“Aspectos processuais do projeto
de Lei 6.002/90 e o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito
do mandado de injunção
ANDRÉ MATTOS SOARES - Juiz de Direito
SUMÁRIO: 1. Conceito e pressupostos; 2. O conteúdo da
decisão e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal; 3. O Projeto de Lei
6.002/90. 4. Conclusão
1. Conceito e pressupostos
1. Conceito e pressupostos
Instituto de origem controversa, pairando debate em
doutrina se inspirado no writ of injunction do direito inglês e
norte-americano[1] [2], no direito português[3], no direito alemão[4] ou no direito da antiga Iugoslávia[5], ou mesmo se se trata de criação inédita
do ordenamento jurídico brasileiro[6], o mandado de injunção encontra
disciplina no art. 5º, LXXI, Constituição Federal de 1988, a estabelecer,
nestes termos: ”conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania”.
Ensina Michel Temer que, enquanto o mandado de
segurança é via adequada à proteção de direito a prescindir de norma
regulamentadora, o mandado de injunção, ao contrário, pressupõe a futura edição
de ato normativo para o desfrute do direito ou liberdade constitucional. Bem
por isso, ou seja, por ter o escopo de suprir lacunas normativas, a simples a
dependência de atos de mera execução não autoriza o seu uso. Nas suas
palavras:
“Não é a falta de atuação administrativa que
o permite. Por isso, no caso de normas constitucionais do tipo ‘a saúde é
direito de todos e dever do Estado...’(CF, art. 205) não se legitima a
utilização deste instrumento constitucional. É que, no caso, o que se demanda é
a construção de hospitais, escolas, contratação de médicos, professores, a
aquisição da aparelhagem necessária etc. Trata-se de atividade administrativa
que dispensa legislação regulamentadora.”[7] [8]
Por idêntica razão, descabe o uso do remédio
constitucional em exame caso haja norma inteiramente reguladora do direito[9], salvo, a nosso ver, se previamente
declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de
constitucionalidade. Diz-se inteiramente, pois a omissão, a franquear o
uso do mandado de injunção, pode ser não somente total como também parcial,
caso em que o poder legiferante atende de modo incompleto o dever
constitucional de legislar.[10]
Constitui, pois, a ação constitucional destinada a tornar
viável, ao seu titular, o exercício de direitos e liberdades constitucionais
(direitos individuais, coletivos, políticos ou sociais)[11] e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania (popular[12] e não a estatal) e à cidadania,
ineficazes por falta de norma regulamentadora. Extrai-se, então, o seu objeto:
“o não-cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma,
afeta direitos constitucionalmente assegurados”[13].
2. O conteúdo da decisão e o atual entendimento do
Supremo Tribunal Federal
É sobre o conteúdo da decisão que residem as
maiores divergências. A Carta Magna utiliza-se apenas da expressão
“conceder-se-á mandado de injunção”, incumbindo, então, ao intérprete examinar
o seu respectivo alcance.
Dúvida não há que, no seio das discussões
parlamentares que precederam à feitura da norma constitucional em comento, a
preocupação do constituinte era a de outorgar diretamente ao impetrante o
direito reclamado e ainda não regulamentado. Assim é que, em 1987, o
constituinte Gastone Righi reclamava a criação de um mandamus que
possibilitasse o exercício de um direito social, como o direito à saúde ou o
direito da criança à escola. O então Senador Virgílio Távora também propunha o
mandado de injunção de modo a permitir o acesso ao ensino básico, configurado
como um direito público subjetivo.[14] Havia, é verdade, certo exagero nessas
proposições, porque os direitos mencionados (saúde e educação) são protegidos
pela via do mandado de segurança, sendo incontáveis, por exemplo, as decisões
judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou a inserção de
crianças em creches ou escolas públicas, tratando-se de direitos que dependem
apenas da execução de atos materiais.
No âmbito do Poder Judiciário, especialmente no
Supremo Tribunal Federal, preponderou, num primeiro momento[15], o entendimento de que o mandado de
injunção se assemelharia, em efeitos práticos, à ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, consistindo em mera comunicação endereçada
ao órgão legislativo a fim de suprir a omissão normativa existente. [16]
No entanto, em julgamento realizado em março de
1991 sobreveio nova configuração ao instituto, quando o Supremo Tribunal
Federal não apenas reconheceu a omissão, mas assinou prazo para que se
ultimasse o processo legislativo faltante, franqueando ao impetrante a
possibilidade de propor ação de indenização com base no direito comum se não
extirpada a omissão legislativa em determinado lapso temporal. Possibilitou-se
a reparação econômica, disciplinada pelo art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, aos prejudicados pelas Portarias Reservadas do
Ministério da Aeronáutica.[17] [18]
Meses após, em agosto de 1991, por ocasião do
julgamento do MI 232-1-RJ, o Supremo Tribunal Federal igualmente não se limitou
a reconhecer a mora do Congresso Nacional, fixando-lhe também prazo (seis
meses) para a elaboração da norma regulamentadora, sob pena de, uma vez
escoado, passar o impetrante (Centro de Cultura Prof. Luiz Freire) ao pronto
gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Carta Magna. Votos
minoritários (Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Célio Borja) acolheram
o pleito em termos diversos, instituindo requisitos a serem preenchidos para o
desfrute da imunidade, quais sejam desde que observados os mesmos pressupostos
previstos para imunidade relativa aos tributos (art. 14 do Código Tributário
Nacional).[19] O
entendimento externado pela minoria nos pareceu mais acertado, pois se a própria
Constituição exigiu a presença de condições ao deferimento da benesse postulada[20], não poderia o Judiciário dispensá-los
simplesmente, corrigindo uma omissão inconstitucional com outra
inconstitucionalidade.
