“quinta-feira, 14 de junho de 2012
O blog
acadêmico jurídico tem a honra de ter como entrevistado, o ilustre professor,
autor de obras jurídicas, advogado, consultor jurídico, árbitro, coordenador da
Pós Graduação da Escola Paulista de Direito e outros, o Dr. Flávio Tartuce.
Segue breve síntese de suas atribuições acadêmicas:
"
Doutor em Direito Civil pela USP (2010). Mestre em Direito Civil Comparado pela
PUC/SP (2004). Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP (2001). Graduado
pela Faculdade de Direito da USP (1998). Coordenador dos cursos de
Pós-Graduação lato sensu em Direito Contratual, Direito Civil e Direito de
Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito (EPD - São Paulo), onde
também é professor. Professor visitante em vários cursos de pós-graduação lato
sensu pelo País. Professor da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. Professor
e conferencista convidado em cursos ministrados escolas da magistratura.
Coordenador e palestrante em cursos da Associação dos Advogados de São Paulo
(AASP). Professor da Rede de Ensino LFG, em cursos preparatórios para concursos
públicos e pós-graduações. Autor de obras jurídicas pela Editora GEN/Método.
Coordenador da coleção Professor Rubens Limongi França, também pela Editora
Método. Advogado e consultor em São Paulo."
ABANDONO
AFETIVO
1. O que
é a tese do abandono afetivo e qual a sua consequência principal?
R: Pela
tese do abandono afetivo admite-se a reparação de danos imateriais em
decorrência da falta de convivência paterna ou materna.
2. O que
se entende por afeto, do ponto de vista jurídico?
R: O
afeto como valor jurídico significa uma interação ou ligação entre pessoas,
podendo ter carga positiva ou negativa. O afeto positivo por excelência é o
amor; o negativo culminante é o ódio. Ambas as cargas estão presentes nas
relações de filiação. Deve-se esclarecer que o afeto não quer dizer,
necessariamente, amor.
3. Quais
são as obrigações parentais? O que é o dever de cuidar?
R: As
obrigações dos pais em relação aos filhos estão descritas no art. 239 da constituição
federal de 1988 e no art. 1.634 do código civil, trata o último dos atributos
do poder familiar. Entre tais deveres podem ser destacados o dever dos pais de
ter o filho em sua companhia e de dirigir-lhes a educação.
4. Em sua
opinião, qual o fundamento para a indenização por abandono afetivo?
R: A
questão envolve a análise do art. 186 do código civil, que trata do ato
ilícito. Por tal comando, o ilícito está configurado pela soma de dois
requisitos. O primeiro deles é a violação de um dever; havendo, no caso,
violação do dever de convivência retirado dos comandos citados. O segundo
requisito do ilícito civil é o dano causado, que pode ou não estar presente no
caso concreto. Para a comprovação do último requisito pode ser essencial,
dependendo do caso, a realização de uma perícia psicanalítica.
5. Qual
sua opinião sobre a decisão do STJ “Recurso Especial nº 1.159.242 - SP
(2009/0193701-9)” acerca da indenização por abandono afetivo?
R:
Concordo plenamente com a última decisão, que adotou a seguinte premissa:
"Amar é faculdade; Cuidar é dever jurídico". Esse último julgado é
perfeito tecnicamente.
6. A
decisão do STJ pode ser entendida como uma intromissão do estado na vida dos
indivíduos?
R: Não
penso dessa forma. muito pelo contrário, ao estado, dentro do jogo democrático,
cabe a tutela efetiva dos direitos civis, o que foi feito pelo poder judiciário
na hipótese.
7. O Dr.
acha que há o risco de ser instituído uma indústria do dano moral com a
monetarização das relações de afeto?
R: Não,
de forma alguma. não é pertinente voltar ao debate, já superado quando da
discussão da própria existência do dano moral como dano reparável, sobre a
monetarização do afeto. Em verdade, a indenização por dano moral, o que inclui
a hipótese de abandono afetivo, tem o condão de reparar um sofrimento suportado
pela vítima. O valor pago tem um intuito compensatório, no sentido de ser um
derivativo do ato prejudicial praticado por outrem, como afirmava o jurista Caio
Mário da Silva Pereira. Ao contrário de uma suposta indústria do dano moral,
penso que a jurisprudência brasileira é bem tímida na atribuição de
indenizações e no reconhecimento do caráter pedagógico das indenizações. Por
fim, o receio desta indústria está superado desde a década passada. Trata-se de
um discurso antigo e ultrapassado”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!