terça-feira, 29 de maio de 2012

Revogações dos TPUs.


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Defensoria Pública de SP ajuíza ação civil pública para garantir trabalho de comerciantes de rua regularizados na Capital  
“Veículo: DPESP
Data: 28/5/2012

A Defensoria Pública de SP ajuizou nesta segunda-feira (28/5) uma ação civil pública que busca garantir a manutenção de comerciantes de rua regularizados que trabalham na Capital. Recentemente, a Prefeitura decidiu revogar todos os termos de permissão de uso (TPU) dos espaços.

Nas últimas semanas, a Defensoria Pública tem sido procurada por diversos comerciantes de todas as regiões da Capital para apontar que, além de não terem outras opções dignas de trabalho, não lhes havia sido dada a oportunidade de se defenderem nos procedimentos administrativos instaurados pela Prefeitura que levaram às revogações dos TPUs.

O poder público tem fundamentado sua conduta sob o argumento de desobstruir as vias públicas, possibilitar intervenções de combate a incêndios, aprimorar o policiamento ostensivo e promover melhorias nas intervenções de limpeza pública.

Para Bruno Miragaia, Defensor Público que atua no caso, todos os procedimentos administrativos e portarias que levaram às revogações dos TPUs devem ser anulados pela Justiça, “por violação aos direitos de contraditório e ampla defesa, razoabilidade, gestão democrática da cidade”, entre outros.

“A simples revogação de todos os TPUs de comerciantes de rua regularizados na Capital irá gerar grandes problemas. Não apenas para as pessoas carentes que se dedicam a esse trabalho há décadas – como idosos e deficientes físicos -, mas também pela falta de planejamento ou oferecimento de soluções em prazos razoáveis. Para que o poder público promova uma medida dessa extensão e gravidade, deve haver um planejamento, feito através de diálogo. Em caso contrário, haverá uma explosão do comércio informal e da situação de miséria na cidade”, afirma Bruno.

“É importante lembrar que esses comerciantes são regulares e pagam taxas ao poder público”, complementa.

A ação pede que a Justiça declare o direito à concessão de uso especial para fins de comércio para todos os comerciantes de rua regularizados na cidade de São Paulo que comprovem os requisitos legais (em especial, previstos na Medida Provisória nº 2.220/01), ainda que esse direito seja reconhecido em outro local, em consideração ao dever público de promover geração de trabalho e renda para a população carente.

Pede, ainda, que o Município promova audiências públicas em todas as Subprefeituras, com a subsequente apresentação de um planejamento de desenvolvimento urbanístico e econômico que conte, no mínimo, com a indicação do número de ambulantes formais e informais da cidade; localização dos pontos fixos, móveis e dos Bolsões do Comércio, espaços a serem adequados, ou a serem readequados em outros locais; plano de viabilidade econômica de novos espaços e relatórios de impacto social e de vizinhança para Bolsões de Comércio, entre outras medidas.

O pedido liminar ainda será apreciado pela Justiça e a ação foi proposta em conjunto com o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos.

Saiba mais

A Defensoria Pública de SP obteve no último dia 24/5 uma decisão liminar de primeira instância que garante a manutenção de comerciantes de rua regularizados que trabalham em pontos fixos no Bolsão do Comércio, em São Miguel Paulista, zona leste da Capital. Os comerciantes estão instalados no local, entre as ruas Capitão Francisco Isaias de Carvalho e Serra Dourada, há mais de 30 anos.

A decisão liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital atendeu a pedido de ação civil pública proposta pelos Defensores Públicos Bruno Ricardo Miragaia Souza e Carlos Eduardo Targio da Silva. Eles pediam que o procedimento administrativo que levou à decisão fosse suspenso e que fosse declarado nulo o ato que revogou os TPUs.

Eles argumentaram, ainda, que a Prefeitura não obedeceu à necessidade de oitiva prévia da Comissão Permanente de Ambulantes, conforme previsão de legislação municipal – Lei 13.039 de 1991.

A Juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira acatou os argumentos da Defensoria e deferiu a liminar para suspender as revogações de TPUs. Ela determinou, ainda, que a Prefeitura se abstenha de remover os comerciantes e suas mercadorias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00”. 

Contravenção penal de vadiagem é inconstitucional.


http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/imagens/imprimir.gifDefensoria Pública de SP em Franca ajuíza habeas corpus coletivo contra detenções de moradores de rua por vadiagem   
“Veículo: DPESP
Data: 29/5/2012

