“O
DELEGADO DE POLÍCIA E A ANÁLISE DE EXCLUDENTES NA
PRISÃO
EM FLAGRANTE
Autor:
Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em
Direito
Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia
e
Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e
Processual
Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.
Na temática das
excludentes de antijuridicidade e sua análise na Prisão em
Flagrante é
necessário e urgente abordar a questão da impossibilidade de que a própria
Autoridade Policial
dispense a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante quando patente
a presença destas por
inteligência do artigo 310, Parágrafo Único, CPP. Em geral, desde
a redação anterior,
pela letra fria da lei, caberia ao Juiz e somente a ele, analisar a
questão da presença
ou não de excludentes aparentes de criminalidade, concedendo a
liberdade provisória
após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante pela Autoridade
Policial, a quem não
caberia adentrar nesse mérito. Esta é inclusive a lição encontrável
na doutrina
tradicional. Espínola Filho, por exemplo, afirma que nessas condições cabe
somente à Autoridade
Policial prender em flagrante e apresentar o Auto de Prisão o
mais rápido possível
ao magistrado para este delibere sobre a concessão da liberdade
provisória. 1 Do
mesmo entendimento comunga Tornaghi, alegando que a legislação
brasileira foi
prudente ao vedar a análise das excludentes pela Autoridade Policial
executora do
flagrante, devendo realmente tal mister caber somente ao Juiz. À
Autoridade Policial
só restaria comunicar a prisão ao magistrado, o qual procederia a
devida avaliação. 2
Mesmo em face desses
respeitáveis entendimentos, considera-se que o legislador
certamente perdeu a
oportunidade de colmatar essa lacuna odiosa, concedendo de
maneira expressa à
Autoridade Policial o poder de avaliar a presença de excludentes de
criminalidade e
dispensar a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e , principalmente,
a custódia do
cidadão. Ciente de que os Juízes não estão à disposição 24 horas tal qual
os Delegados de
Polícia, também Bacharéis em Direito, com formação jurídica, deveria
o legislador haver
aproveitado para fazer essa mudança profícua em prol dos direitos e
1 ESPÍNOLA
FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Campinas:
Bookseller,
2000, p. 423.
2 TORNAGHI,
Hélio. Curso de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 58.
garantias
individuais, bem como da dignidade da pessoa humana, impedindo que um
inocente (ao menos
com grande aparência nesse sentido) seja encarcerado, nem mesmo
por um segundo
sequer, o que não ocorre mediante uma interpretação gramatical e fria
do artigo 310,
Parágrafo Único, CPP e do antigo artigo 310, “caput”, CPP.
O escólio de Silvio
Maciel é precioso, ao apontar que a análise fria do
dispositivo “fere até
mesmo o senso comum”, especialmente quando ancorada na
corrente doutrinária
que defende a tese esdrúxula de que o Delegado de Polícia, ao
formar sua convicção
para a Prisão em Flagrante, deve perfazer apenas um “juízo de
tipicidade do fato”. 3
Malgrado a
insensibilidade legislativa para um problema tão importante, pode-se
solucionar o caso lançando
mão do Direito Material. Ora, a Autoridade Policial somente
pode lavrar um
flagrante legalmente se há uma infração penal a ser apurada. Ocorre que
o conceito de crime
abrange os elementos da tipicidade e da antijuridicidade. Faltando
um deles não há crime
e assim sendo como poderia a Autoridade Policial prender
alguém em flagrante,
estando convencida de uma excludente de criminalidade? Não
convence o argumento
de que a análise da Autoridade Policial deve ser superficial,
atendo-se tão somente
à aparência da tipicidade formal, isso sob pena da admissão de
que o sistema
processual penal é erigido tendo um ator que não somente é autorizado,
mas obrigado a agir
violando sua consciência jurídica, bem como, o que é pior,
lesionando os
direitos fundamentais de alguém por mera formalidade. Seria o império
de uma burocracia (ou
“burrocracia”) autoritária. A lei determinaria e obrigaria uma
autoridade
constituída a violar a própria lei para que depois outra autoridade consertasse
essa violação, mas
obviamente sem ter o poder de obliterar a desonra do recolhimento
de um inocente ao
cárcere.
