REsp
1315077 / DF
RECURSO ESPECIAL 2012/0073595-7 |
Relator(a)
|
Ministro
GILSON DIPP (1111)
|
Órgão
Julgador
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T5 -
QUINTA TURMA
|
Data do
Julgamento
|
28/08/2012
|
Data da
Publicação/Fonte
|
DJe
05/09/2012
|
Ementa
|
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS PELO CORRÉU.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
SÚMULA 418/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA
ADMITIR O RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO. RECURSOS ESPECIAIS. PENAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. ABSOLVIÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM
SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO
QUANTO À NECESSIDADE DE LESÃO
AO ERÁRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DEVIDAMENTE ANALISADA EM
CONSONÂNCIA COM ANTERIOR
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OFENSA
AO ART. 619/CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO
EMERGENCIAL OU CALAMITOSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FALTA DE TEMPO
HÁBIL PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
DESÍDIA OU MÁ GESTÃO DOS
ADMINISTRADORES QUE NÃO JUSTIFICA A
DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO
GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
ESPECÍFICO DE FRAUDAR O ERÁRIO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO, COM PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELOS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL DE
WELLINGTON PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Hipótese em que o recurso
especial interposto por Tarcísio
Franklim de Moura e Paulo
Menicucci Castanheira foi inadmitido sob o
fundamento da intempestividade,
eis que interposto antes da
publicação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração,
sem posterior ratificação
(Súmula 418/STJ).
II. Considerando que os
embargos de declaração foram opostos não
pelos recorrentes Tarcísio
Franklim de Moura, Paulo Menicucci
Castanheira, mas pelo corréu
Wellington Carlos da Silva,
justifica-se o afastamento da
exigência de posterior ratificação do
recurso especial disposta no
teor da Súmula 418 desta Corte.
Precedentes.
III. Agravo provido para se
admitir o recurso especial de Tarcísio
Franklim de Moura, Paulo
Menicucci Castanheira.
IV. Hipótese em que todos os
recorrentes foram denunciados como
incursos nas sanções do art.
89, caput, c/c o art. 84, § 2º, da Lei
8.666/93, porque, na qualidade
de membros da Diretoria Colegiada do
Banco de Brasília S/A, teriam
dispensado licitação fora das
hipóteses previstas em lei, na
medida em que teriam autorizado a
assinatura do Contrato de
Prestação de Serviços entre o Banco de
Brasília S/A e a empresa
Manchester Serviços Ltda.
V. Afastada a alegação do
recorrente Wellington Carlos da Silva de
violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, eis que o Tribunal
a quo analisou a tese de
ausência de lesão ao Erário Público,
filiando-se à jurisprudência
anterior que entendia pela
desnecessidade de sua
demonstração para a configuração do crime.
VI. O tipo penal descrito no
art. 89 da Lei 8.666/93 tem como escopo
não apenas a proteção do
patrimônio público, mas a preservação do
princípio da moralidade, o que
leva à conclusão de que a simples
contratação direta fora das
modalidades definidas em lei já
configuraria crime.
VII. A jurisprudência da
Terceira Seção desta Corte que já foi
orientada no sentido do acórdão
recorrido, isto é, da desnecessidade
de resultado naturalístico,
como o efetivo prejuízo ao Erário, para
a configuração do delito
descrito no art. 89 da Lei 8.666/93.
VIII. No entanto, a mais
recente jurisprudência da Corte Especial
deste Tribunal e do Supremo
Tribunal Federal encontra-se agora
orientada no sentido de que
para a configuração do delito em questão
é necessário, além do dolo
genérico, um especial fim de agir, qual
seja, o prejuízo ao Erário.
IX. Caso em que os acusados
dispensaram a licitação sob o pretexto
de se tratar de situação
emergencial ou calamitosa, nos termos do
art. 24, IV da Lei 8.666/93.
X. A desídia, má gestão,
inércia ou a falta de planejamento não se
inserem no conceito de situação
emergencial ou calamitosa a
justificar uma contratação
direta por dispensa de licitação.
XI. Caso em que restou
verificado que os recorrentes agiram
com
"vontade livre e
conscientemente dirigida a superar a necessidade de
realização da licitação",
isto é, o dolo direto consubstanciado na
"vontade consciente e
livre de contratar independentemente da
realização de prévio
procedimento licitatório", eis que, como
conseqüência de sua
imprevidência administrativa, acabaram por
dispensar a licitação, diante
da falta de tempo hábil para a
conclusão do procedimento, ao
fundamento de que se tratava de
situação emergencial ou
calamitosa.
X. Nos termos do mais recente
precedente do Supremo Tribunal
Federal, não restou
demonstrada, no entanto, a "intenção de produzir
um prejuízo aos cofres públicos
por meio do afastamento indevido da
licitação", e essa
verificação demandaria numa análise do contexto
fático e probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso
especial, tendo em vista o teor
da Súmula 07 desta Corte.
XII. Diante da impossibilidade
de se verificar o dolo específico na
conduta dos acusados, agora
necessário para a configuração do
delito, deve ser cassado o
acórdão condenatório e restabelecida a
sentença absolutória.
XIII. Agravo de Tarcísio
Franklim de Moura e Paulo Menicucci
Castanheira provido, com o
provimento do Recurso especial
interposto. Parcial provimento
ao recurso de Wellington Carlos da
Silva, nos termos do voto do
Relator.
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segunda-feira, 24 de setembro de 2012
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