A Defensoria Pública de SP em Franca (401 km da Capital) ajuizou na última sexta-feira (25/5) um habeas corpus coletivo em favor de pessoas que vivem nas ruas da cidade e que têm sido detidas por policiais, acusadas de “contravenção penal de vadiagem”.
O habeas corpus narra que, conforme noticiado por diversos veículos da imprensa local,  a Polícia Militar na cidade, após ordem o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, “deflagrou uma ação voltada exclusivamente contra a população em situação de rua. Segundo noticiado, os objetivos dessa ação policial são a identificação de pessoas nessas condições que devem ter revogados benefícios em suas eventuais execuções penais e, também, a apuração da prática de contravenção penal classificada como vadiagem”.
Inicialmente, o habeas corpus busca beneficiar 50 cidadãos que já foram detidos e tiveram procedimentos criminais instaurados contra si em varas do Juizado Especial Criminal local, mas pede também que a prática seja vetada para demais pessoas em situações equivalentes. A ação é assinada pelos cinco Defensores Públicos que atuam na cidade: André Cadurin Castro, Antonio Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, Mário Eduardo Bernardes Spexoto e Wagner Ribeiro de Oliveira.
Os Defensores argumentam que “a ação tem se dirigido indistintamente contra várias pessoas que nem sequer tenham sido encontradas em situação ou atitude que gere fundada suspeita de perpretação de crimes” e que  “a população em situação de rua foi alçada à condição de alvo da atividade policial, passando o cidadão nessa condição a ser abordado e conduzido às Delegacias de Polícia pela mera e única razão de ser morador de rua”.
Ainda segundo a ação, a Polícia Civil local tem elaborado termos circunstanciados pela contravenção penal de vadiagem, que geram os procedimentos criminais instaurados no âmbito do Juizado Especial Criminal. A legislação de 1941 prevê uma pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses quando alguém “entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita”.
Os Defensores apontam que a detenção de pessoas pela contravenção penal de vadiagem é inconstitucional, por ferir a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória: “no caso da contravenção em análise, o que se tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser cometida pelo pobre, pelo desprovido, pelo cidadão de parcos recursos. O pobre, sem acesso a postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e por isso merece a repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem rendas, ou o filho do rico, nessa mesma situação, não é vadio, mas sim cidadão admirado socialmente, e por isso não há razões para submetê-lo às conseqüências penais da prática contravencional de vadiagem”.
Eles dizem também que, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal (art. 240), as revistas promovidas por policiais podem ocorrer apenas quando houver fundada suspeita sobre uma pessoa. O trabalho contém opiniões de juristas e jurisprudência de instância superiores favoráveis.
Os Defensores pedem a concessão de salvo-conduto judicial para que os cidadãos “não sejam acossados, intimidados ou violentados de qualquer maneira por agentes públicos sob o pretexto de que incorrem na prática inconstitucional de vadiagem”, além de serem trancados os procedimentos criminais já instaurados.
A Turma Recursal do Juizado Especial Criminal local irá apreciar a ação.


Concurso Público.



“28/05/2012 - Justiça de Ituverava suspende concurso público municipal

        A 1ª Vara Cível de Ituverava suspendeu, em liminar cautelar, os atos do Concurso Público n.º 01/2012 do Município de Ituverava para todos os candidatos convocados e nomeados que possuíam vínculo funcional ou a qualquer título, com a prefeitura da cidade, inclusive com a imediata suspensão da remuneração do cargo para o qual foram aprovados, retornando à condição anteriormente ocupada. A decisão, confere também o prazo improrrogável de 60 dias para a suspensão dos atos do referido concurso, em relação a todos os candidatos convocados que não possuíam vínculo funcional, a qualquer título, com a Prefeitura.
        Consta no processo que “há grandes suspeitas de que o concurso tenha sido um expediente fraudulento para acertar a situação de servidores não concursados, possibilitando por uma manobra legislativa de flagrante inconstitucionalidade, que venham a incorporar as diferenças salariais correspondentes aos cargos ou funções comissionadas que certamente lhes proporcionarão remuneração superior aos R$ 780,00 relativos ao cargo de auxiliar administrativo”.
        Em caso de descumprimento da liminar, o juiz Leonardo Breda determinou multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 5 milhões.
        O magistrado determinou ainda, para fiscalização da medida, que o município, na pessoa de seu representante legal, no prazo de 48 horas, apresente relação de todos os agentes públicos municipais, com a expressa indicação do cargo ou função, se efetivo (concursado) ou em comissão, com a respectiva remuneração e data de ingresso”.
Processo: 288.01.2012.002420-2

Medicamento Gratuíto para Tratamento Pisiquiátrico.



"28/05/2012 - Cidadã tem direito a medicamento gratuito para tratamento de depressão

        Decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo obriga a Fazenda do Estado a fornecer a uma cidadã medicamentos para o tratamento de depressão de sua filha.
        A mulher ingressou com ação alegando que a filha faz tratamento psiquiátrico e necessita do medicamento Assert 50 mg (Sertralina). A Fazenda Estadual argumentou que não há prova de que o produto é o único eficaz para o seu tratamento, também havendo a necessidade de previsão orçamentária para sua aquisição.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, havendo prescrição de médico que acompanha a paciente e estando comprovado que a autora é economicamente hipossuficiente, não há fundamento para afastar da Fazenda a obrigação do fornecimento.
        “O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias apresentadas no processo, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida, tornando-se, assim, totalitário e insensível.”
        O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz."

Conceito Legal de Meio Ambiente.



O conceito legal do meio ambiente está expresso na LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, art. 3º, 1: “ meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. E nos demais incisos deste artigo estão conceituados: degradação ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientas. Como se vê:
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
O conceito legal de meio ambiente é de grande importância,pois, alem de indicar os contornos mais precisos à expressão, também caracteriza o objeto do Direito Ambiental.
(“in” Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, nº 39 – Dez-Jan 2012- Doutrina, Ed. Magister, páginas 49-50).