“07/10/2012 - Canil deve indenizar consumidor por
morte de filhote
A
33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo confirmou decisão que condenou um canil a indenizar consumidor que
adquiriu cachorro da raça Yorkshire, de aproximadamente dois meses, no dia 9 de
maio de 2009 e morreu nove dias depois, com sintomas de “parvovirose”. O autor
procurou ser ressarcido do valor pago pelo animal (R$ 886), mas a empresa se
recusou, oferecendo outro filhote em troca, o que não foi aceito, porque,
segundo consta, o vírus que acometeu o cachorro permanece no local por cerca de
um ano, de modo que seria arriscado aceitar outro animal.
O
canil foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$
2.914,42 e R$ 2 mil por danos morais. Um laudo clínico foi anexado ao
processo e mostrou que o animal apresentava quadro clínico compatível de
gastroenterite hemorrágica, tendo como causa, dentre outros vírus, o da
parvovirose, moléstia virótica oculta e incurável.
De
acordo com a decisão do relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “o
animal foi adquirido em 9 de maio e já no dia 12 apresentou sintomas
compatíveis com a enfermidade apontada, deduzindo-se, portanto, que, quando da
aquisição, já estava com a moléstia incubada, tratando-se de vício
preexistente”.
O
acórdão afirma também que “em relação aos danos morais, ainda que não se possa
estabelecer um vínculo intenso com animal adquirido, já que permaneceu com o
autor por cerca de 9 dias, o certo é que os transtornos decorrentes da
tentativa de recuperação da saúde do cachorro e o óbito ao final, por certo,
importam em danos morais, que devem ser indenizados”.
Processo:
0176975-53.2009.8.26.0100
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