Significativo avanço na compreensão do instituto
deu-se em agosto de 2007 com o julgamento do MI 721-DF, relatado pelo Ministro
Marco Aurélio, em que se aplicou a certa servidora pública do Ministério da Saúde
a lei de aposentadoria dos trabalhadores em geral, por analogia. Deixou-se de
assinar prazo para a edição da norma ausente, porque já passados, à época, mais
de quinze anos da vigência da Constituição de 1988 sem a regulamentação do
direito. E constatando o Ministro Relator de que “pacífica a situação da
impetrante”, no que concerne ao tempo e ao exercício do trabalho em condições
insalubres, em contato com agentes nocivos à saúde, não só lhe firmou a regra
provisoriamente incidente, como concedeu diretamente a própria aposentadoria
pleiteada. [21]
Subseqüente e importante decisão envolvendo o
alcance do remédio processual ocorreu no julgamento do MI 712-PA, relatado pelo
Ministro Eros Grau. Tratava-se de ação coletiva[22] proposta pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará contra o Congresso Nacional,
na qual se debatia o direito de greve dos servidores públicos, tendo o Tribunal
determinado a aplicação, no que couber e até a sobrevinda da norma
regulamentadora, da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o
exercício do direito de greve na iniciativa privada.[23]
A diferença é que, no sobredito caso, aventou-se a
possibilidade de a decisão dotar-se de eficácia erga omnes, atingindo
todos os servidores públicos. O Ministro Gilmar Mendes posicionou-se
expressamente nesse sentido, afirmando: “Com eficácia ‘erga omnes’, até porque
não imagino que possamos nos transformar num tipo de Justiça Trabalhista para
as greves dos servidores”. Já o Ministro Eros Grau, malgrado tenha ao início de
seu voto se estribado em doutrina de José Ignácio Botelho de Mesquita a
propugnar que o princípio da isonomia implica a que a norma supletiva formulada
pelo Tribunal deva regular não apenas o caso concreto mas sim a “totalidade dos
casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos”, culminou por assentar que
ao Judiciário incumbe definir “a norma adequada à regulação do caso concreto”,
ou seja, sem efeitos erga omnes, sugerindo que em ações futuras a Corte
autorizasse ao próprio relator a aplicação do mesmo regramento provisório a
novos mandados de injunção envolvendo situações análogas. A disparidade entre
os dois votos (Gilmar Mendes e Eros Grau) foi bem apercebida pelo Ministro
Sepúlveda Pertence ao consignar a existência de “uma diferença radical” entre
eles. Igualmente contra concessão de efeito geral posicionaram-se expressamente
os Ministros Ricardo Lewandowski[24], Aires Britto[25], Cármen Lúcia[26], Cezar Peluso[27], Sepúlveda Pertence[28], Joaquim Barbosa[29] e Marco Aurélio[30]. O resultado deveria, pois, abranger –
como, de fato, abrangeu – apenas “os substituídos processuais”, anotou o
Ministro Aires Britto[31].
A restrita guarida do direito subjetivo do
impetrante, sem se imiscuir na pretensão de regular objetivamente o direito não
regulamentado, confirmou-se nos subseqüentes julgamentos proferidos pela Corte
Superior. Exemplificativamente, podemos citar os MI’s 758-DF[32], 795-DF[33] e 788-DF[34], relatados, respectivamente, pelos
Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Aires Britto, nos quais se outorgou
apenas ao postulante a tutela jurisdicional reclamada. Compartilhando desse
posicionamento, entendemos que a elaboração da norma (ainda que de duração
provisória) no plano abstrato pelo Poder Judiciário, por mitigar o princípio da
separação dos poderes, demanda consentimento expresso do texto constitucional,
à semelhança das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de
constitucionalidade previstas no art. 102, §2º, da CF[35]. Além disso, a limitação da
eficácia da coisa julgada, externada pela franca maioria dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em consonância aliás com os iniciais propósitos do
legislador constituinte a respeito do instituto, afasta qualquer semelhança do
mandado de injunção com as leis de vigência temporária ou excepcional[36], com medidas provisórias de autoria do
Poder Executivo e com as decisões proferidas no modelo concentrado de
constitucionalidade (nas quais se confere à sentença eficácia geral e
vinculante), desautorizando, pelo mesmo motivo, o uso da Reclamação
Constitucional por quem não fora parte no mandamus.[37]
3. O Projeto de Lei 6.002/90
Já aprovado no Senado Federal, tramita na Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei 6.002/1990[38], de autoria de Ruy Bacelar. No
Substitutivo apresentado, em 24 de novembro de 2011, pelo relator da Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania, Deputado Vicente Cândido, segue-se a
jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal que, ressalvada a
respeitável opinião do Ministro Gilmar Mendes, adotou a teoria concretista,
entendendo-se que a integração das lacunas pelo juiz já é reconhecido pelo
nosso ordenamento jurídico, diante as previsões contidas no art 4º da Lei de
Introdução às Normas Jurídicas e no art. 126 do Código de Processo
Civil.
