quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Condenação por litigância de má-fé não afasta direito de empregada doméstica à justiça gratuita.


Cada instituto tem normatização própria e distinta.
12/08/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar mandado de segurança impetrado por uma empregada doméstica de Natal (RN), entendeu que, mesmo tendo sido condenada por litigância de má-fé, ela continua a ter direito à concessão da justiça gratuita caso preencha os requisitos previstos em lei. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, cada instituto tem normatização própria e distinta.
Conduta desleal
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica, que trabalhou durante dez anos na residência da patroa, pediu o pagamento de indenização por dano moral. Disse que era alvo de ofensas racistas e que a empregadora não cumpria as obrigações trabalhistas. Com fundamento em elementos que demonstravam a boa relação da empregada com a família e nos documentos apresentados pela empregadora relativos aos pagamentos efetuados, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou improcedentes os pedidos e aplicou a multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa. Segundo a sentença, a empregada teria agido de forma desleal. Indeferiu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, por considerá-lo incompatível com a violação do dever de lealdade.
Por não recolher as custas processuais, o recurso ordinário da empregada foi considerado deserto e teve seu seguimento rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela, mantendo assim a decisão.
O mandado de segurança impetrado pela empregada visando garantir o processamento do recurso ordinário foi extinto pelo TRT, com o entendimento de que, embora o prazo recursal não houvesse se esgotado, a lei não prevê recurso contra decisão em agravo de instrumento, o que caracterizaria coisa julgada formal.
Contornos absurdos
Ao julgar o recurso no mandado de segurança, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que o acórdão em que o Tribunal Regional havia negado provimento ao agravo de instrumento na ação originária é irrecorrível, pois não é possível interpor recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (Súmula 218 do TST). No entanto, no entender do relator, a decisão em que a concessão da justiça gratuita foi considerada incompatível com a litigância de má-fé vai contra a jurisprudência em torno do assunto. “Nas hipóteses em que a decisão judicial censurada assumir colorido absurdo ou teratológico, há de se reconhecer cabível o mandado de segurança, pois o valor Justiça deve prevalecer sobre a forma ditada pelas regras infraconstitucionais que concretizam o postulado do devido processo legal”, afirmou.
Compatibilidade
O ministro Douglas Alencar citou diversos precedentes para reiterar que o reconhecimento da litigância de má-fé não induz o indeferimento do benefício da justiça gratuita, diante da existência de normatização específica e distinta para cada um dos institutos, os quais não se comunicam. O indeferimento do benefício com o argumento da incompatibilidade, a seu ver, parece afrontar os postulados constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral, tornando viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança.
Por unanimidade, a SDI-2 determinou que o TRT prossiga no processamento e no julgamento do recurso ordinário na ação principal.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho> http://genjuridico.com.br/2019/08/13/informativo-de-legislacao-federal-13-08-2019/. Acesso: 14/08/2019.

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