“08/10/2012 - Negada indenização por exame
falso-positivo de sífilis
A
6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a
sentença de uma doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais
decorrentes de resultado falso-positivo de sífilis.
A
autora contou que tentou doar sangue na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da
Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), mas nos exames para triagem sorológica
teve o resultado falso-positivo para sífilis e foi impossibilitada de fazer a
doação. Afirmou que posteriormente realizou novos exames, os quais demonstraram
que a análise inicial estava equivocada. Ela sustentou que o evento lhe causou
danos morais pela repercussão da falsa informação e pelo fato de a doença ser
sexualmente transmissível, com desentendimentos no ambiente conjugal e
familiar.
A
decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou a Unesp a pagar
indenização de R$ 8 mil por danos morais. A Universidade apelou da decisão
alegando que a autora é doadora habitual e tem ciência que os testes, embora de
alta sensibilidade, nem sempre são de alta especificidade. Sustentou também que
o valor da indenização foi exagerado e pediu a reforma da sentença.
Para
o relator do processo, desembargador Evaristo dos Santos, a conduta do
laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os
testes necessários e encaminhando a doadora ao serviço médico encarregado de
adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos. Além do mais, a
autora assinou o Termo de Consentimento, que faz expressa referência quanto à
possibilidade de resultado não negativo. “Não se negam os fatos ou o
desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido
diagnóstico incorreto. Ausentes os pressupostos legais a gerar
indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação
de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira”, concluiu.
Os
desembargadores Leme de Campos e Reinaldo Miluzzi também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso”.
Apelação
nº 0008017-31.2011.8.26.0037
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