absolvê-lo do crime praticado e tratá-lo para que se integre novamente à
sociedade através da cura. A pena tem a intenção de punir o agente, para que
este não torne a infringir a lei, e também sirva este de exemplo, para
desestimular outros à prática de atos ilícitos, como bem definiu Cesare
Beccaria”. Será?
(...)De acordo com o Código de Processo Penal
Militar, artigo 272, durante o inquérito ou durante o curso do processo, o
encarregado pode solicitar por representação junto ao Ministério Público, antes
do trânsito em julgado definitivo, para que se submeta o agente a medidas de
segurança. Estas serão solicitadas para os agentes que sofram de doença mental,
desenvolvimento anormal ou outra perturbação como os ébrios habituais, os
toxicômanos e aos que se enquadrem no artigo 115 do Código Penal Militar”.
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