AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DO POLIDUTO
"OLAPA" - VAZAMENTO DE 52.000 LITROS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO
MAR - DANO AMBIENTAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL - REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -
DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA -
LUCROS CESSANTES - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 282/STF e 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- O acolhimento das alegações da Agravante não dispensa o reexame
de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria
a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma
requerida pela Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ, o que
impede, aliás, o julgamento do caso à luz do sistema de Recursos
Repetitivos.
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a
firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não
para a revisão de questões de interesse individual, no caso de
questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é
admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo
o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou
abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado
o valor de R$ 16.000 (dezesseis mil reais), a título de indenização
por danos morais sofrido por pescador que ficou impossibilitado de
exercer sua atividade em decorrência do dano ambiental provocado
pela Agravante, consistente no rompimento do Poliduto "OLAPA" com
vazamento de 52.000 litros de óleo combustível na Serra do Mar.
4.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
5.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,
constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,
ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, não se admite o Recurso Especial que
suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
6.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
7.- Agravo Regimental improvido.
Fonte: Processo |
AgRg no AREsp 113103 / PR |
Relator(a) |
Ministro SIDNEI BENETI (1137) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
26/06/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 29/06/2012 Acesso: 8/9/2012 |
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