MS
18301 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA 2012/0048562-6 |
Relator(a)
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Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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Órgão
Julgador
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S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO
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Data do
Julgamento
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27/06/2012
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Data da
Publicação/Fonte
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DJe
01/08/2012
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Ementa
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PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO
REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO
DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO
COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO
MANDAMUS.
1. O Mandado de Segurança exige demonstração
inequívoca, mediante
prova pré-constituída, do
direito líquido e certo invocado. Não
admite, portanto, dilação
probatória, ficando a cargo do impetrante
juntar aos autos documentação
necessária ao apoio de sua pretensão.
2. No caso em apreço, como visa o impetrante
à sua dispensa na
realização do ENADE, não há nos
autos qualquer demonstração de que o
Ministro de Estado da Educação
estaria a afrontar o seu suposto
direito líquido e certo.
3. Juntou aos presentes autos apenas e
tão-somente o histórico
escolar da faculdade, um e-mail
de convocação para a realização da
prova do ENADE enviada pela
Universidade Nove de Julho e o "Recurso
Justificativo Prova Enade
2011" endereçado à Universidade, no qual
justifica a sua falta na
realização do exame e pleiteia o
recebimento do diploma. Não
consta nos autos, portanto, nenhum ato
da Administração de
indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa
da realização do Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes -
ENADE.
4. Assim,
o reconhecimento da liquidez e certeza do direito
afirmado na inicial encontra,
no caso, insuperável empecilho, dada a
falta de comprovação sobre
fatos essenciais, cuja elucidação
demandaria atividade probatória
insuscetível de ser promovida na via
eleita. Precedentes desta
Corte.
5. Mandado de Segurança extinto, sem
resolução do mérito,
ressalvando a possibilidade do
impetrante buscar o direito alegado
nas vias ordinárias.
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segunda-feira, 24 de setembro de 2012
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