Retomando o
ensinamento de Silvio Maciel, é preciso reconhecer que o
Delegado de Polícia é
autoridade que detém “poder discricionário de decisões
processuais”, à qual
necessariamente cabe analisar em cada caso concreto se ocorreu ou
não crime para
decidir pela lavratura de uma Prisão em Flagrante. Essa análise não é
jamais reduzida à
mera tipicidade formal, mas deve espraiar-se até a ilicitude. Não
havendo violação da
lei, mas sim norma permissiva da conduta não há crime e muito
3 Nesse
diapasão Nucci sustenta que à Autoridade Policial só cabe o juízo de
tipicidade, abstendo-se de
analisar excludentes
do crime. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
São
Paulo: RT, 2008, p.
611. Ver o comentário crítico de Silvio Maciel: GOMES, Luiz Flávio, MARQUES,
Ivan Luís (coord.). Prisão
e Medidas Cautelares. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2011., p. 138.
menos flagrante. Ao
Delegado de Polícia não cabe uma análise parcial do fato a si
submetido, mas uma
análise do “fato por inteiro”. Na dicção de Maciel é um “rematado
disparate”
que alguém seja preso por fato que obviamente não constitui crime
para
somente depois ser
posto em liberdade. Por isso conclui que “nos casos de evidente
situação excludente
de ilicitude não deve o Delegado de Polícia lavrar Auto de Prisão,
por ausência de crime”.
E no caso de lavratura indevida o melhor caminho não seria a
concessão da
liberdade provisória com vinculação prevista no artigo 310, Parágrafo
Único, CPP, mas sim o
relaxamento de uma prisão ilegal, nos termos do artigo 310, I,
CPP. É claro que se
no seguimento das investigações surgir uma mudança de rumos, de
modo que a excludente
inicialmente provável seja desmentida, poderá inclusive ser
decretada a Prisão
Preventiva, desde que presentes seus requisitos e fundamentos, já que
toda cautelar,
inclusive a liberdade provisória é informada pela cláusula “rebus sic
stantibus”. 4 É
indiscutível que cabe razão total ao autor em destaque, simplesmente
porque seu raciocínio
se guia pelo bom senso e pela sanidade, enquanto alguns parecem
pretender chancelar a
insanidade e a burocracia (ou burrocracia) autoritária.
Como bem coloca
Loberto, “quando se fala em prisão em flagrante delito, temse
sinalizado erroneamente
que o Delegado de Polícia pode/deve manter alguém no
cárcere, sem
analisar, ainda que perfunctoriamente, requisitos essenciais trazidos pela
teoria do delito”.
Destaca o autor que a Constituição fala em “Flagrante Delito” (grifo
nosso) e jamais em “flagrante
de fato típico”, muito menos de “flagrante de fato
formalmente típico”.
A custódia de alguém com análise reduzida à “tipicidade formal e
subjetiva” seria, em
verdade, “um flagrante de fato formalmente típico”, nunca um
“Flagrante Delito”
(grifo nosso). Para se falar em delito, infração penal, crime, é
imprescindível, como
lembra Loberto, para qualquer teoria do delito, que se incursione
para além da
tipicidade, adentrando na antijuridicidade (ilicitude). Na “ausência
evidente de ilicitude”
não se justifica a Prisão em Flagrante. Assim sendo, “não se
apresenta oportuna a
corrente, infeliz e cediça, segundo a qual o Delegado só analisa a
tipicidade formal e
subjetiva da conduta quando de efetuação da prisão em flagrante.
Exigir menor esforço
lógico – interpretativo do Delegado de Polícia não é desculpa para
4 Op.
Cit., p. 138 – 140.
negar a qualquer
pessoa o direito que lhe é inerente. O inverso disso tem se
empreendido, em
notado prejuízo a direito assegurado constitucionalmente”. 5
Não tem cabimento
constranger uma Autoridade a fingir que não percebe a
inexistência de
delito a ser imputado a alguém, prendendo essa pessoa mesmo assim.