No Projeto, acolhe-se a visão de Paulo Hamilton
Siqueira Junior para quem no mandado de injunção o juiz exerce juízo de
equidade com a finalidade de completar a ordem jurídica naquele caso concreto,
ao mesmo tempo em que se respeita o princípio da separação dos poderes,
porquanto não se edita norma abstrata, realizando-se apenas inter partes
o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional.[39]
Com efeito, o art. 11 do Substitutivo assim dispõe,
in verbis:
“Art. 11 A decisão que julgar procedente o pedido
declarará a ocorrência da omissão inconstitucional, comunicando a decisão ao
órgão ou autoridade em mora, e suprirá a falta de norma regulamentadora, com
eficácia inter partes, formulando supletivamente as regras que deverão
ser observadas para o cumprimento do preceito constitucional fundamento da
impetração, até que o órgão ou autoridade competente supra essa lacuna.”
Justamente por não ter o escopo de regular
abstratamente a situação jurídica, partilhamos do excelente voto da lavra do
Deputado Fábio Trad, proferido em 22 de maio de 2012, a discorrer sobre a
impossibilidade de o mandado de injunção prestar-se à defesa de direitos
difusos.
De outro turno, anteriormente, em 30 de março de
2010, o Deputado Marcelo Itagiba apresentou o seu voto (discordando de poucos
pontos do parecer que o precedeu, elaborado em 04 de novembro de 2009 pelo
Deputado Antonio Carlos Biscaia) e atento à segurança jurídica das questões
submetidas ao crivo judicial, acrescentou importante disposição ao art. 11 do
Substitutivo de Antonio Carlos Biscaia, in verbis: “Art. 11 (..)
Parágrafo único. A norma editada posteriormente pelo órgão competente a fim de
suprir a falta da norma regulamentadora de que trata o caput não
prejudicará a coisa julgada.”
Malgrado tal acréscimo não tenha sido considerado
pelo Substitutivo subseqüente, formulado pelo Deputado Vicente Cândido,
trata-se de complemento relevante, porque expressa o pensamento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a superveniência da norma faltante pode
beneficiar o impetrante, mas de modo algum o prejudica. Nesse sentido, o MI
562-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para acórdão Min. Ellen Gracie, j.
20/02/2003, Tribunal Pleno. [40]
Ainda sobre os efeitos concretos da decisão
injuntiva, embora contrariando o entendimento majoritário do Supremo Tribunal
Federal que não admite a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade
pública impetrada (que firma a competência jurisdicional) e aqueles que
porventura venham a suportar os efeitos da sentença[41], o Substitutivo de Vicente Cândido
acompanha posicionamento do então Min. Carlos Velloso no sentido de que “a
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que deva suportar os efeitos da
sentença (...) atuará em litisconsórcio com a autoridade ou entidade incumbida
da elaboração da norma regulamentadora, fixando esta a competência do órgão
julgador” [42]. Com efeito, consta do Substitutivo o
seguinte enunciado: “Art. 9º Aplica-se ao mandado de injunção o disposto na Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil quanto ao
litisconsórcio.”[43]
Esse tormentoso dilema, relativo à formação de
litisconsórcio, deve-se ao fato de que, em algumas decisões, o Supremo Tribunal
Federal, além de fixar a regra provisória ao caso concreto, examinou questões
fáticas específicas da causa, como o fez, por exemplo, no julgamento do MI
721-DF, no bojo do qual perquiriu se o impetrante preenchia os requisitos para
a concessão da aposentadoria.
Trata-se de proceder que, com o devido respeito,
pode mesmo ser dispensado. Cremos ser suficiente que o Judiciário se limite a
estabelecer o regramento que há reger o caso posto em julgamento, sem
imiscuir-se em pormenores fáticos, os quais podem ser comprovados
posteriormente pelo interessado perante a autoridade administrativa responsável
pela concessão do direito constitucional, franqueando-lhe inclusive o ingresso
da pertinente ação judicial em caso de recusa da Administração.
