quinta-feira, 30 de agosto de 2012



"29/08/2012 - Mãe de garota morta por cão tem indenização reduzida
        Acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de indenização por dano moral devida por um homem cujo cão, da raça American Pit Bull, havia atacado e matado uma filha da autora da ação.
        Em primeira instância, relatou-se que o cão escapou da residência de seu dono, pelo portão, no momento em que duas filhas de C.S.G.S. também saíam de suas casas. Uma delas foi atacada no pescoço e, apesar dos socorros prestados, morreu sete dias após o episódio. A Justiça de Jundiaí condenou o homem ao pagamento de 500 salários mínimos, ou R$ 311 mil em valores atualizados. Em sua defesa, o homem apelou e argumentou que a morte da vítima lhe trouxe grande sofrimento e dificuldade de relacionamento com outras pessoas. Ele também afirmou que a sentença deveria ser invalidada porque é extra petita, ou seja, arbitrou a indenização em valor superior ao requerido na petição inicial.
        O desembargador Mônaco da Silva decidiu reduzir a quantia da condenação para R$ 200 mil, ou 321 salários mínimos atuais. Segundo o relator, “no arbitramento do dano moral, o Juízo deve agir de forma a não permitir que o valor deferido premie imoderadamente o ofendido, mas também não seja tão ínfimo que estimule a causadora a não cessar a conduta incorreta”. O desembargador também afastou a alegação de sentença extra petita, pois a autora expressamente requereu a fixação da indenização em R$ 70 mil, ou valor superior.
        A decisão foi tomada por unanimidade, e integraram também a turma julgadora os desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

        Apelação nº 9143533-20.2007.8.26.0000



"29/08/2012 - Doenças crônicas não justificam concessão de benefícios assistenciais.

        O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ipauçu, julgou improcedente ação em que uma senhora pretendia usufruir do benefício assistencial destinado ao deficiente e ao idoso, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93).
        Para receber o beneficio é exigido o cumprimento de alguns requisitos, previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e no artigo 20 da Loas. É necessário, ainda, que o postulante demonstre ser portador de deficiência ou idoso e ter renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional. 
        De acordo com a decisão do magistrado: “assim, verifica-se que a deficiência - ou a idade - é condição sine qua non para a percepção do auxílio. Deficiente, segundo a lei, é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Loas). O conceito foi introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470. Está em harmonia com as noções técnicas internacionais de deficiências física  e mental, e deixa mais evidente que deficiência  não se confunde com a incapacidade para o trabalho”.
        Segundo o juiz, o perito diagnosticou na autora, artrite reumatoide e hipertensão arterial, alegando temporariamente incapacitada para o trabalho. Para o juiz, essas doenças crônicas dificultam a realização de atividades remuneradas, mas não são características de deficiente físico, nem põem a autora em posição diferenciada na sociedade.
        Em relação à condição social, o magistrado afirmou que a autora é filiada ao programa Bolsa-Família e à Renda Cidadã e a inscrição em qualquer programa de assistência social, mesmo que em regime diverso do da Lei Orgânica da Assistência Social, não permite a concessão cumulativa da prestação assistencial.      
        O juiz ainda condenou a autora ao pagamento de custas e demais despesas, bem como a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200,00."
         Processo nº 252.01.2009.001108-3



“Elaboração do novo Processo Civil entra na reta final

A comissão especial que elabora o novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10) reuniu-se na última semana para fazer os ajustes finais ao texto. O presidente da Comissão, deputado federal Fabio Trad (PMDB – MS) pretende fazer a leitura final do texto no próximo dia 5.

Feita a leitura, haverá possibilidade de que outros membros da comissão façam pedidos regimentais de vistas. Fabio Trad vai verificar a hipótese de concluir a votação logo após as eleições, entre os dias 9 e 10 de outubro, para que o texto seja disponibilizado para votação em plenário.

O relator, deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), afirmou que o texto passou por um pente fino. “Fizemos um pente fino no relatório que produzimos ao longo de um ano de debates e de tramitação do projeto na Câmara. O projeto, na verdade, já conta três anos de debates e tramitação”, afirmou. 

Barradas elogiou a condução do processo por Fabio Trad: “O presidente Fabio Trad tem conduzido toda esta questão de forma impecável. Tenho certeza de que conseguiremos seguir o cronograma proposto por ele”, assegurou.

Sérgio Barradas destacou a riqueza do processo de elaboração do novo código, especialmente a partir do início da discussão na Câmara dos Deputados. “Quando este tema chegou à Câmara, a sociedade  teve a oportunidade de opinar, através do E-Democracia, o que nos permite parafrasear o presidente Lula e dizer que nunca antes um código foi debatido no Brasil desta forma. Também tivemos audiências públicas, seminários, conferências e agora culminamos com estas reuniões para elaborar o melhor texto possível, em sintonia fina com as contribuições que foram apresentadas por todos os especialistas”, ressaltou.