Pessina já ensinava
desde antanho que “o delito, em sua essência, tem por objeto o
Direito, do qual constitui
uma violação. O objeto geral de tal violação forma, pois, o
próprio Direito; o
objeto especial é aquele determinado dispositivo legal infringido pela
ação humana. A
essência íntima do delito está no jus frangere, e, por isso, o objectum,
aquele que está
diante do delito no momento de sua aparição, é o Direito em sua
autoridade geral e em
cada um de seus preceitos particulares. A relação entre delito e
Direito é de
repugnância, de oposição, de contradição absoluta: um dos termos é o
delito; o outro, o
Direito”. 6
Não pode haver
infração penal, se não há contradição com o Direito posto. Se o
Direito permite a
conduta e prevê exclusão da antijuridicidade, não há delito, há conduta
permitida pela ordem
jurídica em seu conjunto. Por isso a análise de qualquer
autoridade não pode
se ater somente ao “objeto especial”, mas deve abrir-se para o
“objeto geral”, que é
a ordem jurídica. Não há espaço para a redução da atividade de
uma autoridade,
mormente quando em jogo o direito à liberdade do cidadão, à mera
interpretação formal
de tipos penais. Se uma lei determina ou insinua isso, essa lei só
pode ser ilegítima
porque inconstitucional na medida em que não respeita a dignidade
humana da pessoa que
se encontra sob o jugo da autoridade. Ademais, é ilegítima
porque é, em última
instância, injusta!
Para Muñoz Conde o
conceito de delito implica em um “juízo de desvalor que
recai sobre um fato
ou ato humano”, de modo que este é desaprovado e atribuível ao seu
autor. 7 Resta
evidente que para a conclusão da existência de um delito é necessário
mais do que uma
simples subsunção típica de uma conduta. Imprescindível é a
valoração dessa
conduta pela autoridade incumbida de tomar qualquer providência a
respeito. Para que a
conduta seja considerada criminosa deve haver um “desvalor”
presente. Se a ação é
permitida pela lei, não há desvalor, não há desaprovação e,
5 LOBERTO,
Eduardo de Camargo. A prisão em flagrante e a Constituição. Disponível em
www.jus.com.br ,
acesso em 16.10.11.
6 PESSINA,
Enrico. Teoria do Delito e da Pena. Trad. Fernanda Lobo. São Paulo:
Rideel, 2006, p. 12.
7 CONDE,
Francisco Moñoz. Teoria Geral do Delito. Trad. Juarez Tavares e Luiz
Regis Prado. Porto
Alegre: Fabris, 1988,
p. 3.
portanto, não há
crime. Sem crime não pode jamais haver prisão (“nulla custodia sine
crimen”).
Na doutrina nacional
encontra-se Reale Júnior explicando:
“Para que se
qualifique uma ação como crime, é necessário, segundo a doutrina
predominante, que não
só haja identidade entre a conduta paradigmática e a conduta
concreta, mas é
preciso também que essa conduta seja antijurídica e culpável”. 8
Esclarece ainda que o
tipo penal “é puramente descritivo” e se distingue da
antijuridicidade a
qual se conforma como “um juízo de valor” que reconhece o caráter
contrário à ordem
jurídica da conduta avaliada. A tipicidade surge como “um elemento
estanque e autônomo
na estrutura do crime”. 9Obviamente, não pode uma autoridade ser
coartada a analisar
um caso sob sua atribuição, limitando-se a esse elemento estanque,
forçando uma
dissociação do conjunto do ordenamento jurídico, mormente quando essa
dissociação
artificiosa e reducionista pode conduzir a decisões injustas.
As noções mais
modernas do próprio tipo, por isso mesmo, transcendem seu
aspecto meramente
formal (doutrina alemã), operando-se uma “passagem a uma
concepção valorativa”
que leva ao seu entendimento como “expressão legal da
antijuridicidade”.
Nesse contexto, “a tipicidade como identidade do fato ao que é
descrito pelo tipo
penal, não traduz integralmente antijuridicidade, que constitui a
contrariedade à norma
de cultura, juridicamente reconhecida, mas apenas revela um
indício de
antijuridicidade, que legitima a dúvida sobre a ilicitude do fato”. 10
Sobre o que não há
dúvida é que em não havendo antijuridicidade não há crime e
em não havendo crime
não pode haver prisão, ainda que em flagrante. Pergunta-se
inclusive, flagrante
de quê? O que legitimaria a prisão de alguém que induvidosamente,
pelos elementos até
então colhidos, agiu acobertada por excludentes de antijuridicidade?
A dicção do artigo
310, Parágrafo Único, CPP? Parece que não. Muito mais crível é que
essa dicção é que não
tem legitimidade alguma, podendo e devendo a Autoridade
Policial abster-se de
prender em flagrante quem quer que esteja claramente acobertado
por excludentes de
criminalidade.