Volvendo ao exemplo da aposentadoria, basta que a
Corte fixe, no mandado de injunção, os pressupostos normativos necessários à
sua fruição. O mais deve ser reservado para um momento posterior,
administrativo ou – se necessário - judicial, com o que se possibilita a oitiva
da Administração no que toca à prova do preenchimento fático dos requisitos
para o gozo do benefício.
Do contrário, concedendo o Supremo, como o fez, a
própria aposentadoria pleiteada, não há como negar o direito do Instituto de
Previdência a que pertence o servidor vir a integrar o pólo passivo da relação
processual formada no mandado de injunção, na qualidade de litisconsorte
passivo necessário, porquanto, no que concerne ao deferimento da aposentadoria
e pelas peculiaridades do litígio, sofrerá diretamente os efeitos da
sentença.
Como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, “toda vez que se vislumbrar a possibilidade de a sentença
atingir, diretamente, a esfera jurídica de outrem, a menos que a lei
estabeleça a facultatividade litisconsorcial (v.g., CC 1314 caput, 1642 III e
V; CC/1916 623 II), deve ser aquele citado como litisconsorte necessário, a fim
de que possa se defender em juízo”[44]. Ainda, segundo Eduardo Arruda Alvim,
necessário é o litisconsórcio formado “independentemente da vontade das partes,
por força de lei ou, ainda, tendo em vista as características específicas da
lide”.[45] Aliás, como bem ensina José Inácio
Botelho de Mesquita, o que “cabe ao órgão de jurisdição não é, pois,
constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim,
suprir a falta de norma regulamentadora”, de modo que o ilícito constitucional
“é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de
injunção”.[46]
Assim, desde que não se investiguem fatos nem se
produza prova a tal respeito, não haverá fundamento para a invocação de
litisconsórcio. Com essa condição, sugerimos a alteração do Projeto para
afastar a necessidade de litisconsórcio passivo entre a autoridade pública
impetrada e aqueles que porventura venham a suportar os efeitos da sentença,
pois não haverá quem possa suportar o simples efeito decorrente da
regulamentação temporária de um direito. Cingindo-se, pois, o Poder Judiciário
à normatização do caso, não se há de cogitar de inclusão no pólo passivo da
pessoa jurídica responsável pela efetiva concessão do benefício.
A se entender de modo diverso, ou seja, a se
permitir na mesma demanda que o Judiciário crie a norma e examine ato contínuo
a subsunção dos fatos a esse novo direito estabelecido, poderá ocasionar a
reunião numa só de duas ações constitucionais: o mandado de injunção e o
mandado de segurança. Sim, porque o mandado de injunção, que se destina apenas
à inovação normativa, passaria também à verificação do preenchimento fático ao
novo direito surgido da decisão judicial, o que representaria inclusive desvio
das regras legais de competência, já que os juízes de primeiro grau de
jurisdição normalmente não têm competência para julgamento dos mandados de
injunção (quando muito nos casos envolvendo autoridades municipais), ao contrário
das ações de mandado segurança. Demais disso, não se pode esquecer, ainda, que
complexas dilações probatórias podem fazer-se imprescindíveis à referida
subsunção (prova pericial, testemunhal etc.), circunstância a recomendar que os
Tribunais se atenham apenas à criação normativa. Tome-se novamente o exemplo da
aposentadoria: imagine-se a necessidade de feitura de prova pericial ou de
oitiva de testemunhas (o que não é incomum) para a constatação de trabalho em
condições insalubres? Ora, ainda que o Tribunal possa expedir carta de ordem
destinada à produção dessa espécie de prova, sabe-se que procedimentos dessa
natureza paralisam o andamento dos processos, além de suprimem da parte vencida
- a manter-se a competência tal como posta no texto constitucional que não
prevê, por exemplo, recurso ordinário contras as decisões denegatórias
originárias dos TRF’s -, a possibilidade de ampla revisão das provas pelos
Tribunais Superiores.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, nesses
mesmos casos relativos à aposentadoria de servidor público, em várias outras
decisões remeteu a um momento posterior a comprovação do exercício do trabalho
em condições de periculosidade e insalubridade, como se extrai-se do julgamento
do MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lucia, j. 15/04/2009, DJe 21.05.2009, p.
22.05.2009, em cujo dispositivo se assentou, nestes termos:
“Dessa forma, reconhecidas a mora legislativa e a
necessidade de se darem eficácia às normas constitucionais e efetividade ao
direito do Impetrante, proponho como solução para integrar a norma
constitucional garantindo-se a viabilidade do direito que lhe é assegurado no
art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, a aplicação ao caso, no que
couber e partir (sic) da comprovação dos dados perante a autoridade
administrativa competente, do art. 57 da Lei n. 8.213/91” (destaque
nosso)
Há de prevalecer, portanto, desde que acolhida a
nossa recomendação, a posição da Corte Suprema de que apenas o ente incumbindo
da elaboração da norma regulamentadora deve figurar na relação jurídica da ação
constitucional[47], pelo que propomos a supressão do artigo
9º Substitutivo. [48]
Em suma, em mandado de injunção, porque
desnecessária a colheita de provas - das quais somente pode cogitar-se em
demanda posterior na qual o interessado, de posse da norma provisória fixada
anteriormente em seu favor, pleiteie o deferimento de algum benefício –, não se
há de exigir litisconsórcio no pólo passivo da demanda.