Defasagem

É consenso entre parlamentares e operadores do Direito que o Código de Processo Civil, que é de 1973, está defasado pela realidade. O objetivo é que o novo CPC torne a Justiça mais ágil e célere, além de estabelecer mecanismos que prestigiem e facilitem a mediação e a arbitragem.

Outra proposta acatada visa fortalecer as ações coletivas, de modo a facilitar a resolução de problemas que atingem vários cidadãos. A adoção do processo eletrônico também será um destaque do novo CPC, o que vai demandar a aceleração da digitalização da estrutura do Judiciário em todo o País”.

30/08/2012 - 10:10

 Acesso: 30/08/2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

O direito das minorias na sociedade excludente da globalização..


Com muita honra estou divulgando o livro do meu sócio!
Parabéns!

O direito das minorias na sociedade excludente da globalização.

por Delamare MC Filho

Um livro para ler, refletir, aprender e difundir José Augusto Corrêa Filippo, advogado e conceituado Mestre em Direito e autor do livro cujo título acima nos aguça  o interesse e torna-se impossível não ler esta obra bem elaborada por este mestre que conhece o drama das pessoas mais suscetíveis . O autor refere-se em especial aos idosos que praticamente se transformam em matérias descartáveis por uma sociedade injusta e desumana onde não se evidencia sinais de inteligência para absorver e transformar a sabedoria dos velhos em matéria prima do conhecimento humano.
Num país onde se fala em se fala em Inclus
ão Social, onde se constroem legislações que favorecem os idosos, infelizmente deparamos com atitudes contraditórias aos direitos fundamentais inseridos na constituição brasileira.
Os jovens que tem senso epistemológico se aproximam e buscam de forma respeitosa nos idosos a sabedoria para a produ
ção do conhecimento. Sim, isto acontece no Japão, China, Estados Unidos ou em outros países onde os anciões são fontes ambulantes do saber.
O livro, O Direito das Minorias na Sociedade Excludente da Globaliza
ção contam 194 páginas escritas pelo autor de maneira objetiva e inteligível para que o leitor possa refletir sobre os visíveis descasos em relação aos idosos.
O autor vivencia o problema e tem uma visão crítica e solidária onde promove algumas possíveis solu
ções  para amenizar o problema que vem aumentando em nosso país. Países onde se utiliza o saber dos velhos são países onde se projetam campeões grandes mestres e doutores, bons cientistas, bons engenheiros, etc. Torcemos para que o Brasil possa estar entre estas nações.
O objetivo desta matéria não
é detalhar toda obra, mas sim, convidá-los a degustar esta leitura que certamente ir a conduzi-los a um saber reflexivo e quem sabe poder elaborar uma crítica construtiva que ajude a minimizar o desprezo aos idosos. Desprezos estes oriundos de muitos jovens que se consideram os sábios! Somos seres inacabados, assim deveriam pensar os jovens que ridicularizam o saber, a experiência, a perspicácia e a inteligência escondidas atrás dos cabelos esbranquiçados pelo tempo.
Quando  que nós brasileiros iremos aprender estas lições?

Delamare MC Filho delbrocameirelles@gmail.com

>http://www.vejosaojose.com.br/delamaremcfilho.htm<.

domingo, 26 de agosto de 2012


(...)Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Assim, os vinte e um primeiros dispositivos discorrem sobre direitos e garantias individuais, impregnados das conotações igualdade, dignidade, não discriminação, direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à nacionalidade, de asilo, de propriedade; condenação da escravidão, da servidão, da tortura, de penas ou tratamentos cruéis ou degradantes; reconhecimento da personalidade jurídica; respeito à intimidade pessoal, direito de constituição de família; direito de circular e de escolher a residência; proteção igual perante os tribunais, garantia contra medidas arbitrárias; direitos políticos de participação no governo, de votar e ser votado, de acesso às funções públicas; garantia de eleições autênticas, periódicas,mediante sufrágio universal e igual e voto secreto ou procedimento equivalente. Nos demais artigos estabelece, principalmente, os direitos sociais do homem, como o
direito ao trabalho, à saúde e educação.... Para garantir a eficácia dos Direitos Humanos consagrados nos documentos internacionais, aos quais aderiram muitos países, inclusive o Brasil, fez-se  necessária a positivação desses direitos no texto das constituições... Além disso, ensejo de reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988 instituiu o princípio da aplicabilidade imediata
dessas normas, inserido no art. 5º, § 1º. Mais recentemente, observa-se a internacionalização desses direitos que recebem uma proteção supraconstitucional”.