Em verdade, o
dispositivo sob comento constitui uma formalidade pior do que
estéril. Reflete um
formalismo burocrático obtuso e autoritário. As formalidades estéreis
8 REALE
JÚNIOR, Miguel. Teoria do Delito. São Paulo: RT, 1998, p. 38.
9 Op.
Cit., p. 40.
10 Op.
Cit., p. 40.
são somente isso,
estéreis; delas nada brota nem de bom, nem de mau e quando
olvidadas também em
nada influem. Desde que surgiu o Princípio da Instrumentalidade
das formas não se
pode reconhecer nulidade quando o ato praticado fora da forma
chegou ao fim
colimado. Mas um formalismo da laia do Parágrafo Único do artigo 310,
CPP não é estéril.
Dele brotam resultados. São resultados deletérios, abomináveis, na
medida em que
ofensivos dos direitos fundamentais, devido a uma estúpida
sobreposição da forma
ao conteúdo. É realmente lamentável que o legislador não tenha
aproveitado a
oportunidade da reforma para consertar essa aberração. Retomando as
oportunas palavras de
Loberto:
“Em tempos não tão
remotos, o Delegado de Polícia foi visto como mero
autômato da subsunção
do fato ao texto puro e simples da lei penal. Mas os resquícios
desse capítulo da
história ainda maculam as vestes de Diké. Hodiernamente, o
ordenamento
constitucional exige do Delegado maior atuação no terreno da
hermenêutica
valorativa constitucional”. 11
É preciso não
esquecer que todo esse resguardo da liberdade individual, seja pela
Autoridade Policial,
seja pelo Juiz, deve operar-se tão somente quando a presença de
excludentes de
antijuridicidade for “extreme de dúvida”. Caso contrário, a concessão de
liberdade provisória
somente se poderá dar nos termos do artigo 310, III, CPP. 12
Deixe-se, porém, o
alerta de que quando se fala em situação “extreme de dúvida”,
obviamente não
significa “certeza absoluta”. Isso porque se está em uma fase ainda
inicial da “persecutio
criminis”. É preciso tão somente que se esteja dotado de um
referencial probatório
e indiciário suficiente para a formação de um convencimento
jurídico seguro
viável nessa fase. Nas palavras de Greco Filho, é exigível uma
“probalilidade
razoável” da presença de uma excludente. 13 É
preciso ter uma noção
clara da distinção
entre possibilidade e probabilidade ou verossimilhança. Na
probabilidade é que
se deve basear a concessão do benefício e não na mera
possibilidade.
Inobstante a cognição nessa fase ainda não seja de profundidade
exauriente, deve
conformar-se a um aprofundamento suficiente para a formação de um
juízo de
probabilidade quanto ao reconhecimento da presença de uma excludente. Na
lição de Pitombo:
11 LOBERTO,
Eduardo de Camargo. Op. Cit.
12 Neste
sentido: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª. ed. São
Paulo:
Saraiva,2011, p. 521.
13 GRECO
FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8ª. ed. São Paulo:
Saraiva,2010, p. 268.
“Juízo possível
consiste naquele que, logicamente, não é contraditório.
Inexistem razões
fortes pró ou contra. Emerge neutral, assim: é possível que o homem
seja o homicida, mas
é possível que não o seja. Juízo provável é o verossímil.
Aproxima-se da
verdade, sem, necessariamente, ser verdadeiro. Parte de razões fortes,
porém, ainda não
decisivas. Não bastante suficientes. Surge aneutral, assim: é provável
que o homem seja o
homicida por causa das provas colhidas, mas talvez não o seja”. 14
Transportando para
nosso problema não basta ser possível que “A” tenha agido em
legítima defesa,
podendo haver assim agido ou não. É necessário que, de acordo com o
apurado até então
seja provável que “A” tenha atuado em legítima defesa, haja provas e
indícios convincentes
nesse sentido, embora ainda não definitivos. Então é provável que
“A” tenha atuado em
legítima defesa, mas pode ser que não. No mundo do possível há
chances iguais pró e
contra. Nele cabem inclusive acontecimentos pouco prováveis. É
possível ganhar na
mega – sena quando se joga um bilhete, mas não é provável. Na
seara do provável os
elementos pró são mais intensos do que os contra, embora a dúvida
ainda possa
persistir.