Outrossim, como já se adiantou, há sérios problemas
de competência[49] que somente com emenda constitucional
poderão ser sanados, como a disciplina do recurso cabível contra as decisões
denegatórias preferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais,
porquanto a Constituição explicita o cabimento de recurso ordinário somente em
face das denegações emanadas dos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 121, § 4º, V).[50] [51]
Não se deve, todavia, olvidar que o Projeto
apresenta pontos positivos e sobremodo avanço na concepção do mandado de
injunção, inclusive por não prever qualquer prazo para sua a impetração,
assegurando sua propositura a qualquer momento, pois, enquanto não editada a
norma faltante, a lesão ao direito constitucional perpetua-se no tempo. [52]
4. Conclusão
O histórico dos julgamentos dos mandados de
injunção até o presente momento nos permite inferir que o Supremo Tribunal
Federal trilhará seu entendimento francamente majoritário no sentido de
conceder ao beneficiário, e unicamente a ele, o exercício do direito, liberdade
ou prerrogativa constitucionais não regulamentados pelo legislador. Se, de um
lado, vemos com acerto, à mingua de disposição constitucional expressa, a
limitação apenas ao impetrante do regramento judicialmente firmado, com o que
se mantém o desempenho da função legislativa ao Poder constitucionalmente
competente para esse fim, propugnamos, de outro, restrinja-se o Judiciário à
inovação normativa, afastando-se do exame probatório relativo ao preenchimento
fático dos pressupostos normativos por ele mesmo criados. Urge, a nosso ver,
seja, então, suprimida a exigência de litisconsórcio imposta pelo Projeto
6.002/1990, o qual, ademais, deixa expresso os limites da função jurisdicional
no mandado de injunção: a declaração da ocorrência da omissão inconstitucional,
a comunicação da decisão ao órgão ou autoridade em mora e a formulação
supletiva das regras que deverão ser observadas para o cumprimento do preceito
constitucional (art. 11)”.
André
Mattos Soares é mestre
em Direito das Relações Sociais e doutorando em Direito Processual Civil pela
PUC/SP. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.
[1] Para José Afonso da Silva foi
extraído do writ of injunction do direito inglês, como remédio essencial
da Equity (juízo de equidade), emitindo o juiz uma decisão fundada no
justo natural, orientado por uma “pauta de valores jurídicos existentes na
sociedade”, quando ao caso concreto falta norma legal e a Common Law
não oferece proteção suficiente. Mas a fonte mais próxima, prossegue o autor,
deriva do writ of injunction do direito norte-americano, aplicado na
proteção dos direitos da pessoa humana para impedir, por exemplo, violações de
liberdade de associação e de palavra, da liberdade religiosa e contra a
denegação de igual oportunidade de educação por razões raciais, a exemplo do
caso Brown v. Board of Education of Topeka, em 1954. (SILVA, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional positivo, 15ª ed., São Paulo :
Malheiros Editores, 1998, p. 448, nota 62).
[2] Já para Hely Lopes Meirelles,
Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes o writ dos ingleses e
norte-americanos tem objetivos muito mais amplos que o nosso, pois presta-se a
solucionar questões de Direito Público ou Privado (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD,
Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações
constitucionais, , 33ª ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2010, p. 324).
[3] Cf. art. 283 da Constituição de
Portugal: “Art. 283. 1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor
de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas,
dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal
Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão
das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de
inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo
competente”.
[5] “Art. 377. Se o Tribunal de
Garantias Constitucionais inferir que algum órgão competente deixou de editar a
norma regulamentadora a que se obrigou, para a devida aplicação dos preceitos
desta Constituição, das leis ou de outras prescrições gerais federais,
informará dessa omissão a Assembléia da República.”
[6]Afirmando que tanto no direito
lusitano quanto no germânico os instrumentos previstos por tais países têm
proximidade com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, Flávia
Piovesan e Maria Cecília Cury Chaddad sustentam, a nosso ver com razão, que o
mandado de injunção se trata instituto criado mesmo pelo poder constituinte de
1998 de maneira inédita (PIOVESAN, Flávia; CHADDAD, Maria Cecília Cury. Mandado
de injunção : desafios e perspectivas em O processo na Constituição,
coords. Ives Gandra da Silva Martins e Eduardo Jobim, São Paulo : Quartier
latin, 2008, p. -554-571). Além dos direitos lusitano e germânico, acrescemos à
opinião das eminentes doutrinadoras a Constituição da antiga Iugoslávia, a
disciplinar, também, hipótese semelhante à nossa ação direita de
inconstitucionalidade por omissão.
