segunda-feira, 24 de setembro de 2012


REsp 1315077 / DF
RECURSO ESPECIAL
2012/0073595-7
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
28/08/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/09/2012
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS PELO CORRÉU.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA
ADMITIR O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSOS ESPECIAIS. PENAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ABSOLVIÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.  OMISSÃO NO JULGADO
QUANTO À NECESSIDADE DE LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DEVIDAMENTE ANALISADA EM CONSONÂNCIA COM ANTERIOR
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619/CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
DESÍDIA OU MÁ GESTÃO DOS ADMINISTRADORES QUE NÃO JUSTIFICA A
DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O ERÁRIO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO, COM PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL DE
WELLINGTON PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em que o recurso especial interposto por Tarcísio
Franklim de Moura e Paulo Menicucci Castanheira foi inadmitido sob o
fundamento da intempestividade, eis que interposto antes da
publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
sem posterior ratificação (Súmula 418/STJ).
II. Considerando que os embargos de declaração foram opostos não
pelos recorrentes Tarcísio Franklim de Moura, Paulo Menicucci
Castanheira, mas pelo corréu Wellington Carlos da Silva,
justifica-se o afastamento da exigência de posterior ratificação do
recurso especial disposta no teor da Súmula 418 desta Corte.
Precedentes.
III. Agravo provido para se admitir o recurso especial de Tarcísio
Franklim de Moura, Paulo Menicucci Castanheira.
IV. Hipótese em que todos os recorrentes foram denunciados como
incursos nas sanções do art. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, da Lei
8.666/93, porque, na qualidade de membros da Diretoria Colegiada do
Banco de Brasília S/A, teriam dispensado licitação fora das
hipóteses previstas em lei, na medida em que teriam autorizado a
assinatura do Contrato de Prestação de Serviços entre o Banco de
Brasília S/A e a empresa Manchester Serviços Ltda.
V. Afastada a alegação do recorrente Wellington Carlos da Silva de
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, eis que o Tribunal
a quo analisou a tese de ausência de lesão ao Erário Público,
filiando-se à jurisprudência anterior que entendia pela
desnecessidade de sua demonstração para a configuração do crime.
VI. O tipo penal descrito no art. 89 da Lei 8.666/93 tem como escopo
não apenas a proteção do patrimônio público, mas a preservação do
princípio da moralidade, o que leva à conclusão de que a simples
contratação direta fora das modalidades definidas em lei já
configuraria crime.
VII. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que já foi
orientada no sentido do acórdão recorrido, isto é, da desnecessidade
de resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo ao Erário, para
a configuração do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93.
VIII. No entanto, a mais recente jurisprudência da Corte Especial
deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal encontra-se agora
orientada no sentido de que para a configuração do delito em questão
é necessário, além do dolo genérico, um especial fim de agir, qual
seja, o prejuízo ao Erário.
IX. Caso em que os acusados dispensaram a licitação sob o pretexto
de se tratar de situação emergencial ou calamitosa, nos termos do
art. 24, IV da Lei 8.666/93.
X. A desídia, má gestão, inércia ou a falta de planejamento não se
inserem no conceito de situação emergencial ou calamitosa a
justificar uma contratação direta por dispensa de licitação.
XI. Caso em que restou verificado que os  recorrentes agiram com
"vontade livre e conscientemente dirigida a superar a necessidade de
realização da licitação", isto é, o dolo direto consubstanciado na
"vontade consciente e livre de contratar independentemente da
realização de prévio procedimento licitatório", eis que, como
conseqüência de sua imprevidência administrativa, acabaram por
dispensar a licitação, diante da falta de tempo hábil para a
conclusão do procedimento, ao fundamento de que se tratava de
situação emergencial ou calamitosa.
X. Nos termos do mais recente precedente do Supremo Tribunal
Federal, não restou demonstrada, no entanto, a "intenção de produzir
um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da
licitação", e essa verificação demandaria numa análise do contexto
fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, tendo em vista o teor da Súmula 07 desta Corte.
XII. Diante da impossibilidade de se verificar o dolo específico na
conduta dos acusados, agora necessário para a configuração do
delito, deve ser cassado o acórdão condenatório e restabelecida a
sentença absolutória.
XIII. Agravo de Tarcísio Franklim de Moura e Paulo Menicucci
Castanheira provido, com o provimento do Recurso especial
interposto. Parcial provimento ao recurso de Wellington Carlos da
Silva, nos termos do voto do Relator.

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