“2ª Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado
2ª Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e as referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. A Súmula nº 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. A Súmula nº 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. O seguro DPVAT é objeto da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas nºs 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula nº 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. Já a Súmula nº 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula nº 477: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Já a Súmula nº 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
Mestre em Direito (Unifor), Pós-Graduado em Direito Empresarial (FGV), Pós-Graduado em Processo (UFC/ESMEC), Bacharel em Direito (UFC), Advogado, sócio de Leite Araripe e Advogados com atuação nas áreas de Direito Empresarial (Contratos, Direito do Trabalho, Direito Societário, Direito Internacional, Direito Tributário), Direito do Consumidor e Família, Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ)e da Faculdade Christus.
Blog de Julio Bezerra Leite. Acesso: 8/9/2012
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