[7] TEMER, Michel, Elementos de
Direito Constitucional, 16ª ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2000, p.
206. No mesmo sentido: CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA,
Márcio F. Elias; SANTOS, Marisa F., Curso de Direito Constitucional, São
Paulo : Saraiva, 2004, p. 381.
[8] Inadmissível, pois, se a norma
constitucional é autoaplicável, caso em que prescinde de regulamentação (TJMG,
MI n. 07, Rel. Des. Bernardinho Godinho, RF 325/201). Descabe, pelo mesmo
motivo, quando a norma contiver conceitos jurídicos indeterminados, porque no
caso a tarefa de interpretação da norma é incumbência do Poder Judiciário, a
não demandar qualquer atividade legislativa.
[9] Nesse sentido, invocando
jurisprudência pacífica sobre o tema, Mandado de segurança e ações
constitucionais, MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar
Ferreira, 33ª ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2010, p. 325.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO,
Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Augusto Gonet, Curso de Direito
Constitucional, São Paulo : Saraiva, 4ª ed., 2009, p. 1259.
[11] De fato, preceituando o
dispositivo constitucional de regência a proteção aos “direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania”, sempre prevaleceu em doutrina, acertadamente, o espectro amplo de
salvaguarda a quaisquer direitos assegurados constitucionalmente. Não se
afigura, pois, lícito ao intérprete limitar o uso do remédio constitucional se
a própria Constituição não faz. Nesse sentido, se expressam Flávia Piovesan e
Maria Cecília Cury Chaddad, sustentando que o mandado de injunção deve ser
visto com amplitude de modo a abranger todos os direitos individuais e
coletivos previstos na Constituição (PIOVESAN, Flávia; CHADDAD, Maria Cecília
Cury. Mandado de injunção : desafios e perspectivas em O processo na
Constituição, coords. Ives Gandra da Silva Martins e Eduardo Jobim, São
Paulo : Quartier latin, 2008, p. -554-571). Em sentido essencialmente conforme,
Paulo Bonavides: “Havendo, por conseguinte, um direito subjetivo
constitucional, cujo exercício se ache tolhido pela privação de norma
regulamentadora, o titular desse direito postulará, perante o Poder Judiciário,
por via do mandado de injunção, a edição de uma norma aplicável à espécie
concreta” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 24ª ed.,
São Paulo : Malheiros Editores, 2009, p. 551). Não é esse, porém, o pensar de
Ricardo Lobo Torres, para quem o nosso mandado de injunção deveria apoiar-se na
construção pretoriana e doutrinária da structural injunction,
restringindo-se à reforma das instituições administrativas violadoras dos
direitos fundamentais, ocorrentes em escolas, hospitais públicos, asilos,
creches, prisões e estabelecimentos de assistência às crianças e adolescentes.
Não deveria se transformar “em panacéia para todos os nossos males sociais”,
sendo indevidamente aplicado em questões relativas à participação nos lucros
das empresas ou na receita do Estado e na que envolve interesses corporativos,
como greve ou aposentadoria de funcionários públicos (TORRES, Ricardo Lobo. O
Mandado de injunção, o processo constitucional e os direitos fundamentais
em O processo na Constituição, coords. Ives Gandra da Silva Martins e
Eduardo Jobim, São Paulo : Quartier latin, 2008, p. 554-571).
[13] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO,
Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Augusto Gonet, Curso de Direito
Constitucional, São Paulo : Saraiva, 4ª ed., 2009, p. 1259.
[15] O STF, desde cedo, conheceu e
apreciou o mérito das ações decidindo pela autoaplicabilidade do instituto, que
não demandaria a existência de lei ordinária para dele se fazer uso. Nesse
sentido: MI-QO 107-DF, Rel. Min. Moreira Alves. DJU 21.09.1990.
[17] “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) § 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros
a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer
espécie em caráter retroativo. § 2º - Ficam assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos. § 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e
nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que
dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo
de doze meses a contar da promulgação da Constituição.”
[18] MI 283-5-DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 20.03.91. DJU 14.11.91. Em outras ações que se seguiram, os casos
foram decididos de modo semelhante, como no MI 284-DF, Min. Rel. Celso de
Mello, j. 22.11.1992, DJU 26.06.1992.
[20] Art. 195, § 7º - “São isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
[21] Transcreve-se a ementa, diante a
relevância do julgamento: “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A
carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser
formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo
subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele
revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO
SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do
servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”
[22] Por analogia ao mandado de
segurança, a jurisprudência vem admitindo a impetração de mandado de injunção
coletivo, como já ocorreu envolvendo associações (STF, MI 20-4-DF, Rel. Min.
Celso de Mello, RTJ 166/751) e sindicatos (STF, MI 472-2-DF, Rel. Min. Celso de
Mello, RT 790/183)”.
