REsp
1297878 / GO
RECURSO ESPECIAL 2011/0174717-9 |
Relator(a)
|
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
|
Órgão
Julgador
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T2 -
SEGUNDA TURMA
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Data do
Julgamento
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19/06/2012
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Data da
Publicação/Fonte
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DJe
04/09/2012
|
Ementa
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE MÉRITO PROFERIDO PELO
STJ. COMPETÊNCIA DESTA AUGUSTA
CORTE PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO
RESCISÓRIA DESTINADA A
DESCONSTITUI-LO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES.
1. É de se destacar que os
órgãos julgadores não estão obrigados a
examinar todas as teses
levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que
as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina
o art. 93, inc. IX, da
Constituição da República vigente. Isso não
caracteriza ofensa ao art. 535
do CPC.
2. Verifica-se que, ao analisar o recurso
especial interposto, esta
Corte Superior conheceu em
parte do apelo, mas lhe negou provimento,
apreciando questão de mérito,
conforme constatado pelo acórdão
recorrido e confirmado pelo ora
recorrente em suas razões recursais.
Desse modo, com o trânsito em
julgado da referida decisão, é
indiscutível o cabimento da ação
rescisória, bem como a competência
do Superior Tribunal de Justiça
para o seu julgamento. Incide, por
analogia, o prescrito no
verbete 249 da Súmula do STF: "É competente
o Supremo Tribunal Federal para
ação rescisória quando, embora não
tendo conhecido do recurso extraordinário,
ou havendo negado
provimento ao agravo, tiver
apreciado a questão federal
controvertida".
Precedentes: AR 4086/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/09/2011, DJe 13/10/2011; Rcl
5269/BA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/09/2011, DJe 20/09/2011; AR
2955/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010; REsp
705884/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2009, DJe 04/08/2009).
3. Assim, a competência para a
análise e julgamento da Ação
Rescisória é do Tribunal que
proferiu a última decisão de mérito.
4. Quanto à violação ao art.
113, §2º, do CPC "a equivocada
formulação de rescisória, em
que se indicou incorretamente o acórdão
passível de rescisão, enseja a
extinção do processo sem julgamento
do mérito, não sendo possível a
correção do pedido inicial pelo
órgão judicante" (EDcl nos
EDcl nos EDcl na AR 3.418/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe
20/10/2008). Precedentes: AgRg
na AR 4.749/SP, Rel. Ministro GILSON
DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; AR
3851/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2010, DJe
22/10/2010; AgRg na AR 4.079/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009,
DJe 01/06/2009; AgRg no REsp
755.710/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
5. Apesar desta Corte Superior
ter apreciado o mérito da questão em
sede de recurso especial, a ação
rescisória foi ajuizada contra
acórdão do Tribunal de Justiça
que não julgou o mérito da causa, ou
seja, houve equívoca formulação
de rescisória, em que se indicou
incorretamente o acórdão
passível de rescisão, ensejando a extinção
do processo sem resolução do
mérito, uma vez que nesses casos, não é
possível a remessa dos autos ao
juízo competente ante a
inviabilidade do Poder
Judiciário, de ofício, corrigir o pedido
exordial.
6. Recurso especial não
provido.
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segunda-feira, 24 de setembro de 2012
AÇÃO RESCISÓRIA.
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