segunda-feira, 24 de setembro de 2012


MS 18301 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0048562-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/06/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/08/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO
REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
1.   O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante
prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não
admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante
juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão.
2.   No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na
realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o
Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto
direito líquido e certo.
3.   Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico
escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da
prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso
Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual
justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o
recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato
da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa
da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes -
ENADE.
4.   Assim,  o reconhecimento da liquidez e certeza do direito
afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a
falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação
demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via
eleita. Precedentes desta Corte.
5.   Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito,
ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado
nas vias ordinárias.

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