[23] Essa mudança de postura igualmente
se evidenciou no julgamento do MI 670-ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, redator
para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007, DJE 31.10.2008, e MI 708-DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007, DJE 31.10.2008.
[24] “Ademais, ao emprestar-se
eficácia ‘erga omnes’ a tal decisão, como se pretende, penso que esta Suprema
Corte estaria intrometendo-se, de forma indevida, na esfera de competência que
a Carta Magna reserva com exclusividade aos representantes da soberania
popular, eleitos pelo sufrágio universal, direto e secreto”.
[25] “Com isso, o Poder Judiciário não
estará legislando, absolutamente, não estará decidindo ‘erga omnes’; estará se
debruçando sobre direitos que lhe são postulados em concreto e decidindo para o
caso concreto”.
[26] “Concluo para conhecer do
mandado de injunção e conceder a ordem, nos termos do voto do Ministro Eros
Grau. Apenas chamo a atenção para a circunstância de que eu não caracterizaria
– conforme ressaltou o Ministro Carlos Brito – no sentido de dar efeito ‘erga
omnes’, nem de tangenciar essa matéria. Creio que o mandado de injunção tem
natureza integrativa, ou seja, de integrar o ordenamento para o caso concreto
diante dos Impetrantes”.
[27] “E é, também, meu velho
entendimento que a decisão do mandado de injunção significa edição de uma regra
singular e concreta, isto é, de uma regra para o caso e para as pessoas
vinculadas às relações desse caso”.
[28] “Ela só se transformará na
temida medida provisória judicial quando se converter em súmula vinculante”.
[29] “Quanto aos efeitos da decisão
que será tomada nesta assentada, comungo das preocupações externadas pelo
eminente ministro Lewandowski, sobre a impossibilidade de se conferir efeitos
‘erga omnes’”. Páginas depois: “Mas tenho reservas sobre a natureza objetiva
que se quer conferir ao mandado de injunção. Nesse sentido, ponho-me de acordo
com as restrições manifestadas pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carmen
Lúcia, por exemplo”.
[30] “(...) fixo as seguintes
condições, temporárias e considerados os envolvidos nos mandados de injunção
(...)”.
[31] Em verdade, apenas o Ministro
Gilmar Mendes sustentou explicitamente a possibilidade de efeito geral e
vinculante à decisão, por decorrência, ao seu modo de ver, da própria natureza
do instituto. E os votos vencidos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa e Marco Aurélio se deram por fixarem condições diferenciadas e
específicas para o exercício do direito de greve.
[32] “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se
de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À
SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria
especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela
própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º,da Lei nº 8.213/91”. (MI
758, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2008,
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00037
RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167).
[33] “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do
Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de
periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão
da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da
aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para
comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que
couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. (MI 795, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC
22-05-2009 EMENT VOL-02361-01 PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070)”. No corpo da
r. decisão constou: “No caso em exame, fica caracterizado o dever do Poder
Judiciário de afastar a inércia do Presidente da República e do Congresso
Nacional e atuar de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito ao caso
concreto (...)”.
[34] “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS
EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante
à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da
Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente:
MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido
nesses termos. (MI 788, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno,
julgado em 15/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT
VOL-02359-01 PP-00013 RSJADV jul., 2009, p. 58-59 RT v. 98, n. 886, 2009, p.
117-119 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 131-135)”.
[35] Art. 102,
(...) § 2º : “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal“. Poder-se-ia objetar que a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, tem efeito
geral e vinculante não por força de seu enunciado constitucional, mas em razão
de sua norma (infraconstitucional) reguladora (Lei 9.882, de 03.12.1999, art.
Art. 10, § 3o : “A decisão terá eficácia contra todos e
efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”). Ocorre
que, na esteira do pensamento de Elival da Silva Ramos, “o controle em via
principal, tendo por objeto atos legislativos e atos da Administração de
caráter normativo, como já salientado, não é ínsito à atividade jurisdicional,
exigindo previsão constitucional inequívoca” (RAMOS, Elival da Silva, Controle
de Constitucionalidade no Brasil : perspectivas de evolução, São Paulo :
Saraiva, 2010, p. 331). Reputamos, pois, inconstitucional esse efeito geral da
decisão prolatada na arguição que, de todo o modo, diferentemente do mandado de
injunção, encontra expressa previsão legal.
[36] Disciplinada
pelo art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 2o
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue”. Vejamos, ainda, o que preceitua o art. 3º do Código
Penal: “Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período
de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua vigência”.
