quarta-feira, 3 de outubro de 2012




Judicialização da política

Rogério Medeiros Garcia de Lima

No Estado Democrático de Direito "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" (Constituição brasileira de 1988, artigo 1.º, parágrafo único).
A Revolução Francesa (1789) fortaleceu o denominado "sistema representativo", o qual substituiu o direito divino dos reis pela soberania popular. Entre a impossibilidade da democracia direta e o horror ao absolutismo monárquico, os revolucionários pretenderam criar um governo livre e natural (Darcy Azambuja, Introdução à Ciência Política, 4.ª edição, páginas 242-243).
No Brasil atual, presidente da República, governadores e prefeitos são eleitos para governar. Senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores são eleitos para legislar. Magistrados prestam concurso ou são nomeados para julgar conflitos de interesses, à luz da Constituição federal e dos demais textos legais. Simples assim, parece. Mas não é.
O Poder Judiciário, no desempenho da jurisdição, exerce uma parcela do poder político. Conforme o magistrado francês Antoine Garapon, o controle crescente da Justiça sobre a vida coletiva é um dos maiores fatos políticos contemporâneos. Os juízes são chamados a se manifestar em número cada vez mais extenso de setores da vida social (O Juiz e a Democracia: o Guardião das Promessas, tradução brasileira, 1999, página 24).
O fenômeno "judicialização", pois, consiste na decisão pelo Judiciário de questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral. "Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder das instâncias tradicionais, que são o Executivo e o Legislativo, para juízes e tribunais" (Luís Roberto Barroso, Direito e Política: a Tênue Fronteira, 2012).
Em nosso país, a "judicialização" da vida social foi incrementada em ritmo assustador após a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1988. Tornamo-nos incapazes de solucionar, sem recorrer ao Poder Judiciário, conflitos de toda natureza, públicos ou privados.
Nesse contexto, as eleições somente são resolvidas depois do chamado "terceiro turno" perante a Justiça Eleitoral. Raro é o pleito que não seja impugnado, muitas vezes sem nenhum fundamento. Espetáculo deplorável.
Pior: tudo definido e empossados os políticos, personagens não eleitas intentam governar os destinos da coletividade. Arvoram-se em "guardiães da ética" para impor aos políticos legitimamente sufragados modos de agir e governar.
Utilizam amplamente meios de comunicação no intuito de propagar unilateralmente seu discurso "ético" e arregimentar hostes de desinformados insatisfeitos. Ajuízam uma miríade de ações coletivas em defesa da decantada "moralidade administrativa". Parte da imprensa e cidadãos passam a interpelar
magistrados, em busca de opiniões sobre a política "judicializada". Um aberrante desconforto, não verificado em nações desenvolvidas, como os Estados Unidos e potências europeias.
Em nome do princípio democrático do acesso à Justiça, busca-se impor a governantes, legisladores, empresários e cidadãos, de modo unilateral e autoritário, obrigações de fazer ou não fazer. Muitas vezes sem sopesar os ônus decorrentes para os cofres públicos e privados.
É sempre oportuno assinalar que o Direito Administrativo contemporâneo consagra a relação dialógica entre administração pública e administrados. Em outras palavras, almeja-se a parceria entre público e privado, para substituir a administração pública dos atos unilaterais, autoritária, verticalizada e hierarquizada (Maria Sylvia Di Pietro, Parcerias na Administração Pública, 1997, páginas 11-12).
Algumas práticas não dialógicas de imposição de políticas públicas por agentes não eleitos são os chamados Termos de Ajustamento de Conduta, previstos pelo parágrafo 6.º do artigo 5.º da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Trata-se de um mecanismo de solução extrajudicial de conflitos promovida por órgãos públicos - inclusive pelo Ministério Público - para ajustar determinadas condutas de agentes, públicos ou privados, que lesem o patrimônio público, o meio ambiente, as relações de consumo, os direitos sociais, etc. No entanto, muitos Termos de Ajustamento de Conduta têm sido arbitrariamente impostos a governos ou entes privados para lhes impingir obrigações onerosas e, não raro, despropositadas.
É importante assinalar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a adesão aos Termos de Ajustamento de Conduta não pode ser imposta unilateralmente aos agentes públicos ou privados: "(...) O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes" (Recurso Especial n.º 596.764-MG, ministro Antonio Carlos Ferreira, Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 23/5/2012).
Nesse contexto, exige-se do magistrado extrema cautela no exame das questões relacionadas à "judicialização da política". O povo elege o governante e o governante governa. Se governa mal, o povo, em eleições democráticas periódicas, removerá (ou não) o governante que lhe desagrade.
Aos magistrados apenas se reserva, quando provocados, o papel de fazer cumprir a Constituição e as leis, respeitando os postulados da governança democrática, e, se for o caso, aplicar sanções aos que violarem os princípios da boa administração pública. O Poder Judiciário não pode servir de trampolim para o exercício arbitrário e ilegítimo do poder político por quem não foi eleito.”

*Doutor pela UFMG, professor universitário, é desembargador do Tribunal Justiça de Minas Gerais

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