Também Muccio defende
a tese de que a Autoridade Policial pode deixar de
custodiar aquele que
age acobertado por excludentes. Sinaliza com a lavratura do auto e
a declaração de sua
insubsistência de forma fundamentada nos termos do artigo 304, §
1º., CPP, desde que
fortemente provável a presença da excludente. Toma-se a liberdade
de transcrever o
texto:
“A autoridade
policial, por força do art. 304, § 1º., do CPP, poderá, é certo,
relaxar a prisão em
flagrante, se da oitiva do condutor, das testemunhas, do ofendido e
do interrogatório do
autor do fato, verificar que delas não resulta contra o último
fundada suspeita. O
órgão do Ministério Público também poderá requerer, e o juiz
determinar o
arquivamento do inquérito policial, quando verificar que o indiciado agiu
em legítima defesa,
estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito
cumprimento de dever
legal. Contudo, para que a autoridade policial relaxe o flagrante,
e o promotor de
justiça requeira o arquivamento do inquérito policial, é necessário que a
prova da excludente
de antijuridicidade seja segura, indene de dúvida, forte, robusta,
irretorquível,
incontroversa, límpida etc. Na existência de dúvida, o flagrante não será
relaxado e o
inquérito policial não será arquivado, uma vez que nesta fase não se
14 PITOMBO,
Sérgio Marcos de Moraes. Do Sequestro no Processo Penal Brasileiro. São
Paulo: José
Bushatsky. 1973, p.
134 – 135.
reclama juízo de
certeza. Na fase do inquérito vigora o princípio in dubio pro societate e
não o princípio in
dubio pro reo. A discussão sobre a incidência ou não da excludente
de antijuridicidade
ou de ilicitude fica reservada para o processo stricto sensu. Admitir o
processo quando a
excludente de antijuridicidade se mostra provável, vamos lá, afinal é
o meio adequado para
que seja conhecida e reconhecida; mas admitir a prisão provisória
quando há forte juízo
de probabilidade de estar o réu acobertado por uma excludente de
ilicitude seria grave
ofensa ao direito de liberdade. Daí a garantia da liberdade
provisória com
fundamento no parágrafo único do art. 310 do CPP”. 15
Conclui-se, assim,
que não resta dúvida de que cabe ao Delegado de Polícia a
análise completa da
existência de uma infração penal com todos os seus elementos e não
somente a
perfunctória verificação da tipicidade formal para a deliberação da lavratura
ou, mesmo após esta,
da custódia de um cidadão. Diverso entendimento resultaria em
verdadeira
esquizofrenia jurídica que, como todo ato insano, pode resultar em
consequências
funestas”.
REFERÊNCIAS
CONDE, Francisco
Moñoz. Teoria Geral do Delito. Trad. Juarez Tavares e Luiz Regis
Prado. Porto Alegre:
Fabris, 1988.
ESPÍNOLA FILHO,
Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado.
Campinas: Bookseller,
2000.
GOMES, Luiz Flávio,
MARQUES, Ivan Luís (coord.). Prisão e Medidas Cautelares.
2ª. ed. São Paulo:
RT, 2011.
GRECO FILHO, Vicente.
Manual de Processo Penal. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva,2010.
LOBERTO, Eduardo de
Camargo. A prisão em flagrante e a Constituição. Disponível
em www.jus.com.br
, acesso em 16.10.11.
MUCCIO, Hidejalma. Curso
de Processo Penal. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
NUCCI, Guilherme de
Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT,
2008.
PESSINA, Enrico. Teoria
do Delito e da Pena. Trad. Fernanda Lobo. São Paulo:
Rideel, 2006.
PITOMBO, Sérgio
Marcos de Moraes. Do Sequestro no Processo Penal Brasileiro. São
Paulo: José
Bushatsky. 1973.
15 MUCCIO,
Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2011, p. 1214 – 1215.
REALE JÚNIOR, Miguel.
Teoria do Delito. São Paulo: RT, 1998.
TORNAGHI, Hélio. Curso
de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª. ed. São Paulo:
Saraiva,2011.
http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/O_DELEGADO_DE_POLICIA_E_A_ANALISE_DE_EXCLUDENTES_NA_PRISAO_EM_FLAGRANTE.pdf.
Acesso: 17/10/2012
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