[37] Em sentido contrário, Gilmar
Ferreira Mendes (Mandado de segurança e ações constitucionais,
MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira, 33ª ed., São
Paulo : Malheiros Editores, 2010, p. 800-801). Nos autos da Reclamação
Constitucional nº 6.568-5-SP, j. 21.05.2009, DJ 25.09.2009, na qual se discutia
a Justiça competente para apreciar determinado movimento grevista, o Ministro
Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento pessoal de efeitos para além das
partes das decisões proferidas em mandados de injunção, asseverando que “a
decisão no Mandado de Injunção, ainda que dotada de caráter subjetivo, comporta
uma dimensão objetiva, com eficácia ‘erga omnes’, que serve para tantos quantos
forem os casos que demandem a concretização de uma omissão geral do Poder
Público, seja em relação a uma determinada conduta, seja em relação a uma
determinada lei”.
[38] Ao qual se encontram apensados
os Projetos de Lei nºs 4679/1990, 998/1988, 3153/2000, 6839/2006, 6128/2009 e
1662/1989.
[39] SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton.
Direito Processual Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2006, p.
342-348.
[40] “MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º,
§ 3º DO ADCT. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS
PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL. 1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado
de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos
prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão
juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário
efeito conseqüencial, o reconhecimento, "hic et nunc", de uma
situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do Ministro Celso
de Mello, in DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao
órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do
dever de legislar , passados quase quatorze anos da promulgação da regra que
lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado
por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. 2 -
Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro
Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do direito
a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art.
8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de
condenação, para a fixação do valor da indenização. 3 - Reconhecimento da mora
legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do
art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de
reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo
de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada,
lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito
deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como
certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade
judicial à fixação do "quantum" devido. 4 - Mandado de injunção
deferido em parte. (destaque nosso).
[41] “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o
dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva 'ad
causam' no mandado de injunção. 2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. MI 1525 AgR / DF, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, j.
24/03/2011, Tribunal Pleno, DJU 12-04-2011”. No mesmo sentido: MI-AgR 335-DF,
Rel. Min. Celso de Mello, DJU 17.06.1994; MI-AgR 323-DF, Rel. Min. Moreira
Alves.
[42] MI 95-RR, Rel. Min. Carlos Velloso,
Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.10.1992, DJ 18.06.1993.
[44] NERY, Nelson Nery Junior; NERY,
Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante, 10ª ed, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007, nota 15 ao
art. 47, p. 261.
[45] ALVIM, Eduardo Arruda, Notas
sobre o Litisconsórcio no Direito Processual Civil Brasileiro, em www.arrudaalvim.com.br/Site/artigos.php.
[47] “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o
dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva 'ad
causam' no mandado de injunção. 2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. MI 1525 AgR / DF, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, j.
24/03/2011, Tribunal Pleno, DJU 12-04-2011”. No mesmo sentido: MI-AgR 335-DF,
Rel. Min. Celso de Mello, DJU 17.06.1994; MI-AgR 323-DF, Rel. Min. Moreira
Alves.
[48] “Art. 9º Aplica-se ao mandado de
injunção o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil quanto ao litisconsórcio.”
[49] Bem aponta José Afonso da Silva
que a “competência para processar e julgar o mandado de injunção ficou mal
estruturada no texto constitucional” (SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional positivo, 15ª ed., São Paulo : Malheiros Editores,
1998, p. 453).
[50] Recurso esse dirigido do TSE.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4292, Acórdão nº 4292 de 10/06/2003, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2003, p. 105; MANDADO DE INJUNÇÃO nº
4, Acórdão de 12/09/2006, Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJ
04/10/2006, p. 157; RECURSO ORDINÁRIO nº 790, Acórdão de 01/06/2006, Rel. Min.
JOSÉ AUGUSTO DELGADO, DJ 8/8/2006, p. 114; RECURSO EM MANDADO DE INJUNÇÃO nº
11, Acórdão nº 11029 de 06/02/1990, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, DJ 04/05/1990, p.
1, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 1, Tomo 2, p. 25.
[51] Problema não há quanto às
Justiças dos Estados, cuja disciplina incumbe à Constituições Estaduais (CF,
art. 125, § 1º). Em São Paulo, por exemplo, compete ao Tribunal de Justiça
processar e julgar originariamente os mandados de injunção seja quando a
inexistência de norma regulamentadora derive da esfera estadual seja se
decorrente do poder municipal (art. 74, V, da Constituição Estadual). Já as
Constituições dos Estados do Rio de Janeiro (art. 161, IV, “g”) e de Minas
Gerais (art. 106, I, “f”) prevêem a competência do Tribunal de Justiça para o
julgamento originário do mandado de injunção apenas quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual,
remanescendo ao juiz de primeiro grau o julgamento relativamente às autoridades
municipais.
[52] Segundo Arnold Wald e Gilmar
Ferreira Mendes, a lei processual que vier a ser expedida poderá estabelecer
limitação temporal para o ajuizamento do mandado de injunção (Mandado de
segurança e ações constitucionais, MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo e
MENDES, Gilmar Ferreira, 33ª ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2010, p.
329). Não concordamos, com a devida vênia, com esse respeitável entendimento.
http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/ArtigosView.aspx?ID=15688.
Acesso: 24/9/2012
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